APRESENTAÇÃO
APRESENTAÇÃO
No intuito de auxiliar os profissionais das Unidades Orçamentárias da Prefeitura do Município de São Paulo, no tocante às obrigações previdenciárias decorrentes da rotina de contratação e pagamento de pessoal ou empresas nas prestações de serviços, promovemos a revisão e atualização da cartilha disponibilizada no exercício de 2005.
Com base nas principais determinações contidas nas Leis 8.212/91, 9.504/97, 9.711/98, 9.876/99, 11.488/2007, 11.933/2009, no Decreto nº 3.048/99, na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e demais dispositivos legais correlatos, detalhamos as obrigações legais, principais e acessórias, relativas à contribuição previdenciária e correspondente legislação.
Ressaltamos que a presente cartilha não exclui a consulta, pelas unidades, aos dispositivos legais oficiais, bem como obediência às disposições normativas posteriormente publicadas. Desta forma, com vistas ao seu aprimoramento permanente, cumpre-nos orientar os profissionais responsáveis pelo cumprimento das obrigações previdenciárias nas unidades orçamentárias que procurem manter-se atualizados quanto às alterações legislativas que por xxxxxxx xxxxxx a ocorrer no tempo, sugerindo, sempre que julgar necessário, a atualização e aperfeiçoamento do presente manual de orientação.
Igualmente, cabe informar que a inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.
Convém frisar também, a fim de esclarecer as responsabilidades dos funcionários competentes pelo recolhimento, nos moldes do art. 79 da Instrução Normativa 971/2009, que o desconto da contribuição social previdenciária, assim como a retenção prevista nos artigos 112 (Cessão de Mão de Obra e Empreitada) e 145 (Atividade exercida em condições que prejudiquem a saúde ou integridade física), sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo licito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
São Paulo, 31 de julho de 2014.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Índice
1 - PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 7
1.1– ÓRGÃOS PÚBLICOS E DEFINIÇÃO DE EMPRESA PARA O INSS 7
1.2- OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 7
1.3.2 - Segurado Contribuinte Individual 8
1.4 - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS 9
1.4.1 - Aposentado que retorna a atividade 9
1.4.2 - Atividades Concomitantes 9
1.4.3 - Servidores Cedidos / Requisitados 9
2 - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP 10
2.1.2 - Orientações para preenchimento 11
2.1.3 - Desobrigados de entregar a GFIP 11
3 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS A CARGO DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 13
FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL DE EMPREGADOS 13
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO. 14
4. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO 15
4.1 – Inconstitucionalidade do Recolhimento 15
5 – DESCONTOS E RECOLHIMENTOS A CARGO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 15
FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL EMPREGADOS 15
5.3 - A Extinção da CPMF e Alteração da Tabela do INSS e Tabelas do INSS 15
FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - A PARTIR DE 01/04/2003 16
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO - A PARTIR DE 01/04/2003. · 17
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL 17
6 – RESPONSABILIDADE DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO EM NOME DA CONTRATADA 18
6.1 - Da Obrigação Principal da Retenção 18
6.4 - Conceito - Cessão de Mão de Obra 19
6.5 – Conceito - Empreitada 19
7 - SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO QUANDO EXECUTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA 20
7.1 - Cessão de Mão de Obra ou Empreitada 20
7.2 - Cessão de Mão de Obra 21
8 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 25
8.1 - CONTRATAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL 25
9 - RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APLICADA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL 28
10 – GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS 30
10.1 – PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
11 – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 33
11.1 – Recolhimento em Atraso 34
12 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 35
13- CONECTIVIDADE SOCIAL - ICP 37
C.1 – INSTALAÇÃO DO PROGRAMA SEFIP/GRF 38
C.2 - EXECUÇÃO DO PROGRAMA SEFIP/GRF (PREENCHIMENTO DA GFIP) 39
C.2.1- PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAR A EMPRESA RESPONSÁVEL (FIGURA 1) 39
C.2.2 – PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAR A EMPRESA QUE IRÁ PARTICIPAR DOS MOVIMENTOS (FIGURA 2) 40
C.2.3 – PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAR TRABALHADORES (FIGURA 3) 41
C.2.4 – ABERTURA DO MOVIMENTO (FIGURA 4) 42
C.2.5 – MOVIMENTO DE EMPRESA (figura 05) 44
C.2.6 – MOVIMENTO DO TRABALHADOR (figura 6 – Movimento do
Trabalhador)
C.2.7 – MODALIDADE (figura 7) 47
C.2.8- SIMULAR O MOVIMENTO (figura 8 e 9) 48
C.2.9 – FECHAMENTO DO MOVIMENTO (figura 10, figura 11) 50
C.2.10 – CONECTIVIDADE SOCIAL 51
C.2.11 – COMO FAZER BACKUP DO PROGRAMA SEFIP 51
LEI 8.212, de 24 de julho de 1991 53
1 - PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1.1– ÓRGÃOS PÚBLICOS E DEFINIÇÃO DE EMPRESA PARA O INSS
Os Órgãos Públicos, embora destituídos de personalidade jurídica, são considerados “empresas” perante a Previdência Social e, como tal, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações previdenciárias, principais e acessórias, em relação aos servidores públicos, não amparados por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, prestadores de serviços mediante cessão de mão-de-obra e empreitada, assim como determinados contratos de compra e venda de produtos rurais.
. Fundamento: Artigo 14, I da Lei nº 8213/91 e Artigo 3º, 112 combinado com o art. 259 da IN RFB 971/2009.
1.2- OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
1.2.1- Obrigação Principal
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento da contribuição social previdenciária ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Fundamento: Artigo 51 da IN RFB 971/2009.
1.2.2- Obrigação Acessória
A obrigação acessória decorre da legislação previdenciária e tem por objeto as prestações positivas (fazer) ou negativas (deixar de fazer ou tolerar), nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização.
As obrigações acessórias da empresa constam discriminadas nos artigos 46 a 50 da IN 971/2009, merecendo destaque, entre outras, a obrigação da empresa em arquivar e armazenar os certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, mantendo-os à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (mínimo de cinco anos da data do recolhimento da contribuição previdenciária).
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à multa, aplicada mediante a lavratura de auto-de-infração.
Fundamento: Artigo 46 a 50 da IN RFB 971/2009.
1.3 - SEGURADO OBRIGATÓRIO
São segurados obrigatórios da Previdência Social: as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico; IV - contribuinte individual; V - segurado especial.
. Fundamento: Artigos 4º, 6º a 10º da IN RFB nº 971/2009.
1.3.1 - Segurado Empregado
Os serviços são prestados em caráter não eventual, sob subordinação, com habitualidade, mediante remuneração.
Enquadram-se como segurados empregados, dentre outros:
- Servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- Servidor ocupante de emprego público;
- Servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, atentando-se ao disposto no artigo 6º, inciso XVI, alíneas “a” e “b” da IN RFB nº 971/2009;
- Aquele que exerce mandato eletivo, salvo o titular de cargo efetivo afastado para o exercício do mandato, filiado a RPPS no cargo de origem.
- Ocupante do cargo de Secretário Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função (a partir de 03/2000).
