DA REVISÃO DO CONTRATO. 14.1 Haverá REVISÃO ordinária a cada quatro anos de execução do CONTRATO, cuja contagem se inicia a partir da operação do sistema atual para a Categoria Básica e da operação efetiva para a Categoria Diferenciada. Para efeito dos investimentos será considerada a média dos últimos quatro anos. 14.2 Poderá haver ainda, REVISÃO extraordinária, sempre que ocorrer qualquer dos fatos seguintes: 14.2.1 Modificação unilateral do CONTRATO ou dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS, conforme especificado no EDITAL, seus anexos e neste CONTRATO, impostas pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGER/MT; 14.2.2 Alteração na ordem tributária, ressalvado o imposto incidente sobre a renda ou lucro; 14.2.3 Variação extraordinária, imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis à época da formulação da PROPOSTA COMERCIAL, dos custos dos serviços; 14.2.4 Ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem o represente; 14.2.5 Redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrentes de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros; 14.2.6 Introdução de serviços acessórios; 14.2.7 Comprovado desequilíbrio econômico-financeiro. 14.3 Somente caberá REVISÃO DO CONTRATO nos casos em que a ocorrência dos fatos indicados no item 14.2 resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, apresentada pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL. 14.4 Para fins do item 14.2.3, não serão consideradas as variações ordinárias dos custos dos insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS. 14.4.1 Entende-se por variações ordinárias dos custos os acréscimos ou diminuições de valor inerentes ao mercado e à álea empresarial da CONCESSIONÁRIA. 14.5 A REVISÃO DO CONTRATO considerará, necessariamente, o incremento das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. 14.6 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão a REVISÃO DO CONTRATO: 14.6.1 A não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos dos previstos no item 14.2; 14.6.2 A variação da demanda dos USUÁRIOS pelos SERVIÇOS em proporções distintas das previstas nos estudos prévios desenvolvidos pelo PODER CONCEDENTE e considerada pela CONCESSIONÁRIA nos estudos próprios, quando do processo licitatório; 14.6.3 A constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL ou nos levantamentos que a subsidiaram; 14.6.4 A destruição, xxxxx, furto ou perda de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e de suas receitas; 14.6.5 A manutenção da segurança dos USUÁRIOS; 14.6.6 A ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho; 14.6.7 A ocorrência de greves de empregados das CONCESSIONÁRIAS ou a interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados; 14.6.8 A variação das taxas de câmbio; 14.6.9 A incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos SERVIÇOS; 14.6.10 Os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros; 14.6.11 Os riscos decorrentes da contratação de financiamentos; 14.6.12 Os riscos decorrentes de eventual incapacidade da indústria nacional em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS; 14.6.13 A redução do valor residual dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO; 14.6.14 A redução ou não realização das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; 14.6.15 As ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização operacional e programação dos SERVIÇOS realizados pela CONCESSIONÁRIA. 14.7 A AGER/MT, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do quatriênio estabelecido no item 14.1, instaurará de ofício o processo de REVISÃO, reunindo os dados técnicos, operacionais, financeiros, patrimoniais e econômicos necessários para a avaliação. 14.8 Será facultado à CONCESSIONÁRIA participar do processo de REVISÃO por meio da juntada de alegações, laudos técnicos, financeiros e econômicos, bem como pela participação em audiências e consultas públicas eventualmente realizadas. 14.9 Caso a AGER/MT deixe de instaurar de ofício o processo de REVISÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a instauração do procedimento, por meio de requerimento fundamentado. 14.10 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento. 14.11 A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida, a qualquer tempo, pela parte que se sentir prejudicada. 14.12 No caso de REVISÃO DO CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste em eventual defesa no prazo de 30 (trinta) dias. 14.13 Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, a AGER/MT decidirá, ouvido o PODER CONCEDENTE, motivadamente, em até 60 (sessenta) dias, sobre a REVISÃO DO CONTRATO, decisão esta que obrigará as partes, independentemente de decisão judicial. 14.14 A decisão da AGER/MT será dotada de auto executoriedade. 14.15 A execução da REVISÃO DO CONTRATO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos: 14.15.1 Alteração do prazo do CONTRATO; 14.15.2 Revisão geral dos valores das tarifas; 14.15.3 Combinação dos mecanismos anteriores. 14.16 A CONCESSIONÁRIA declara: 14.16.1 Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO; 14.16.2 Ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL. 14.17 A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO. 14.18 Posteriormente à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alteração no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS para demandar a REVISÃO DO CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. 14.19 As partes poderão recorrer à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para o julgamento das lides decorrentes do processo de que trata esta Cláusula.
