DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. Fica caracterizada a mora quando qualquer das PARTES deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento. Com relação a valores contestados mediante NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA, a mora ficará caracterizada tão logo tais valores forem julgados, ou considerados por acordo entre as PARTES, como devidos, sendo que nesse caso os acréscimos associados à mora incidirão retroativamente à data do vencimento do valor contestado.
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