DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. 14.1 O contrato proveniente desta licitação reger-se-á, no que concerne à sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei nº 8.666/93, observadas suas alterações e pelas disposições do Edital e preceitos do direito público.
14.1.1 O contrato poderá ser alterado (acrescido ou reduzido) com a devida justificativa, de acordo com o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
14.2 O contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial/extrajudicial, sem qualquer espécie de indenização, nos casos previstos nos artigos 77,78,79 e 80, todos da Lei 8.666/93.
14.2.1 O contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral do Contratante, nas hipóteses dos incisos I a XII, XVII e XVIII, do art.78, da Lei Federal nº 8.666/93;
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65, vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados, e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. 11.1 A rescisão Contratual poderá ser:
11.2 Determinados por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados no Art. 79 da Lei Federal n.º 8.666/93.
11.3 Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da Autoridade competente, reduzida a termo no Processo Licitatório, desde que haja conveniência da CONTRATANTE.
11.4 Em caso de rescisão prevista nos Incisos XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, sem que haja culpa do(a) CONTRATADO(a), será essa ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
11.5 A rescisão Contratual de que trata o Inciso I do Art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93 acarretará as consequências previstas no Art. 80, Incisos I e IV, no que couber ambos da Lei Federal n.º 8.666/93.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. 8.1. O presente contrato poderá ser rescindido de forma unilateral pelo CONTRATANTE nas hipóteses de:
i. Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
ii. Subcontratação total ou parcial do objeto do presente Contrato, associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não autorizadas previamente pelo CONTRATANTE;
iii. Razões de interesse público de alta relevância assim como amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE.
8.2. Este contrato poderá ser rescindido por ato amigável, formalizado por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo administrativo instrutório da dispensa, devidamente justificado e desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. O contrato a ser firmado poderá ser alterado nos casos previstos no art. 57 e 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA, SEMOB DE SANTA RITA, PB, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este Pregão.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. 6.1. O contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
6.2. A rescisão deste contrato poderá ocorrer, respeitados os preceitos legais, presentes na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
6.3. A rescisão será possível, também, quando a contratada:
a) deixar de comprovar sua regularidade fiscal, consubstanciada nas contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados;
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. 8.1. O contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal nº 8666/93 e alterações.9.1. Dar-se-á a rescisão em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. ESTE CONTRATO PODERÁ SER ALTERADO, UNILATERALMENTE PELO CONTRATANTE OU POR ACORDO ENTRE AS PARTES, NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 65 E SERÁ RESCINDIDO, DE PLENO DIREITO, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTS. 77, 78 E 79 DA LEI 8.666/93.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes.