ANEXO IV – MINUTA DO CONTRATO
ANEXO IV – MINUTA DO CONTRATO
CONCESSÃO DO MERCADO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – MIT – LOTE , SERVIÇO PRINCIPAL INTEGRANTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO – STCRIP/MT.
O Estado de Mato Grosso, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SINFRA, doravante denominado PODER CONCEDENTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0022-79, com sede na sede no Edifício Ernandy Xxxxxxxx Xxxxxxx Arruda – “Xxxx Xxxxxxx”, Avenida Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, S/Nº, Centro Político Administrativo – CPA, Cuiabá/MT, CEP 78.048-250 – Fone (000) 0000-0000, neste ato representado por seu Secretário de Estado Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, inscrito no RG: XXXXXXX SSP/MT e CPF XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxxx, Cuiabá-MT; de outro lado, a EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-
XX, com sede na Rua XX, Quadra XX, Lote XX, Bairro: XXXXXXXXXX, município de XXXXXXXXX, CEP: XX.XXX-XXX, neste ato representada pelo Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no RG: XXXXXXXX SSP/XX e CPF:XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, XXX, Quadra XXX, Bairro: XXXXXXX, cidade, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, Figurando ainda como interveniente-anuente a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – AGER/MT, autarquia estadual, CNPJ
n° 03.944.082/0001-10, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx000, xxxxxx Xxxxxxx-xx, Xxxxxx-XX, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG: XXXXXXX SSP/MT e CPF XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada AGER ou AGER/MT; Celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO para exploração do LOTE XX, MIT Nº XX, SERVIÇO PRINCIPAL INTEGRANTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO – STCRIP/MT, processo
administrativo nº xxxxxxx/XXXX, mediante as Cláusulas e condições a seguir:
1 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 A CONCESSÃO para prestação dos SERVIÇOS reger-se-á pelo art. 175 da Constituição Federal, pelas Leis Federais n° 8. 987, de 13 de fevereiro de 1995 e n° 8.666, de 21 de junho de 1993; pela Constituição do Estado de Mato Grosso; Leis Complementares nº 432/2011 e nº 429/2011; Decreto nº 1.020/2012 que aprovou o Regulamento do Serviço, por atos normativos e atos administrativos editados pelo PODER CONCEDENTE e pela AGER/MT.
2 DAS DEFINIÇÕES
2.1 Para fins do disposto neste CONTRATO e em seus anexos, entende-se por:
2.1.1 ACESSIBILIDADE: condição para utilização, por qualquer pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com SEGURANÇA e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, veículos, sistemas e meios de comunicação e informação utilizados na prestação dos SERVIÇOS;
2.1.2 ATUALIDADE: direito dos USUÁRIOS a prestação dos SERVIÇOS por meio de técnicas, equipamentos, softwares e instalações modernas, que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS;
2.1.3 BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: são os bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à prestação adequada e contínua dos SERVIÇOS;
2.1.4 BENS REVERSÍVEIS: são BENS VINCULADOS À CONCESSÃO que ao término do CONTRATO são transferidos ao patrimônio do PODER CONCEDENTE;
2.1.5 AGER/MT: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, regida pela Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, republicada em 22 de julho de 2011, responsável pela fiscalização e regulação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;
2.1.6 CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: evento, imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, tais como, mas não se limitando a inundações, tremores de terra e guerras;
2.1.7 CONCESSÃO: a concessão dos SERVIÇOS para o LOTE I ou II em seu respectivo MIT, objeto do CONTRATO;
2.1.8 CONCESSIONÁRIA: empresa ou consórcio de empresas ADJUDICATÁRIOS da licitação, com os quais é celebrado o CONTRATO DE CONCESSÃO;
2.1.9 CONCESSIONÁRIAS: conjunto das empresas ou consórcios delegatários dos SERVIÇOS;
2.1.10 CONFORTO: direito dos USUÁRIOS a condições que assegurem, na forma da regulamentação dos SERVIÇOS, o seu bem-estar e comodidade nos veículos, nos PONTOS DE PARADA, nos TERMINAIS, nos PONTOS DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE, dentre outros;
2.1.11 CONTINUIDADE: direito dos USUÁRIOS à manutenção, em caráter permanente, da prestação dos SERVIÇOS;
2.1.12 CORTESIA: direito dos USUÁRIOS a tratamento urbano e educado;
2.1.13 CONTRATO: contrato de concessão dos SERVIÇOS para cada LOTE em seu respectivo MIT, objeto da presente licitação, celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e a SINFRA;
2.1.14 DEMANDA: quantidade de pessoas que necessitam se locomover nos limites geográficos do Estado de Mato Grosso por meio dos SERVIÇOS prestados;
2.1.15 DOE/MT: Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;
2.1.16 EDITAL: Edital da Concorrência Pública n° 02/2019 e seus respectivos anexos;
2.1.17 EFICIÊNCIA: direito dos USUÁRIOS à execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e com os padrões qualitativos e quantitativos fixados pelo CONTRATO e pelo REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, bem como o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
2.1.18 EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: equação econômico-financeira contida na PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA, que determina o equilíbrio entre os encargos, investimentos e riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, o fluxo de caixa do empreendimento e sua taxa interna de retorno (TIR);
2.1.19 GENERALIDADE: direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS em caráter universal, com amplo, progressivo e integral atendimento à DEMANDA e sem qualquer tipo de discriminação;
2.1.20 HIGIENE: direito dos USUÁRIOS à conservação permanente da limpeza e do asseio de pessoas e BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, em especial daqueles com os quais têm contato direto;
2.1.21 ITINERÁRIO: percurso utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
2.1.22 LIGAÇÃO: unidade básica de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros entre duas localidades, composta por itinerário, frota e quadro de horários próprios;
2.1.23 MERCADO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – MIT: subconjunto espacialmente definido no território de Mato Grosso, contendo polo(s) gerador(es) de demanda e cidades sedes de Municípios conectados por LIGAÇÕES existentes e a serem criadas de Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, delegados à CONCESSIONÁRIA, compreendendo o conjunto dos potenciais USUÁRIOS, PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, PONTOS DE PARADA e demais facilidades, conforme definido no Anexo I – PROJETO BÁSICO do EDITAL;
2.1.24 MODICIDADE: direito dos USUÁRIOS de utilizar os SERVIÇOS mediante pagamento de tarifas acessíveis, observado, conforme o caso, o direito a gratuidades e descontos tarifários;
2.1.25 PODER CONCEDENTE: o Estado de Mato Grosso, por meio da SINFRA/MT;
2.1.26 POLO GERADOR DE DEMANDA: locais, equipamentos e empreendimentos cujo porte, uso, oferta de bens ou serviços geram DEMANDA de movimentação de pessoas;
2.1.27 PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE: qualquer ponto do LOTE/MIT onde são permitidas as operações de embarque e desembarque de passageiros, previamente autorizado pela AGER/MT;
2.1.28 PONTUALIDADE: direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS nos horários previamente estabelecidos para as viagens;
2.1.29 PROJETO EXECUTIVO: projeto a ser desenvolvido pela CONCESSIONÁRIA que detalha o sistema de transporte, incluindo todas as LIGAÇÕES do LOTE em seu respectivo MIT, as características da infraestrutura, procedimentos e Sistemas destinados a atender as funcionalidades básicas descritas no Anexo I – Projeto Básico do EDITAL;
2.1.30 PROPOSTA COMERCIAL: proposta oferecida pela CONCESSIONÁRIA, na Concorrência Pública n° 02/2019, parte integrante do CONTRATO DE CONCESSÃO;
2.1.31 REAJUSTE DA TARIFA: variação anual do valor da tarifa, fruto da aplicação da fórmula prevista na Cláusula 13 do CONTRATO DE CONCESSÃO, que tem por finalidade a correção do valor da tarifa frente à variação dos custos dos SERVIÇOS;
2.1.32 RECEITA OPERACIONAL BRUTA: receita tarifária obtida pela venda de direitos de viagem e receitas provenientes de serviços acessórios;
2.1.33 REGULAMENTO DOS SERVIÇOS: conjunto de normas, manuais técnicos e demais documentos que têm por objetivo definir padrões, procedimentos e penalidades relativas aos SERVIÇOS, abrangendo tanto os regulamentos hoje vigentes (portarias e determinações da AGER/MT), como os que vierem a ser editados em sua substituição, após a realização da licitação e a contratação das CONCESSIONÁRIAS;
2.1.34 REGULARIDADE: direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em outras normas técnicas;
2.1.35 REVISÃO DO CONTRATO: reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO, por fato imprevisível e superveniente à apresentação da PROPOSTA COMERCIAL;
2.1.36 SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA – SBE: sistema automatizado responsável pelo controle de acessos e pagamentos dos meios de passagens;
2.1.37 SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS – STCRIP/MT: conjunto representado pelos serviços, delegatários e instalações pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso;
2.1.38 SEGURANÇA: direito dos USUÁRIOS e de terceiros à proteção de sua incolumidade física pelas CONCESSIONÁRIAS por meio do respeito a todas as normas legais e regulamentares destinadas a esse fim;
2.1.39 SERVIÇOS: Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, destinados a possibilitar a mobilidade da população do Estado de Mato Grosso e de seus visitantes, nos limites geográficos do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 432/2011 e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, aprovado pelo Decreto nº 1020/ 2012;
2.1.40 SINFRA/MT: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso;
2.1.41 TAXA INTERNA DE RETORNO – TIR: taxa que traz a valor presente os capitais investidos pela CONCESSIONÁRIA e os saldos de caixa da CONCESSÃO projetados ao longo da vigência do CONTRATO, de modo a zerar o fluxo de caixa, correspondendo à remuneração dos valores investidos;
2.1.42 TERMINAIS RODOVIÁRIOS: pontos iniciais ou finais de ligações intermunicipais, interestaduais e internacionais, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao EMBARQUE E DESEMBARQUE de passageiros;
2.1.43 USUÁRIOS: qualquer pessoa que usufrua, nos limites geográficos do Estado de Mato Grosso, dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA;
2.1.44 VALOR DO CONTRATO: total estimado das receitas da CONCESSIONÁRIA, durante o período de CONCESSÃO.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ANEXOS
3.1 Integram este CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes anexos:
3.1.1 Anexo I – EDITAL (com seus anexos);
3.1.2 Anexo II – PROPOSTA COMERCIAL;
3.1.3 Anexo III – LEGISLAÇÃO VIGENTE;
3.1.4 Anexo IV – APÓLICES DE SEGURO;
4 DO OBJETO
4.1 O presente CONTRATO tem por objeto a delegação da CONCESSÃO dos SERVIÇOS no LOTE , MIT nº , descritos e caracterizados no Anexo I – PROJETO BÁSICO do EDITAL.
