Da Obrigação Principal da Retenção Cláusulas Exemplificativas

Da Obrigação Principal da Retenção. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (ou 3,5%*) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no artigo 79 e artigo 145 da IN RFB 971/09. No caso de contratação de serviços prestados em condições especiais pelos segurados e nos casos de contratação de serviços prestados por empresas consorciadas, atentar-se para os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 112, inovação trazida pela IN RFB 971/2009. *observar disposto no item 7.3.
Da Obrigação Principal da Retenção. Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

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