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DA REVISÃO DO CONTRATO. 14.1 Haverá 17.1. As partes poderão requerer a REVISÃO ordinária DO CONTRATO em decorrência dos seguintes fatos:
(i) variação da DEMANDA REAL, por prazo superior a cada quatro anos 3 (três) meses, que resulte em uma alteração a maior ou menor de execução 15% (quinze por cento) da DEMANDA PROJETADA;
(ii) modificação unilateral do CONTRATO, cuja contagem se inicia a partir da operação do sistema atual para a Categoria Básica e da operação efetiva para a Categoria Diferenciada. Para efeito dos investimentos será considerada a média dos últimos quatro anos.
14.2 Poderá haver ainda, REVISÃO extraordinária, sempre que ocorrer qualquer dos fatos seguintes:
14.2.1 Modificação unilateral do CONTRATO ou dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS, conforme especificado no EDITAL, seus anexos e neste CONTRATO, impostas imposta pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGER/MTCONCEDENTE;
14.2.2 Alteração (iii) alteração na ordem tributáriatributaria, ressalvado o imposto incidente sobre a renda ou lucro;
14.2.3 Variação extraordinária, (iv) variação extraordinária ou imprevisível ou previsível, mas insuportável, de proporções imponderáveis à a época da formulação da PROPOSTA COMERCIAL, dos custos dos serviçosSERVIÇOS VAPT VUPT;
14.2.4 Ações (v) interposição de ação ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE medida judicial, arbitral ou de quem o representeadministrativa que impossibilitem a prestação dos SERVIÇOS VAPT VUPT;
14.2.5 Redução (vi) superveniência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis a CONCESSÃO que tornem a execução do CONTRATO mais onerosa;
(vii) redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrentes decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito credito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;
14.2.6 Introdução de serviços acessórios(viii) caso fortuito ou forca maior nos termos da Cláusula 18 do CONTRATO;
14.2.7 Comprovado desequilíbrio econômico-financeiro(ix) em outras hipóteses previstas na legislação e/ou neste CONTRATO;
(x) Fornecimento pelo PODER CONCEDENTE de imóveis públicos diversos dos apresentados neste Contrato, Edital e Anexo I – Termo de Referencia;
(xi) Solicitação e definição expressa do PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA para construir, adequar e/ou adaptar outros espaços físicos, não estabelecidos nas diretrizes e parâmetros técnicos previstos no Anexo I – Termo de Referencia, para fins comerciais e adendos aos imóveis das UNIDADES VAPT VUPT;
(xii) Solicitação expressa do PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA para a implantação e manutenção de infraestrutura especifica de captura eletrônica de imagens biométricas, a ser utilizada no atendimento a requerentes de documentos oficiais de identificação. (ratificando a previsão no instrumento convocatório item 16.1.2).
14.3 17.2. Somente caberá REVISÃO DO CONTRATO nos casos previstos nos itens (i) e (ii) da subcláusula 17.1 apos decorridos 12 (doze) meses da implementação de cada Unidade Vapt Vupt;
17.3. Somente caberá REVISÃO DO CONTRATO nos casos em que a ocorrência dos fatos indicados no item 14.2 resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, apresentada de modo a reduzir ou majorar a TIR declarada pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL.
14.4 17.4. Para fins do item 14.2.3inciso (iv) da subcláusula 17.1, não serão consideradas as variações ordinárias dos custos dos insumos necessários à a prestação dos SERVIÇOSSERVIÇOS VAPT VUPT.
14.4.1 17.4.1 Entende-se por variações ordinárias dos custos custos, os acréscimos ou diminuições de valor inerentes ao mercado e à álea a alea empresarial da CONCESSIONÁRIA.
14.5 A 17.4.2 Na hipótese de variação extraordinária ou imprevista ou previsível, mas de proporções imponderáveis, do retorno econômico da CONCESSÃO em virtude de fato superveniente não imputável a CONCESSIONÁRIA, as PARTES poderão, caso haja consenso, optar, alternativamente a REVISÃO DO CONTRATO consideraráCONTRATO, necessariamente, o incremento pela sua extinção ou pela adoção de soluções alternativas que envolvam alteração das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associadosobrigações da CONCESSIONÁRIA.
