Common use of Da Fase I-B Clause in Contracts

Da Fase I-B. 2.24. Implementadas as condições de eficácia previstas no item 2.8 deste Contrato, terá início a Fase I-B, que contempla as atividades de ampliação do Aeroporto para adequação da infraestrutura e recomposição total do nível de serviço. 2.25. A Concessionária, obrigatoriamente para os aeroportos com movimento igual ou superior a cinco milhões de passageiros/ano e facultativamente para os demais, em até 180 (cento e oitenta) dias da eficácia do contrato, deverá apresentar o Anteprojeto dos investimentos de ampliação e adequação das instalações do lado terra do Aeroporto para análise da ANAC, bem como o cronograma de realização de todos os investimentos, incluindo os prazos para a realização de testes operacionais, a serem realizados dentro do prazo da Fase I-B: 2.25.1. O Anteprojeto para os investimentos de ampliação e adequação das instalações do Aeroporto deve ser compatível com as ações previstas para o Complexo Aeroportuário no PGI. 2.25.2. Ao apresentar o Anteprojeto, a Concessionária deverá, por meio de relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.4, demonstrar que o mesmo foi apresentado às empresas aéreas que operam voos regulares no aeroporto, fazendo o registro de eventuais contribuições recebidas. 2.25.3. A Concessionária deverá apresentar justificativas para as contribuições não aceitas, podendo a ANAC solicitar informações, esclarecimentos e documentos adicionais. 2.25.4. A ANAC poderá levar em consideração as contribuições das empresas aéreas na análise do Anteprojeto. 2.25.5. O Anteprojeto deverá ser elaborado de acordo com o PEA, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento. 2.25.6. No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento a ANAC fará a análise do Anteprojeto. A não objeção ao Anteprojeto pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no contrato, nos seus anexos, legislação e normas aplicáveis, somente sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações previstas no Capítulo V, Seção I, deste Contrato. 2.25.7. A fim de instruir o processo de análise do anteprojeto, a ANAC poderá solicitar à Concessionária o desenvolvimento de modelo de simulação computacional específico para o(s) sistema(s) aeroportuário(s) em análise ou para parte deste(s) sistema(s). 2.25.8. Se solicitado, a Concessionária deverá apresentar o relatório da simulação computacional realizada por meio de software dedicado, de modelo em tempo acelerado com abordagem sistêmica, sequencial e de natureza estocástica, incluindo a documentação completa das premissas utilizadas e a previsão de desempenho em relação ao nível de serviço estabelecido. 2.25.9. A Concessionária deverá submeter à análise da ANAC, até 90 (noventa) dias antes da data pretendida para operação ou para o final do prazo da Fase I-B, todas as alterações do Anteprojeto, quando aplicável. 2.25.10. Caso seja necessária a revisão do Anteprojeto, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias. 2.25.11. Eventual não objeção ao anteprojeto não supre o atendimento a legislação vigente, nem a exigência de outras entidades da administração pública tendo em vista a observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e da observância dos condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, bem como as responsabilidade nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e outros órgãos. 2.25.12. Outros efeitos derivados da implementação do anteprojeto no qual a Concessionária obteve previamente a não objeção por parte da ANAC, como por exemplo, os relacionados a estimativas incorretas, falhas de projeto, despesas e obrigações adicionais para atendimento dos investimentos obrigatórios, dos parâmetros mínimos de dimensionamento, e da qualidade na prestação do serviço, bem como quaisquer outros riscos, deveres ou obrigações a Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, são de sua inteira responsabilidade. 2.25.13. No prazo de 30 (trinta) dias antes da data pretendida pela Concessionária para início da operação de cada nova infraestrutura, a Concessionária deverá entregar as plantas das novas instalações conforme construídas, assim como o memorial descritivo, para a ANAC. 2.26. A Fase I-B terá a duração máxima prevista no PEA, devendo a Concessionária cumprir integralmente suas obrigações dentro deste prazo.