4.2 Os SERVIÇOS, objeto do presente CONTRATO, correspondem à execução das seguintes atividades, em conformidade com as especificações contidas no Anexo I – PROJETO BÁSICO e Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, integrantes do EDITAL, sem prejuízo de outras que sejam inerentes ao seu desempenho:
4.2.1 Elaboração dos PROJETOS EXECUTIVOS definidos no Anexo I – PROJETO BÁSICO e no Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, dentre os quais, operação dos novos serviços e o Sistema de Acompanhamento e Controle e Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
4.2.2 Transporte de USUÁRIOS nas LIGAÇÕES estabelecidas e nas que surgirem, dentro do LOTE do MIT , durante o prazo de vigência da CONCESSÃO;
4.2.3 Instalação, conservação e manutenção de garagem e pontos de apoio;
4.2.4 Fornecimento de todos os equipamentos necessários à prestação dos serviços, incluindo a frota e equipamentos de apoio e de manutenção;
4.2.5 Manutenção dos equipamentos públicos e privados vinculados aos SERVIÇOS.
4.2.6 Desenvolvimento, implantação, operação e manutenção de um Sistema de Bilhetagem Eletrônica e de um Sistema de Acompanhamento e Controle em conformidade com o estabelecido no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, no Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO do EDITAL e nas normas expedidas pela AGER/MT.
4.3 Os SERVIÇOS deverão ser prestados de modo adequado, conforme previsto no presente CONTRATO, na PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA na licitação, no Anexo I – PROJETO BÁSICO, no Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, integrantes do EDITAL, na Lei Complementar nº 432/2011, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e nos PROJETOS EXECUTIVOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA durante a execução do CONTRATO.
4.4 A CONCESSIONÁRIA terá exclusividade na prestação dos SERVIÇOS no LOTE do MIT nº nos termos estabelecidos no EDITAL, seus anexos, e neste CONTRATO.
4.5.1 Não acarretem prejuízo à execução regular dos SERVIÇOS;
4.5.2 Sejam prévia e expressamente aprovadas pela AGER/MT;
4.5.3 As receitas auferidas sejam necessariamente destinadas a propiciar a modicidade da tarifa dos SERVIÇOS.
5 DOS OBJETIVOS E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 A prestação dos SERVIÇOS assegurará, ao longo de todo seu prazo de vigência:
5.1.1 A operação adequada, realizada nos termos da PROPOSTA COMERCIAL e dos PROJETOS EXECUTIVOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA, conforme o Anexo I – PROJETO BÁSICO e Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, integrantes do EDITAL e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
5.1.2 A perfeita manutenção dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
5.1.3 A busca da expansão do número de passageiros servidos pela CONCESSIONÁRIA, a ampliação e a modernização dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, para o adequado atendimento das demandas atual e futura.
5.2 Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas a legislação específica, as normas regulamentares, as instruções e determinações da AGER/MT, as prescrições deste CONTRATO e as condições da PROPOSTA COMERCIAL.
6 DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1 O prazo da CONCESSÃO é de 20 (vinte) anos, contados a partir do início da Operação do Sistema Atual na Categoria Básica e da efetiva operação na Categoria Diferenciada.
6.1.1 Após a assinatura do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE/SINFRA/MT, a AGER/MT expedirá ordem de serviço na qual deverá constar obrigatoriamente a data de início da Operação do Sistema Atual, na Categoria Básica, e da efetiva operação na Categoria Diferenciada (sétimo mês após a assinatura deste CONTRATO), que marca o ponto inicial da prestação dos SERVIÇOS da concessão.
7 DO PRAZO PARA O INÍCIO DA OPERAÇÃO
7.1 A CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a operação dos SERVIÇOS na data especificada para o início da Operação do Sistema Atual, na Categoria Básica, e da efetiva operação na Categoria Diferenciada (sétimo mês a partir da assinatura deste CONTRATO), e de acordo com as etapas e fases constantes do Anexo I – PROJETO BÁSICO e Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, integrantes do EDITAL, neste CONTRATO e no REGULAMENTO.
8 DO SERVIÇO ADEQUADO
8.1 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS satisfazendo as condições de PONTUALIDADE, REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE, SEGURANÇA, CONFORTO, HIGIENE, CORTESIA e MODICIDADE das tarifas.
8.2 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de qualidade na prestação dos SERVIÇOS, que constam do Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO do EDITAL, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e das normas específicas da AGER/MT.
8.3 Os USUÁRIOS poderão representar ou dirigir reclamações à AGER/MT sobre o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA dos deveres mencionados neste CONTRATO.
8.3.1 A AGER/MT deverá autuar e processar todas as reclamações feitas pelos USUÁRIOS, de modo a respondê-las em prazo razoável.
8.3.2 A AGER/MT sempre dará amplo direito de defesa à CONCESSIONÁRIA contra as imputações que lhe forem feitas pelos USUÁRIOS.
9 DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
9.1 Na data de início da prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá dispor dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO em condições de uso e operação, em conformidade com o Anexo I – PROJETO BÁSICO e Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, integrantes do EDITAL.
9.2 Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO deverão ser relacionados pela CONCESSIONÁRIA, conforme regulamento editado pela AGER/MT.
9.2.1 Deverão ser arrolados todos os imóveis, veículos, equipamentos, contratos e direitos, reversíveis ou não, necessários à prestação adequada e contínua dos SERVIÇOS.
9.3 Ao longo de toda a vigência do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO em condições adequadas de uso, assim entendidos os bens que respeitem às normas técnicas relativas à saúde, SEGURANÇA, HIGIENE, CONFORTO, sustentabilidade ambiental, ACESSIBILIDADE, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
9.4 A vinculação de que trata esta Cláusula deve constar expressamente de todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros, que envolvam os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
9.5 A CONCESSIONÁRIA não poderá dispor dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO sem prévia anuência da AGER/MT.
9.5.1 A CONCESSIONÁRIA solicitará a autorização para a alienação ou substituição do BEM VINCULADO À CONCESSÃO, indicando, quando for o caso, as razões de sua decisão e a descrição do bem substituto.
9.5.2 A AGER/MT decidirá a respeito da solicitação da CONCESSIONÁRIA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e seu silêncio equivalerá à autorização da disposição ou substituição do BEM VINCULADO À CONCESSÃO.
9.5.3 A AGER/MT poderá negar o pedido da CONCESSIONÁRIA desde que fundamente sua decisão por meio da demonstração dos prejuízos que a disposição do BEM VINCULADO À CONCESSÃO possa acarretar aos SERVIÇOS.
9.5.4 Após efetivada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a CONCESSIONÁRIA comunicará à AGER/MT a alteração no conjunto dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
9.6 Os programas e softwares do Sistema de Acompanhamento e Controle e do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, assim como os abrigos – pontos de embarque e desembarque – implantados pela CONCESSIONÁRIA são BENS REVERSÍVEIS.
9.6.1 Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO deverão estar em perfeita condição de utilização para os fins a que se destinam.
9.6.2 Não caberá à CONCESSIONÁRIA qualquer indenização pela reversão dos bens indicados no item 9.6, ressalvado o caso de substituição de bem ou conjunto de bens que não sejam integralmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO.
9.7 Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO não citados no item 9.6 não serão objeto de reversão ao PODER CONCEDENTE.
9.7.1 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenização pelo acréscimo ou pela substituição de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO não descritos nesta Cláusula.
10 DO QUADRO DE PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA
10.1 Para a prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA designará empregados, assumindo total responsabilidade pelo controle de frequência, disciplina e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
10.2 A CONCESSIONÁRIA é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus respectivos empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas ou previdenciários em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade do Estado de Mato Grosso ou da AGER/MT, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o Poder Público e os empregados da CONCESSIONÁRIA.
10.3 Os empregados da CONCESSIONÁRIA farão uso de uniforme e documentos de identificação nas funções e condições que forem exigidas pela AGER/MT.
10.4 Os empregados da CONCESSIONÁRIA serão cadastrados na AGER/MT, que instituirá, ainda, modelo próprio de identificação a ser por eles utilizado.
10.5 A CONCESSIONÁRIA deverá substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento de comunicação escrita da AGER/MT nesse sentido, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para execução dos SERVIÇOS, que esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável a este CONTRATO.
10.5.1 O empregado poderá ser reconduzido ao seu posto de trabalho se comprovar aprovação em curso de treinamento ou reciclagem relacionado à falta cometida.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
11.1 O valor do presente contrato para o LOTE do MIT , nos termos da PROPOSTA COMERCIAL apresentada no certame licitatório, é de R$ ( ), na data base de XXXX de 2019.