Observação: A Folha de Pagamento dos segurados empregados está centralizada na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
. Fundamento: Artigo 6º da IN RFB 971/2009.
1.3.2 - Segurado Contribuinte Individual
Os serviços são prestados em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de subordinação. Inclui-se o agrupamento das categorias de micro empreendedor optante do Simples Nacional, empresários, autônomos e equiparados a autônomos, pela Lei 9.876/99 (vigência a partir de 03/2000).
Enquadram-se como contribuintes individuais, dentre outros os médicos-residentes (vide inciso XVIII do artigo 9º), os conselheiros tutelares, o condutor autônomo de veículo rodoviário e os artistas.
. Fundamento: Artigos 9º da IN RFB 971/2009.
1.4 - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
1.4.1 - Aposentado que retorna a atividade
O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias.
. Fundamento: Artigo 12 da IN RFB 971/2009.
1.4.2 - Atividades Concomitantes
Havendo o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observando-se os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.
Em relação ao servidor público vinculado a RPPS, que exerça concomitantemente cargo de vereador será contribuinte obrigatório em ambos os regimes – RGPS e RPPS vide art. 6º, §2º, da IN RFB 971/2009.
. Fundamento: Artigo 13 e parágrafo único - IN RFB 971/2009.
1.4.3 - Servidores Cedidos / Requisitados
Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, deve-se observar o disposto no §14 do art. 47 IN RFB 971/2009, aplicando-se os incisos estabelecidos no §3º do artigo 6º da IN RFB 971/2009, em especial o inciso IV, que estabelece que a partir de 28 de agosto de 2000, o servidor permanece vinculado ao regime de origem.
O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 1982, para o qual são devidas suas contribuições, observado o disposto no §14 do art. 47 IN RFB 971/2009.
2 - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP.
GFIP E SEFIP
2.1 - ORIENTAÇÕES GERAIS
A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.
Deverão ser informados os dados da empresa, dos trabalhadores, os fatos geradores das contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valores a serem recolhidos ao FGTS.
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
2.1.1 – Entrega
A GFIP deverá ser transmitida, via conectividade social por certificação digital até o dia 07 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e /ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Especificamente para os órgãos públicos, ao mês seguinte da liquidação para contribuintes individuais, e o mês seguinte da expedição de Nota Fiscal para cooperativas de trabalho. Caso não haja expediente bancário no dia sete, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Ressalta-se a importância do cumprimento do prazo estipulado, pois, nos termos do art. 47 § 17 da IN 971/2009, a falta de entrega da GFIP impede a expedição da certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
A entrega da GFIP é comprovada com os seguintes documentos:
a) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
b) Comprovante de Declaração à Previdência;
c) Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.
Os documentos referidos comprovam a transmissão da GFIP. Quando solicitada a apresentação da GFIP pelos órgãos requisitantes, devem ser apresentados os documentos que compõe a GFIP:
a) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
b) Comprovante de Declaração à Previdência;
c) Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;
d) Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;
e) Relação de Tomadores/Obras – RET;
f) Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.
A REC, a RET, o Comprovante de Declaração à Previdência e o Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão devem ser impressos ou gerados em PDF após o fechamento do movimento e transmissão do arquivo NRA.SFP, para apresentação aos órgãos requisitantes, quando solicitado. Somente a RE faz parte do arquivo NRA.SFP, podendo ser armazenada e apresentada aos órgãos requisitantes em meio magnético. O arquivo NRA.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
A guarda da referida documentação deve ser feita até que ocorra a prescrição dos créditos relativos às contribuições declaradas na GFIP. Com a Súmula Vinculante 08, de 20/06/2008, o prazo prescricional passou a ser de 5 anos da data do vencimento da GPS da respectiva competência ou do envio da GFIP, o que ocorrer por último.
2.1.2 - Orientações para preenchimento
As orientações para o correto preenchimento da GFIP - e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP/SEFIP (aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008) para usuários do SEFIP 8.4, o arquivo deve ser baixado no site da CAIXA, xxx.xxxxx.xxx.xx, clicando-se em downloads, opção FTGS – SEFIP/GRF.
2.1.3 - Desobrigados de entregar a GFIP
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial; (pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, seja produtor, pescador artesanal ou parente, na forma definida pelo art. 10 da IN RFB nº 971/2009);
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado facultativo; (Pessoa Física maior de quatorze anos de idade que, por ato volitivo, se inscreve como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País, na forma do art. 13 da lei 8213/91 e EC 20/1998).
2.1.4 – Penalidades
Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas na lei nº 8.212/91 e alterações posteriores, e às sanções previstas na lei nº 8.036/90.
Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas.
O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.
2.1.5 – Retificações
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela Instrução Normativa MPS / SRP 09/2005 e pela Circular Caixa 370/2005.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
A GFIP enviada posteriormente é considerada como retificadora, substituindo a GFIP enviada anteriormente, para a mesma chave.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP / SEFIP e modalidades.
2.1.6 – Pedido de Exclusão
Em alguns casos, o envio de uma nova GFIP não é suficiente para realizar uma retificação; ou seja, a nova GFIP não substitui a GFIP enviada anteriormente. Para esses casos, é necessário o envio de um “Pedido de Exclusão”.
O pedido de exclusão é uma GFIP, mas uma GFIP negativa; ou seja, é um arquivo solicitando a exclusão de uma GFIP enviada anteriormente. Ele também é gerado no SEFIP.
O pedido de exclusão é necessário nos seguintes casos:
1. Quando foi enviada GFIP com movimento, quando o correto era uma GFIP sem movimento;
2. Quando foi enviada GFIP com erro num dos dados que compõe a chave.
Nos casos em que foi enviada GFIP com movimento quando o correto era uma GFIP sem movimento, deve ser enviado primeiramente um pedido de exclusão, e depois a GFIP sem movimento. A inversão nessa ordem faz com que se acuse falta de GFIP na competência, já que a GFIP sem movimento é ignorada quando existe uma GFIP com movimento.
2.1.7 – GFIP sem movimento
A GFIP sem movimento deve ser enviada quando não há fatos geradores e nenhum outro dado a informar. O envio deve ser para a primeira competência da ausência de fato gerador, ficando
dispensado o envio até a ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias ou outros dados de interesse da RFB/Previdência.
2.1.8 – Nota
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
3 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS A CARGO DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL DE EMPREGADOS
3.1. - Fato Gerador
Considera-se ocorrido o Fato Gerador no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado em decorrência da prestação de serviços.
. Fundamento: Artigo 52, inciso III, letra “a” da IN RFB 971/2009.
3.2 - Base De Cálculo
- A totalidade da remuneração, paga, devida ou creditada ao segurado no mês.
- A base de cálculo relativa ao 13º salário é apurada em separado e corresponde ao valor bruto da gratificação natalina, devendo ser obtida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão.
. Fundamento: Artigo 57 inciso I e artigo 94 ambos da IN RFB 971/2009.
3.3 - Alíquota
20%, mais SAT/GIILRAT 1%, 2% ou 3%, conforme relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de riscos, que compõem o Anexo V, do RPS, devendo o enquadramento ser feito pela empresa de acordo com o art. 72, §1º, I, da IN 971/2009.