14.6 17.5. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão a REVISÃO DO CONTRATO:
14.6.1 A (i) aumento da DEMANDA REAL em ate 15 % (quinze por cento) da DEMANDA PROJETADA;
(ii) a não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força forca de fatores distintos dos previstos no item 14.2do previsto na subclausula 17.1;
14.6.2 A variação da demanda dos USUÁRIOS pelos SERVIÇOS em proporções distintas das previstas nos estudos prévios desenvolvidos pelo PODER CONCEDENTE e considerada pela CONCESSIONÁRIA nos estudos próprios, quando do processo licitatório;
14.6.3 A (iii) a constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL ou nos levantamentos que a subsidiaramCOMERCIAL;
14.6.4 A (iv) a destruição, xxxxxroubo, furto ou perda de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO REVERSÍVEIS e de suas receitas;
14.6.5 A (v) a manutenção da segurança dos USUÁRIOS;
14.6.6 A (vi) a ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
14.6.7 A (vii) a ocorrência de greves de empregados das CONCESSIONÁRIAS da CONCESSIONÁRIA ou a interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
14.6.8 A (viii) a variação das taxas de câmbio;
14.6.9 A (ix) a incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos SERVIÇOSSERVIÇOS VAPT VUPT;
14.6.10 Os (x) os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais ou arbitrais movidas por ou contra terceiros;
14.6.11 Os riscos decorrentes da contratação de financiamentos;
14.6.12 Os (xi) os riscos decorrentes de eventual incapacidade da indústria nacional do mercado em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à a prestação dos SERVIÇOSSERVIÇOS VAPT VUPT;
14.6.13 A redução do valor residual (xii) a valorização ou depreciação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃOREVERSÍVEIS;
14.6.14 A redução (xiii) a variação ou a não realização das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
14.6.15 As (xiv) as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização operacional e programação dos SERVIÇOS VAPT VUPT realizados pela CONCESSIONÁRIA.
14.7 (xv) aumento dos custos da construção e implantação das UNIDADES VAPT VUPT;
17.5.1 Nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal 11.079/04, a CONCESSIONÁRIA devera compartilhar com o PODER CONCEDENTE, em partes iguais, os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados, especialmente em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
17.6. A AGERCONCESSIONÁRIA declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na
(ii) ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
17.7. A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido a estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO.
17.8. A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida pela PARTE que se sentir prejudicada.
17.9. A CONCESSIONÁRIA devera solicitar a REVISÃO DO CONTRATO por meio de requerimento fundamentado, no qual fique claramente exposta a natureza do evento que deu origem ao pleito, suas origens e sua inclusão no rol dos eventos relacionados na subclausula 17.1 deste CONTRATO, devendo os seguintes procedimentos serem observados:
(i) o requerimento deverá ser formulado no prazo de ate 90 (noventa) dias da ocorrência do evento, sob pena de decadência, acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto da ocorrência nas projeções da PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA durante a fase de licitação.
(ii) o requerimento deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários a demonstração do cabimento do pleito, podendo ainda o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
(iii) o requerimento também deverá conter indicação da pretensão ao reequilíbrio econômico financeiro do CONTRATO, informando os impactos, os valores, as alternativas de recomposição e, dentre estas, a alternativa que a CONCESSIONÁRIA entenda mais adequada dentre as admitidas pela legislação e/MTou CONTRATO.
(iv) O PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, no prazo de 30 (trinta) dias dias, prorrogáveis por igual período, contados da conclusão data de recebimento do quatriênio estabelecido requerimento, sobre a REVISAO DO CONTRATO, decisão esta que terá auto-executoriedade;
(v) Não havendo manifestação pelo PODER CONCEDENTE no item 14.1prazo consignado, instaurará de ofício o processo de REVISÃO, reunindo os dados técnicos, operacionais, financeiros, patrimoniais e econômicos necessários a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta da CONCESSIONÁRIA para a avaliação.
14.8 Será facultado à CONCESSIONÁRIA participar recomposição do processo de REVISÃO por meio da juntada de alegações, laudos técnicos, financeiros e econômicos, bem como pela participação em audiências e consultas públicas eventualmente realizadas.
14.9 Caso a AGER/MT deixe de instaurar de ofício o processo de REVISÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a instauração do procedimento, por meio de requerimento fundamentado.
14.10 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômicoEQUILÍBRIO ECONÔMICO-financeiro FINANCEIRO do CONTRATO, sob pena devendo a(s) medida(s) de não conhecimentorecomposição do EQUILIBRIO ECONOMICO- FINANCEIRO ser implementada(s) de imediato.
14.11 A REVISÃO DO CONTRATO poderá 17.9.1. O procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO iniciado pelo PODER CONCEDENTE devera ser requeridaobjeto de comunicação a CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo, pela parte que se sentir prejudicada.
14.12 No caso de REVISÃO DO CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste em eventual defesa no com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,para sua manifestação, acompanhada de copia dos laudos e estudos pertinentes.
14.13 Recebido o requerimento ou 17.9.2. Todos os custos com diligencias e estudos necessários a defesa plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIAPARTE interessada, sendo que em caso de procedência do pedido os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato reembolso a AGER/MT decidirá, ouvido o PODER CONCEDENTE, motivadamente, em até 60 (sessenta) dias, sobre a REVISÃO DO CONTRATO, decisão esta que obrigará as partes, independentemente de decisão judicialPARTE interessada.
14.14 A decisão da AGER/MT será dotada 17.9.3. As PARTES poderão optar pela contratação de auto executoriedadeentidade especializada para a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro e para sua mensuração, repartindo os custos de tal atividade.
14.15 17.10. A execução da REVISÃO DO CONTRATO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos:
14.15.1 Alteração (i) indenização;
(ii) alteração do prazo do CONTRATO;
14.15.2 Revisão (iii) revisão geral dos valores das tarifasou da fórmula de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
14.15.3 Combinação (iv) revisão do cronograma de investimentos da CONCESSIONÁRIA;
(v) combinação dos mecanismos anteriores.
14.16 A CONCESSIONÁRIA declara:
14.16.1 Ter pleno conhecimento da natureza 17.10.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO;
14.16.2 Ter levado esses riscos a CONCESSIONÁRIA, em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
14.17 A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO.
14.18 Posteriormente à assinatura do CONTRATOcomum acordo, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alteração no REGULAMENTO DOS escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS para demandar VAPT VUPT e a REVISÃO DO CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIROpreservação da capacidade de pagamento dos financiamentos.
14.19 As partes poderão recorrer à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para o julgamento das lides decorrentes do processo de que trata esta Cláusula.
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DA REVISÃO DO CONTRATO. 14.1 Haverá 16.1 As partes terão direito à REVISÃO ordinária a cada quatro anos de execução DO CONTRATO em decorrência dos seguintes fatos:
(i) modificação unilateral do CONTRATO, cuja contagem se inicia a partir da operação do sistema atual para a Categoria Básica e da operação efetiva para a Categoria Diferenciada. Para efeito dos investimentos será considerada a média dos últimos quatro anos.
14.2 Poderá haver ainda, REVISÃO extraordinária, sempre que ocorrer qualquer dos fatos seguintes:
14.2.1 Modificação unilateral do CONTRATO ou dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS, conforme especificado no EDITAL, seus anexos e neste CONTRATO, impostas imposta pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGER/MTCONCEDENTE;
14.2.2 Alteração (ii) alteração na ordem tributária, ressalvado o imposto incidente sobre a renda ou lucro;
14.2.3 Variação extraordinária, (iii) variação extraordinária ou imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis à época da formulação da PROPOSTA COMERCIAL, dos custos dos serviçosSERVIÇOS, das despesas e dos investimentos;
14.2.4 Ações (iv) ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem o lhe represente;
14.2.5 Redução (v) interposição de ação ou medida judicial, arbitral ou administrativa que impossibilitem a prestação dos SERVIÇOS;
(vi) superveniência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA que tornem a execução do CONTRATO mais onerosa;
(vii) atrasos nos procedimentos de reajuste;
(viii) redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrentes decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;
14.2.6 Introdução de serviços acessórios(ix) caso fortuito ou força maior nos termos da Cláusula 17 do CONTRATO;
14.2.7 Comprovado desequilíbrio econômico-financeiro(x) atrasos injustificados na execução das medidas necessárias à realização dos procedimentos de desapropriação e instituição de servidão administrativa que resultem, comprovadamente, em custos adicionais para a realização do serviço objeto da CONCESSÃO, bem como no pagamento as faturas de energia elétrica de responsabilidade do CONCEDENTE, que tenham gerado custos adicionais para realização do serviço objeto da CONCESSÃO, desde que não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
(xi) variação, para mais ou para menos, entre o valor de referência do INCRA e o valor global para a realização das desapropriações, contido no EDITAL e na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, e o valor efetivamente pago pela CONCESSIONÁRIA e devidamente comprovado ao CONCEDENTE;
(xii) a ocorrência de qualquer mudança nas garantias prestadas à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO (Cláusula 18), que afete ou possa vir a afetar, na percepção da CONCESSIONÁRIA, a qualidade da garantia prestada; e
(xiii) em outras hipóteses previstas na legislação e/ou neste CONTRATO.