12 DO REGIME TARIFÁRIO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
12.1 A CONCESSIONÁRIA será remunerada pela tarifa arrecadada na prestação dos SERVIÇOS e pelas receitas provenientes de serviços acessórios, nos termos das especificações contidas no Anexo I – PROJETO BÁSICO e no Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, integrantes do EDITAL, no REGULAMENTO e em conformidade com a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA.
12.1.1 A tarifa será o resultado obtido da multiplicação da extensão quilométrica da seção da LIGAÇÃO pelo coeficiente tarifário ofertado pela CONCESSIONÁRIA na PROPOSTA COMERCIAL.
12.2 A CONCESSIONÁRIA reconhece que os valores tarifários constantes desta Cláusula, em conjunto com as regras de REAJUSTE e REVISÃO descritas no presente CONTRATO são suficientes para a adequada remuneração dos SERVIÇOS, amortização dos seus investimentos e retorno econômico, na conformidade de sua PROPOSTA COMERCIAL, descabendo-lhe qualquer outra reivindicação perante o PODER CONCEDENTE ou a AGER/MT.
12.3 As tarifas serão diversificadas com os preços em cada LIGAÇÃO definidas por seção, utilizando-se uma base quilométrica.
12.4 A CONCESSIONÁRIA poderá adotar Tarifas Promocionais, com preços abaixo da tarifa estabelecida pela AGER/MT, destinada a atrair o interesse dos passageiros e fidelizar os USUÁRIOS com relação ao SERVIÇO prestado, desde que previamente aprovado pela AGER/MT.
12.4.1 No caso da Categoria Diferenciada, as tarifas base e promocionais não poderão ser inferiores às tarifas de referência da Categoria Básica.
12.4.2 Quando da solicitação da adoção da Tarifa Promocional, a CONCESSIONÁRIA deverá, além de atender aos requisitos estabelecidos pelas normativas específicas da AGER/MT, apresentar um estudo econômico-financeiro, que demonstre a viabilidade de sua adoção.
12.4.3 A Tarifa Promocional poderá ter um desconto máximo de 40% (quarenta por cento) da tarifa base autorizada pela AGER/MT, devendo ser ofertada, nas mesmas condições, em toda a extensão do itinerário.
12.4.4.1 O prazo de vigência estabelecido no item 12.4.4 poderá ser prorrogado desde que a CONCESSIONÁRIA comunique à AGER/MT, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
12.4.5 A adoção de Tarifa Promocional correrá por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, não podendo ser utilizada como fundamento para pedidos de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
12.5.1 Com base nos dados gerados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar os estudos sobre o uso das integrações entre as ligações no sistema de transporte.
12.5.2 A CONCESSIONÁRIA da Categoria Diferenciada poderá implantar a integração tarifária entre SERVIÇOS a ela delegados, nos moldes estabelecidos no item 12.5
13 DO REAJUSTE TARIFÁRIO
13.1 O valor da tarifa será reajustado anualmente, considerando a variação dos preços dos insumos ocorrida no período, com base na fórmula definida no item 13.2 deste CONTRATO.
13.2 Para o cálculo do REAJUSTE da tarifa será adotada a seguinte fórmula:
𝑇 = 𝑇
× {[0,25 × (𝑂𝐷𝑖 − 𝑂𝐷𝑜)] + [0,1 × (𝑅𝑂𝑖 − 𝑅𝑂𝑜
𝑉𝐸𝑖 − 𝑉𝐸𝑜)]
𝑜 𝑂𝐷𝑜
𝑀𝑂𝑖 − 𝑀𝑂𝑜
𝑅𝑂𝑜 )] + [0,15 × (
𝐷𝐸𝑖 − 𝐷𝐸𝑜
𝑉𝐸𝑜
+ [0,4 × (
𝑀𝑂𝑜 )] + [0,1 × (
𝐷𝐸𝑜 )]}
Onde:
T = Valor da Tarifa reajustada; To = Valor da Tarifa vigente;
ODI = Número índice de óleo diesel: FGV/IPA/OG/DI - 1420676 - Óleo diesel, relativo ao mês anterior ao mês da PROPOSTA COMERCIAL;
ODo = Número índice de óleo diesel: FGV/IPA/OG/DI - 1420676 - Óleo diesel, relativo ao mês anterior e ano da data da PROPOSTA COMERCIAL;
ROi = Número índice de Rodagem: FGV/IPA/OG/DI - 1420745 - Pneus para ônibus e caminhões, relativo ao mês anterior ao mês da PROPOSTA COMERCIAL;
ROo = Número índice de Rodagem: FGV/IPA/OG/DI - 1420745 - Pneus para ônibus e caminhões, relativo ao mês anterior e ano da data da PROPOSTA COMERCIAL;
VEi = Número índice de veículo, definido pela soma dos números índices FGV/IPA/OG/DI: 1420921 (Carrocerias para ônibus) + 1420917 (Chassis com motor para ônibus), relativos ao mês anterior da data da PROPOSTA COMERCIAL;
VEo = Número índice de veículo, definido pela soma dos números índices FGV/IPA/OG/DI: 1420921 (Carrocerias para ônibus) + 1420917 (Chassis com motor para ônibus), relativos ao mês anterior e ano da data da PROPOSTA COMERCIAL;
MOi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de mão-de-obra, relativo ao mês anterior ao mês da PROPOSTA COMERCIAL;
MOo = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de mão-de-obra, relativo ao mês anterior e ano da data da PROPOSTA COMERCIAL;
DEi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas, relativo ao mês anterior ao mês da PROPOSTA COMERCIAL;
DEo = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas, relativo ao mês anterior e ano da data da PROPOSTA COMERCIAL.
13.3 Para fins do primeiro reajuste tarifário serão considerados 12 (doze) meses a contar da assinatura do presente instrumento.
14 DA REVISÃO DO CONTRATO
14.2 Poderá haver ainda, REVISÃO extraordinária, sempre que ocorrer qualquer dos fatos seguintes:
14.2.1 Modificação unilateral do CONTRATO ou dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS, conforme especificado no EDITAL, seus anexos e neste CONTRATO, impostas pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGER/MT;
14.2.2 Alteração na ordem tributária, ressalvado o imposto incidente sobre a renda ou lucro;
14.2.4 Ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem o represente;
14.2.5 Redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrentes de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;
14.2.6 Introdução de serviços acessórios;
14.2.7 Comprovado desequilíbrio econômico-financeiro.
14.3 Somente caberá REVISÃO DO CONTRATO nos casos em que a ocorrência dos fatos indicados no item 14.2 resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, apresentada pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL.
14.4 Para fins do item 14.2.3, não serão consideradas as variações ordinárias dos custos dos insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS.
14.4.1 Entende-se por variações ordinárias dos custos os acréscimos ou diminuições de valor inerentes ao mercado e à álea empresarial da CONCESSIONÁRIA.
14.5 A REVISÃO DO CONTRATO considerará, necessariamente, o incremento das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
14.6 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão a REVISÃO DO CONTRATO:
14.6.2 A variação da demanda dos USUÁRIOS pelos SERVIÇOS em proporções distintas das previstas nos estudos prévios desenvolvidos pelo PODER CONCEDENTE e considerada pela CONCESSIONÁRIA nos estudos próprios, quando do processo licitatório;
14.6.3 A constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL ou nos levantamentos que a subsidiaram;
14.6.4 A destruição, xxxxx, furto ou perda de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e de suas receitas;
14.6.5 A manutenção da segurança dos USUÁRIOS;
14.6.6 A ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
14.6.7 A ocorrência de greves de empregados das CONCESSIONÁRIAS ou a interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
14.6.8 A variação das taxas de câmbio;
14.6.9 A incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos SERVIÇOS;
14.6.10 Os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros;
14.6.11 Os riscos decorrentes da contratação de financiamentos;
14.6.12 Os riscos decorrentes de eventual incapacidade da indústria nacional em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS;
14.6.13 A redução do valor residual dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
14.6.14 A redução ou não realização das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
14.6.15 As ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização operacional e programação dos SERVIÇOS realizados pela CONCESSIONÁRIA.
14.7 A AGER/MT, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do quatriênio estabelecido no item 14.1, instaurará de ofício o processo de REVISÃO, reunindo os dados técnicos, operacionais, financeiros, patrimoniais e econômicos necessários para a avaliação.
14.8 Será facultado à CONCESSIONÁRIA participar do processo de REVISÃO por meio da juntada de alegações, laudos técnicos, financeiros e econômicos, bem como pela participação em audiências e consultas públicas eventualmente realizadas.
14.9 Caso a AGER/MT deixe de instaurar de ofício o processo de REVISÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a instauração do procedimento, por meio de requerimento fundamentado.
14.10 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento.
14.11 A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida, a qualquer tempo, pela parte que se sentir prejudicada.
14.12 No caso de REVISÃO DO CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste em eventual defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
14.13 Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, a AGER/MT decidirá, ouvido o PODER CONCEDENTE, motivadamente, em até 60 (sessenta) dias, sobre a REVISÃO DO CONTRATO, decisão esta que obrigará as partes, independentemente de decisão judicial.
14.14 A decisão da AGER/MT será dotada de auto executoriedade.
14.15 A execução da REVISÃO DO CONTRATO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos:
14.15.1 Alteração do prazo do CONTRATO;
14.15.2 Revisão geral dos valores das tarifas;
14.15.3 Combinação dos mecanismos anteriores.
14.16 A CONCESSIONÁRIA declara:
14.16.1 Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO;
14.16.2 Ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
14.17 A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO.
14.18 Posteriormente à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alteração no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS para demandar a REVISÃO DO CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
14.19 As partes poderão recorrer à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para o julgamento das lides decorrentes do processo de que trata esta Cláusula.
