DA PENALIDADE Cláusulas Exemplificativas

DA PENALIDADE. 4.1. Fica estabelecida a multa penal compensatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atribuída à Parte que inadimplir alguma cláusula deste Contrato, sem o seu devido saneamento no prazo indicado pela parte inocente, que nunca poderá ser inferior a 05 (cinco) dias, sem prejuízo do disposto no artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, a título das perdas e danos decorrentes.
DA PENALIDADE. Pelo fornecimento total ou parcial do objeto deste Contrato, erro, imperfeição ou ora na execução, inadimplemento e não veracidade de informações, garantida a prévia defesa, poderá ser aplicada a CONTRATADA, segundo a extensão da falta, as penalidades previstas em Lei.
DA PENALIDADE. No caso de não cumprimento pela CONTRATADA da entrega dos relatórios/serviços nas datas estabelecidas no respectivo contrato, ensejará por parte da CONTRATANTE, a aplicação de multa de 5% (cinco por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou equivalente ao dia, sobre o valor do contrato do período correspondente, de forma amigável e/ou judicial, sem previa notificação em decorrência da constatação dos atos praticados.
DA PENALIDADE. O atraso no repasse da gorjeta, de que trata o caput da Cláusula Decima, acarretará uma multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor a ser repassado aos empregados, a qual se reverterá em favor deste.
DA PENALIDADE. 5.1. Em caso de descumprimento das obrigações ora estabelecidas, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA a fim de que a inadimplência seja sanada em até 48 (quarenta e oito) horas de sua solicitação. 5.2. A inércia CONTRATADA, findo o prazo acima, acarretará na responsabilidade de pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor do presente Contrato, facultado à CONTRATANTE, ainda, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de cobrança, judicial e/ou extrajudicial, de eventual indenização pelas perdas e danos sofridos em razão do descumprimento contratual.
DA PENALIDADE. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento e a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido, bem como não for executado o objeto pactuado, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, o Conveniado deverá restituir ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, o valor transferido acrescido de juros e correção monetária, segundo o índice oficial, a partir da data do seu recebimento.
DA PENALIDADE. Em caso de Inexecução TOTAL ou PARCIAL imperfeita, ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, o (a) CONTRATADO (A), sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ficará sujeito às seguintes penalidades: 1. Advertência; 2. Multas de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;
DA PENALIDADE. De conformidade com o Artigo 613 da CLT, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo de cada empregado do CRF-MG, cumulativamente, em caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
DA PENALIDADE. A infringência de qualquer uma das cláusulas previstas no presente Contrato, por parte da Contratada, ensejará uma indenização ao Município, de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, importância esta que será devidamente atualizada ao termo do efetivo pagamento, sem o prejuízo de outras multas previstas neste instrumento e aplicações de sanções administrativas previstas no art. 7º da Lei nº 10.520.
DA PENALIDADE. A inexecução total ou parcial do objeto contratado e das demais obrigações ensejará o imediato e unilateral cancelamento desta ordem de execução, arcando a CONTRATADA com todos os prejuízos causados ao SESCOOP-PB, além do pagamento das multas e penalidades previstas constantes do(s) Editais de Cadastramento do SESCOOP-PB .