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Da Fase I-B. 2.242.25. Implementadas as condições de eficácia previstas no item 2.8 deste Contrato, terá início a Fase I-B, que contempla as atividades de ampliação e adequação do Aeroporto para adequação atendimento às especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária e recomposição total do nível de serviçoserviço estabelecido no PEA. 2.252.26. A Concessionária, obrigatoriamente para os aeroportos com movimento igual ou superior a cinco milhões de passageiros/ano e facultativamente para os demais, em até 180 (cento e oitenta) dias da eficácia do contrato, deverá apresentar encaminhar o Anteprojeto e o cronograma de execução dos investimentos de ampliação e adequação das instalações da infraestrutura do lado terra Aeroporto, com a caracterização da infraestrutura para atendimento aos requisitos do Aeroporto para análise da ANAC, bem como o cronograma de realização de todos os investimentos, incluindo os prazos para a realização de testes operacionaisPEA, a serem realizados dentro do prazo da Fase I-B:B. 2.25.12.26.1. O Anteprojeto encaminhamento do anteprojeto para os investimentos a ANAC não supre o atendimento à legislação vigente ou a exigência de ampliação outras entidades da administração pública, tendo em vista a observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e adequação das instalações de zoneamento urbano e da observância de condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do Aeroporto deve ser compatível com espaço aéreo, bem como as ações previstas para responsabilidades nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Complexo Aeroportuário no PGIConselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e outros órgãos. 2.25.2. Ao apresentar o Anteprojeto, a Concessionária deverá, por meio de relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.4, demonstrar que o mesmo foi apresentado às empresas aéreas que operam voos regulares no aeroporto, fazendo o registro de eventuais contribuições recebidas. 2.25.3. A Concessionária deverá apresentar justificativas para as contribuições não aceitas, podendo a ANAC solicitar informações, esclarecimentos e documentos adicionais. 2.25.4. A ANAC poderá levar em consideração as contribuições das empresas aéreas na análise do Anteprojeto. 2.25.52.26.2. O Anteprojeto deverá ser elaborado de acordo com o PEA, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, encaminhamento do anteprojeto para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento. 2.25.6. No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento a ANAC fará a análise do Anteprojeto. A não objeção ao Anteprojeto pela ANAC não exclui a eventual necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no contrato, nos seus anexos, legislação e normas aplicáveis, somente sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro nas situações previstas no Capítulo V, Seção I, deste Contrato. 2.25.72.26.3. A fim de instruir O Anteprojeto deve ser compatível com as ações previstas para o Complexo Aeroportuário no PGI e nos demais planos e programas existentes para o aeroporto. 2.26.4. Ao elaborar o Anteprojeto, a Concessionária deverá realizar o processo de análise consulta, nos termos do anteprojetoitem 15.2 do Contrato. 2.26.4.1. A Concessionária deverá apresentar à ANAC as contribuições recebidas e justificativas para as contribuições não aceitas, podendo a ANAC solicitar informações, esclarecimentos e documentos adicionais. 2.26.5. Mediante necessidade específica, a ANAC poderá solicitar à Concessionária o desenvolvimento de modelo de simulação computacional específico para o(s) sistema(s) aeroportuário(s) em análise ou para parte deste(s) sistema(s). 2.25.82.26.5.1. Se solicitado, a Concessionária deverá apresentar o relatório da simulação computacional realizada por meio de software dedicado, de modelo em tempo acelerado com abordagem sistêmica, sequencial e de natureza estocástica, incluindo a documentação completa das premissas utilizadas e a previsão de desempenho em relação ao nível de serviço estabelecido. 2.25.9. A Concessionária deverá submeter à análise da ANAC, até 90 (noventa) dias antes da data pretendida para operação ou para o final do prazo da Fase I-B, todas as alterações do Anteprojeto, quando aplicável. 2.25.10. Caso seja necessária a revisão do Anteprojeto, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias. 2.25.11. Eventual não objeção ao anteprojeto não supre o atendimento a legislação vigente, nem a exigência de outras entidades da administração pública tendo em vista a observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e da observância dos condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, bem como as responsabilidade nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e outros órgãos. 2.25.12. Outros efeitos derivados da implementação do anteprojeto no qual a Concessionária obteve previamente a não objeção por parte da ANAC, como por exemplo, os relacionados a estimativas incorretas, falhas de projeto, despesas e obrigações adicionais para atendimento dos investimentos obrigatórios, dos parâmetros mínimos de dimensionamento, e da qualidade na prestação do serviço, bem como quaisquer outros riscos, deveres ou obrigações a Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, são de sua inteira responsabilidade. 2.25.132.26.6. No prazo de 30 (trinta) dias antes da data pretendida pela Concessionária para início da operação de cada nova infraestruturanovas infraestruturas, a Concessionária deverá entregar as plantas enviar à ANAC o projeto conforme construído das novas instalações conforme construídas, assim como o memorial descritivo, para a ANACaeroportuárias. 2.262.27. A Fase I-B terá a duração máxima prevista no PEA, devendo a Concessionária cumprir integralmente suas obrigações dentro deste prazo.