15 DAS RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES E ACESSÓRIAS
15.1 As receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes aos SERVIÇOS e decorrentes de projetos associados ou de outras atividades empresariais autorizadas pela AGER/MT, mediante solicitação e apresentação de propostas fundamentadas em estudos de viabilidade e demais requisitos estabelecidos pela AGER/MT, conforme disposto no item 4.5 deste CONTRATO, devem ser contabilizadas em separado.
15.2 É considerada receita alternativa, complementar e acessória ou de projeto associado, entre outras, a publicidade nos veículos da frota.
15.3 As receitas alternativas, complementares e acessórias, caso viabilizadas, contribuirão para a remuneração do conjunto dos serviços e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, participando no financiamento dos serviços pertencentes ao Subsistema Principal.
15.4 A criação de um serviço especial ou projeto associado deverá ocorrer, a princípio, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, em função da sua percepção do negócio, bem como de sua oportunidade no contexto, correndo por sua conta e risco.
15.5 O serviço ou projeto associado poderá ser proposto e ter sua exploração autorizada desde que a CONCESSIONÁRIA se enquadre nos seguintes critérios:
15.5.1 A CONCESSIONÁRIA deverá ser uma das que operam o STCRIP/MT;
15.5.2 Ser uma das CONCESSIONÁRIAS que já operam ligações relacionadas à rede do(s) terminal(is), conforme definido no Projeto Básico, à(s) qual(is) o novo serviço ou projeto associado se relacionará;
15.5.3 A CONCESSIONÁRIA proponente deverá executar, e submeter à AGER/MT, estudos que comprovem a viabilidade e autofinanciamento do novo serviço ou projeto associado, bem como o seu PROJETO EXECUTIVO.
15.6 A AGER/MT disporá de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação da proposta, para analisá-la e opor qualquer objeção a ela. Caso contrário, ela será considerada aprovada e será emitida a Ordem de Serviço correspondente.
15.7 Em nenhuma hipótese se admitirá a possibilidade de aumento da tarifa no SERVIÇO básico ou piora no seu nível em função do novo serviço ou projeto associado proposto.
15.8 Os estudos de viabilidade apresentados pela CONCESSIONÁRIA e aprovados pela AGER/MT desencadearão a revisão nos fluxos financeiros de custos e receitas ao longo do respectivo CONTRATO, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO original.
15.9 A Política Comercial estabelecida pela CONCESSIONÁRIA e aprovada pela AGER/MT, incluirá os critérios a serem utilizados na arrecadação dessa receita adicional.
16 DOS ENCARGOS E PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE E DA AGER/MT
16.1 Compete ao PODER CONCEDENTE, entre outras atribuições legais e regulamentares:
16.1.1 Desempenhar as prerrogativas inerentes ao titular dos serviços na forma definida em disposições legais, regulamentares e no contrato;
16.1.2 Aprovar os planos de outorga, de concessão ou permissão, propostos pela AGER/MT;
16.1.3 Declarar a extinção das concessões, nos casos previstos em lei;
16.1.4 Manter as rodovias e vias de acesso em condições de oferecer serviço adequado;
16.1.5 Zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente.
16.1.6 Intervir na concessão do serviço, nos casos e condições previstos em lei.
16.2 Compete à AGER/MT, entre outras atribuições legais e regulamentares:
16.2.1 Regular, controlar e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS;
16.2.2 Decidir sobre a criação, fusão ou extinção de LIGAÇÕES, alteração de ITINERÁRIOS, alteração de quadro de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;
16.2.3 Avaliar e decidir a respeito dos pedidos de REAJUSTE de tarifa;
16.2.4 Avaliar e decidir a respeito dos pedidos de REVISÃO do CONTRATO, ouvida previamente a SINFRA/MT;
16.2.5 Autorizar previamente o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados;
16.2.6 Zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS, receber e apurar as reclamações e sugestões dos USUÁRIOS;
16.2.7 Aplicar às CONCESSIONÁRIAS as penalidades legais, regulamentares e contratuais, exceto a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, que será aplicada pelo PODER CONCEDENTE;
16.2.8 Fiscalizar o inventário, a utilização e a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, facultada a realização de vistorias sistemáticas;
16.2.9 Realizar auditorias periódicas nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA;
16.2.10 Fixar, por meio de normas complementares, os índices de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA;
16.2.11 Avaliar o desempenho da CONCESSIONÁRIA por meio dos índices referidos no item 16.2.11;
16.2.12 Fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;
16.2.13 Requerer, motivadamente, a substituição de fornecedor de tecnologia que não demonstre condições de cumprir as exigências dos SERVIÇOS ou simplesmente as descumpra;
16.2.14 Analisar e manifestar-se sobre os PROJETOS EXECUTIVOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA dentro dos prazos e na conformidade dos parâmetros definidos no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e no Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, integrante do EDITAL;
16.2.15 Modificar, unilateralmente, as disposições do CONTRATO para melhor adequação ao interesse público, respeitado o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO;
16.2.16 Autorizar as alterações do estatuto ou contrato social da CONCESSIONÁRIA ou do instrumento de constituição de consórcio;
16.2.17 Regulamentar todos os procedimentos operacionais necessários à execução dos SERVIÇOS;
16.2.18 Fiscalizar a comercialização dos cartões/bilhetes de créditos eletrônicos e os cartões de benefícios;
16.2.19 Implantar Sistema de Avaliação Permanente do Serviço de Transporte Concedido;
16.2.20 Especificar, aprovar o Projeto Executivo e fiscalizar a implantação e manutenção do Sistema de Acompanhamento e Controle;
16.2.21 Engendrar esforços para regularizar institucionalmente os TERMINAIS RODOVIÁRIOS.
16.2.22 As competências da AGER/MT serão exercidas com vistas ao cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS contidos no Anexo I – PROJETO BÁSICO e no Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, integrantes do EDITAL, nos compromissos vinculantes assumidos em sua PROPOSTA COMERCIAL e nos PROJETOS EXECUTIVOS, nas demais determinações deste CONTRATO e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
17 DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
17.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela operação dos SERVIÇOS, bem como pela organização operacional e programação do LOTE no seu respectivo MIT, inclusive a definição de LIGAÇÕES, do quadro de horários e do perfil da frota, sem prejuízo do dimensionamento de outros aspectos ligados aos SERVIÇOS.
17.1.1 A CONCESSIONÁRIA voltará seus esforços de organização operacional e programação à finalidade de racionalizar e melhor cumprir os requisitos mínimos descritos no Anexo I – PROJETO BÁSICO e Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, integrantes do EDITAL, os compromissos vinculantes assumidos em sua PROPOSTA COMERCIAL e nos PROJETOS EXECUTIVOS apresentados e as demais determinações deste CONTRATO e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
17.1.2 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a operar as LIGAÇÕES de acordo com todas as fases previstas no Anexo I – PROJETO BÁSICO do EDITAL.
17.2 A CONCESSIONÁRIA deverá promover a organização operacional e a programação dos SERVIÇOS de forma compatível com o eventual crescimento ou diminuição da DEMANDA decorrentes da variação da população.
17.3 A CONCESSIONÁRIA poderá, durante a vigência da CONCESSÃO, solicitar à AGER/MT, mediante a apresentação de projetos executivos detalhados, alterações na rede de LIGAÇÕES de seu respectivo LOTE do MIT correspondente.
17.3.1 A AGER/MT analisará a proposta de planejamento operacional apresentada pela CONCESSIONÁRIA no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, caso contrário, será considerada aceita a proposta da CONCESSIONÁRIA.
17.4 A AGER/MT, em face das necessidades dos SERVIÇOS ou em decorrência de razões de interesse público, poderá determinar:
17.4.1 A criação, a extinção ou a fusão de LIGAÇÕES, a alteração de ITINERÁRIOS, a alteração de quadro de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;
17.4.2 A modificação do padrão da frota e dos requisitos mínimos de operação dos SERVIÇOS.
17.5 A criação de um novo atendimento poderá ocorrer, ainda, por sugestão da CONCESSIONÁRIA em função do crescimento populacional dos municípios, dos fluxos migratórios, em atendimento ao surgimento de novos POLOS atratores de viagens ou aprimoramento dos SERVIÇOS existentes.
17.5.1 O requerimento da CONCESSIONÁRIA à AGER/MT deverá estar acompanhado de estudo de viabilidade técnica e econômica, contendo, obrigatoriamente, levantamento do potencial da demanda para a determinação de um nível básico dos SERVIÇOS, cujo monitoramento embasará a oferta definitiva dos SERVIÇOS;
17.6 Aprovada a nova LIGAÇÃO, a AGER/MT deverá proceder a revisão nos cálculos de custos e receitas do CONTRATO, com base na PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA na licitação, visando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato original.