14.3 Somente caberá 16.2 Caberá REVISÃO DO CONTRATO nos casos em que a ocorrência dos fatos indicados no item 14.2 na subcláusula 16.1 resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, apresentada de modo a restaurar o valor originalmente indicado para a TIR, pela CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, em sua PROPOSTA COMERCIAL.
14.4 16.3 Para fins do item 14.2.3da subcláusula 16.1, não serão consideradas as variações ordinárias dos custos dos insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS.
14.4.1 16.4 Entende-se por variações ordinárias dos custos custos, os acréscimos ou diminuições de valor inerentes ao mercado e à álea empresarial da CONCESSIONÁRIA.
14.5 A 16.5 Na hipótese de variação extraordinária ou imprevista ou previsível, mas de proporções imponderáveis, do retorno econômico da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em virtude de fato superveniente não imputável à CONCESSIONÁRIA, as PARTES poderão, caso haja consenso, optar, alternativamente à REVISÃO DO CONTRATO consideraráCONTRATO, necessariamentepela sua extinção ou pela adoção de outras soluções previstas em Lei, o incremento que envolvam alteração das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associadosobrigações da CONCESSIONÁRIA.
14.6 16.6 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão a REVISÃO DO CONTRATO:
14.6.1 A (i) a não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos dos previstos no item 14.2do previsto na subcláusula 16.1;
14.6.2 A variação da demanda dos USUÁRIOS pelos SERVIÇOS em proporções distintas das previstas nos estudos prévios desenvolvidos pelo PODER CONCEDENTE e considerada pela CONCESSIONÁRIA nos estudos próprios, quando do processo licitatório;
14.6.3 A (ii) a constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL ou nos levantamentos que a subsidiaram;COMERCIAL; e
14.6.4 A destruição, xxxxx, furto ou perda de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e de suas receitas;
14.6.5 A manutenção da segurança dos USUÁRIOS;
14.6.6 A ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
14.6.7 A ocorrência de greves de empregados das CONCESSIONÁRIAS ou a interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
14.6.8 A variação das taxas de câmbio;
14.6.9 A incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos SERVIÇOS;
14.6.10 Os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros;
14.6.11 Os riscos decorrentes da contratação de financiamentos;
14.6.12 Os riscos decorrentes de eventual incapacidade da indústria nacional em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS;
14.6.13 A redução do valor residual dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
14.6.14 A redução ou não realização das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
14.6.15 As (iii) as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização operacional e programação dos SERVIÇOS realizados pela CONCESSIONÁRIA.
14.7 16.6.1 Nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal 11.079/04, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o CONCEDENTE, os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados, especialmente em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
16.7 A AGERCONCESSIONÁRIA declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na
(ii) ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
16.8 A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida pela PARTE que se sentir prejudicada.
16.9 A omissão da PARTE em solicitar a REVISÃO DO CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
16.10 A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar a REVISÃO DO CONTRATO por meio de requerimento fundamentado, no qual fique claramente exposta a natureza do evento que deu origem ao pleito, suas origens e sua inclusão no rol dos eventos relacionados na subcláusula 16.1 deste CONTRATO, devendo os seguintes procedimentos serem observados:
(i) o requerimento deverá ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto da ocorrência nas projeções da PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA durante a fase de licitação.
(ii) o requerimento deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo ainda o CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
(iii) o requerimento também deverá conter indicação da pretensão ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, informando os impactos, os valores, as alternativas de recomposição e, dentre estas, a alternativa que a CONCESSIONÁRIA entenda mais adequada dentre as admitidas pela legislação e/MTou CONTRATO.
(iv) o CONCEDENTE decidirá, motivadamente, no prazo de 30 (trinta) dias dias, prorrogáveis por igual período, contados da conclusão data de recebimento do quatriênio estabelecido no item 14.1, instaurará de ofício o processo de REVISÃO, reunindo os dados técnicos, operacionais, financeiros, patrimoniais e econômicos necessários para a avaliação.
14.8 Será facultado à CONCESSIONÁRIA participar do processo de REVISÃO por meio da juntada de alegações, laudos técnicos, financeiros e econômicos, bem como pela participação em audiências e consultas públicas eventualmente realizadas.
14.9 Caso a AGER/MT deixe de instaurar de ofício o processo de REVISÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a instauração do procedimento, por meio de requerimento fundamentado.