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Da Fase I-B. 2.242.25. Implementadas as condições de eficácia previstas no item 2.8 deste Contrato, terá início a Fase I-B, que contempla as atividades de ampliação e adequação do Aeroporto para adequação atendimento às especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária e recomposição total do nível de serviçoserviço estabelecido no PEA. 2.252.26. A Concessionária, obrigatoriamente para os aeroportos com movimento igual ou superior a cinco milhões de passageiros/ano e facultativamente para os demais, em até 180 (cento e oitenta) dias da eficácia do contrato, deverá apresentar encaminhar o Anteprojeto e o cronograma de execução dos investimentos de ampliação e adequação das instalações da infraestrutura do lado terra Aeroporto, com a caracterização da infraestrutura para atendimento aos requisitos do Aeroporto para análise da ANAC, bem como o cronograma de realização de todos os investimentos, incluindo os prazos para a realização de testes operacionaisPEA, a serem realizados dentro do prazo da Fase I-B:B. 2.25.12.26.1. O Anteprojeto encaminhamento do anteprojeto para os investimentos a ANAC não supre o atendimento à legislação vigente ou a exigência de ampliação outras entidades da administração pública, tendo em vista a observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e adequação das instalações de zoneamento urbano e da observância de condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do Aeroporto deve ser compatível com espaço aéreo, bem como as ações previstas para responsabilidades nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Complexo Aeroportuário no PGIConselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e outros órgãos. 2.25.2. Ao apresentar o Anteprojeto, a Concessionária deverá, por meio de relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.4, demonstrar que o mesmo foi apresentado às empresas aéreas que operam voos regulares no aeroporto, fazendo o registro de eventuais contribuições recebidas. 2.25.3. A Concessionária deverá apresentar justificativas para as contribuições não aceitas, podendo a ANAC solicitar informações, esclarecimentos e documentos adicionais. 2.25.4. A ANAC poderá levar em consideração as contribuições das empresas aéreas na análise do Anteprojeto. 2.25.52.26.2. O Anteprojeto deverá ser elaborado de acordo com o PEA, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, encaminhamento do anteprojeto para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento. 2.25.6. No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento a ANAC fará a análise do Anteprojeto. A não objeção ao Anteprojeto pela ANAC não exclui a eventual necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no contrato, nos seus anexos, legislação e normas aplicáveis, somente sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações previstas no Capítulo V, Seção I, deste Contrato. 2.25.72.26.3. A fim de instruir O Anteprojeto deve ser compatível com as ações previstas para o Complexo Aeroportuário no PGI e nos demais planos e programas existentes para o aeroporto. 2.26.4. Ao elaborar o Anteprojeto, a Concessionária deverá realizar o processo de análise consulta, nos termos do anteprojetoitem 15.2 do Contrato. 2.26.4.1. A Concessionária deverá apresentar à ANAC as contribuições recebidas e justificativas para as contribuições não aceitas, podendo a ANAC solicitar informações, esclarecimentos e documentos adicionais. 2.26.5. Mediante necessidade específica, a ANAC poderá solicitar à Concessionária o desenvolvimento de modelo de simulação computacional específico para o(s) sistema(s) aeroportuário(s) em análise ou para parte deste(s) sistema(s). 