TRABALHO TEMPORÁRIO Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO TEMPORÁRIO. A empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a Lei n.º 6.019, de 03/01/74, e observado o critério previsto no artigo 16, do Decreto n.º 73.841, de 13/03/74, e em qualquer hipótese responderá principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Acordo Coletivo de Trabalho.
TRABALHO TEMPORÁRIO. As empresas da construção civil somente poderão contratar serviços das empresas de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços, observando-se, ainda, o seguinte:
TRABALHO TEMPORÁRIO. Fica vedada a utilização de trabalhador temporário por mais de 90 dias, improrrogáveis, nas atividades jornalísticas.
TRABALHO TEMPORÁRIO. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.O registro é feito conforme a Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009, pela Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT. Após registrada, a empresa encontra-se em condições de atuar na colocação de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa tomadora dos serviços nos estados onde possuir filial, agência ou escritório.Há possibilidade de a empresa de trabalho temporário atuar nos locais onde não possua filial, agência ou escritório. Basta inserir, no SIRETT, os dados do contrato de trabalho temporário celebrado nesses locais.
TRABALHO TEMPORÁRIO. A empresa signatária do presente acordo, excepcionalmente, poderá valer-se de contratação de mão-de- obra de empresa temporária, sob o regime da Lei nº 6.019 de 03/01/74, em tarefas sazonais, onde existam prazos determinados, não ultrapassando o período de 9 (nove) meses, ficando em aberto o número de empregados, conforme o § único do art. 2º da Portaria MTE 789/2014, sem restrições quanto ao número de empregados.
TRABALHO TEMPORÁRIO. Não se deve confundir contrato de trabalho por prazo determinado com trabalho temporário. Isto porque, caracteriza-se como trabalho temporário aquele prestado por pessoa física, com a finalidade de atender necessidades transitórias de uma empresa, necessidade esta representada pela substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo extraordinário de serviços. O trabalho temporário é regido por legislação própria que é a lei 6.019/74, devendo o trabalhador ser contratado através da empresa de trabalho temporário. Conceitua-se como empresa de trabalho temporário, a pessoa física ou jurídica, necessariamente urbana, cuja atividade consiste em colocar, temporariamente, à disposição de outras empresas, denominadas tomadoras de serviços, por prazo determinado, trabalhadores devidamente qualificados. Enfim, quando a empresa precisar de um trabalhador temporário deve contratá-lo através de uma empresa legalmente constituída com a finalidade de locação de mão-de-obra temporária, ou seja, a relação é de natureza jurídica entre as empresas. A empresa contratante não mantém relação de emprego com o prestador do serviço que lhe foi encaminhado, salvo se a empresa prestadora de serviço não cumprir com os seus compromissos, quando então a empresa tomadora do serviço será solidária no pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Como exemplo de contratação de trabalho temporário, podemos citar o caso de substituição de empregada em licença-maternidade. O trabalho temporário encontra-se examinando no fascículo 8.2.
TRABALHO TEMPORÁRIO. Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, a empresa não poderá se valer senão de seus empregados, por ela contratado sob o regime da C.L.T., salvo nos casos estritamente previstos na Lei no. 6.019/74 e demais legislações pertinentes.
TRABALHO TEMPORÁRIO. Na hipótese da utilização do trabalho temporário, as empresas observarão as disposições legais vigentes e, em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção.
TRABALHO TEMPORÁRIO. As empresas poderão contratar serviços de empresas de trabalho temporário, devidamente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego, apenas e tão somente nas hipóteses previstas na Lei nº 6.019/74.
TRABALHO TEMPORÁRIO. 1.1.1 - Definição e Evolução em Portugal