DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. 6.1. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado: 6.1.1.Deficiência técnica ou de segurança em instalações da UNIDADE CONSUMIDORA, que causem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico. 6.1.2.Fornecimento de energia elétrica a terceiros.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Público De Energia Elétrica Para Consumidores Titulares De Unidades Consumidoras Do Grupo B, Contrato De Prestação De Serviço Público De Energia Elétrica Para Consumidores Titulares De Unidades Consumidoras Do Grupo B, Contrato De Prestação De Serviço Público De Energia Elétrica Para Consumidores Titulares De Unidades Consumidoras Do Grupo B