. Fundamento: Artigo 72, Inciso I e II, alíneas “a”, “b” e “c” da IN RFB 971/2009.
FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
3.4- Fato Gerador
Considera-se ocorrido o Fato Gerador no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços. Para os
órgãos do Poder Público, considera-se creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa (ITENS 7 e 8).
. Fundamento: Artigo 52, Inciso III, alínea “b” e § 2º da IN RFB 971/2009.
3.5 - Base De Cálculo
A totalidade das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês.
. Fundamento: Artigos 57, Inciso II da IN RFB 971/2009.
3.6 – Alíquota
. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo corresponde a 20% a partir do mês de Março do ano de 2000.
. Fundamento: Artigo 72, Inciso III da IN RFB 971/2009.
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO.
3.7 - Fato Gerador
Considera-se ocorrido o Fato Gerador no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual - transportador rodoviário autônomo que lhe presta serviços.
. Fundamento: Idem ao de Contribuinte Individual
3.8 - Base de Cálculo:
- A totalidade das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês. A remuneração corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete.
. Fundamento: Idem ao de Contribuinte Individual
3.9 - Alíquota:
- A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo a partir do mês de março de 2000 é de 20%.
Fundamento: Artigo 57, inciso II e 72, III da IN RFB 971/2009.
Ressalte-se que para o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, tanto a remuneração, como o salário-de-contribuição, correspondem a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte. Todavia, enquanto o valor da remuneração não está
sujeito à limitação, o do salário-de-contribuição deverá observar os limites mínimo e máximo legalmente fixados.
4. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO
4.1 – Inconstitucionalidade do Recolhimento
As Unidades Orçamentárias desta Municipalidade não devem proceder ao recolhimento da contribuição prevista no art. 22, IV, Lei 8212/91 relativamente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
Conforme julgamento do RE 595.838/SP*, foi reconhecida a inconstitucionalidade da retenção de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (art. 22, inc. IV, Lei 8212/91).
*considerando que o julgamento ainda se encontra em andamento, havendo tão somente a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, qualquer alteração na recomendação acima será oportunamente comunicada.
5 – DESCONTOS E RECOLHIMENTOS A CARGO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA.
FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL EMPREGADOS.
5.1 - Fato Gerador
Considera-se ocorrido o Fato Gerador no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado em decorrência da prestação de serviços.
. Fundamento: Artigo 52, inciso I, alínea “a” da IN RFB 971/2009.
O segurado empregado que mantiver dois ou mais vínculos empregatícios, para fins de controle da alíquota de contribuição e do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar a todos os empregadores a existência de seus outros vínculos.
. Fundamento: artigo 64 da IN RFB 971/2009.
5.2 - Base de Cálculo
O salário de contribuição, assim entendido a remuneração auferida, durante o mês, em uma ou mais empresas, observados os limites mínimo e máximo.
. Fundamento: Artigo 54, §1º, inciso I, e artigo 55, inciso I da IN RFB 971/2009.
5.3 - A Extinção da CPMF e Alteração da Tabela do INSS e Tabelas do INSS
Em face da não aprovação da prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), o Ministro de Estado da Previdência Social, por meio da Portaria MPS nº 501/2007, alterou as alíquotas de
recolhimento previdenciário dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.
Com a antiga incidência da CPMF, até dezembro de 2007, vigorou a redução das alíquotas das contribuições previdenciárias (7,65%, 8,65%, 9% e 11%) para os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos com remuneração de até três salários mínimos. Todavia, com a extinção da CPMF, a partir de 1º de janeiro de 2008, as alíquotas voltaram aos percentuais originais (8%, 9% ou 11%).
Assim, a contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, recolhida a partir de 1º de janeiro de 2008, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela publicada periodicamente pelo MPS e MF, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do artigo 78 da IN RFB 971/2009. Cada Unidade deve atentar-se para as mudanças e inclusão da nova tabela no Sistema SEFIP.
. Fundamento: Artigo 63 IN RFB 971/2009.
FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - A PARTIR DE 01/04/2003
5.4 - Fato Gerador
Considera-se ocorrido o Fato Gerador no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços.
Para os órgãos do Poder Público, considera-se creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa (ITENS 7 e 8). O item 6 tem o mesmo tratamento, mas é de competência da Secretaria Municipal de Gestão.
. Fundamento: Artigo 52, inciso I, alínea “b” e § 2º da IN RFB 971/2009.
5.5 - Base de Cálculo
A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
O limite mínimo do salário de contribuição para os contribuintes individuais corresponde ao salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Entende-se por salário de contribuição para o segurado contribuinte individual, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, observando-se o disposto no artigo art. 67 da IN RFB 971/2009.
. Fundamento: Artigo 54, Inciso III, § 2º e artigo 55, inciso III, alínea “d” da IN RFB 971/2009.
5.6 - Alíquota
A alíquota corresponde a 11% do valor do serviço prestado, limitado ao teto máximo estabelecido pela Previdência Social, em decorrência do disposto no § 1º do artigo 65 da IN RFB 971/2009.
. Fundamento: Artigo 65, Inciso II, alínea “b” número 1 da IN RFB 971/2009.
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO - A PARTIR DE 01/04/2003. ·.
5.7 - Fato Gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual - transportador rodoviário autônomo que lhe presta serviços.
. Fundamento: Artigo 52, inciso I, alínea “b” e § 2º da IN RFB 971/2009.
5.8 - Base de Cálculo
A remuneração auferida, que corresponde a 20% do valor total do frete, carreto ou transporte, observando o limite máximo do salário-de-contribuição, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento. Devendo ser observado as disposições do artigo 67 da IN RFB 971/2009.
. Fundamento: Artigo 54, §1º, inciso III e artigo 55, §§ 2º e 3º da IN RFB 971/2009.
5.9 - Alíquota
A alíquota correspondente a 11% sobre o valor da base de cálculo, acrescido de 1% a titulo de SEST e 1,5% a titulo de SENAT; sendo a empresa responsável em efetuar o respectivo desconto.
. Fundamento: Artigo 65, inciso II, alínea “b”, número 1, §5º e artigo 78, inciso IV todos da IN RFB 971/2009.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
Os órgãos públicos ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física.
. Fundamento: Artigo 78, inciso V da IN RFB 971/2009.
5.10 - Fato Gerador
Considera-se ocorrido o Fato Gerador no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural.
. Fundamento: Artigo 52, inciso III, alínea “e” e artigo 166 inciso I, alínea “f” da IN RFB 971/2009.
5.11 - Base de Cálculo
Observar o artigo 171 e 172 da IN RFB 971/2009.
6 – RESPONSABILIDADE DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO EM NOME DA CONTRATADA.
6.1 - Da Obrigação Principal da Retenção
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (ou 3,5%*) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no artigo 79 e artigo 145 da IN RFB 971/09.
No caso de contratação de serviços prestados em condições especiais pelos segurados e nos casos de contratação de serviços prestados por empresas consorciadas, atentar-se para os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 112, inovação trazida pela IN RFB 971/2009.
*observar disposto no item 7.3.
6.2 - Base de Cálculo
. Valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de prestação de serviços.