14.10 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento.
14.11 A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida, a qualquer tempo, pela parte que se sentir prejudicada.
14.12 No caso de REVISÃO DO CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste em eventual defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
14.13 Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, a AGER/MT decidirá, ouvido o PODER CONCEDENTE, motivadamente, em até 60 (sessenta) diasrequerimento, sobre a REVISÃO DO CONTRATO, decisão esta que obrigará as partes, independentemente de decisão judicialPARTES.
14.14 A decisão da AGER/MT será dotada 16.11 O procedimento de auto executoriedaderecomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO iniciado pelo CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes.
14.15 16.12 Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada.
16.13 As PARTES poderão optar pela contratação de entidade especializada para a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro e para sua mensuração, sendo que cada PARTE arcará com os custos a que der causa.
16.14 O procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação para complementação da instrução.
16.15 A execução da REVISÃO DO CONTRATO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos:
14.15.1 Alteração (i) indenização;
(ii) alteração do prazo do CONTRATO;
14.15.2 Revisão (iii) revisão geral dos valores das tarifasou da fórmula de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
14.15.3 Combinação (iv) revisão do cronogramas de investimentos da CONCESSIONÁRIA;
(v) combinação dos mecanismos anteriores.
14.16 A CONCESSIONÁRIA declara:
14.16.1 Ter pleno conhecimento da natureza 16.16 Caberá ao CONCEDENTE e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO;
14.16.2 Ter levado esses riscos à CONCESSIONÁRIA, em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
14.17 A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO.
14.18 Posteriormente à assinatura do CONTRATOcomum acordo, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alteração no REGULAMENTO DOS escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS para demandar e a REVISÃO DO CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIROpreservação da capacidade de pagamento dos financiamentos.
14.19 As partes poderão recorrer à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para o julgamento das lides decorrentes do processo de que trata esta Cláusula.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DA REVISÃO DO CONTRATO. 14.1 Haverá REVISÃO ordinária a cada quatro anos de execução do CONTRATO, cuja contagem se inicia a partir da operação do sistema atual para a Categoria Básica e da operação efetiva para a Categoria Diferenciada. Para efeito dos investimentos será considerada a média dos últimos quatro anos.
14.2 Poderá haver ainda, REVISÃO extraordinária, sempre que ocorrer qualquer dos fatos seguintes:
14.2.1 Modificação unilateral do CONTRATO ou dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS, conforme especificado no EDITAL, seus anexos e neste CONTRATO, impostas pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGER/MT;
14.2.2 Alteração na ordem tributária, ressalvado o imposto incidente sobre a renda ou lucro;
14.2.3 Variação extraordinária, imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis à época da formulação da PROPOSTA COMERCIAL, dos custos dos serviços;
14.2.4 Ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem o represente;
14.2.5 Redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrentes de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;
14.2.6 Introdução de serviços acessórios;
14.2.7 Comprovado desequilíbrio econômico-financeiroeconômico‐financeiro.
14.3 Somente caberá REVISÃO DO CONTRATO nos casos em que a ocorrência dos fatos indicados no item 14.2 resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, apresentada pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL.
14.4 Para fins do item 14.2.3, não serão consideradas as variações ordinárias dos custos dos insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS.
14.4.1 Entende-se Entende‐se por variações ordinárias dos custos os acréscimos ou diminuições de valor inerentes ao mercado e à álea empresarial da CONCESSIONÁRIA.
14.5 A REVISÃO DO CONTRATO considerará, necessariamente, o incremento das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
14.6 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão a REVISÃO DO CONTRATO:
14.6.1 A não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos dos previstos no item 14.2;
14.6.2 A variação da demanda dos USUÁRIOS pelos SERVIÇOS em proporções distintas das previstas nos estudos prévios desenvolvidos pelo PODER CONCEDENTE e considerada pela CONCESSIONÁRIA nos estudos próprios, quando do processo licitatório;
14.6.3 A constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL ou nos levantamentos que a subsidiaram;
14.6.4 A destruição, xxxxx, furto ou perda de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e de suas receitas;
14.6.5 A manutenção da segurança dos USUÁRIOS;
14.6.6 A ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
14.6.7 A ocorrência de greves de empregados das CONCESSIONÁRIAS ou a interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
14.6.8 A variação das taxas de câmbio;
14.6.9 A incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos SERVIÇOS;
14.6.10 Os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros;
14.6.11 Os riscos decorrentes da contratação de financiamentos;
14.6.12 Os riscos decorrentes de eventual incapacidade da indústria nacional em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS;
14.6.13 A redução do valor residual dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
14.6.14 A redução ou não realização das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
14.6.15 As ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização operacional e programação dos SERVIÇOS realizados pela CONCESSIONÁRIA.
