GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. 13.1. Não será exigida a prestação de garantia de execução para celebrar a contratação decorrente deste certame licitatório.
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. (art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93): Será exigida a prestação de garantia de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Quarta da Minuta de Contrato (Anexo I do Edital), equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor contratado, correspondente, nesta data, ao valor de R$ 612.521,80 (seiscentos e doze mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos) devendo a empresa vencedora optar por uma das seguintes modalidades (marcar um “x”):
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. Como garantia dos SERVIÇOS contratados, incluindo, mas não se limitando a eventuais multas, indenizações, ressarcimentos, despesas para refazimentos de SERVIÇOS, obrigações trabalhistas ou previdenciárias, a CONTRATADA prestará as garantias indicadas no QUADRO RESUMO. Caso tenha sido escolhida a opção Carta de Fiança Bancária, esta deverá ser emitida por empresa com reconhecida solidez financeira e idoneidade, nos termos estabelecidos neste CONTRATO. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, desde que justificadamente, rejeitar ou solicitar a substituição da fiadora ou da fiança apresentada, devendo a CONTRATADA providenciar a sua substituição em até 10 (dez) dias úteis da solicitação, às suas custas, sob pena de bloqueio dos pagamentos devidos e encerramento imediato do CONTRATO. A Carta de Fiança Bancária deverá conter, explicitamente, a renúncia do fiador ao direito previsto no Artigo 827 do Código Civil Brasileiro, na forma admitida pelo Artigo 828 do mesmo código. A garantia de que trata essa cláusula deverá ser entregue à CONTRATANTE até a primeira MEDIÇÃO. A entrega dessa garantia não reduz ou limita as responsabilidades da CONTRATADA. A não apresentação das garantias previstas poderá ensejar, a critério da CONTRATANTE, a rescisão do CONTRATO, por responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, sem prejuízo das demais penalidades e multas estabelecidas neste instrumento. Se, por qualquer motivo, houver possibilidade de expiração da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL antes do encerramento do CONTRATO, ou na hipótese de as PARTES decidirem aditar este CONTRATO, a CONTRATADA deverá reforçar ou substituir a garantia prestada e comprovar o cumprimento dessa obrigação em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis da expiração ou antes da assinatura do Termo Aditivo Contratual. Em caso de Carta de Fiança Bancária, não sendo possível obter a substituição ou reforço da garantia antes da sua expiração ou da assinatura do Termo Aditivo Contratual, a CONTRATADA poderá obter declaração do fiador, por escrito, obrigando-se a apresentar a substituição ou reforço de garantia em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de rescisão do CONTRATO. Caso a CONTRATADA deixe de cumprir qualquer das suas obrigações principais relacionadas ao CONTRATO, a qualquer tempo, fica assegurado à CONTRATANTE executar as garantias, independentemente do encerramento do CONTRATO, para receber o valor de quaisquer débitos imputados à CONTRATANTE, incluindo as penalidades contratualmente exigíveis da CONTRATA...
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. O CONTRATADO deverá apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da assinatura do Contrato, garantia de execução equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global contratado, consoante o art. 56 da Lei 8.666/93.
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. 15.1. A PROPONENTE vencedora prestará Garantia de Execução, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do contrato, numa das seguintes modalidades: caução em dinheiro, seguro-garantia, fiança bancária ou título da dívida pública.
15.2. A garantia exigida para execução do contrato poderá ser obtida através da complementação da garantia prestada pela PROPONENTE para a participação no certame;
15.3. Caso a PROPONENTE vencedora preste garantia por meio de fiança bancária deverá utilizar o modelo constante do Anexo IV, a ser emitida por estabelecimento sediado ou legalmente representado no Brasil, para ser cumprida e exeqüível na cidade do Recife, devendo ter prazo igual ou superior ao do contrato.
15.4. O depósito da garantia de execução contratual deverá ser entregue conforme instruções da LICITANTE.
15.5. Será exigida Garantia Adicional de Execução do Contrato, em qualquer das modalidades previstas no art. 56 § 1º da Lei nº. 8.666/93, no caso de proposta classificada nos termos do § 2º do art. 48 da mencionada lei.