17.7 A CONCESSIONÁRIA obedecerá ao previsto na Lei e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, obrigando-se ainda a:
17.7.1 Cumprir as disposições constantes do EDITAL e seus anexos, e deste CONTRATO;
17.7.2 Prestar SERVIÇOS adequados;
17.7.3 Captar, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
17.7.4 Manter atualizados os projetos e planos necessários à execução dos SERVIÇOS;
17.7.5 Manter as condições de habilitação nos termos exigidos na Concorrência n° 02/2019;
17.7.6 Disponibilizar os recursos humanos necessários à adequada execução dos SERVIÇOS;
17.7.7 Manter os requisitos mínimos para a prestação dos SERVIÇOS, conforme definido no Anexo I – PROJETO BÁSICO e no Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, integrantes do EDITAL e os compromissos vinculantes assumidos em sua PROPOSTA COMERCIAL e nos PROJETOS EXECUTIVOS apresentados;
17.7.8 Disponibilizar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, com as especificações e condições assumidas na Concorrência nº 02/2019;
17.7.9 Manter registro e inventário dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e atender às exigências legais e regulamentares a eles relativas;
17.7.10 Solicitar prévia autorização à AGER/MT para alterações do estatuto ou contrato social ou instrumento de constituição do consórcio;
17.7.11 Permitir o acesso da fiscalização da AGER/MT aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, bem como aos seus registros contábeis ou a quaisquer dados sobre a prestação dos SERVIÇOS;
17.7.12 Remeter à AGER/MT, nos prazos por ela estabelecidos, relatórios e dados do SERVIÇO, de custos e de resultados contábeis;
17.7.13 Manter atualizados os controles de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas estabelecidas pela AGER/MT;
17.7.14 Padronizar seus demonstrativos contábeis, nos termos do plano de contas padrão, conforme estabelecido no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em normas expedidas pela AGER/MT;
17.7.15 Apresentar à AGER/MT relatórios dos SERVIÇOS que informem o número de passageiros atendidos, o número de viagens realizadas, a quilometragem total percorrida, o número de reclamações recebidas e processadas dos USUÁRIOS, a receita total do período com especificação das receitas tarifárias e não tarifárias e o total das gratuidades concedidas, entre outros dados que exprimam os resultados alcançados pela CONCESSIONÁRIA, no prazo e na conformidade do estabelecido no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e nas normas específicas expedidas pela AGER/MT;
17.7.16 Publicar anualmente suas demonstrações financeiras;
17.7.17 Responder pelo pagamento tributos quando contribuinte ou responsável legal;
17.7.18 Comprovar, perante a AGER/MT, o recolhimento das contribuições previdenciárias e depósito do FGTS, além da regularidade tributária;
17.7.19 Repassar à AGER/MT a quantia referente à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle – TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos da Lei Complementar nº 240/2005 e da Lei nº 7.981/2003, e suas alterações consolidada até a Lei nº 10.098/2014;
17.7.20 Para o serviço de transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana, aquele com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros que liga dois ou mais municipios: TRFC (1) = (M x K x N) x A.
17.7.21 Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: TRFC (2) = (IPKe x Km x Tarifa) x B.
17.7.22 A TRFC (1) tem como fundamento os seguintes parâmetros de característica semi- urbana: base de cálculo: (M x K x N), sendo: M: média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada; K: extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado;
N: número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha autorizado. A alíquota (A) = 30% (trinta por cento);
17.7.23 A média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada (M) será de R$ 0,162034 (dezesseis centavos e dois mil e trinta e quatro milionésimos de real), conforme Resolução nº 002/2015/AGER/MT publicada no DOE nº 26513, página 25, de 10 de abril de 2015, podendo a mesma ser reajustada mediante novas resoluções expedidas pela AGER/MT;
17.7.24 A extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado (K), e o número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha (N) será aquele oficialmente reconhecido pela AGER/MT;
17.7.25 A TRFC (2) tem como fundamento os seguintes parâmetros de característica urbana: base de cálculo: (IPKe x Km x Tarifa), sendo: IPKe: Índice de passageiros equivalentes por quilômetro; Km: Quilometragem percorrida em um mês; Tarifa: Preço fixado para o serviço, por passageiro. A alíquota (B) = 2% (dois por cento);
17.7.26 Comercializar e distribuir os cartões/bilhetes inteligentes de passagens, os cartões de benefício e os créditos;
17.7.27 Adotar providências necessárias à garantia do patrimônio público e da segurança dos USUÁRIOS;
17.7.28 Fornecer aos USUÁRIOS as informações necessárias à devida fruição dos SERVIÇOS, bem como as necessárias à defesa de seus direitos individuais, coletivos ou difusos;
17.7.29 Manter central de informação e de atendimento ao USUÁRIO;
17.7.30 Responder civil, administrativa, ambiental, tributária e criminalmente por fatos ou omissões ocorridos durante a prestação dos SERVIÇOS, que lhe forem atribuíveis, inclusive pelas ações ou omissões de seus empregados, auxiliares, prepostos ou contratados;
17.7.31 Manter a AGER/MT informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
17.7.32 Elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
17.7.33 Divulgar adequadamente ao público em geral e aos USUÁRIOS a adoção de esquemas especiais quando da ocorrência de situações excepcionais ou quando ocorrerem alterações nas características operacionais dos SERVIÇOS;
17.7.34 Acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
17.7.35 Promover o licenciamento ambiental de suas atividades;
17.7.36 Responder pelo pagamento de todas e quaisquer despesas necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
17.7.37 Responder pelo pagamento das despesas relacionadas à contratação, instalação, testes, customização, operação, manutenção e desenvolvimento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Sistema de Acompanhamento e Controle;
17.7.38 Responder pelo pagamento das despesas de treinamento de recursos humanos para operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Sistema de Acompanhamento e Controle, incluídos aqueles necessários ao desempenho das atividades da AGER/MT no âmbito dos referidos sistemas;
17.7.39 Adequar a sua frota e as instalações para a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as disposições legais vigentes;
17.7.40 Contratar os seguros exigidos neste CONTRATO e manter as respectivas apólices válidas durante todo o prazo de duração da CONCESSÃO, de forma a garantir efetivamente a cobertura dos riscos inerentes à prestação dos SERVIÇOS;
17.7.41 Submeter-se aos índices de avaliação de desempenho fixados pela AGER/MT, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, neste CONTRATO e em normas complementares;
17.7.42 Observar as gratuidades e descontos previstos na legislação pertinente;
17.7.43 Informar à AGER/MT ou às autoridades competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em decorrência da prestação dos SERVIÇOS;
17.7.44 Apoiar as iniciativas do PODER CONCEDENTE e da AGER/MT no sentido de coibir o transporte irregular de passageiros;
17.7.45 Apresentar à AGER/MT, periodicamente, a partir do início da execução dos SERVIÇOS, junto com as informações de DEMANDA transportada, o índice de gratuidade por LIGAÇÃO;
17.7.46 Fornecer toda a infraestrutura de hardware e software, comunicações, serviços, documentos, treinamento de recursos humanos e sistemas necessários à AGER/MT para o desenvolvimento de suas tarefas no Sistema de Acompanhamento e Controle e no Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
17.7.47 Fornecer, supervisionar a instalação e prover suporte a equipamentos previstos para os ônibus, garagens e demais locais definidos no EDITAL e seus anexos, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ou nas normas expedidas pela AGER/MT;
17.7.48 Instalar e prover suporte aos sistemas, equipamentos e infraestrutura componentes do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Sistema de Acompanhamento e Controle;
17.7.49 Responder pela segurança dos procedimentos operacionais que envolverem a implementação e customização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Sistema de Acompanhamento e Controle;
17.7.50 Executar as obras de construção civil e a instalação da infraestrutura, equipamentos, sistemas, softwares e serviços necessários à implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Sistema de Acompanhamento e Controle;
17.7.51 Operar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e o Sistema de Acompanhamento e Controle, notadamente os equipamentos e softwares instalados nos veículos, garagens e demais espaços físicos administrados pela CONCESSIONÁRIA;
17.7.52 Assegurar que a alimentação de energia para os equipamentos embarcados nos ônibus se processe de forma tecnicamente correta;
17.7.53 Providenciar a instalação e manutenção de rastreadores e demais equipamentos que, por determinação da AGER/MT, sejam necessários ao Sistema de Acompanhamento e Controle e para prover o sistema de informações ao USUÁRIO;
17.7.54 Contratar fornecedor e integrador de tecnologia, responsabilizando-se pelas suas funções perante a AGER/MT;
17.7.55 Manter a AGER/MT permanentemente informada a respeito de seus fornecedores, dos contratos com eles firmados e respectivos aditivos;
17.7.56 Operar estrutura para emissão e distribuição dos diversos tipos de cartão ou mídias necessários à operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, quando pertinente;
17.7.57 Fornecer cartões e outras mídias nas quantidades suficientes para atendimento da demanda;
17.7.58 Promover a reposição permanente de cartões eletrônicos e outras mídias, em casos de perda e de ingresso de novos USUÁRIOS;
17.7.59 Operacionalizar a carga, venda e recarga de cartões e outras mídias com créditos eletrônicos, mediante compra ou compra pré-paga ou crédito emitido em benefício de USUÁRIO ou entidade;
17.7.60 Manter uma reserva técnica suficiente para atender aos níveis de SERVIÇOS e ao pleno funcionamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e da frota;
17.7.61 Disponibilizar à AGER/MT todos os aplicativos, protocolos, procedimentos, manuais e códigos, necessários para a configuração, operação e parametrização de equipamentos, sistemas e softwares; para estruturação dos bancos de dados, cadastros e bases de informação; para operação de redes de comunicação de dados; para integração com sistemas de terceiros e para operação de qualquer processo ou funcionalidade do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Sistema de Acompanhamento e Controle, incluídas as atualizações e upgrades;
17.7.62 Possibilitar a troca de dados operacionais entre os sistemas administrativos da CONCESSIONÁRIA e da AGER/MT;
17.7.63 Garantir parametrizações de softwares, equipamentos, aplicações e sistemas e de qualquer informação de caráter funcional ou operacional, tais como valor da tarifa, comunicação com o USUÁRIO, informação e acompanhamento de dados operacionais, coleta de dados e registros do veículo, logs de processos e dados do veículo;
17.7.64 Enviar à AGER/MT, anualmente, plano de treinamento de pessoal e plano de gestão pela qualidade no transporte coletivo rodoviário;
17.7.65 Prestar contas à AGER/MT dos resultados obtidos em função dos planos mencionados no item 17.7.65;
17.7.66 Utilizar, na operação, somente veículos emplacados no Estado de Mato Grosso;
17.7.67 Apresentar, previamente à utilização, Relatório Técnico de Qualidade – RTQ dos veículos adaptados;
17.7.68 Disponibilizar uma área a ser cedida para o Estado, nas garagens, para implantação de equipamentos do IPEM/MT, bem como adequação da infraestrutura da área, para inspeção veicular, conforme discriminado no ANEXO I – PROJETO BÁSICO do Edital;
17.7.69 Pagar, no prazo e modo estabelecidos no EDITAL e na PROPOSTA COMERCIAL, as parcelas da OUTORGA FIXA, sob pena de incorrer nas penalidades do item 26 e subsequentes;
17.7.70 Instalar e manter nos veículos da frota emissor de cupom fiscal embarcado, nos termos disciplinados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso;
17.7.71 Definir e implantar iniciativas e ações que garantam a obtenção do certificado da série ISO 9000 (certificação de qualidade), em até três anos, e do certificado da série ISO 14000 (certificação ambiental), em até sete anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão;
17.8 O pagamento da TRFC deverá ser realizado por meio de repasse à AGER/MT, nos termos estabelecidos na Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003 e suas alterações.