2.25.82.26.5.1. Se solicitado, a Concessionária deverá apresentar o relatório da simulação computacional realizada por meio de software dedicado, de modelo em tempo acelerado com abordagem sistêmica, sequencial e de natureza estocástica, incluindo a documentação completa das premissas utilizadas e a previsão de desempenho em relação ao nível de serviço estabelecido. 2.25.9. A Concessionária deverá submeter à análise da ANAC, até 90 (noventa) dias antes da data pretendida para operação ou para o final do prazo da Fase I-B, todas as alterações do Anteprojeto, quando aplicável. 2.25.10. Caso seja necessária a revisão do Anteprojeto, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias. 2.25.11. Eventual não objeção ao anteprojeto não supre o atendimento a legislação vigente, nem a exigência de outras entidades da administração pública tendo em vista a observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e da observância dos condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, bem como as responsabilidade nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e outros órgãos. 2.25.12. Outros efeitos derivados da implementação do anteprojeto no qual a Concessionária obteve previamente a não objeção por parte da ANAC, como por exemplo, os relacionados a estimativas incorretas, falhas de projeto, despesas e obrigações adicionais para atendimento dos investimentos obrigatórios, dos parâmetros mínimos de dimensionamento, e da qualidade na prestação do serviço, bem como quaisquer outros riscos, deveres ou obrigações a Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, são de sua inteira responsabilidade. 2.25.132.26.6. No prazo de 30 (trinta) dias antes da data pretendida pela Concessionária para início da operação de cada nova infraestruturanovas infraestruturas, a Concessionária deverá entregar as plantas enviar à ANAC o projeto conforme construído das novas instalações conforme construídas, assim como o memorial descritivo, para a ANACaeroportuárias. 2.262.27. A Fase I-B terá a duração máxima prevista no PEA, devendo a Concessionária cumprir integralmente suas obrigações dentro deste prazo.

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Da Fase I-B. 2.242.25. Implementadas as condições de eficácia previstas no item 2.8 deste Contrato, terá início a Fase I-B, que contempla as atividades de ampliação e adequação do Aeroporto para adequação atendimento às especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária e recomposição total do nível de serviçoserviço estabelecido no PEA. 2.252.26. A Concessionária, obrigatoriamente para os aeroportos com movimento igual ou superior a cinco milhões de passageiros/ano e facultativamente para os demais, em até 180 (cento e oitenta) dias da eficácia do contrato, deverá apresentar encaminhar o Anteprojeto e o cronograma de execução dos investimentos de ampliação e adequação das instalações da infraestrutura do lado terra Aeroporto, com a caracterização da infraestrutura para atendimento aos requisitos do Aeroporto para análise da ANAC, bem como o cronograma de realização de todos os investimentos, incluindo os prazos para a realização de testes operacionaisPEA, a serem realizados dentro do prazo da Fase I-B:B. 2.25.12.26.1. O Anteprojeto encaminhamento do anteprojeto para os investimentos a ANAC não supre o atendimento à legislação vigente ou a exigência de ampliação outras entidades da administração pública, tendo em vista a observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e adequação das instalações de zoneamento urbano e da observância de condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do Aeroporto deve ser compatível com espaço aéreo, bem como as ações previstas para responsabilidades nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Complexo Aeroportuário no PGIConselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e outros órgãos. 2.25.2. Ao apresentar o Anteprojeto, a Concessionária deverá, por meio de relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.4, demonstrar que o mesmo foi apresentado às empresas aéreas que operam voos regulares no aeroporto, fazendo o registro de eventuais contribuições recebidas. 