Common use of DA JUSTIFICATIVA PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Clause in Contracts

DA JUSTIFICATIVA PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Apesar da determinação legal contida no art. 1º, § 1º do Decreto Federal n.º 5.504/2005, que estabelece que nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados a título de aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar, o Município de Milagres deixa de adotar o pregão na sua forma eletrônico, haja vistas tratar-se de um município pequeno que não permite à Prefeitura dispor de tecnologia suficiente capaz de suportar um pregão eletrônico no que diz respeito à plena utilização dos recursos da Internet, à adequação dos programas de computação e à operacionalização do procedimento. Por esta razão, a administração ampliará a forma de divulgação da convocação, inicialmente estabelecida pela Lei Federal n.º 10.520/2002, publicando nos Diários Oficiais (Municipal, Estadual e Federal), além de jornal de grande circulação.

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DA JUSTIFICATIVA PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Apesar da determinação legal contida no art. 1º, § 1º do Decreto Federal n.º 5.504/2005, que estabelece que nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados a título de aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. Entretanto deixa de realizar o pregão em sua eletrônica em face da inviabilidade tecnológica da administração, sendo preferencial bem como pela notória dificuldade enfrentada pelos órgãos públicos de menor porte, a utilização exemplo desta Prefeitura, especialmente no que tange ao cumprimento contratual, por conta, em grande parte, da distância em que se encontram os principais fornecedores que participam desses processos, haja vistas o acesso permitido na modalidade Eletrônica, bem como pelo desinteresse posterior de sua forma eletrônicalicitantes, de acordo com cronograma decorrente daquela distância, quando da adjudicação, vindo a ser definido resultar em instrução complementarprejuízo, em diversos aspectos, como econômico, material e temporal, para o órgão, o Município de Milagres deixa de adotar o pregão mesmo não ocorrendo quando do Pregão ocorre na sua forma eletrônicoPresencial, haja vistas tratar-se de um município pequeno que não permite à Prefeitura dispor de tecnologia suficiente capaz de suportar um pregão eletrônico no que diz respeito à plena utilização demanda e demonstra maior interesse por parte dos recursos participantes, justamente pela necessidade da Internetpresença física do licitante, à adequação dos programas de computação e à operacionalização do procedimento. Por esta razãoassegurando, desta forma, a administração ampliará a forma de divulgação da convocação, inicialmente estabelecida pela Lei Federal n.º 10.520/2002, publicando nos Diários Oficiais (Municipal, Estadual e Federal), além de jornal de grande circulaçãocontratação.

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DA JUSTIFICATIVA PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Apesar da determinação legal contida no art. 1º, § 1º do Decreto Federal n.º 5.504/2005, que estabelece onde fica estabelecido que nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados a título de aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementarcomplementa. A não utilização do pregão em sua forma eletrônica se justifica, o pois este Município não possui recursos técnicos para realização nesta forma, e os fornecedores da região, potenciais licitantes, de Milagres deixa de adotar o igual modo, não possuem recurso técnico para participar do pregão na sua forma eletrônico, haja vistas tratar-se de um município pequeno que não permite à Prefeitura dispor de tecnologia suficiente capaz de suportar um pregão eletrônico no que diz respeito à plena utilização dos recursos da Internet, à adequação dos programas de computação e à operacionalização do procedimentoeletrônica. Por esta razão, a administração ampliará a forma de divulgação da convocação, inicialmente estabelecida pela Lei Federal n.º 10.520/2002, publicando nos Diários Oficiais (Municipal, Estadual e Federal), além de jornal de grande circulação.

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