Fato Gerador. O fato gerador da CFEM é a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provém, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial (Decreto no 1, art. 15). Também é considerado fato gerador a transformação industrial do produto mineral ou seu consumo por parte do minerador.
Fato Gerador. É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso. Aqueles que se manifestem com intensidade ou magnitude tais que excedam o normativo vi- gente à altura da elaboração do projeto ou que, na falta desse normativo, excedam os parâme- tros de cálculo do projeto.
Fato Gerador. Considera-se ocorrido o fato gerador no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual - transportador rodoviário autônomo que lhe presta serviços.
Fato Gerador. Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado.
Fato Gerador. Considera-se ocorrido o Fato Gerador no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado em decorrência da prestação de serviços.
Fato Gerador. Considera-se ocorrido o Fato Gerador no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços. Para os órgãos do Poder Público, considera-se creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa (ITENS 7 e 8). O item 6 tem o mesmo tratamento, mas é de competência da Secretaria Municipal de Gestão.
Fato Gerador. Considera-se ocorrido o Fato Gerador no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural.
Fato Gerador. O fato gerador do Imposto de Renda na modalidade de incidência em análise caracteriza-se pelo pagamento, crédito ou entrega de numerário pelo anunciantes, pessoa jurídica, à agência de propa- ganda, em decorrência da prestação de serviços de propaganda e publi- cidade. O crédito, entendido como tal o lançamento contábil, feito pelo anunciante, por meio do qual os recursos são colocados à dispo- sição da agência de propaganda, marca a ocorrência do fato gerador da incidência, surgindo em decor- rência, a obrigação de antecipar o imposto sobre o respectivo valor. Não ocorrendo essa comunicação, o fato gerador somente se consumará por ocasião do efetivo pagamento. Essa última solução é a que se impõe, inclusive, no caso de a devedora estar desobrigada de manter escri- turação contábil (Parecer Normativo CST nº 7, de 1986). A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propa- ganda. Inclui-se na base de cálculo:
Fato Gerador. A necessidade da Construção para atendimento as necessidades dos portadores do espectro autistas Necessidade de ambiente com acessibilidade
Fato Gerador. A causa que predomina e/ou que efetivamente produz o Evento que repercute em Dano.