17.9 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGER/MT, anualmente, Plano de Renovação da Frota mantendo sua idade média, vinculando-se, plenamente, ao documento apresentado.
17.10 Deverá ser de propriedade da CONCESSIONÁRIA, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da frota utilizada na execução do CONTRATO.
17.11 Em caso de compartilhamento de infraestrutura as CONCESSIONÁRIAS deverão informar sua participação no custeio da utilização da respectiva infraestrutura, para a devida apropriação de custo.
17.12.1 A delegação de subconcessão, nos termos do item 17.12, só poderá ocorrer em Ligações Município a Município, Município a Polo e nas Ligações Locais.
17.13 No desempenho de suas funções, é permitido à CONCESSIONÁRIA contratar com terceiros as atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
17.13.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter relação atualizada de todos os contratos celebrados com terceiros, na qual sejam indicados seus objetos, valores, condições e prazo.
17.13.2 Nas contratações com terceiros, a CONCESSIONÁRIA se obriga a zelar pelo cumprimento rigoroso das disposições deste CONTRATO e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos USUÁRIOS, do pessoal afeto à CONCESSÃO e ao meio ambiente.
17.14 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das licenças e autorizações necessárias ao regular desenvolvimento de suas atividades perante os órgãos competentes, inclusive as autoridades de trânsito, arcando com todas as despesas relacionadas à implementação das providências determinadas pelos referidos órgãos.
17.15.1 A autorização de que trata o item 17.15 não conferirá aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra o PODER CONCEDENTE ou a AGER/MT, em decorrência de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos seus compromissos financeiros.
18 DA CRIAÇÃO DE NOVAS LINHAS E ALOCAÇÃO DO SERVIÇO A UMA DAS CONCESSIONÁRIAS
18.1 A criação de um novo atendimento poderá ocorrer por determinação da AGER/MT ou por sugestão de uma das CONCESSIONÁRIAS.
18.2 Surgida a necessidade de implantação de nova LIGAÇÃO, ela será alocada a uma CONCESSIONÁRIA conforme estabelecido no Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, segundo os seguintes critérios:
18.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá ser uma das que operam o STCRIP/MT;
18.2.2 A CONCESSIONÁRIA deverá ser a operadora do MIT e Categoria aos quais a nova LIGAÇÃO estará vinculada, conforme definido no Anexo I – PROJETO BÁSICO;
18.2.3 Quando a nova LIGAÇÃO pertencer a Categoria Básica e envolver dois ou mais MIT, a CONCESSIONÁRIA escolhida será a que tiver apresentado melhor conceito médio, no último laudo expedido pelo Sistema de Avaliação Permanente do Serviço de Transporte Concedido;
18.2.4 Em igualdade de condições, será selecionada a CONCESSIONÁRIA com maior quantidade de LIGAÇÕES em operação no terminal rodoviário ao qual a nova ligação estiver vinculada e, na falta deste, será selecionada a CONCESSIONÁRIA cuja infraestrutura de garagem ou de ponto de apoio, devidamente cadastrada na AGER/MT, seja mais próxima de um dos pontos de partida ou chegada da nova LIGAÇÃO.
18.3 Uma vez definida a CONCESSIONÁRIA que operará a nova LIGAÇÃO, a AGER/MT deverá proceder a revisão nos cálculos de custos e receitas do CONTRATO, com base na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, visando a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato original.
19 DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
19.1 Sem prejuízo do estabelecido nas normativas federais, estaduais e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, são direitos dos USUÁRIOS:
19.1.1 Receber serviço adequado;
19.1.2 Ser transportado com SEGURANÇA nos veículos, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito no momento;
19.1.3 Ser tratado com educação e respeito pela CONCESSIONÁRIA e pela AGER/MT, por meio de seus prepostos e empregados;
19.1.4 Receber da AGER/MT e da CONCESSIONÁRIA informações referentes aos SERVIÇOS, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
19.1.5 Ter acesso a qualquer LIGAÇÃO dos SERVIÇOS;
19.1.6 Receber integral e corretamente o troco pelo valor da passagem pago;
19.1.7 Ter suas representações ou reclamações individuais ou coletivas processadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela AGER/MT e obter, em prazo razoável, a devida resposta;
19.1.8 Votar e ser votado em Comissões de Transportes;
19.1.9 Participar da elaboração de políticas públicas para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
19.1.10 Auxiliar, naquilo que lhes couber, o cumprimento do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
19.2 São obrigações dos USUÁRIOS, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais:
19.2.1 Pagar pelo serviço utilizado ou identificar-se devidamente, quando beneficiário de desconto ou gratuidade;
19.2.2 Preservar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
19.2.3 Portar-se de maneira adequada no interior do veículo, nos TERMINAIS RODOVIÁRIOS e PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, preservando a HIGIENE, a SEGURANÇA e urbanidade desses ambientes e utilizar os SERVIÇOS dentro das normas fixadas;
19.2.4 Não comercializar ou panfletar no interior do veículo, PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE e TERMINAIS RODOVIÁRIOS, salvo em casos autorizados pela AGER/MT.
19.3 Em caso de descumprimento de suas obrigações, o USUÁRIO poderá ser retirado do veículo, dos PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE e dos TERMINAIS RODOVIÁRIOS, por solicitação da AGER/MT, da CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos, que podem requerer reforço policial para esse fim.
19.4 A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos direitos e obrigações previstos nesta CLÁUSULA.
19.4.1 A divulgação dar-se-á pela afixação de informação sobre os direitos e obrigações em local visível, em todos os veículos, nos TERMINAIS RODOVIÁRIOS, PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE e postos de vendas, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação.
20 DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
20.1 A fiscalização dos SERVIÇOS, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pela AGER/MT ou por agentes por ela delegados, observado o disposto neste CONTRATO, na legislação aplicável e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
20.2 A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira, podendo a AGER/MT estabelecer normas de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências da lei, deste CONTRATO ou do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
20.3 Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos SERVIÇOS, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do setor de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.
20.4 A fiscalização efetuada não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
20.5 O desatendimento pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará na aplicação das penalidades autorizadas pela legislação pertinente, pelo REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e por este CONTRATO.
20.6 Os procedimentos operacionais e a periodicidade da fiscalização, bem como os prazos para atendimento das solicitações feitas por esta serão fixados no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em normativas específicas da AGER/MT.
21 DA TRANSIÇÃO PARA O NOVO STCRIP/MT
21.1 A CONCESSIONÁRIA deverá promover a implantação dos SERVIÇOS de acordo com as fases definidas para a Categoria dos SERVIÇOS que lhe foram adjudicados, conforme detalhado nos itens 21.2 e 21.3 seguintes.
21.2 CATEGORIA BÁSICA
21.2.1 A descrição detalhada das três fases da concessão na Categoria Básica são:
21.2.1.1 Período pré-operacional – Anteriormente ao início da operação propriamente dita, à CONCESSIONÁRIA será dado um prazo de seis meses, entre a assinatura do contrato e o início efetivo da operação do sistema atual. Nesse período, a empresa deverá disponibilizar garagens, pontos de apoio e frota. Além disso, a AGER/MT deverá nos dois primeiros meses dessa fase apresentar as especificações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e, até o terceiro mês, as Especificações do Sistema de Acompanhamento e Controle e detalhar o Quadro de Indicadores de Desempenho-QID. Também a partir do terceiro mês e nos quatro meses subsequentes a CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver o Projeto Executivo do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, submetê-lo à aprovação da AGER/MT.
21.2.1.1.1 A CONCESSIONÁRIA poderá disponibilizar, para o início de suas atividades, no mínimo, a frota operacional em conformidade com a PROPOSTA COMERCIAL apresentada no certame licitatório, sendo obrigatória a disponibilização da frota reserva até o final do quarto mês da concessão.