15.6. A garantia deverá estar sempre em vigor durante toda a duração do contrato;
15.7. Se o valor da garantia for utilizado para pagamento de qualquer obrigação, penalidade ou indenização, a terceiros ou ao PRODETUR-PE, decorrentes da execução do contrato, a contratada se obriga a efetuar o reforço ou a reposição da garantia, no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da notificação feita pelo PRODETUR-PE;
15.8. A Garantia de Execução, ou seu saldo se houver, será liberada e restituída pela CONTRATANTE à CONTRATADA no prazo de 05 (cinco) dias do efetivo cumprimento das obrigações contratuais.
15.8.1. A garantia prestada em dinheiro será atualizada monetariamente de acordo com o estabelecido no parágrafo 4º do art. 56, da Lei 8.666/93.
15.9. Se, por qualquer razão, for necessária a prorrogação, durante a execução contratual, do prazo de validade da Garantia de Execução do Contrato, a contratada ficará obrigada a providenciar a renovação da mesma, nos termos e condições originalmente aprovados pela SETUR/PE e PRODETUR/PE.
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. 9.1. A Contratada deverá depositar, a título de caução para garantia de execução do Contrato, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, em uma das modalidades previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
9.2. O Contratado deverá apresentar à Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do Contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 095/2016.
9.3. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulamentação vigente, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento de:
9.3.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
9.3.2. Prejuízos causados à Administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
9.3.3. Multas aplicadas pela Administração à Contratada;
9.3.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas, quando couber.
9.4. O valor ou o prazo de validade de garantia de execução do Contrato deverá ser aumentado na mesma proporção sempre que houver aditamentos de acréscimo de valor ou de prazo vigência contratual.
9.5. A garantia de execução do Contrato será restituída mediante requerimento da Contratada, após a expedição do Termo de Execução Definitiva dos SERVIÇOS.
9.6. Em se tratando de Fiança Bancária ou Título da Dívida Pública ou Seguro-Garantia, o documento pertinente deverá ser apresentado ao Gestor do Contrato e posteriormente encaminhado à SEMFI.
9.7. O Título da Dívida Pública a ser ofertado tem que ser um título atual, em circulação normal no mercado, e com possibilidade de resgate imediato.
9.8. A garantia em dinheiro deverá ser depositada em conta específica no Banco do Brasil, em favor do Município de Vila Velha.
9.9. Na hipótese da garantia ser prestada mediante Carta Fiança Bancária, esta deverá ser apresentada com firma reconhecida a conter expressa renúncia aos benefícios referidos no Código Civil Brasileiro.
9.10. Ocorrendo aumento no valor contratual por acréscimo dos serviços, a Contratada deverá Processo nº 24.463/2020 proceder o reforço da garantia inicial no mesmo percentual estabelecido.
9.11. Havendo prorrogação do prazo, formalmente admitida pela Administração, deverá a Contratada reapresentar quaisquer das modalidades de garantia previstas neste Contrato e por essa escolhida, de forma a abranger o ...
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. 16.1. Para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a Administração exige a prestação de garantia contratual, no ato da assinatura do instrumento contratual, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, podendo a licitante optar por uma das seguintes modalidades, nos termos do Artigo 56, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes;
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. Será exigida garantia de execução contratual.
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. (Lote 1):
11.1.1. É facultado à Contratada, no curso da execução do Contrato, substituir a modalidade de garantia por outra, dentre as hipóteses legais, mediante autorização expressa da Contratante.
11.1.2. Caso a Contratante decida pelo acréscimo contratual previsto neste Instrumento, a Contratada deverá reforçar o valor da garantia, mantendo o percentual supracitado.
11.1.3. Aditado o Contrato ou prorrogado o prazo de sua vigência, a Contratada fica obrigada a apresentar garantia complementar ou substituí-la, no mesmo percentual e modalidade de sua eleição.
11.1.4. O valor da garantia poderá responder pelo inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive pelas multas impostas à Contratada, devendo o valor dado em garantia ser complementado até atingir o valor pactuado, no caso de utilização.
11.1.5. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada.
11.1.6. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, ou reduzido em termos reais por desvalorização da moeda de forma que não mais represente 5% (cinco por cento) do valor global deste Contrato, a Contratada se obriga a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data em que for notificada.
11.1.7. A garantia prestada pela Contratada será liberada, na forma da lei, ao término das obrigações contratuais, desde que os serviços executados estejam aprovados pela Contratante e que não haja, no plano administrativo ou judicial, qualquer pendência ou reclamação, hipótese em que ficará retida até solução final.