14.7 A AGER/MT, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do quatriênio estabelecido no item 14.1, instaurará de ofício o processo de REVISÃO, reunindo os dados técnicos, operacionais, financeiros, patrimoniais e econômicos necessários para a avaliação.
14.8 Será facultado à CONCESSIONÁRIA participar do processo de REVISÃO por meio da juntada de alegações, laudos técnicos, financeiros e econômicos, bem como pela participação em audiências e consultas públicas eventualmente realizadas.
14.9 Caso a AGER/MT deixe de instaurar de ofício o processo de REVISÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a instauração do procedimento, por meio de requerimento fundamentado.
14.10 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento.
14.11 A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida, a qualquer tempo, pela parte que se sentir prejudicada.
14.12 No caso de REVISÃO DO CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste em eventual defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
14.13 Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, a AGER/MT decidirá, ouvido o PODER CONCEDENTE, motivadamente, em até 60 (sessenta) dias, sobre a REVISÃO DO CONTRATO, decisão esta que obrigará as partes, independentemente de decisão judicial.
14.14 A decisão da AGER/MT será dotada de auto executoriedade.
14.15 A execução da REVISÃO DO CONTRATO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos:
14.15.1 Alteração do prazo do CONTRATO;
14.15.2 Revisão geral dos valores das tarifas;
14.15.3 Combinação dos mecanismos anteriores.
14.16 A CONCESSIONÁRIA declara:
14.16.1 Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO;
14.16.2 Ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
14.17 A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO.
14.18 Posteriormente à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alteração no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS para demandar a REVISÃO DO CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
14.19 As partes poderão recorrer à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para o julgamento das lides decorrentes do processo de que trata esta Cláusula.
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Samples: Concession Agreement
DA REVISÃO DO CONTRATO. 14.1 Haverá 19.1 As partes terão direito à REVISÃO ordinária a cada quatro anos de execução do CONTRATO, cuja contagem se inicia a partir da operação do sistema atual para a Categoria Básica e da operação efetiva para a Categoria Diferenciada. Para efeito DO CONTRATO em decorrência dos investimentos será considerada a média dos últimos quatro anos.
14.2 Poderá haver ainda, REVISÃO extraordinária, sempre que ocorrer qualquer dos fatos seguintesseguintes fatos:
14.2.1 Modificação I. modificação unilateral do CONTRATO ou dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS, conforme especificado no SERVIÇOS de que tratam os Anexos III e VIII do EDITAL, seus anexos e neste CONTRATO, impostas imposta pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGER/MTCONCEDENTE;
14.2.2 Alteração II. alteração na ordem tributária, ressalvado o imposto incidente sobre a renda ou lucro;
14.2.3 Variação III. variação extraordinária, imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis à época da formulação da PROPOSTA COMERCIALPROPOSTA, dos custos dos serviçosSERVIÇOS;
14.2.4 Ações IV. ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem o lhe represente;
14.2.5 Redução V. redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrentes decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;
14.2.6 Introdução de serviços acessórios;
14.2.7 Comprovado desequilíbrio econômico-financeiroVI. caso fortuito ou força maior nos termos da cláusula 21 do CONTRATO.
14.3 19.1.1 Somente caberá REVISÃO DO CONTRATO nos casos em que a ocorrência dos fatos indicados no item 14.2 na subcláusula 19.1 resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, apresentada de modo a reduzir ou majorar a TIR declarada pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL.
14.4 19.1.2 Para fins do item 14.2.3III da subcláusula 19.1, não serão consideradas as variações ordinárias dos custos dos insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS.
14.4.1 19.1.2.1 Entende-se por variações ordinárias dos custos custos, os acréscimos ou diminuições de valor inerentes ao mercado e à álea empresarial da CONCESSIONÁRIA.
14.5 19.2 Na hipótese de variação imprevista ou previsível, mas de proporções imponderáveis, do retorno econômico da CONCESSÃO em função da integração física ou tarifária com outro sistema de transporte público, as partes poderão optar, alternativamente à REVISÃO DO CONTRATO, pela sua extinção ou pela adoção de soluções que envolvam a alteração da PROPOSTA TÉCNICA da CONCESSIONÁRIA.
