DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL. 20.1. A CONTRATADA poderá ser responsabilizada de forma objetiva nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12846/2013 e regulamentados pelo Decreto Estadual nº 46.782/2015, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. 20.2. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
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DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL. 20.121.1. A CONTRATADA poderá ser responsabilizada de forma objetiva nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12846/2013 e regulamentados pelo Decreto Estadual nº 46.782/2015, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
20.221.2. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.. Responsável
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DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL. 20.1. A CONTRATADA poderá ser responsabilizada de forma objetiva nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12846/2013 e regulamentados pelo Decreto Estadual nº 46.782/2015, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
20.2. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
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DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL. 20.1. 20.1 A CONTRATADA poderá ser responsabilizada de forma objetiva nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12846/2013 e regulamentados pelo Decreto Estadual nº 46.782/2015, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
20.2. 20.2 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
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DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL. 20.1. 20.1- A CONTRATADA poderá ser responsabilizada de forma objetiva nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12846/2013 e regulamentados pelo Decreto Estadual nº 46.782/2015, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
20.2. 20.2- A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
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