2.25.3. A Concessionária deverá apresentar justificativas para as contribuições não aceitas, podendo a ANAC solicitar informações, esclarecimentos e documentos adicionais. 2.25.4. A ANAC poderá levar em consideração as contribuições das empresas aéreas na análise do Anteprojeto. 2.25.52.26.2. O Anteprojeto deverá ser elaborado de acordo com o PEA, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, encaminhamento do anteprojeto para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento. 2.25.6. No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento a ANAC fará a análise do Anteprojeto. A não objeção ao Anteprojeto pela ANAC não exclui a eventual necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no contrato, nos seus anexos, legislação e normas aplicáveis, somente sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações previstas no Capítulo V, Seção I, deste Contrato. 2.25.72.26.3. A fim de instruir O Anteprojeto deve ser compatível com as ações previstas para o Complexo Aeroportuário no PGI e nos demais planos e programas existentes para o aeroporto. 2.26.4. Ao elaborar o Anteprojeto, a Concessionária deverá realizar o processo de análise consulta, nos termos do anteprojetoitem 15.2 do Contrato. 2.26.4.1. A Concessionária deverá apresentar à ANAC as contribuições recebidas e justificativas para as contribuições não aceitas, podendo a ANAC solicitar informações, esclarecimentos e documentos adicionais. 2.26.5. Mediante necessidade específica, a ANAC poderá solicitar à Concessionária o desenvolvimento de modelo de simulação computacional específico para o(s) sistema(s) aeroportuário(s) em análise ou para parte deste(s) sistema(s). 2.25.82.26.5.1. Se solicitado, a Concessionária deverá apresentar o relatório da simulação computacional realizada por meio de software dedicado, de modelo em tempo acelerado com abordagem sistêmica, sequencial e de natureza estocástica, incluindo a documentação completa das premissas utilizadas e a previsão de desempenho em relação ao nível de serviço estabelecido. 2.25.9. A Concessionária deverá submeter à análise da ANAC, até 90 (noventa) dias antes da data pretendida para operação ou para o final do prazo da Fase I-B, todas as alterações do Anteprojeto, quando aplicável. 2.25.10. Caso seja necessária a revisão do Anteprojeto, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias. 2.25.11. Eventual não objeção ao anteprojeto não supre o atendimento a legislação vigente, nem a exigência de outras entidades da administração pública tendo em vista a observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e da observância dos condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, bem como as responsabilidade nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e outros órgãos. 2.25.12. Outros efeitos derivados da implementação do anteprojeto no qual a Concessionária obteve previamente a não objeção por parte da ANAC, como por exemplo, os relacionados a estimativas incorretas, falhas de projeto, despesas e obrigações adicionais para atendimento dos investimentos obrigatórios, dos parâmetros mínimos de dimensionamento, e da qualidade na prestação do serviço, bem como quaisquer outros riscos, deveres ou obrigações a Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, são de sua inteira responsabilidade. 2.25.132.26.6. No prazo de 30 (trinta) dias antes da data pretendida pela Concessionária para início da operação de cada nova infraestruturanovas infraestruturas, a Concessionária deverá entregar enviar à ANAC o projeto ”as plantas built” das novas instalações conforme construídas, assim como o memorial descritivo, para a ANACaeroportuárias. 2.262.27. A Fase I-B terá a duração máxima prevista no PEA, devendo a Concessionária cumprir integralmente suas obrigações dentro deste prazo.