19.3 A REVISÃO DO CONTRATO considerará, necessariamente, o incremento das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
14.6 19.4 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão a REVISÃO DO CONTRATO:
14.6.1 A I. a não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos dos previstos no item 14.2nas subclaúsulas 19.1 e 19.2;
14.6.2 A II. a variação da demanda dos USUÁRIOS pelos SERVIÇOS em proporções distintas das previstas nos estudos prévios desenvolvidos pelo PODER CONCEDENTE e considerada pela CONCESSIONÁRIA nos estudos próprios, quando do processo licitatórioCONCEDENTE;
14.6.3 A III. a constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL suas PROPOSTAS ou nos levantamentos que a as subsidiaram, inclusive aqueles divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
14.6.4 A IV. a destruição, xxxxxroubo, furto ou perda de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e de suas receitas;
14.6.5 A V. a manutenção da segurança dos USUÁRIOS;
14.6.6 A VI. a ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
14.6.7 A VII. a ocorrência de greves de empregados das CONCESSIONÁRIAS ou a interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
14.6.8 A VIII. a variação das taxas de câmbio;
14.6.9 A IX. a incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos SERVIÇOS;
14.6.10 Os X. os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros;
14.6.11 Os XI. os riscos decorrentes da contratação de financiamentos;
14.6.12 Os XII. os riscos decorrentes de eventual incapacidade da indústria nacional em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS;
14.6.13 A XIII. a redução do valor residual dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
14.6.14 A XIV. a redução ou não realização das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
14.6.15 As XV. a superveniência do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
XVI. os atrasos decorrentes de problemas na fluidez do trânsito no Município;
XVII. as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização operacional e programação dos SERVIÇOS realizados pela CONCESSIONÁRIA.
14.7 19.5 A AGER/MTCONCESSIONÁRIA declara:
I. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO e;
II. ter levado esses riscos em consideração na formulação de suas PROPOSTAS.
19.6 A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO.
19.7 Supervinentemente à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alteração no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS para demandar a REVISÃO DO CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
19.8 A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida pela parte que se sentir prejudicada.
19.8.1 A omissão da parte em solicitar a REVISÃO DO CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 30 5 (trintacinco) dias da conclusão anos contado a partir do quatriênio estabelecido no item 14.1, instaurará de ofício o processo de REVISÃO, reunindo os dados técnicos, operacionais, financeiros, patrimoniais e econômicos necessários para a avaliaçãoevento que der causa ao desequilíbrio.
14.8 Será facultado à CONCESSIONÁRIA participar do processo de REVISÃO por meio da juntada de alegações, laudos técnicos, financeiros e econômicos, bem como pela participação em audiências e consultas públicas eventualmente realizadas.
14.9 Caso a AGER/MT deixe de instaurar de ofício o processo de REVISÃO, a 19.9 A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a instauração do procedimentoREVISÃO DO CONTRATO, por meio de requerimento fundamentado.
14.10 19.10 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-econômico- financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento.
14.11 A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida, a qualquer tempo, pela parte que se sentir prejudicada.
14.12 19.11 No caso de REVISÃO DO CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste em eventual defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
14.13 19.12 Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, a AGER/MT o PODER CONCEDENTE decidirá, ouvido o PODER CONCEDENTE, motivadamente, em até 60 (sessenta) dias, sobre a REVISÃO DO CONTRATO, decisão esta que terá auto-executoriedade, isto é, obrigará as partespartes e o FGE, se for o caso, independentemente de decisão judicial.
14.14 A decisão da AGER/MT será dotada de auto executoriedade.
14.15 19.13 A execução da REVISÃO DO CONTRATO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos:
14.15.1 Alteração I. indenização;
II. alteração do prazo do CONTRATO;
14.15.2 Revisão III. revisão geral dos valores das tarifas;
14.15.3 Combinação IV. combinação dos mecanismos anteriores.
14.16 A CONCESSIONÁRIA declara:
14.16.1 Ter pleno conhecimento 19.14 No caso de indenização, a execução da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO;
14.16.2 Ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
14.17 A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento XXXXXXX deverá recair precedentemente sobre os valores que compõem o FGE, observadas as regras da assinatura cláusula 20 do CONTRATO.
14.18 Posteriormente à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alteração no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS para demandar a REVISÃO DO CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
14.19 As partes poderão recorrer à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para o julgamento das lides decorrentes do processo de que trata esta Cláusula.
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Samples: Contrato De Concessão Do Serviço Público De Transporte Coletivo De Passageiros Por Ônibus