DIVISÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS
DIVISÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS
ANO IX | Nº 1.689
20 DE SETEMBRO DE 2022
Nº PÁGS: 38
JORNALISTA:
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX MTB 0012435/PR
DIAGRAMAÇÃO:
XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Ibiporã, ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: MULTI AMBIENTAL – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA – EIRELI .
PROC. ADM. Nº 472/2022 PREGÃO ELETRÔNICO N°: 63/2022 - CONTRATO N°: 477/2022.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAPINA E ROÇAGEM. VALOR TOTAL: R$ 612.000,00 ( SEISCENTOS E DOZE MIL REAIS).
PRAZO DE ENTREGA 15 (QUINZE) dias, a contar do recebimento da ordem de serviço /material.
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 14 de Setembro de 2023.
FORMA DE PAGAMENTO: Em até 30 (trinta) dias após a entrega da nota fiscal.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
REDUZIDO | PROGRAMÁTICA | FONTE |
734 | 08.003.15.452.0008.2.014 | 1000 |
GESTOR | SECRETARIA | |
XXXXX XXXXXX XXXXXX | Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Públicos, Obras e Viação | |
FISCAL | SECRETARIA | |
XXXXXXXXX XXXXXXXXX JUNIOR | Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Públicos, Obras e Viação |
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 15 de setembro de 2022.
IBIPORÃ, 15 de setembro de 2022. XXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Processo Administrativo do Protocolo Nº 8796/2022
O Prefeito Municipal de Ibiporã/PR, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 32, da Lei n° 13.019/14, do art. 26, “caput” da Lei de Licitações e no Decreto Municipal 138, de 10 de março de 2017, pelo presente ato, ratifica a inexigibilidade de chamamento público nos termos do art. 31, II da Lei 13.019/14, por se tratar de subvenção social prevista em Lei para formalização do Termo de Fomento com a entidade APADEVI, com repasses de recursos oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social, com previsão orçamentária de R$ 50.000,00, da Emenda Parlamentar n. 202228740008, conforme Plano de Trabalho e documentação aprovada, no exercício de 2022.
Ibiporã (PR), 16 de setembro de 2022.
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 03/2022.
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2022
Processo Administrativo do Protocolo Nº 8796/2022
PARTES: Município de Ibiporã e APADEVI DE IBIPORÃ - PR. OBJETO: Celebração de parceria com OSC – Organização da Sociedade Civil, mediante o Termo de Colaboração. VALOR ANUAL DO REPASSE: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DATA DA ASSINATURA: 16 de Setembro de 2022. VIGÊNCIA: 12 meses.
Ibiporã (PR), 16 de setembro de 2022.
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito
JUSTIFICATIVA INEXIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Processo Administrativo do Protocolo Nº 8796/2022 Emenda Parlamentar n. 202228740008
REFERENTE: A finalidade da presente Inexigibilidade de Chamamento Público é a celebração de parceria com a APADEVI – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES VISUAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 80.927.478/0001-09, com sede na Rua Vitoriano Valente, n. 398, nesta cidade, por meio da formalização de termo de fomento, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à referida organização da sociedade civil (OSC), conforme condições estabelecidas no Termo de Fomento.
RESUMO: Termo de Fomento com a APADEVI de Ibiporã-Pr
O Termo de Fomento a ser firmado com a APADEVI, é instrumento por meio do qual será formalizada a parceria estabelecida pela Administração Pública com a organização da sociedade civil (APADEVI) para a consecução de finalidades de interesse publico e recíproco propostas pela Administração Pública que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII).
Os princípios norteadores para o firmamento do Termo de Fomento deverão ser rigorosamente obedecidos, sendo eles: legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia, todos inerentes a Administração Pública.
