JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. 6.1. Conforme disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 48.012/2020, a aquisição de bens e de serviços comuns será precedida, obrigatoriamente, de licitação pública na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.167/2002. 6.2. O critério de aceitação das propostas será o de Menor Preço Global por Lote, de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência.
JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. Trata-se de bem comum a ser adquirido mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. Sugere-se a modalidade de Pregão Eletrônico por se tratar de serviço de natureza comum, fundamentado em dois fatores: (I) a possibilidade jurídica de caracterização do objeto da licitação como um serviço comum, nos termos da Lei Federal n° 10.520/2002, da Lei Estadual n°. 14.167/2002 e do Decreto Estadual n° 48.012/2020; e (II) a necessidade de se contratar aquele que oferecer o menor valor pelo serviço, dentro dos parâmetros objetivamente fixados neste termo.
JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. 5.1. O critério de aceitação das propostas será o de MENOR PREÇO GLOBAL DO LOTE, de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência.
JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. Optou-se pela modalidade de Pregão Eletrônico considerando que este é aplicado para aquisições de bens comuns pelo menor preço. Aliado a isso, ao se adotar o sistema de registro de preço, fica assegurada uma maior possibilidade de se obter menores preços a serem adquiridos pelos os órgãos/entidades participantes e não participantes que aderirem a Ata de Registro de Preços. Para corroborar tal entendimento o Decreto Estadual nº 46.311 de 16 de setembro de 2013 estabelece que:
JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. 17.1 O objeto deste termo de referência é bem/serviço comum, uma vez que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no Edital. Dessa forma, por se tratar de bem/serviço comum, entendemos ser cabível a modalidade pregão eletrônico. 17.2 O critério de aceitação das propostas será o de MENOR PREÇO GLOBAL, de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência.
JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. 4.1. Sugere-se a modalidade de Pregão Eletrônico por se tratar de serviços de natureza comum, fundamentado em dois fatores: (I) a possibilidade jurídica de caracterização do objeto da licitação como um serviço comum, nos termos da Lei Federal n° 10.520/2002, da Lei Estadual n°. 14.167/ 2002 e do Decreto Estadual n° 48.012/2020; e ( I) a necessidade de se contratar aquele que oferecer o menor valor pelo serviço, dentro dos parâmetros objetivamente fixados neste termo. 4.2. Conforme Lei 10.520/2020, serviços e objetos comuns são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Entendemos que o objeto da presente contratação contém complexidade técnica, mas ainda assim, pode ser considerado como “comum”, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado. Sendo tal técnica suficiente para atender às necessidades da Administração, portanto, esta equipe técnica entende que a modalidade Pregão é cabível a despeito da maior sofisticação do objeto.
JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. 4.1. A centralização da aquisição de licenças de software possui um significativo potencial de redução de custos administrativos e de redução do valor unitário das licenças por meio do potencial do ganho de escala em função da quantidade de licenças previstas para 2020. Além do potencial de economia, a centralização da aquisição padroniza as especificações das soluções com vistas a estabelecer um padrão de qualidade e desonera os órgãos de alocar recursos humanos na especificação técnica do objeto, além de reduzir a ocorrência de processos licitatórios de menor porte. 4.2. A seleção dos softwares a serem registrados foi resultado de uma ampla pesquisa junto ao mercado sendo a licenças divididas por seguimento de atuação, contemplando softwares gráficos, sistemas operacionais e softwares de escritório. 4.3. Diante do exposto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, realizará, em virtude do disposto no Decreto Estadual 46.311/2013, licitação na modalidade Pregão Eletrônico para registro de preços, cujo critério adotado será o de menor preço global por lote, para aquisição de subscrições de licenças de uso de softwares Adobe, Corel e aquisição de licenças Microsoft Windows, conforme especificações, exigências e quantidades estabelecidas neste documento. 4.4. O objeto do certame trata-se de contratação de software podendo ser por meio de licenciamento perpétuo ou subscrição. Vale ressaltar que certame foi divido em 12 lotes objetivando a disponibilidade de versões mais enxutas aos participantes, almejando não só o atendimento da demanda específica de cada órgão, mas também a ampla participação de revendedores de fabricantes distintos. 4.5. Para os Xxxxx 0, 0, 0, 0, 0, 0 , 0 e 9 as definições quanto as modalidades de contratação de licenças são definidas pelos fabricantes. Há uma tendência de mercado para a comercialização de softwares como serviço resultando na assinatura de sua subscrição. Neste contexto, realizamos uma análise de mercado no qual resultou a lista de softwares a serem registrados. 4.6. Não há no presente objeto a contratação de serviços agregados/suporte técnico. Todos os benefícios associados estão atrelados ao uso da licença. 4.7. Fundamento legal para a criação do Registro de Preços: 4.7.1. Decreto nº. 46.311/2013, Art. 4º, II: “for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de Governo; e”. 4.8. Justificativa da escolha: 1. Melhoria da qualidade ...
JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. 4.1. Trata-se de bem comum, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos do Parágrafo único do Art. 1º da Lei 10.520/2002, a saber: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na
JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. 4.1. Sugere-se a modalidade de Pregão Eletrônico por se tratar de aquisição de bens de natureza comum, fundamentado em dois fatores: (I) a possibilidade jurídica de caracterização do objeto da licitação de aquisição de bens comuns, nos termos da Lei Federal n° 10.520/2002, da Lei Estadual n° 14.167/2002 e do Decreto Estadual n° 48.012/2020; e (II) a necessidade de se contratar aquele que oferecer o menor valor pelo bem, dentro dos parâmetros objetivamente fixados neste termo.