21.2.1.2 Fase I – Operação Inicial
21.2.1.2.1 Nessa fase inicial da concessão ocorrerão os seguintes eventos:
21.2.1.2.1.1 Operação do Sistema Atual por um período de quatro meses, contados a partir do primeiro mês da concessão (ou sétimo mês após a assinatura do contrato);
21.2.1.2.1.2 Aprovação, pela AGER/MT, e autorização para implantação do Projeto Executivo do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, nos 30 (trinta) dias subsequentes após a apresentação do projeto pela CONCESSIONÁRIA;
21.2.1.2.1.3 Implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, pela CONCESSIONÁRIA, em um período máximo de três meses após a aprovação da AGER/MT;
21.2.1.2.1.4 Inicialização, pela AGER/MT, a partir do primeiro mês da concessão, dos trabalhos de gestão junto às administrações municipais para regularização, construção e reforma dos terminais necessários ao bom funcionamento do novo sistema, que se encerra no 23º mês da concessão;
21.2.1.2.1.5 Desenvolvimento, pela CONCESSIONÁRIA, do Projeto Executivo do Sistema de Acompanhamento e Controle, a partir do primeiro mês da concessão, por quatro meses;
21.2.1.3 Fase II – Período de Transição
21.2.1.3.1 A segunda fase da concessão se inicia no quinto mês de concessão, corresponde ao período de dezenove meses e prevê a operação das ligações do sistema existente, considerando a racionalização dos serviços definida no Anexo I – PROJETO BÁSICO, de acordo com sua classificação por MIT. Contempla as seguintes obrigações por parte da CONCESSIONÁRIA:
21.2.1.3.1.1 Operação das ligações do sistema existente, pela CONCESSIONÁRIA, considerando a racionalização de itinerários e do número de viagens, por um período de dezenove meses contados a partir do primeiro mês dessa fase;
21.2.1.3.1.2 Aprovação, pela AGER/MT, e autorização para implantação do Projeto Executivo do Sistema de Acompanhamento e Controle, no primeiro mês desta fase após a apresentação do projeto pela CONCESSIONÁRIA;
21.2.1.3.1.3 Implantação do Sistema de Acompanhamento e Controle, a partir do segundo mês da segunda fase e por um prazo máximo de quatro meses;
21.2.1.3.1.4 Levantamento e tratamento de dados, pela CONCESSIONÁRIA, sobre as ligações do sistema atual com vistas à elaboração do projeto executivo que detalhará o PROJETO BÁSICO, por cinco meses a partir do primeiro mês da segunda fase;
21.2.1.3.1.5 Elaboração do PROJETO EXECUTIVO, pela CONCESSIONÁRIA, realizando ajustes na nova rede proposta no PROJETO BÁSICO, detalhando as fases de implantação e o dimensionamento das ligações previstas no novo sistema, a partir do sexto mês da segunda fase, por um período máximo de sete meses;
21.2.1.3.1.6 Detalhamento operacional do novo sistema, pela CONCESSIONÁRIA, no âmbito do PROJETO EXECUTIVO, considerando a concatenação e esquemas operacionais diversos (com a proposição de conexão e escalas) entre os horários das ligações alimentadoras e coletoras com as radiais, a partir do décimo terceiro mês da segunda fase, por um período máximo de três meses;
21.2.1.3.1.7 Aprovação, pela AGER/MT, e autorização para implantação do PROJETO EXECUTIVO do sistema futuro durante o décimo sexto mês da segunda fase;
21.2.1.3.1.8 Desenvolvimento do plano de transição e plano de divulgação, pela CONCESSIONÁRIA, incluindo o mapa de transbordo em cada terminal e em pontos de conexão; tudo isso conforme estabelecido no Anexo I – PROJETO BÁSICO e no Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, a partir do décimo terceiro mês da segunda fase, por um período máximo de quatro meses;
21.2.1.3.1.9 Aprovação, pela AGER/MT, do plano de divulgação do novo sistema e autorização para sua divulgação em um período máximo de um mês após a entrega do projeto pela CONCESSIONÁRIA;
21.2.1.3.1.10 Divulgação do novo sistema, pela CONCESSIONÁRIA, nos órgãos de comunicação e veículos de propaganda, conforme estabelecido no Anexo I – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, após aprovação da AGER/MT, durante dois meses antes do início da operação do novo sistema;
21.2.1.4 Fase III – Implantação e Operação da Categoria Básica do STCRIP/MT
21.2.1.4.1 A terceira e última fase da concessão terá início a partir do 24º mês (segundo ano) da concessão e prevê a operação das ligações propostas no PROJETO EXECUTIVO, que será elaborado pela CONCESSIONÁRIA e aprovados pela AGER/MT, tomando-se como referência o sistema definido no Anexo I – PROJETO BÁSICO, para cada um dos MIT, contemplando as seguintes obrigações:
21.2.1.4.1.1 Operação das novas ligações, de acordo com PROJETO EXECUTIVO aprovado pela AGER/MT e posteriores ajustes a partir do primeiro mês da terceira fase e até o final da concessão (240º mês);
21.2.1.4.1.2 Implantação do sistema de avaliação e aferição (experimental) durante o segundo ano da terceira fase;
21.2.1.4.1.3 Implantação do sistema de avaliação e aferição (definitivo) durante o terceiro ano da terceira fase;
21.2.1.4.1.4 Avaliar a necessidade de revisão dos parâmetros de eficiência definidos no Quadro de Indicadores de Desempenho a cada três anos.
21.3 CATEGORIA DIFERENCIADA
21.3.1 A descrição detalhada das duas fases da concessão na Categoria Diferenciada são:
21.3.1.1 Fase I: Assinatura do contrato/Pré-operacional:
21.3.1.1.1 A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar garagens, pontos de apoio e frota em conformidade com as exigências do Anexo I – PROJETO BÁSICO, Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO e Anexo III – ORÇAMENTO, devendo também ser compatível com a previsão de investimentos apresentada conforme a PROPOSTA COMERCIAL, de forma a iniciar a operação do sistema proposto no sétimo mês, após a assinatura do contrato; podendo disponibilizar, para o início de suas atividades, no mínimo, a frota operacional em conformidade com a PROPOSTA COMERCIAL apresentada no certame licitatório, sendo obrigatória a disponibilização da frota reserva até o final do quarto mês da concessão.
21.3.1.1.2 A AGER/MT deverá nos dois primeiros meses desta fase apresentar as especificações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e, até o terceiro, as Especificações do Sistema de Acompanhamento e Controle e detalhar o Quadro de Indicadores de Desempenho
– QID;
21.3.1.1.3 A partir do terceiro mês e nos quatro meses subsequentes a CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver o Projeto Executivo do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que deve ser compatível com o sistema de bilhetagem da categoria básica, e submetê-lo à aprovação da AGER/MT;
21.3.1.1.4 Elaboração do Projeto Executivo, pela CONCESSIONÁRIA, realizando ajustes na rede proposta no projeto básico, detalhando as fases de implantação e o dimensionamento das LIGAÇÕES previstas, a partir do terceiro mês após a assinatura do contrato e por um período máximo de trinta dias;
21.3.1.1.5 Aprovação, pela AGER/MT, seguida de autorização para implantação do Projeto Executivo da Categoria Diferenciada, durante o quarto mês da fase pré-operacional;
21.3.1.1.6 Desenvolvimento e apresentação do Plano de Divulgação do Novo Sistema, após a aprovação do Projeto Executivo, por um período máximo de quinze dias;
21.3.1.1.7 Aprovação, pela AGER/MT, do Plano de Divulgação do novo sistema e autorização para sua divulgação, em um período máximo de quinze dias após a sua apresentação pela concessionária;
21.3.1.1.8 Divulgação dos serviços da Categoria Diferenciada, por um período de um mês após a aprovação pela AGER/MT;
21.3.2 Fase II: Implantação e Operação da Categoria Diferenciada do STCRIP/MT
21.3.2.1 A segunda fase se inicia no sétimo mês após a assinatura do contrato, e prevê a implantação e operação das ligações do sistema proposto. Contempla as seguintes obrigações por parte da CONCESSIONÁRIA e da AGER/MT:
21.3.2.1.1 Expedição, pela AGER/MT, da ordem de serviço para operação das ligações da Categoria Diferenciada;
21.3.2.1.2 Operação pela CONCESSIONÁRIA das LIGAÇÕES da Categoria Diferenciada;
21.3.2.1.3 Aprovação, pela AGER/MT, seguida de autorização para implantação do Projeto Executivo do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, nos primeiros 30 (trinta) dias dessa fase após a apresentação do projeto pela CONCESSIONÁRIA;
21.3.2.1.4 Desenvolvimento, pela CONCESSIONÁRIA, do Projeto Executivo do Sistema de Acompanhamento e Controle, a partir do primeiro mês dessa fase, por quatro meses;
21.3.2.1.5 Implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, pela CONCESSIONÁRIA, em um período máximo de três meses após a aprovação da AGER/MT;
21.3.2.1.6 Aprovação, pela AGER/MT, seguida de autorização para implantação do Projeto Executivo do Sistema de Acompanhamento e Controle, durante o quinto mês dessa fase após a apresentação do projeto pela CONCESSIONÁRIA;
21.3.2.1.7 Implantação do Sistema de Acompanhamento e Controle, a partir do sexto mês dessa fase e por um prazo máximo de seis meses;
21.3.2.1.8 Implantação do sistema de avaliação e aferição (experimental) a partir do décimo segundo mês dessa fase e por um período de um ano;
21.3.2.1.9 Implantação do sistema de avaliação e aferição (definitivo) a partir do vigésimo quarto mês dessa fase e por um período de um ano.
21.4 Outros investimentos e expansões poderão ser requeridos ao longo do contrato, cujas condições serão definidas e ajustadas durante sua execução, mediante a respectiva revisão do estudo de viabilidade econômico-financeira e do contrato.
22 DOS SEGUROS
22.2 O seguro referido no item 22.1.2 indicará como beneficiários a CONCESSIONÁRIA ou a AGER/MT.
22.3 Os limites globais de cobertura dos seguros de que trata o item 22.1 serão os seguintes:
22.3.1 Para o seguro referido no item 22.1.1, valor correspondente por veículo da frota a ser utilizada pela CONCESSIONÁRIA.
22.3.2 Para o seguro referido no item 22.1.2, o limite global deve ser suficiente para repor os veículos segurados, os equipamentos instalados nas garagens e demais equipamentos.