- Para apuração da base de cálculo, deve-se observar o artigo 121 e seguintes, constantes da seção V e VI do Capítulo VIII, da IN RFB 971/2009, onde estão discriminados.
. Fundamento: Artigo 112 da IN RFB 971/2009.
6.3 - Alíquota
. Aplicar 11% (ou 3,5%*) sobre a base de cálculo apurada de acordo com o disposto acima.
. Fundamento: Artigos 112 e 78, inciso VI da IN RFB 971/2009.
*observar disposto no item 7.3.
6.4 - Conceito - Cessão de Mão de Obra
A prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ocorre quando a empresa prestadora de serviços (cedente) cede a mão-de-obra de seus trabalhadores à empresa contratante (tomador). O objeto do contrato é o fornecimento de mão-de-obra, dessa forma, a força de trabalho do trabalhador é a principal prestação da empresa cedente.
Disciplina o artigo 115 da IN RFB 971/2009– Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos (necessidade permanente da contratante), relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
6.5 – Conceito - Empreitada
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
. Fundamento: Artigo 116 da IN RFB 971/2009
Artigo 149, inciso VI, disciplina que não se aplica o instituto da retenção quando a empreitada é realizada nas dependências da contratada.
Observação: A contratante deve manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 da IN RFB 971/2009.
Fundamento: Artigo 138 da IN RFB 000/000
Xxxxxxx para as obrigações das empresas contratantes e contratadas, previstas nas Seções IX e X do Capítulo VIII da IN RFB 971/2009.
7 - SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO QUANDO EXECUTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA.
Alguns serviços estão sujeitos à retenção, quer sejam prestados mediante cessão de mão-de- obra, quer sejam prestados na forma de empreitada, a saber:
7.1 - Cessão de Mão de Obra ou Empreitada
I - limpeza, conservação e zeladoria; que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.
IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
. Fundamento: Artigo 117 observando-se o disposto no artigo 149 ambos da IN RFB 971/2009.
7.2 - Cessão de Mão de Obra
Há uma lista exaustiva de vinte e quatro itens de serviços sujeitos à retenção quando executados mediante Cessão de Mão de Obra, a saber:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, entre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
. Fundamento: Artigo 118, observando-se o disposto do artigo 149 ambos da IN RFB 971/09.
7.3. Retenção de 3,5%
Na contratação de serviços realizados mediante cessão de mão de obra, a retenção deverá ser de 3,5% (não 11%) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, desde que se enquadre em algum dos seguintes itens:
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912- 4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
VIII - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
IX - de transporte aéreo de carga;
X - de transporte aéreo de passageiros regular;
XI - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
XII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; XIII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
XIV - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; XV - de transporte por navegação interior de carga;
XVI - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; XVII - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (
XVIII - de manutenção e reparação de embarcações;
XIX - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546/11;
XX - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XXI - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XXII - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
XXIII - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-
1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Fundamento: §6º, art. 7º e §5º, art. 8º Lei 12.546/11.”
8 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
8.1 - CONTRATAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
No Parecer AGU AC nº 055, de 17 de novembro de 2006, a Advocacia Geral da União firmou entendimento de que a Administração Pública não responde solidariamente por débitos previdenciários nos contratos que tenham por objeto a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo que não envolvam a cessão de mão-de-obra, conforme conclusão abaixo transcrita:
“36. Portanto, atualmente, e desde 1º. 02.1999 (Lei nº 9.711/98, artigo 29), o quadro em relação à contratação de obras de engenharia civil pela Administração Pública, quanto à responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato, é o seguinte:
- a Administração Pública não responde, nem solidariamente, pelas obrigações para com a Seguridade Social devidas pelo construtor ou subempreiteira contratados para a realização de obras de construção, reforma ou acréscimo, qualquer que seja a forma de contratação, desde que não envolvam a cessão de mão-de-obra, ou seja, desde que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente (Lei nº 8.212/91, artigo 30, VI e Decreto nº 3.048/99, artigo 220, § 1º c/c Lei 8.666/93, artigo 71);
- a Administração Pública contratante de serviços de construção civil executados mediante cessão de mão-de-obra deve reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia vinte do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa contratada, cedente da mão-de-obra (Lei nº 8.212/91, artigo 31)”.
As conclusões alçadas pela Advocacia Geral da União decorrem da interpretação conjunta dos artigos 30, inciso VI e 31 da Lei 8.212/1991, que instituiu o plano de custeio da Seguridade Social, combinado com o artigo 71, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, Lei de Licitações Contratos Administrativos, bem como nas posteriores alterações na redação desses dispositivos.
Disso conclui-se que atualmente a Lei nº 8.212/91 estabelece dois regimes de tratamento do contratante no que concerne às obrigações previdenciárias decorrentes da prestação de serviços, conforme o objeto e o regime de execução:
a) Artigo 30, VI, da Lei 8.212/91: responsabilidade solidária entre o proprietário, incorporador ou dono da obra e o construtor e o subempreiteiro, em relação às obrigações para com a Seguridade Social decorrentes da execução da construção civil, reforma ou acréscimo em regime de empreitada total ou parcial. Esse regime não se aplica aos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas.
b) Artigo 31 da Lei 8.212/91: obrigação de reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura de serviços prestados em regime de cessão de mão-de-obra, ainda que de construção civil, e recolher até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão do respectivo documento fiscal. A Administração Pública é obrigada a proceder à retenção.
Na hipótese descrita no item “a” supra, a inexistência de responsabilidade solidária dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações de direito público está expressamente reconhecida no artigo 151, § 2º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, abaixo transcrito:
“Artigo 151.
§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:
(...)
IV – a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão pública da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público”.
Da inexistência de responsabilidade solidária resulta que a Administração Pública não está obrigada à retenção quando figurar como contratante de obras de construção civil, reformas ou acréscimos, em regime de empreitada total ou parcial, conforme previsto no artigo 149, inciso VII, da IN RFB 971/2009.
“Artigo 149 Não se aplica o instituto da retenção:
(...)
VII – aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observados o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no artigo 112”.
É oportuno, trazermos os conceitos de contrato de construção civil, empreitada total e parcial, conforme definidos no artigo 322, inciso XXVII, da IN RFB nº 971/2009:
“XXVII – contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou condômino e uma empresa, para execução de obra ou serviço de construção civil, no todo em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra,
compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quanto celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;”
Por fim, com base nos artigos 157 e 260, da IN RFB 971/2009, as Unidades Orçamentárias devem adotar os seguintes procedimentos:
- Ao deixar-se de efetuar a retenção de 11 (onze) por cento, deve-se exigir, da empresa contratada, a comprovação de recolhimento dos encargos previdenciários resultantes dos contratos de construção civil executados em regime de empreitada total ou parcial (vide artigo 161, §4º da IN RFB 971/2009) quando da quitação das notas fiscais pelos serviços realizados.
Para as hipóteses do artigo 31 da Lei 8.212/91 em que há cessão de mão-de-obra, deverá ser realizada a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de serviços conforme preceitua a norma;
9 - RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APLICADA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
Atualmente, a matéria é disciplinada pelo Capítulo II, Título III, da IN 971/2009 que revogou e substituiu a IN 03/2005.
