DA PENALIDADE Cláusulas Exemplificativas

DA PENALIDADE. 4.1. Fica estabelecida a multa penal compensatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atribuída à Parte que inadimplir alguma cláusula deste Contrato, sem o seu devido saneamento no prazo indicado pela parte inocente, que nunca poderá ser inferior a 05 (cinco) dias, sem prejuízo do disposto no artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, a título das perdas e danos decorrentes.
DA PENALIDADE. Pelo fornecimento total ou parcial do objeto deste Contrato, erro, imperfeição ou ora na execução, inadimplemento e não veracidade de informações, garantida a prévia defesa, poderá ser aplicada a CONTRATADA, segundo a extensão da falta, as penalidades previstas em Lei.
DA PENALIDADE. 5.1. Em caso de descumprimento das obrigações ora estabelecidas, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA a fim de que a inadimplência seja sanada em até 48 (quarenta e oito) horas de sua solicitação. 5.2. A inércia CONTRATADA, findo o prazo acima, acarretará na responsabilidade de pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor do presente Contrato, facultado à CONTRATANTE, ainda, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de cobrança, judicial e/ou extrajudicial, de eventual indenização pelas perdas e danos sofridos em razão do descumprimento contratual.
DA PENALIDADE. No caso de não cumprimento pela CONTRATADA da entrega dos relatórios/serviços nas datas estabelecidas no respectivo contrato, ensejará por parte da CONTRATANTE, a aplicação de multa de 5% (cinco por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou equivalente ao dia, sobre o valor do contrato do período correspondente, de forma amigável e/ou judicial, sem previa notificação em decorrência da constatação dos atos praticados.
DA PENALIDADE. O atraso no repasse da gorjeta, de que trata o caput da Cláusula Decima, acarretará uma multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor a ser repassado aos empregados, a qual se reverterá em favor deste.
DA PENALIDADE. 12.1. A infringência de qualquer uma das cláusulas previstas no presente Contrato, por parte da Contratada, ensejará uma indenização ao Município, de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, importância esta que será devidamente atualizada ao termo do efetivo pagamento, sem o prejuízo de outras multas previstas neste instrumento e aplicações de sanções administrativas previstas no art. 7º da Lei nº 10.520.
DA PENALIDADE. De conformidade com o Artigo 613 da CLT, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo de cada empregado(a) do CRF-MG, cumulativamente, em caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
DA PENALIDADE. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento e a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido, bem como não for executado o objeto pactuado, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, o Conveniado deverá restituir ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, o valor transferido acrescido de juros e correção monetária, segundo o índice oficial, a partir da data do seu recebimento.
DA PENALIDADE. Em caso de Inexecução TOTAL ou PARCIAL imperfeita, ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, o (a) CONTRATADO (A), sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ficará sujeito às seguintes penalidades: 1. Advertência; 2. Multas percentuais;
DA PENALIDADE. A inexecução total ou parcial do objeto contratado e das demais obrigações ensejará o imediato e unilateral e cancelamento desta ordem de execução de serviço, arcando a CONTRATADA com todos os prejuízos causados ao SESCOOP/ES, além do pagamento das multas e penalidades previstas constantes do(s) Editais de Credenciamento do SESCOOP/ES.