CLÁUSULA PENAL Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA PENAL. A Empregadora que deixar de proceder aos recolhimentos das contribuições assistenciais devidas ao SENALBA/CAX nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em favor do Sindicato prejudicado.
CLÁUSULA PENAL. Fica estabelecida multa pelo descumprimento das condições e cláusulas contratadas, no valor de 5% (cinco por cento) do salário normativo do motorista por cláusula infringida e por empregado lesado, mensalmente, devendo ser repassada aos empregados beneficiários pela empresa infratora.
CLÁUSULA PENAL. Independentemente das previstas em lei, fica acordada a multa em favor da parte prejudicada, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal do trabalhador, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção que não preveja outra sanção específica.
CLÁUSULA PENAL. À parte que descumprir cláusulas do presente instrumento se sujeitará à multa, sendo de 2% (dois por cento) do salário inicial, previsto nesta avença, em se tratando da categoria patronal, e de 2% (dois por cento), em se tratando da profissional, em favor do prejudicado, salvo se a infração for à cláusula que prevê penalidades específicas.
CLÁUSULA PENAL. Fica estabelecida a multa de R$ 49,07 (quarenta e nove reais e sete centavos), calculada por infração cometida no cumprimento da presente Convenção, em relação a cada empregado. A multa, quando aplicada, reverterá a favor do Sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
CLÁUSULA PENAL. O empregador que deixar de proceder os recolhimentos das contribuições assistenciais e associativas devidas ao SINTAE/RS e ao SINDICRECHES/RS nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato prejudicado.
CLÁUSULA PENAL. Estipula-se multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho em benefício da outra parte, sejam os empregados, sejam os empregadores, sejam as entidade sindicais convenentes. Tal penalidade é devida por instrumento normativo descumprido.
CLÁUSULA PENAL. Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, por funcionário registrado, a qual será revertida em favor da outra parte.
CLÁUSULA PENAL. Em caso do descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicar-se-á à parte infringente, a multa por descumprimento prevista na CCT de 2019/2021 da categoria obreira.
CLÁUSULA PENAL. Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar.