CLÁUSULA PENAL. A Empregadora que deixar de proceder aos recolhimentos das contribuições assistenciais devidas ao SENALBA/CAX nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em favor do Sindicato prejudicado.
CLÁUSULA PENAL. A inexecução total ou parcial injustificada, a execução deficiente, irregular ou inadequada, a subcontratação parcial ou total, assim como o descumprimento dos prazos e das condições estipulados para os serviços objeto deste Contrato implicarão, conforme o caso, a aplicação das seguintes penalidades:
CLÁUSULA PENAL. Independentemente das previstas em lei, fica acordada a multa em favor da parte prejudicada, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal do trabalhador, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção que não preveja outra sanção específica.
CLÁUSULA PENAL. Fica estabelecida multa pelo descumprimento das condições e cláusulas contratadas, no valor de 5% (cinco por cento) do salário normativo do motorista por cláusula infringida e por empregado lesado, mensalmente, devendo ser repassada aos empregados beneficiários pela empresa infratora.
CLÁUSULA PENAL. À parte que descumprir cláusulas do presente instrumento se sujeitará à multa, sendo de 2% (dois por cento) do salário inicial, previsto nesta avença, em se tratando da categoria patronal, e de 2% (dois por cento), em se tratando da profissional, em favor do prejudicado, salvo se a infração for à cláusula que prevê penalidades específicas.
CLÁUSULA PENAL. Fica estabelecida a multa de R$ 49,07 (quarenta e nove reais e sete centavos), calculada por infração cometida no cumprimento da presente Convenção, em relação a cada empregado. A multa, quando aplicada, reverterá a favor do Sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
CLÁUSULA PENAL. Estipula-se multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho em benefício da outra parte, sejam os empregados, sejam os empregadores, sejam as entidade sindicais convenentes. Tal penalidade é devida por instrumento normativo descumprido.
CLÁUSULA PENAL. Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, por funcionário registrado, a qual será revertida em favor da outra parte. O pagamento da multa não exclui o cumprimento da obrigação da cláusula descumprida. A penalidade incidirá a partir de 30 (trinta) dias contados da notificação feita à parte que esteja descumprindo a obrigação, desde que não tenha sido corrigido.
CLÁUSULA PENAL. Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar.
CLÁUSULA PENAL. No caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas econômicas ou sociais desta norma coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), e no descumprimento das cláusulas sociais, pagará mais R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), em favor do Sindicato Laboral. A referida multa será cobrada mensalmente, sendo 50% dela revertida ao sindicato laboral e 50% à parte prejudicada pelo referido descumprimento.