No que tange à retenção, verifica-se que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão-de-mão-de-obra ou empreitada NÃO ficam sujeitas, a partir de 01/01/09, à retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, SALVO:
- as empresas tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
- as empresas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2009.
Desta forma, pela interpretação da nova redação, as ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional pertencentes aos anexos I, II e III não ficam sujeitas à retenção, a partir de 01/01/2009, conforme prazo de vigência da referida IN nº 971/2009.
Por sua vez, as empresas pertencentes ao anexo V ficam sujeitas à retenção somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
Já para as empresas pertencentes ao anexo IV, continuará havendo retenção normalmente.
Ressalte-se que a ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 01 de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, nos termos do §2º do art. 191 da IN nº 971/2009.
9.1 SÚMULA N. 425-STJ
“A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, em 10/3/2010.”
Por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça, a retenção da contribuição para seguridade social pelo tomador de serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. O projeto da Súmula foi relatado pela ministra Xxxxxx Xxxxxx.
O STJ considera que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas). A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. No caso da segunda lei, fica instituído um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte que simplifica o cumprimento das obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias por meio do Simples Nacional. Assim, passou a ser efetuado um pagamento
único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única.
Dessa forma, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.
Fonte: Tribunal Superior de Justiça
10 – GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS:
. A guia de recolhimento da Previdência Social – GPS foi criada no ano de 1998 através da Resolução INSS / PR nº 657 de 17.12.1998 e é composta pelos campos abaixo:
GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GPS | |
CAMPOS OBRIGATÓRIOS | Campo 1 -.Nome ou Razão Social/ Fone/ Endereço: Campo 2 - Vencimento Campo 3 – Código de pagamento Campo 4 – Competência (mês da ocorrência do fato gerador) Campo 5 – Identificador (CNPJ/CEI) Campo 6 – Valor do INSS (valor da contribuição previdenciária) Campo 9 – Valor destinado a outras Entidades (terceiros) * Campo 10- At. Mon. / Multa e Juros Campo 11 – Total Campo 12 - Autenticação bancária |
Observação | * Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público e os organismos oficiais internacionais não contribuem para outras entidades e fundos (terceiros), mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) – na contratação de transportador rodoviário autônomo e as destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) – na aquisição de produtos rurais de produtor rural, pessoa física ou do segurado especial. |
Valor Mínimo Para Recolhimento | - O valor mínimo em vigor a ser recolhido é de R$ 10,00. ., Artigo 398 da IN RFB 971/2009. |
10.1 – PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
.A guia de recolhimento da Previdência Social deverá ser preenchida observando a Resolução INSS / PR nº 657 de 17.12.1998 e quanto aos códigos a Relação de Códigos de Receita (Contribuições Previdenciárias - GPS), encontra-se no site da Receita Federal do Brasil: xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx:
PREENCHIMENTO DA GPS | |||
FATO GERADOR | CAMPOS DA GPS | ELEMENTO DE DESPESA | CÓDIGO SAF (RETENÇÃO/ DESCONTOS) |
FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL DOS SEGURADOS EMPREGADOS Obs.: Para o recolhimento das contribuições devidas sobre o décimo terceiro salário deverá ser utilizada a competência 13. | Campo 3 – 2402 Campo 4 – competência Campo 5 – CNPJ do órgão/unidade orçamentária Campo 6 – contribuição patronal + desconto segurado | - | - |
FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS | Campo 3 – 2402 Campo 4 – competência. Campo 5 – CNPJ do órgão/unidade orçamentária Campo 6 – contribuição patronal + desconto segurado | 47 | 1009 |
Campo 3 – 2445 | |||
Campo 4 – competência | |||
CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO * - remuneração pelo serviço = 20% do valor pago pelo frete/carreto ou transporte de passageiros | Campo 5 – CNPJ do órgão/unidade orçamentária contratante Campo 6 – contribuição a cargo da empresa (20% sobre remuneração pelo serviço prestado*) + desconto do segurado (11%, respeitado o limite máximo) Campo 9 – SEST (1%) e SENAT (1,5%), descontados do transportador autônomo | 47 | 1170 |
Campo 3 – 2437 | |||
Campo 4 – mês da operação de compra ou consignação | |||
AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA/SEGURADO ESPECIAL (SUB-ROGAÇÃO) | Campo 5 – CNPJ do órgão/unidade orçamentária contratante Campo 6 – contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que é descontada do produtor rural, pessoa física/segurado especial (2,1% sobre a receita bruta) Campo 9 – SENAR (0,2%), descontado do produtor rural p.física/seg. especial. | - | 1169 |
Campo 3 – 2640 | |||
CESSÃO | Campo 4 – mês da emissão da NF/Fatura/Recibo. | ||
DE MÃO-DE-OBRA / | Campo 5 – CNPJ do estabelecimento da empresa prestadora | - | 796 |
EMPREITADA | Campo 6 – valor da retenção de 11% (ou 3,5%)* sobre o valor dos serviços contidos na NF/Fatura/Recibo. | ||
* vide item 7.3 | |||
Na empreitada total de obra de construção civil, quando for feita a retenção no uso da faculdade do contratante: | |||
Campo 3 – 2682 Campo 5- matrícula CEI da obra, de responsabilidade da empresa construtora, realizada por empreitada total. | - | 1168 | |
CONSTRUÇÃO CIVIL Obra realizada com mão-de-obra própria | Campo 3 – 2429 Campo 4 – competência Campo 5 – CEI da obra Campo 6 – contribuição patronal + desconto do segurado | - | - |
Observação | A Unidade deverá preencher corretamente o código SAF / RECEITA, para que o Sistema efetue o preenchimento da GPS. |
. Fundamento: Artigo 396 da IN RFB 971/2009.
11 – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
.O valor descontado, retido e o custo referente à parte do contratante deverá ser recolhida de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.488 de 15.06.2007, conversão da Medida Provisória 351 de 2006, conforme demonstrativo abaixo:
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS | |
Contribuições em Geral Artigo 6º da Lei 11.933/2009; (Artigo 30, Inciso I, letra b da Lei 8212/1991). | -.Recolher os valores arrecadados na forma do artigo 30, inciso I, alínea a, da Lei 8.212/91, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. |
13º Salário Artigo 96 e 97 da IN RFB 971/2009 | - Até o dia 20 de dezembro do ano correspondente, ou no dia imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia do vencimento. - 13° salário pago em rescisão de contrato de trabalho: até o dia 20 do mês subsequente à rescisão. |
Contribuintes Individuais Artigo 7º da Lei 11.933/2009; (Artigo 4º, da Lei 10666/03). | - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. |
Retenção de 11% (ou 3,5%) na cessão de mão-de- obra ou empreitada Artigo 6º da Lei 11.933/2009; (Artigo 31 da Lei 8212/1991); Artigo 129 da IN RFB 971/2009; Artigo 7º, §6º e Artigo 8º, §5º Lei 12.546/2011. | - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) ou 3,5% (três e meio por cento)* do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. * vide item 7.3 O Município de São Paulo, por força de decisão judicial definitiva está autorizado a reter e recolher as contribuições previdenciárias das empresas contratadas para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, apenas e tão somente, após regular processo de liquidação de empenho e pagamento da despesa; e não como está previsto no artigo 129 da Instrução Normativa. |
Aquisição /Consumo Consignação da produção rural Artigo 30, inciso III da Lei 8.212/1991 | - Dia 20 do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação. |
Expediente bancário §2º incisos, I e II do 30 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 11.933/2009. | Se não houver expediente bancário nas datas indicadas no artigo 30 da Lei 8.212/91, segue-se a regra: I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Incluído pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009) II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009) |
. Fundamento: Artigos 80 a 83 da IN RFB 971/2009, e Lei 11.933 de 28.04.2009.