22.4 Nenhum serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA comprove à AGER/MT que as apólices dos seguros exigidos nos termos desta Cláusula se encontrem em vigor.
22.5 A CONCESSIONÁRIA deverá certificar à AGER/MT que as apólices dos seguros previstos neste CONTRATO terão validade anual, devendo ser mantidas até o término do prazo do CONTRATO, sob pena de declaração de caducidade.
22.6 A atualização do valor do CONTRATO para determinação dos limites de cobertura dos seguros será realizada por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou o que vier a eventualmente substituí-lo.
23 DA GARANTIA
23.1 Visando assegurar o cumprimento das obrigações contratuais ao longo da vigência da CONCESSÃO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA prestará garantia de execução na quantia equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do contrato, podendo optar por uma das seguintes opções:
23.1.1 Caução em dinheiro; ou
23.1.2 Títulos da Dívida Pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; ou
23.1.3 Fiança bancária; ou
23.1.4 Seguro-garantia.
23.2 No caso de fiança bancária ou seguro-garantia, o documento deverá ser emitido com vencimento anual, atualizando-se automaticamente seu valor a cada ano até o cumprimento final das obrigações contratuais.
23.3 No caso da garantia ser efetivada em moeda corrente do país, será depositada em conta de poupança especial/vinculada, cujo saldo será restituído ao final do contrato, com os respectivos rendimentos capitalizados, deduzidos os impostos e taxas incidentes.
24 DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
24.2 Para fins de obtenção da anuência de que trata o item 24.1, o pretendente deverá:
24.2.1 Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS;
24.2.2 Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas CONTRATO em vigor;
24.2.3 Não venha resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência.
24.3.1 Na hipótese prevista no item 24.3, o PODER CONCEDENTE, por meio da AGER/MT, exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, dispensando-se requisitos de capacidade técnica e econômica.
24.3.2 A assunção do controle autorizada na forma do item 24.1 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE e à AGER/MT.
25 DA SUBCONCESSÃO
25.1 É admitida a subconcessão dos SERVIÇOS desde que precedida de concorrência.
25.2 A CONCESSIONÁRIA ressarcirá o PODER CONCEDENTE/AGER/MT de custos eventualmente por ele(s) realizado(s) em estudos, levantamentos e demais despesas administrativas relacionadas à licitação da subconcessão dos SERVIÇOS.
25.3 A subconcessionária sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
26 DAS PENALIDADES
26.1 A CONCESSIONÁRIA concorda expressamente em se submeter às sanções fixadas unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE/AGER/MT, estabelecidas em regulamentos vigentes ou em futuras alterações destes regulamentos, bem como, em se submeter às sanções estabelecidas no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, em especial:
26.1.1 Às sanções relativas às infrações de índole operacional;
26.1.2 Às sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros do Sistema de Acompanhamento e Controle;
26.1.3 Às sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios nos índices de avaliação de desempenho operacional constantes do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, do Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, integrante do EDITAL e dos estabelecidos pela AGER/MT.
26.2 Sem prejuízo das penalidades estabelecidas e eventualmente aplicadas com base na legislação pertinente, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e outras normativas atinentes, O PODER CONCEDENTE/AGER/MT, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, observadas a natureza e a gravidade da falta:
26.2.1 Advertência;
26.2.2 Multa;
26.2.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
26.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
26.3 A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
26.5 O valor das multas variará de 0,0001% (um décimo de milésimo por cento) a 0,004% (quatro milésimos por cento), em função do VALOR DO CONTRATO.
26.5.1 No caso de infrações continuadas será fixada multa diária enquanto perdurar o descumprimento.
26.5.2 As multas poderão ser executadas por meio da garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA.
26.5.3 A partir do ato que a aplicou, o valor da multa será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou o que vier a eventualmente substituí-lo.
26.5.4 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
26.5.5 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade serão aplicadas nos casos de infração grave e nas hipóteses de:
26.5.5.1 Condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
26.5.5.2 Prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO;
26.5.5.3 Carência de idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados.
26.5.6 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública serão aplicados por prazo não superior a 02 (dois) anos.
26.5.7 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será mantida enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na AGER/MT, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir à AGER/MT ou ao PODER CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
26.6 Independentemente dos critérios específicos de graduação previstos no item 26.4 e de outros previstos no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, a gradação das penas observará a seguinte escala:
26.6.1 A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não cause prejuízo a USUÁRIO, ao PODER CONCEDENTE, à AGER/MT ou a terceiros;
26.6.2 A infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de USUÁRIOS; e
26.6.3 A infração será considerada grave quando a AGER/MT constatar presente um dos seguintes fatores:
26.6.3.1 Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
26.6.3.2 Da infração, decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
26.6.3.3 O número de USUÁRIOS atingido for significativo.
26.7 Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, a AGER/MT observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
26.7.1 A proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos USUÁRIOS atingidos;
26.7.2 Os danos resultantes da inadimplência para os SERVIÇOS e para os USUÁRIOS;
26.7.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
26.7.4 A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
26.7.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
26.7.6 A reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 01(um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e
26.7.7 As circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender a AGER/MT.
26.8 As sanções descritas nos itens 26.1 e 26.2 não serão necessariamente aplicadas em sequência gradativa – da mais leve para a mais gravosa, podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da inadimplência verificada.
26.9 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
26.10 O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA do prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pela AGER/MT, na assinatura do CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o valor do CONTRATO, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o efetivo início da operação dos SERVIÇOS.
26.11 O não cumprimento dos prazos de implantação do novo STCRIP/MT sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o valor do CONTRATO e multa moratória de 1% (um por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o efetivo início da operação do novo STCRIP/MT.
26.11.1 A AGER/MT, mediante justificativa motivada da CONCESSIONÁRIA e sem que esta tenha concorrido para o atraso, poderá prorrogar o prazo para a implantação do novo STCRIP/MT sem incidência de multas.
27 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA INTERVENÇÃO
27.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a qualquer tempo, com o fim de assegurar a correta e adequada prestação dos SERVIÇOS e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais aplicáveis, sem prejuízo das sanções cabíveis e das responsabilidades incidentes.
27.2 A intervenção será declarada por decreto do Chefe do Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
27.3 O PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da declaração da intervenção, instaurará o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.
27.4 O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos a contar de sua instauração, sob pena de se considerar inválida a intervenção.
27.4.1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
27.5 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a operação dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
28 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
28.1 A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
28.1.1 Advento do termo do CONTRATO;
28.1.2 Encampação;
28.1.3 Caducidade;
28.1.4 Rescisão;
28.1.5 Anulação;
28.1.6 Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.2 Extinta a CONCESSÃO, o exercício de todos os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA retornarão ao PODER CONCEDENTE, havendo imediata assunção dos SERVIÇOS por este, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
28.3 A assunção dos SERVIÇOS autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
28.4 O advento do prazo de vigência do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
28.5 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a CONTINUIDADE e ATUALIDADE dos SERVIÇOS.
28.6 A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei, neste CONTRATO e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
28.6.1 Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, a caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando, comprovadamente:
28.6.1.1 Os SERVIÇOS estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, parâmetros e indicadores de desempenho operacional definidores de sua qualidade, e o PODER CONCEDENTE considerar inviável ou inconveniente a intervenção;
28.6.1.2 A CONCESSIONÁRIA descumprir Cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
28.6.1.3 A CONCESSIONÁRIA paralisar os SERVIÇOS ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
28.6.1.4 A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS concedidos;
28.6.1.5 A CONCESSIONÁRIA não cumprir as sanções impostas, nos devidos prazos;
28.6.1.6 A CONCESSIONÁRIA não atender à intimação da AGER/MT ou do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
28.6.1.7 A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
28.6.1.8 A CONCESSIONÁRIA atingir pontuação relativa às infrações cometidas, conforme estabelecido no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em normas complementares expedidas pela AGER/MT, que demonstre a absoluta inadequação dos SERVIÇOS por ela prestados;
28.6.1.9 A CONCESSIONÁRIA atingir índice de desempenho operacional considerado insanável pelo REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, pelo disposto no Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO, integrante do EDITAL, e em normas expedidas pela AGER/MT;
28.6.1.10 A CONCESSIONÁRIA sonegar ou fraudar informações e documentos ao PODER CONCEDENTE ou à AGER/MT, especialmente os que devam ser remetidos periodicamente por determinação legal ou regulamentar pertinente;
28.6.1.11 A CONCESSIONÁRIA descumprir o prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pela AGER/MT, por período que exceda 10 (dez) dias.
28.6.2 A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
28.6.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos do CONTRATO.
28.6.4 Instaurado o processo administrativo, a CONCESSIONÁRIA terá 15 (quinze) dias para apresentar defesa e, após a decisão, igual prazo para recurso.
28.6.5 Comprovada a inadimplência ou irregularidade, a caducidade será declarada por decreto do Chefe do Executivo, independentemente de indenização prévia,
28.6.6 Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
28.7.1 Na hipótese do item 28.7, os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
29 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
29.1 O não exercício ou o exercício intempestivo ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das partes, ao abrigo do CONTRATO, não importa em renúncia desse direito, não impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
29.2 Ressalvado o disposto no item 14.15.2, o prazo de vigência do presente CONTRATO não será prorrogado.
29.3 A CONCESSIONÁRIA participará obrigatoriamente de eventual comissão paritária entre representantes das CONCESSIONÁRIAS, do PODER CONCEDENTE e da AGER/MT destinada à discussão de questões relativas à operação dos SERVIÇOS.
29.4 O presente CONTRATO será arquivado na SINFRA/MT, que providenciará a publicação de seu extrato no DOE/MT.
29.5 Para dirimir as controvérsias não resolvidas de modo amigável, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que possam ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Cuiabá, de de 20 .