Da movimentação financeira. Art. 17. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais.
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Samples: sinaer.dcta.mil.br, fapto.org.br, legislacaofinanceira.fazenda.sp.gov.br
Da movimentação financeira. Art. 1723. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiaisfinanceiras, oficiais ou não.
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Samples: www.gov.br
Da movimentação financeira. Art. 1721. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiaisoperadoras do Sistema Financeiro Nacional, oficiais ou não.
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Samples: i9treinamentos.com