11.1 – Recolhimento em Atraso
As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos não recolhidas na data limite de seu vencimento, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidente sobre o valor atualizado, se for o caso.
No site da RFB, no endereço xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx, pode-se efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido em GPS, à RFB.
. Fundamento: Artigo 399 e seguintes da IN RFB 971/2009.
12 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
a - Inscrever, no RGPS, os segurados empregados a seu serviço e, como contribuintes individuais, as pessoas físicas contratadas para prestação de serviços sem vínculo empregatício, se ainda não inscritas. Observação: A inscrição dos trabalhadores em geral será efetuada mediante atribuição de um número de NIT – Número de Identificação do Trabalhador, que pode corresponder: -número de inscrição no INSS (pode ser obtido na página da Previdência Social na Internet) -número do PIS -número do PASEP . Artigo 47, inciso II da IN RFB 971/2009. |
b - Elaborar folha de pagamento mensal das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado, agrupados, por categoria, os segurados empregados e contribuintes individuais, destacadas, as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; indicando, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. . Artigo 47, inciso III da IN RFB 971/2009. |
c-Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos. . Artigo 47, inciso IV da IN RFB 971/2009. |
x - Xxxxxxxx ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida. . Artigo 47, inciso V da IN RFB 971/2009. |
e - Prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da Receita Federal do Brasil, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. Observação: As alterações cadastrais (mudança de endereço, responsáveis, etc.) deverão ser comunicadas pelo sujeito passivo no prazo de 30 dias. . Artigo 47, inciso VI da IN RFB 971/2009. |
f - Exibir ao fisco, quando intimado para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais. . Artigo 47 inciso VII da IN RFB 971/2009. |
g - Informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), emitida por estabelecimento da empresa, os fatos geradores das contribuições sociais, os seus dados cadastrais, e outras informações de interesse da RFB e do INSS. . Artigo 47, inciso VIII da IN RFB 971/2009. |
h - Matricular no CEI, obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 dias contados do início da execução. . Artigo 47, inciso X da IN RFB 971/2009. |
i - Comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. . Artigo 47, inciso XI da IN RFB 971/2009. |
j - Elaborar e manter atualizado LTCAT-Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, bem como PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo, fornecendo ao segurado, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. . Artigo 47, Incisos XII e XIII da IN RFB 971/2009. |
k - A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, mantendo-os à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. (05 anos). . Artigo 48 da IN RFB 971/2009. |
l - Consignar, no seu orçamento, as dotações necessárias ao pagamento das contribuições previdenciárias, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício. |
m - Exigir Certidão Negativa de Débito – CND da empresa quando da contratação com o Município. |
n - Artigo 78 da IN RFB 971/2009 – Deve ser observado o rol de responsabilidade da empresa. |
o - Efetuar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Lembrando que por força judicial, como visto no item 12, o Município de São Paulo está autorizado a reter e recolher as contribuições previdenciárias das empresas contratadas para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, apenas e tão somente, após regular processo de liquidação de empenho e pagamento da despesa; . Artigo 112 da IN RFB 971/2009. |
p - Fornecer à RFB, mensalmente, até o dia dez do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos certificados de conclusão de obra expedidos no mês. A relação mensal deverá ser apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB. . Artigo 391 da IN RFB 971/2009. |
PRESCRIÇÃO |
Devem ficar à disposição do fisco, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias. . Artigo 47, § 13º e artigo 138 da IN RFB 971/2009. |
13- CONECTIVIDADE SOCIAL - ICP
A Conectividade Social – ICP é uma nova versão do canal eletrônico, que deve ser utilizado com o uso da certificação digital ICP – Brasil, este novo canal substitui o antigo Conectividade Social, que era instalado no computador para envio de arquivos e recebimentos de relatórios, como também o aplicativo web “Conexão Segura”. O canal passa a ser 100% web e traz diversas facilidades em relação à versão que utilizava o certificado em disquete.
Além das transações da Conexão Segura, também é possível enviar arquivos SEFIP, GRRF e receber relatórios na caixa postal da empresa.
Deste modo, a certificação digital antiga, emitida em disquete, não será mais utilizada.
A versão do canal eletrônico deve ser acessada apartir do site da CAIXA em xxx.xxxxx.xxx.xx, devendo-se clicar na opção empresa e após conectividade soicial. O link "Conectividade Social ICP" está na coluna "Serviços On-line", no canto superior direito desta página, com o certificado digital ICP já inserido em seu computador e, quando solicitado, informe a senha.
Todas as informações necessárias para a utilização de todas as funcionabilidades disponíveis encontram-se no Guia de Orientações ao Usuário, sendo muito importante a sua leitura, o mesmo deve ser acessado através do endereço:
xxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/_xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxxxxx_xxxxxx/xxx_xxx_
Levando-se em consideração a estrutura dos Órgãos Públicos, em especial a Prefeitura do Município de São Paulo, é necessária a leitura com bastante atenção do capítulo "Procuração Eletrônica" das Orientações ao Usuário.
C.2 - EXECUÇÃO DO PROGRAMA SEFIP/GRF (PREENCHIMENTO DA GFIP)
Abrir o ícone do programa que se encontra na área de trabalho.
C.2.1- PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAR A EMPRESA RESPONSÁVEL (FIGURA 1)
Preencher a caixa de dialogo – CADASTRO DE RESPONSÁVEL, com as seguintes informações:
1. Inscrição:
1.1.- Tipo: escolher a opção - CNPJ
1.2 - Número: informar o número do CNPJ da Unidade / Órgão;
1.3 – Razão Social: informar o nome da Unidade / Órgão; 2 – Contato na Empresa:
2.1 – Nome: informar o nome da pessoa que ficará como contato;
2.2 – Telefone: informar um número de telefone para contato;
2.3 – e-mail: informar um e-mail para contato; 3 – Endereço:
3.1 – Logradouro: informar o endereço da Unidade / Órgão;
3.2 - Bairro : informar o nome do bairro da Unidade ;
3.3 - Cep: informar o número do CEP do endereço da Unidade / Órgão.
3.4 – Cidade: São Paulo
3.5 - UF: SP
4 – Fornecedor da Folha de Pagamento:
4.1 – Tipo: colocar - 1 – CNPJ;
4.2 - Número: informar o número do C.N.P.J. da Unidade / Órgão
5 – Salvar e confirmar dados.