No presente caso, verifica-se que a Administração Pública pode dispensar o procedimento do Chamamento Público com a APADEVI, pois trata-se caso de atividade voltadas e vinculadas a serviço de educação, saúde a assistência social, executadas pelas organizações da sociedade civil previamente cadastradas pelo Órgão Gestor (art. 30). Verifica-se, também, que incide a hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil (APADEVI), em razão da natureza singular do objeto da parceria. Neste caso, muito embora na forma do art. 29, Lei Federal 13.019/2014 preveja que a Parceria se dará sem Chamamento Público por se tratar de Emenda Parlamentar, o Parecer Jurídico n. 224/2022 direcionou o procedimento como IXEXIGIBILIDADE, modalidade prevista no art. 31, II c.c. 32, §§ 1º a 4º, da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações da Lei Federal 13.204, de 14 de dezembro de 2015, pois não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto e uma organização da sociedade civil (APADEVI) nesse município, que atende expressamente a necessidade da Administração, tornando o Chamamento Público inviável. Para a efetivação da celebração do Termo de Colaboração deverá tal entidade apresentar os documentos exigidos nos art. 34, da norma acima referida. Assim, plenamente justificado o motivo pelo qual está-se inexigindo o Chamamento Público e firmando o Termo de Fomento com a organização da sociedade civil (APADEVI) acima nominada, devendo ser observado o princípio da publicidade, no sítio na internet deste município, para os fins colimados no § 2º, do art. 32, da Lei Federal 13.019/2014 e alterações. A Previsão orçamentária é de R$ 50.000,00, da Emenda Parlamentar n. 202228740008.
Ibiporã (PR), 13 de setembro de 2022.
XXXXX XXXXXX XX XXXXX XX XXXXX
Secretária Municipal de Assistência Social
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Processo Administrativo do Protocolo Nº10850/2022
O Prefeito Municipal de Ibiporã/PR, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 32, da Lei n° 13.019/14, do art. 26, “caput” da Lei de Licitações e no Decreto Municipal 138, de 10 de março de 2017, pelo presente ato, ratifica a inexigibilidade de chamamento público nos termos do art. 31, II da Lei 13.019/14, por se tratar de subvenção social prevista em Lei para formalização do Termo de Fomento com a entidade APAE DE IBIPORÃ – PR, com repasses de recursos oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social, com previsão orçamentária de R$ 100.000,00(cem mil reais), da Emenda Parlamentar n. 202228740008, conforme Plano de Trabalho e documentação aprovada, no exercício de 2022.
Ibiporã (PR), 16 de setembro de 2022.
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 02/2022 INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 03/2022
Processo Administrativo do Protocolo Nº 10850/2022
PARTES: Município de Ibiporã e APAE DE IBIPORÃ - PR. OBJETO: Celebração de parceria com OSC – Organização da Sociedade Civil, mediante o Termo de Colaboração. VALOR ANUAL DO REPASSE: R$ 100.000,00 - (cem mil reais).
DATA DA ASSINATURA: 16 de setembro de 2022. VIGÊNCIA: 12 meses. Ibiporã (PR), 16 de setembro de 2022.
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito
EXTRATO DE JUSTIFICATIVA
Processo Administrativo do Protocolo Nº10850/2022
Base legal:- Art. 31 e 32, da Lei Federal nº. 13.019/2014 considerando ser a APAE IBIPORÃ a Organização da Sociedade Civil única no município a atender ao interesse público nesse segmento, e por atender formalmente as exigências da Lei de Licitações nº 8.666/93 e suas alterações em c/c Lei Federal nº 13.019/2014. A íntegra da Justificativa de Inexigibilidade poderá ser obtida através do site: xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
Outrossim, concede-se, a partir da data desta publicação, prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de impugnação à justificativa, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Ibiporã(PR), 13 de setembro de 2022.
XXXXX XXXXXX XX XXXXX XX XXXXX
Secretária Municipal de Assistência Social
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 633, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Designa servidores para Comissão Especial, com a finalidade precípua de atestar o recebimento de mercadorias.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO o Comunicado Interno nº. 124/2022 – SMERL, RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores: XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX - matrícula 27181 e XXXXX XXXX XXXX – matrícula 2575.1, para comporem a COMISSÃO ESPECIAL, com a finalidade precípua de atestar o recebimento de mercadorias da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer, decorrentes dos processos licitatórios realizados pela Comissão Permanente de Licitação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de setembro de 2022, revogadas as disposições contrárias, em especial a Portaria nº 157 de 18 de fevereiro de 2021.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 635, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Atribui para a servidora a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais de Serviço Profissional - símbolo GD I.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso X da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 184, inciso I, da Lei Municipal nº 2.236/2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã, CONSIDERANDO o artigo 65, §1º da Lei Municipal nº. 2522/2011 que dispõe do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores Municipais, e suas alterações;
RESOLVE:
Art. 1º ATRIBUIR a partir de 1º de setembro de 2022, à servidora abaixo relacionada, a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais de Serviço Profissional - símbolo GD I.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Matr. | Nome | Símbolo |
43991 | SUELLEN APARECIDA DE XXXXXXXX XXXXXXX | GD I |
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito
PORTARIA Nº 636, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Designa servidores para Comissão Especial, com a finalidade precípua de atestar o recebimento de mercadorias.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores XXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXX - matrícula 23511, e XXXX XXXXXXXX XX XXXX - matrícula 39031, para comporem a COMISSÃO ESPECIAL, com a finalidade precípua de atestar o recebimento de mercadorias da Procuradoria Geral do Município, decorrentes dos processos licitatórios realizados pela Comissão Permanente de Licitação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de setembro de 2022, revogadas as disposições contrárias, em especial a Portaria nº 090, de 29 de janeiro de 2021.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 643, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Designar interinamente e com ônus servidora para responder pela Função de Confiança e atribuir a gratificação, em substituição de servidora que estará em férias.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO os dispostos nos artigos 48, 184 inciso I, e 185, da Lei Municipal nº 2.236/2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã, e artigo 48 da Lei Municipal nº. 2522/2011 que dispõe do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores Municipais, e suas alterações.
