Common use of DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO Clause in Contracts

DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 12.1. Este Contrato poderá ser alterado qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar ou desnaturem o objeto, e observando-se os limites do artigo 91 e seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da EMPAER e artigo 81 e seguintes da Lei nº 13.303 de 2016. 12.2. O Contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 12.3. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso. 12.4. Observados as CLÁUSULAS 12.2. e 12.3., acima, a revisão ou reequilíbrio econômico- financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, sendo aplicável quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormais ou extraordinárias. 12.5. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos: a) O evento seja futuro e incerto; b) O evento ocorra após a apresentação da proposta; c) O evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; d) Requerimento da revisão pela CONTRATADA ou CONTRATANTE; e) Comprovação da alteração substancial nas condições contratadas, de forma a caracterizar a alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a contraprestação da CONTRATANTE; f) Comprovação do nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA, bem como da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, através da apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata, que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.6. A garantia de execução contratual poderá ser alterada, a pedido da CONTRATADA, desde que aprovada a nova modalidade pela CONTRATANTE. 12.7. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente prestação da CONTRATADA. 12.8. As alterações de que trata esta Cláusula deverão ser formalizadas por meio de aditivos contratuais, exceto as referentes à variação do valor contratual, em razão de reajuste, atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições previstas neste Instrumento, caso em que poderão ser realizadas por simples apostila.

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Samples: Contract for Acquisition of Permanent Material, Acquisition Agreement, Contract for Acquisition of Permanent Material

DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 12.111.1. Este Contrato poderá ser alterado qualitativamente O preço ajustado será total, fixo e quantitativamentedefinitivo, expresso em moeda corrente do país. 11.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias subsequentes ao fornecimento, mediante a apresentação da Xxxxxx (Nota Fiscal) devidamente atestada e visada pelo setor competente, após conferencia das quantidades e da qualidade do mesmo. 11.3. O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA, por acordo das partes meio de ordem bancaria junto a agencia bancaria indicada na declaração fornecida pelo licitante, contados do recebimento definitivo dos produtos e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever a apresentação dos documentos fiscais legalmente exigíveis e devidamente atestados pelo servidor/Comissão de licitar ou desnaturem o objeto, e observando-se os limites do artigo 91 e seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da EMPAER e artigo 81 e seguintes da Lei nº 13.303 de 2016Recebimento. 12.211.4. O Contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA Será procedida consulta “On-Line” junto ao SICAF e a retribuição Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT antes de cada pagamento a ser efetuado a CONTRATADA, para a justa remuneração verificação das condições exigidas na contratação, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do fornecimento, objetivando a manutenção processo próprio. Caso fique constatado o vencimento das guias de recolhimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas FGTS e da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 12.3. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso. 12.4. Observados as CLÁUSULAS 12.2. e 12.3., acimaPrevidência Social, a revisão ou reequilíbrio econômico- financeiro em sentido estrito é decorrência CONTRATADA deverá apresentar, no prazo constante da teoria da imprevisãosolicitação feita pela Administração, sendo aplicável quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível sua regularização. No caso de consequências incalculáveis, anormais ou extraordinárias. 12.5. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente atraso de previsão contratualpagamento, desde que verificadas a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios a taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples. 11.5. No caso de eventual atraso de pagamento por culpa comprovada da CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de multa de atualização monetária financeira, apurados entre a data de vencimento da Nota Fiscal e a do efetivo pagamento, em que os seguintes requisitos:juros de mora serão calculados a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula: I=(TX/100)/365 EM=IxNxVP I = índice de Atualização Financeira TX = Percentual da Taxa de Juros de Mora Anual – 6% / Ano VP = Valor da Parcela em atraso EM = Encargos Moratórios N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento a) O evento 11.6. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA. Caso esse valor seja futuro e incerto;superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário. b) O evento ocorra após 11.7. Caso se faça necessária a apresentação da proposta; c) O evento não ocorra reapresentação de qualquer nota fiscal/fatura, por culpa da CONTRATADA; do prazo de 30 (trinta) Requerimento dias reiniciar-se-á a contar da revisão pela CONTRATADA ou CONTRATANTE; e) Comprovação da alteração substancial nas condições contratadas, de forma a caracterizar a alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a contraprestação da CONTRATANTE; f) Comprovação do nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA, bem como da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, através da apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata, que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.6. A garantia de execução contratual poderá ser alterada, a pedido da CONTRATADA, desde que aprovada a nova modalidade pela CONTRATANTE. 12.7. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente prestação da CONTRATADA. 12.8. As alterações de que trata esta Cláusula deverão ser formalizadas por meio de aditivos contratuais, exceto as referentes à variação do valor contratual, em razão de reajuste, atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições previstas neste Instrumento, caso em que poderão ser realizadas por simples apostila.respectiva reapresentação