C - PROGRAMA SEFIP/GRF
C.1 – INSTALAÇÃO DO PROGRAMA SEFIP/GRF
O programa SEFIP/GRF é encontrado no SITE xxx.xxxxx.xxx.xx; na seguinte sequência: Download > FGTS > SEFIP/GRF > SETUP_SEFIP_V8_4.EXE (28/10/2009) – Versão 8.4 do
aplicativo SEFIP, de uso obrigatório para Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social a partir de 21/11/2008. Instalação Completa.
1- Na primeira caixa de dialogo escolher a opção “único arquivo”, clicar em prosseguir.
2 – Escolha as duas opções “executar instalação após download” e “forçar download de todos os arquivos”, clicar em próximo;
3 – O arquiva será instalado, seguir as orientações e finalizar.
(figura 1 – Cadastro de Responsável)
C.2.2 – PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAR A EMPRESA QUE IRÁ PARTICIPAR DOS MOVIMENTOS (FIGURA 2)
Após o preenchimento da primeira tela, aparecerá o ícone – NOVA EMPRESA –, clicar nesse ícone, aparecerá uma nova tela com as mesmas informações da tela anterior.
Se houver necessidade de alterar dados, clicar no ícone ALTERAR e preencher com as seguintes informações:
1 – CADASTRO
1.1 – Tipo: escolher a opção – 1– CNPJ;
1.2 - Número : informar o número do C.N.P.J. da Unidade / Órgão;
1.3 – Razão Social: Informar o nome da Unidade / Órgão; 2 - Endereço :
2.1 – Logradouro: informar o endereço da Unidade / Órgão;
2.2 – Bairro: informar o bairro da Unidade / Órgão;
2.3 – Cep: informar o cep do endereço de localização da Unidade;
2.4 – Cidade: São Paulo;
2.5 – U.F. SP;
2.6 – Telefone: informar o número de um telefone da Unidade / Órgão;
3 – CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômica) – Fiscal: informar o número que consta no CNPJ no campo Código e Descrição da Atividade Econômica Principal, via de regra, o código CNAE para a Administração Pública em Geral é o 8411600;
4 – FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social): informar o número 582 (órgão do poder publico – União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e Fundações com personalidade de direito público) que consta do Anexo II da Instrução Normativa RFB 739/2007;
5 – Xxxxxx e confirmar dados;
(figura 2 – Cadastro de Empresa)
C.2.3 – PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAR TRABALHADORES (FIGURA 3)
Clicar no símbolo de “+” que está do lado do desenho de um prédio amarelo seguido do nome
da Unidade/Órgão que contratou prestadores de serviços (contribuinte Individual);
Clicar na opção – NOVO TRABALHADOR –, e preencher a caixa de dialogo, com as seguintes informações:
1 – Identificação:
1.1 – Pis / Pasep / CI: informar o número do PIS ou NIT (número de inscrição do Trabalhador) fornecido pelo prestador de serviço;
1.2 – Nome: informar o nome do prestador de serviço (contribuinte individual);
1.3 – Categoria: informar o número 13 para autônomos em geral; ou informar o número 15 para transportador autônomo;
1.4 – C.B.O – Código Brasileiro de Ocupações : informar o código encontrado no SITE xxx.xxxxxx.xxx.xx correspondente a ocupação do contribuinte individual contratado (o código será composto de cinco número, sendo o primeiro número sempre 0 e mais os quatro primeiros encontrados. Exemplo : 753311; fica da seguinte forma 07533).
1.5 – Ocorrência: escolher a opção “sem exposição a agentes nocivos, trabalhador nunca esteve exposto”.
2 - Salvar e confirmar dados;
Preencher quantos trabalhadores autônomos forem necessário, clicando na opção NOVO TRABALHADOR.
(figura 3 – Cadastro de Trabalhador)
C.2.4 – ABERTURA DO MOVIMENTO (FIGURA 4)
Após o preenchimento das telas de cadastramento, clicar na caixa – MOVIMENTO – para iniciar a abertura do movimento.
Clicar na opção – NOVO – preencher com as informações:
1 – Competência: Informar o mês de competência;
2 – Código de recolhimento: optar pelo código – 115 – recolhimento e / ou declaração ao FGTS e informações à Previdência Social;
3 – Xxxx Xxxxxxx – () ausência de fato gerador (SEM MOVIMENTO):
3.1- Está opção deve ser escolhida quando não houver movimento.
3.2 - Quando a Unidade Orçamentária não tiver movimento, deve fazer a chamada – GRF SEM MOVIMENTO (GFIP sem movimento), escolhendo essa opção – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, deverá ser elaborado sempre no primeiro mês do exercício (Janeiro);
3.3 - Se durante o exercício houver ocorrência de fato gerador ou movimentação, a Unidade deverá elaborar a GRF com o movimento decorrente;
3.4 - Caso no mês subsequente não haja movimento a Unidade deverá elaborar outra GRF sem movimento, que surtirá efeito até a ocorrência de um próximo fato gerador;
3.5 Se essa opção for escolhida – Clique em SALVAR;
4 – Informações Anteriores
4.1 Na prática essa opção é específica a alterações de erros relativos ao FGTS, não deverá ser usada pela Unidade Orçamentária;
5 – FGTS – deixar essa opção em branco;
6 – Previdência Social:
6.1 – () no prazo – escolher essa opção quando o mês de competência for o mesmo do recolhimento e da elaboração da GRF;
6.1.1 Ao chegar nesse ponto, é importante para o resultado correto da elaboração da GRF, que se faça o download do arquivo Tabela do Salário de Contribuição do INSS vigência a partir: (atualmente 02/2014), encontrado no site xxx.xxxxx.xxx.xx seguindo o caminho DOWNLOAD> FGTS > SEFIP/GRF > AUXILIAR_01_2014.ZIP, LINK: xxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx/xxxxxxxx.xxx;
6.1.2 Clicar em “Ferramenta” na barra de ferramenta, abrir a opção - Carga de Tabelas > Auxiliares INSS, abrir a pasta onde consta o arquivo copiado – “auxiliar” – essa tabela será utilizada para o cálculo do limite estabelecido pela previdência social, e deve sempre ser atualizada.
6.2 – () Em atraso – Data
/ /
- escolher essa opção quando se tratar de
movimento fora do prazo. A data a ser preenchida é a do recolhimento da contribuição.
6.2.1 Neste caso também é importante fazer o download do arquivo Tabela SELIC para recolhimento do INSS em atraso, vigência conforme o caso, encontrado no site xxx.xxxxx.xxx.xx seguindo o caminho FGTS > SEFIP/GRF > SE201403.EXE (07/03/2014) (nesse caso é o arquivo com vigência atual) LINK: xxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx/xxxxxxxx.xxx .
6.2.2 Clicar em “Ferramenta” na barra de ferramenta, abrir a opção – Carga de Tabelas > SELIC, abrir a pasta onde consta o arquivo copiado.
6.3 – Após o preenchimento dos campos necessários Clicar em SALVAR E CONFIRMAR DADOS.
(Figura 4 – Abertura de Movimento)
C.2.5 – MOVIMENTO DE EMPRESA (figura 05)
1 - Após o preenchimento da Abertura do Movimento, o programa criará um item “Cód. de Rec.” (Código de Recolhimento), identificado pelo desenho de uma calculadora, antecedido pelo sinal de “+”.
