DA IMPOSSIBILIDADE MATEMÁTICA DA CARACTERIZAÇÃO DO REAJUSTE COMO ESPÉCIE DO GÊNERO REEQUILÍBRIO Cláusulas Exemplificativas

DA IMPOSSIBILIDADE MATEMÁTICA DA CARACTERIZAÇÃO DO REAJUSTE COMO ESPÉCIE DO GÊNERO REEQUILÍBRIO. Ao tratar do tema alguns autores terminam por revestir o reajuste de preços como uma espécie cujo gênero seria o reequilíbrio, hipótese que matematicamente é impossível. Indo diretamente ao centro da questão, o mecanismo conhecido como reajuste não se destina a recompor o equilíbrio de um contrato. O motivo é simples: o reajuste de preços é concedido antes que eventual desequilíbrio ocorra, fato que pressupõe o contrato ainda estar equilibrado. Por sua vez, a recomposição do equilíbrio somente poderá vir a cabo depois da respectiva ocorrência, sendo absurdo cogitar-se reequilibrar algo que não se desequilibrou. Rememore-se que nas condições ordinárias de execução do contrato o desequilíbrio se manifesta sempre que os encargos do contratado aumentam e/ou diminuem, seja qual for o impacto financeiro dessa variação. Não importa se as oscilações dos encargos representam uma fração ínfima do valor contratual. Se houver qualquer variação, o contrato fatalmente experimentará um desequilíbrio. De tal sorte, quando tal eventualidade ocorrer, a Lei Nº 8.666/93 instrumentalizou o modus operandi para a recomposição do equilíbrio, qual seja, a alteração contratual descrita em seu artigo 65. E o diploma foi além, narrando de forma taxativa que o mecanismo de reajuste não se trata de alteração do contrato: Lei Nº 8.666/93. Art. 65. § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços PREVISTO no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. (original sem grifos) O termo “previsto” é onde a matemática aplicada se revela. Lembre-se que o equilíbrio contratual não repousa entre os encargos do contratado e o preço ofertado, mas sim entre os encargos e a remuneração. Aqui está o ponto. A remuneração poderá coincidir nominalmente com o preço ofertado ou não. Para os contratos cujas contagens de prazos forem inferiores a 1 (um) ano da data que dispara o gatilho do reajustamento, essa hipótese geralmente é verdadeira e a remuneração será, portanto, fixa. Todavia, quando os prazos contratuais extrapolarem o interregno anual, no saldo contratual passará incidir a parcela de reajuste. Nessas hipóteses, a remuneração será, pois, variável, ainda que nominalmente pe...

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