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Da Fase I-B. 2.24. Implementadas as condições de eficácia previstas no item 2.8 deste Contrato, terá início a Fase I-I- B, que contempla as atividades de ampliação do Aeroporto para adequação da infraestrutura e recomposição total do nível de serviço. 2.25. A Concessionária, obrigatoriamente para os aeroportos com movimento igual ou superior a cinco milhões de passageiros/ano e facultativamente para os demais, em até 180 (cento e oitenta) dias da eficácia do contrato, deverá apresentar o Anteprojeto dos investimentos de ampliação e adequação das instalações do lado terra do Aeroporto para análise da ANAC, bem como o cronograma de realização de todos os investimentos, incluindo os prazos para a realização de testes operacionais, a serem realizados dentro do prazo da Fase I-B: 2.25.1. O Anteprojeto para os investimentos de ampliação e adequação das instalações do Aeroporto deve ser compatível com as ações previstas para o Complexo Aeroportuário no PGI. 2.25.2. Ao apresentar o Anteprojeto, a Concessionária deverá, por meio de relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.4, demonstrar que o mesmo foi apresentado às empresas aéreas que operam voos regulares no aeroporto, fazendo o registro de eventuais contribuições recebidas. 2.25.3. A Concessionária deverá apresentar justificativas para as contribuições não aceitas, podendo a ANAC solicitar informações, esclarecimentos e documentos adicionais. 2.25.4. A ANAC poderá levar em consideração as contribuições das empresas aéreas na análise do Anteprojeto. 2.25.5. O Anteprojeto deverá ser elaborado de acordo com o PEA, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento. 2.25.6. No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento a ANAC fará a análise do Anteprojeto. A não objeção ao Anteprojeto pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no contrato, nos seus anexos, legislação e normas aplicáveis, somente sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações previstas no Capítulo V, Seção I, deste Contrato. 2.25.7. A fim de instruir o processo de análise do anteprojeto, a ANAC poderá solicitar à Concessionária o desenvolvimento de modelo de simulação computacional específico para o(s) sistema(s) aeroportuário(s) em análise ou para parte deste(s) sistema(s). 2.25.8. Se solicitado, a Concessionária deverá apresentar o relatório da simulação computacional realizada por meio de software dedicado, de modelo em tempo acelerado com abordagem sistêmica, sequencial e de natureza estocástica, incluindo a documentação completa das premissas utilizadas e a previsão de desempenho em relação ao nível de serviço estabelecido. 2.25.9. A Concessionária deverá submeter à análise da ANAC, até 90 (noventa) dias antes da data pretendida para operação ou para o final do prazo da Fase I-B, todas as alterações do Anteprojeto, quando aplicável. 2.25.10. Caso seja necessária a revisão do Anteprojeto, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias. 2.25.11. Eventual não objeção ao anteprojeto não supre o atendimento a legislação vigente, nem a exigência de outras entidades da administração pública tendo em vista a observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e da observância dos condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, bem como as responsabilidade nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e outros órgãos. 2.25.12. Outros efeitos derivados da implementação do anteprojeto no qual a Concessionária obteve previamente a não objeção por parte da ANAC, como por exemplo, os relacionados a estimativas incorretas, falhas de projeto, despesas e obrigações adicionais para atendimento dos investimentos obrigatórios, dos parâmetros mínimos de dimensionamento, e da qualidade na prestação do serviço, bem como quaisquer outros riscos, deveres ou obrigações a Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, são de sua inteira responsabilidade. 2.25.13. No prazo de 30 (trinta) dias antes da data pretendida pela Concessionária para início da operação de cada nova infraestrutura, a Concessionária deverá entregar as plantas das novas instalações conforme construídas, assim como o memorial descritivo, para a ANAC. 2.26. A Fase I-B terá a duração máxima prevista no PEA, devendo a Concessionária cumprir integralmente suas obrigações dentro deste prazo.