1.1 – Clicar sobre o sinal de “+”. Aparecerá um subitem identificado pelo símbolo “+”
acompanhado do desenho de um prédio amarelo e o nome da empresa.
1.2 – Na barra de ferramenta no menu Editar, clicar Marcar Participação.
1.3 – Na área de preenchimento da tela Movimento de Empresa, para tornar disponível o preenchimento Clicar em Dados do Movimento.
2 – INFORMAÇÕES DO MOVIMENTO:
2.1 – Centralização: colocar não centralizada;
2.2 – Simples: colocar não optante;
2.3 – Alíquota RAT (Riscos de Acidente do Trabalho):
2.3.1.1 – O RAT é determinado pelo CNAE preponderante (código da atividade econômica) e a alíquota de 1, 2, ou 3%, é aquela da atividade com maior número de trabalhadores (quando há mais de um CNAE cadastrado). Para administração pública em geral (CNAE 84.116-00) é de 2% desde junho de 2007, sendo de 1% antes dessa data. A unidade deverá consultar o CNAE preponderante. A relação consta no anexo V do Decreto 3.048/1999, LINK : xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxxx/Xxxxxxxx/Xxx0000/0000/xxxxxxx0 048/AnexoV.htm .
2.4 – Código de Pagamento GPS: informar o código 2402
2.5 – FAP – Fator Acidentário de Prevenção O FAP – Fator Acidentário de Prevenção – é o índice, de valor entre 0,5% e 2,00%, que indica o desempenho das empresas no tocante a acidentes de trabalho que impliquem em afastamento do funcionário.
O valor exato do FAP deverá ser obtido por cada unidade através de consulta ao site da Receita Federal (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) seguindo-se o seguinte “caminho”:
- empresa;
- todos os serviços;
- FAP – Fator Acidentário de Prevenção;
- dados da empresa;
- CNPJ
- senha
A senha, neste caso, é a mesma utilizada para consultar os relatórios de restrição da Previdência.
2.6 – Salvar e Confirmar Dados.
(figura 5 – Movimento de Empresa – Informações de Movimento)
C.2.6 – MOVIMENTO DO TRABALHADOR (figura 6 – Movimento do Trabalhador)
1 – Clicar sobre o subitem trabalhadores sem modalidade;
2 – Clicar sobre o nome do trabalhador (contribuinte individual). Será aberta uma tela de Movimento do Trabalhador;
3 – Nesta tela Clicar no botão Dados do Movimento, para permitir o preenchimento;
4 – No campo – Remuneração – Sem 13º salário: informar o valor pago pela prestação de serviço ao contribuinte individual;
5 – Clicar Salvar e Confirmar.
(figura 6 – Movimento do Trabalhador)
C.2.7 – MODALIDADE (figura 7)
Após o preenchimento dos campos necessários da tela Movimento de Empresa e do Trabalhador:
1 – Clicar no sinal “+” do subitem “Trabalhadores Sem Modalidade”;
2 – No menu Arquivo Clicar em Modalidade, será aberta uma nova tela com nome
“Modalidades”;
3 – Nesta nova tela, no menu Modalidade de Destino escolher a opção “Declaração ao FGTS e
à Previdência Social”, clicar sobre os dos sinais de maior >> (associar todos)
4 – Salvar.
(figura 7 – Modalidades)
C.2.8- SIMULAR O MOVIMENTO (figura 8 e 9)
Após o preenchimento de todas as telas necessárias, é importante antes de executar e fechar o programa, realizar uma simulação, com o objetivo de verificar se o preenchimento da GRF apresenta inconsistências, caso haja, o programa informará quais são.
Não havendo inconsistência informará que a GRF está pronta e irá gerar 04 relatórios. 1- Voltar para o item Cód. Rec. e clicar no botão Simular;
1.1 – No menu relatório estará disponível os relatórios: Comprovante de Declaração; GPS; Analítico GPS e Simulação do Fechamento, que estarão prontos para serem impressos.
(figura 8 – Simulação)
(figura 9 – Relatórios)
C.2.9 – FECHAMENTO DO MOVIMENTO (figura 10, figura 11) 1 – Clicar sobre: Cód. Rec. 115 Competência;
2 – Clicar em Executar;
3 – OK;
4 – Salvar: OK; OK;
5 – Executar Conectividade Social;
(figura 10 – Executar)
(figura 11 – Fechamento)
C.2.10 – CONECTIVIDADE SOCIAL
1 – Operações com SEFIP; 2 – Envio de RE;
3 – Adicionar;
4 – Clicar sobre: Cód. Rec. 115 Competência; 5 – OK;
C.2.11 – COMO FAZER BACKUP DO PROGRAMA SEFIP
1 – Abrir o Programa SEFIP; 2 – Ferramentas;
3 – Restaurar Backup; 4 – OK;
5 – Irá aparecer: arquivo do tipo: arquivos compactados; 6 – Mudar para arquivos Backup Fechamento;
7 – Clicar duas Vezes;
8 – OK.
LEGISLAÇÃO
✓ Lei nº. 8.212 / 91 (Plano de Custeio da Seguridade Social).
✓ RPS - Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 / 99 e alterações.
✓ Instrução Normativa / Receita Federal do Brasil nº 971, de 13 de novembro de 2009.
✓ Decreto 6042 de 12.02.2007 – Passa a cobrar multa sobre contribuições atrasadas, pagas pelos Órgãos Públicos.
✓ Lei 11.933 de 28.04.2009 – Altera a data de vencimento de tributos e contribuições.
SITES IMPORTANTES
xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx; xxx.xxxxx.xxx.xx; xxx.xxxxxxxx.xxx.xx; xxx.xxxxxx.xxx.xx;
LEI 8.212, de 24 de julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio de dá providências.
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
TÍTULO II DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.
Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
h) (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o
essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 7o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 8o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 12. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
§ 15. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Seção II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social- INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as xxxxxxx a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3o (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 1º Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.
§ 2º Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Salário-de-contribuição | Alíquota em % |
até 1.317,07 | 8,00 |
de 1.317,08 até 2.195,12 | 9,00 |
de 2.195,13 até 4.390,24 | 11,00 |
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 - DOU de 13/01/2014)
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere oart. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com xxxxxx xx xxxxxx xxxxx.
§ 0x (Xxxxxxxx xxxx Xxx xx 00.000, de 2001).
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).
§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007).
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).
Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).
§ 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).
Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; 9
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. 10
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). 11
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de- contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 5º (VETADO na Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 6º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 7º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 8º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (O valor atualizado do limite máximo do salário de contribuição, dado pela Portaria Interministerial MPS/MF 19 de 10 de janeiro de 2014 é de R$ 4.390,24)
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97).
c) (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário- maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
CAPÍTULO X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Inciso alterado e alíneas acrescentadas pela Lei 9.528, de 10.12.97)
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 1º Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95.
2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de- contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 6o O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006).
§ 7o A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 8o Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 9o Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.403, de 2002).
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. (Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012)
Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no
§ 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a
data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar: (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e (Incluído