DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.1. Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento. 8.2. No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, corrigida monetariamente até a data do pagamento, os seguintes acréscimos: a) multa de 2% (dois por cento); e b)juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die. 8.2.1 É vedada a incidência da multa sobre os valores em atraso já lançados em períodos anteriores. 8.2.2 Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total apurado, excetuando-se a parcela referente aos encargos moratórios de períodos anteriores. 8.3. Os acréscimos previstos nos itens (a) e (b) da Subcláusula 8.2 incidirão sobre o valor em atraso, mensalmente atualizadas pela variação pro rata die do IPCA, observado o disposto na Subcláusula 6.5. 8.4. A partir do 20º (vigésimo) dia útil da data do vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA indicado na Cláusula 7ª, sem que haja seu devido pagamento, o VENDEDOR poderá adotar as medidas previstas nas Cláusulas 9ª e 10ª para a realização de seu crédito, sem prejuízo do disposto na Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE PAGAMENTO – CCG, caso aplicável.
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