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Da Fase I-B. 2.242.11. Implementadas as condições de eficácia previstas no item 2.8 deste Contrato, terá início a Fase I-B, que contempla as atividades de ampliação do Aeroporto da Rede Troncal de Fibra Óptica, para adequação da infraestrutura e recomposição total do nível de serviçoinfraestrutura. 2.25. A Concessionária, obrigatoriamente para os aeroportos com movimento igual ou superior a cinco milhões de passageiros/ano e facultativamente para os demais, em até 180 (cento e oitenta) dias da eficácia do contrato, deverá apresentar o Anteprojeto dos investimentos de ampliação e adequação das instalações do lado terra do Aeroporto para análise da ANAC, bem como o cronograma de realização de todos os investimentos, incluindo os prazos para a realização de testes operacionais, a serem realizados dentro do prazo da Fase I-B: 2.25.12.11.1. O Anteprojeto Projeto para os investimentos de ampliação e adequação das instalações do Aeroporto instalações, deve ser compatível com as ações previstas para o Complexo Aeroportuário no PGIa Rede Troncal de Fibra óptica. 2.25.2. Ao apresentar o Anteprojeto, a Concessionária deverá, por meio de relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.4, demonstrar que o mesmo foi apresentado às empresas aéreas que operam voos regulares no aeroporto, fazendo o registro de eventuais contribuições recebidas. 2.25.32.11.2. A Concessionária deverá apresentar justificativas para as contribuições não aceitas, podendo a ANAC solicitar informações, esclarecimentos e documentos adicionais. 2.25.4. A ANAC poderá levar em consideração as contribuições execução das empresas aéreas na análise do Anteprojeto. 2.25.5. O Anteprojeto obras de ampliação deverá ser executada de acordo com o Projeto Técnico previamente apresentado (como requisito a presenta celebração contratual) e aprovado pelo Poder Público Municipal Concedente, elaborado de acordo com o PEATermo de Referência (Anexo 1 da Minuta do Contrato de Concessão) e respeitando as estruturas já existentes (Anexo 4 da Minuta do Contrato de Concessão) com as quais deverá guardar estrita compatilidade prevendo qualidade idêntica ou superior, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento. 2.25.6. No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento a ANAC fará a análise do Anteprojeto. A não objeção ao Anteprojeto pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no contrato, nos seus anexos, legislação e normas aplicáveis, somente sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações previstas no Capítulo V, Seção I, deste Contrato. 2.25.7. A fim de instruir o processo de análise do anteprojeto, a ANAC poderá solicitar à Concessionária o desenvolvimento de modelo de simulação computacional específico para o(s) sistema(s) aeroportuário(s) em análise ou para parte deste(s) sistema(s). 2.25.8. Se solicitado, a Concessionária deverá apresentar o relatório da simulação computacional realizada por meio de software dedicado, de modelo em tempo acelerado com abordagem sistêmica, sequencial e de natureza estocástica, incluindo a documentação completa das premissas utilizadas e a previsão de desempenho em relação ao nível de serviço estabelecido. 2.25.92.11.3. A Concessionária deverá deverá, quando aplicável, submeter à análise da ANACPREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO, RS, até 90 (noventa) dias antes da data pretendida para operação ou para o final do prazo da Fase I-B, todas as alterações do Anteprojeto, quando aplicável. 2.25.10. Caso seja necessária a revisão do Anteprojeto, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias. 2.25.11. Eventual não objeção ao anteprojeto não supre o atendimento a legislação vigente, nem a exigência de outras entidades da administração pública tendo em vista a observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e da observância dos condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, bem como as responsabilidade nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e outros órgãos. 2.25.12. Outros efeitos derivados da implementação do anteprojeto no qual a Concessionária obteve previamente a não objeção por parte da ANAC, como por exemplo, os relacionados a estimativas incorretas, falhas de projeto, despesas e obrigações adicionais para atendimento dos investimentos obrigatórios, dos parâmetros mínimos de dimensionamento, e da qualidade na prestação do serviço, bem como quaisquer outros riscos, deveres ou obrigações a Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, são de sua inteira responsabilidade. 2.25.13. No prazo de 30 (trinta) dias antes da data pretendida pela Concessionária para início operação, todas as alterações do Projeto Técnico (relacionado aos investimentos de ampliação e adequação das instalações da operação Rede Troncal de cada nova infraestrutura, a Concessionária deverá entregar as plantas das novas instalações conforme construídas, assim como o memorial descritivo, para a ANACFibra óptica) apresentado de forma prévia à celebração do Contrato de Concessão. 2.262.12. A Fase I-B terá a duração máxima prevista no PEA, de 120 (cento e vinta) dias dias contados da data de eficácia do contrato - devendo a Concessionária cumprir integralmente suas obrigações dentro deste prazo., especialmente, aquelas constantes do Termo de Referência, junto ao item sob título “5. Da Contrapartida”, enfatizando-se a necessidade de ampliação da Rede Troncal em mais 2.600 metros de extensão, com a prova de:

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Samples: Concessão Para Ampliação, Manutenção E Exploração De Rede Troncal De Fibra Óptica