Das Comissões Permanentes Cláusulas Exemplificativas

Das Comissões Permanentes. Art. 45. As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, através de exame das matérias que lhe forem submetidas, na forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes à sua especialidade, e são constituídas de três (03) membros, no mínimo.
Das Comissões Permanentes. Artigo 50 - As Comissões Permanentes, órgãos cooperadores e fiscais da SPMV, são os seguintes:
Das Comissões Permanentes. Art. 39 - Antes do início da sessão legislativa ordinária a Mesa providenciará a organização das comissões permanentes, todas com 5 (cinco) membros, exceto a de Constituição e Legalidade que terá 7 (sete) membros, com atribuições específicas, além daquelas gerais previstas na Lei Orgânica do Município, a saber:
Das Comissões Permanentes. Art. 58. São Comissões Permanentes:

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