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 12.1. Este Contrato poderá ser alterado qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar ou desnaturem o objeto, e observando-se os limites do artigo 91 e seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da EMPAER EMPAER, e artigo 81 e seguintes da Lei nº 13.303 de 2016. 12.2. O Contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 12.3. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso. 12.4. Observados as CLÁUSULAS 12.2. e 12.3., acima, a revisão ou reequilíbrio econômico- econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, sendo aplicável quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormais ou extraordinárias. 12.5. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos: a) O evento seja futuro e incerto; b) O evento ocorra após a apresentação da proposta; c) O evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; d) Requerimento da revisão pela CONTRATADA ou CONTRATANTE; e) Comprovação da alteração substancial nas condições contratadas, de forma a caracterizar a alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a contraprestação da CONTRATANTE; f) Comprovação do nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA, bem como da ruptura do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato, através da apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata, que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.6. A garantia de execução contratual poderá ser alterada, a pedido da CONTRATADA, desde que aprovada a nova modalidade pela CONTRATANTE. 12.7. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente prestação da CONTRATADA. 12.8. As alterações de que trata esta Cláusula deverão ser formalizadas por meio de aditivos contratuais, exceto as referentes à variação do valor contratual, em razão de reajuste, atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições previstas neste Instrumento, caso em que poderão ser realizadas por simples apostila.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Contínuos, Contrato De Prestação De Serviços Contínuos

DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 12.1. Este Contrato poderá ser alterado qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar ou desnaturem o objeto, e observando-se os limites do artigo 91 e seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da EMPAER EMPAER, e artigo 81 e seguintes da Lei nº 13.303 de 2016. 12.2. O Contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 12.3. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso. 12.4. Observados as CLÁUSULAS 12.2. e 12.3., acima, a revisão ou reequilíbrio econômico- financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, sendo aplicável quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormais ou extraordinárias. 12.5. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos: a) O evento seja futuro e incerto; b) O evento ocorra após a apresentação da proposta; c) O evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; d) Requerimento da revisão pela CONTRATADA ou CONTRATANTE; e) Comprovação da alteração substancial nas condições contratadas, de forma a caracterizar a alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a contraprestação da CONTRATANTE; f) Comprovação do nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA, bem como da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, através da apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata, que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.6. A garantia de execução contratual poderá ser alterada, a pedido da CONTRATADA, desde que aprovada a nova modalidade pela CONTRATANTE. 12.7. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente prestação da CONTRATADA. 12.8. As alterações de que trata esta Cláusula deverão ser formalizadas por meio de aditivos contratuais, exceto as referentes à variação do valor contratual, em razão de reajuste, atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições previstas neste Instrumento, caso em que poderão ser realizadas por simples apostila.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Não Contínuos, Contrato De Prestação De Serviços

DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 12.111.1. Este Contrato poderá ser alterado qualitativamente O preço ajustado será total, fixo e quantitativamentedefinitivo, expresso em moeda corrente do país. 11.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias subsequentes ao fornecimento, mediante a apresentação da Xxxxxx (Nota Fiscal) devidamente atestada e visada pelo setor competente, apos conferencia das quantidades e da qualidade do mesmo. 11.3. O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA, por acordo das partes meio de ordem bancaria junto a agencia bancaria indicada na declaração fornecida pelo licitante, contados do recebimento definitivo dos produtos e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever a apresentação dos documentos fiscais legalmente exigíveis e devidamente atestados pelo servidor/Comissão de licitar ou desnaturem o objeto, e observando-se os limites do artigo 91 e seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da EMPAER e artigo 81 e seguintes da Lei nº 13.303 de 2016Recebimento. 12.211.4. O Contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA Será procedida consulta “On-Line” junto ao SICAF e a retribuição Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT antes de cada pagamento a ser efetuado a CONTRATADA, para a justa remuneração verificação das condições exigidas na contratação, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do fornecimento, objetivando a manutenção processo próprio. Caso fique constatado o vencimento das guias de recolhimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas FGTS e da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 12.3. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso. 12.4. Observados as CLÁUSULAS 12.2. e 12.3., acimaPrevidência Social, a revisão ou reequilíbrio econômico- financeiro em sentido estrito é decorrência CONTRATADA deverá apresentar, no prazo constante da teoria da imprevisãosolicitação feita pela Administração, sendo aplicável quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível sua regularização. No caso de consequências incalculáveis, anormais ou extraordinárias. 12.5. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente atraso de previsão contratualpagamento, desde que verificadas a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios a taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples. 11.5. No caso de eventual atraso de pagamento por culpa comprovada da CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de multa de atualização monetária financeira, apurados entre a data de vencimento da Nota Fiscal e a do efetivo pagamento, em que os seguintes requisitos:juros de mora serão calculados a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula: I=(TX/100)/365 EM=IxNxVP I = índice de Atualização Financeira TX = Percentual da Taxa de Juros de Mora Anual – 6% / Ano VP = Valor da Parcela em atraso EM = Encargos Moratórios N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento a) O evento 11.6. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA. Caso esse valor seja futuro e incerto;superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário. b) O evento ocorra após 11.7. Caso se faça necessária a apresentação da proposta; c) O evento não ocorra reapresentação de qualquer nota fiscal/fatura, por culpa da CONTRATADA; do prazo de 30 (trinta) Requerimento dias reiniciar-se-á a contar da revisão pela CONTRATADA ou CONTRATANTE; e) Comprovação da alteração substancial nas condições contratadas, de forma a caracterizar a alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a contraprestação da CONTRATANTE; f) Comprovação do nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA, bem como da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, através da apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata, que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.6. A garantia de execução contratual poderá ser alterada, a pedido da CONTRATADA, desde que aprovada a nova modalidade pela CONTRATANTE. 12.7. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente prestação da CONTRATADA. 12.8. As alterações de que trata esta Cláusula deverão ser formalizadas por meio de aditivos contratuais, exceto as referentes à variação do valor contratual, em razão de reajuste, atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições previstas neste Instrumento, caso em que poderão ser realizadas por simples apostila.respectiva reapresentação

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Samples: Contrato Administrativo

DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 12.1. Este Contrato poderá ser alterado qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar ou desnaturem o objeto, e observando-se os limites do artigo 91 142 e seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da EMPAER CEHAP e artigo 81 e seguintes da Lei nº 13.303 de 2016. 12.2. O Contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 12.3. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso. 12.4. Observados as CLÁUSULAS 12.2. 12.2 e 12.3., acima, a revisão ou reequilíbrio econômico- econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, sendo aplicável quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormais ou extraordinárias. 12.5. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos: a) O evento seja futuro e incerto; b) O evento ocorra após a apresentação da proposta; c) O evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; d) Requerimento da revisão pela CONTRATADA ou CONTRATANTE; e) Comprovação da alteração substancial nas condições contratadas, de forma a caracterizar a alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a contraprestação da CONTRATANTE; f) Comprovação do nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA, bem como da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, através da apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata, que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.6. A garantia de execução contratual poderá ser alterada, a pedido da CONTRATADA, desde que aprovada a nova modalidade pela CONTRATANTE. 12.7. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente prestação da CONTRATADA. 12.812.7. As alterações de que trata esta Cláusula deverão ser formalizadas por meio de aditivos contratuais, exceto as referentes à variação do valor contratual, em razão de reajuste, atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições previstas neste Instrumento, caso em que poderão ser realizadas por simples apostila.

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Samples: Contract for the Acquisition of Goods