CONSIDERANDO o Comunicado Interno nº. 779/2022 da Secretaria Municipal de Saúde. RESOLVE:
Art.1º Designar interinamente e com ônus a servidora XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX – matrícula 3315.1, para responder pela Função de Confiança em exercício de encargos e responsabilidades complementares ao cargo efetivo, na função de Supervisor de Unidade de Saúde, durante o período em que REGINA XXXXX XXXXX DA COSTA EVANGELISTA, matricula 1081.1, descansa férias regulamentares, de 19/09/2022 a 03/10/2022.
Art.2º Atribuir ao servidor ora designado à gratificação, conforme Anexo VI da Lei Municipal nº 2522/2011 – código NCO, símbolo FC-5.
Art.3º A servidora designada para responder pela Função de Confiança, desempenhará as atribuições da função, assumindo a obrigação de cumprir rigorosamente os prazos, normas e regulamentos estabelecidos. O não cumprimento do estabelecido, fica a servidora responsável a assumir as penalidades decorrentes dos seus atos, inclusive o pagamento das multas geradas.
Art. 4º Por sua vez, a servidora designada está obrigada ao cumprimento integral da jornada de trabalho, sendo assim, esta gratificação, em regra, substitui eventuais horas extras realizadas.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 644, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Destituir a Função de Confiança atribuída para a servidora XXXX XXXXX XX XXXXX, matrícula 37981.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO o Comunicado Interno nº. 721 de 17 de agosto de 2022 da Secretaria Municipal de Saúde. RESOLVE:
Art. 1º DESTITUIR a partir de 22 de setembro de 2022, a Função de Confiança atribuída por meio da Portaria nº 653, de 17 de agosto de 2021, – Código NCO – Símbolo FC-5, a qual designou a servidora XXXX XXXXX XX XXXXX, matrícula 37981, para responder pela função de Supervisor de Unidade de Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº. 645, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Concede às servidoras Licença por Falecimento de Pessoa da Família.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO o artigo 84, inciso III e alínea “b” da Lei Municipal nº. 2.236/2008, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibiporã;
CONSIDERANDO o pedido das servidoras requerido pelos Protocolos 11224/2022, 11092/2022 e 11337/2022. RESOLVE:
Art. 1º Conceder às servidoras abaixo relacionadas, 08 (oito) dias de Licença por Falecimento de Pessoa da Família.
Matr. | Nome | Cargo | Ocorrido em | Término |
39271 | CLARICE DA XXX XXXXXXXX | Assistente Social | 08/09/2022 | 15/09/2022 |
45891 | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | Professor | 29/08/2022 | 05/09/2022 |
43111 | XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX | Professor | 05/09/2022 | 12/09/2022 |
Art. 2º Fica estabelecido às servidoras o retorno às suas atividades laborais, após o término da Licença por Falecimento de Pessoa da Família.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 646, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Retifica a portaria que concedeu a Licença para concorrer a Mandato Eletivo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 570 de 15 de agosto de 2022, publicada no Jornal Oficial do Município de Ibiporã em 15 de agosto de 2022, que concedeu a Licença para concorrer a Mandato Eletivo à servidora XXXXXX XXXXXX, matrícula 25901, passando a conter os seguintes termos:
Onde se lê:
“[...] até 02 de outubro de 2022.
[...] retorno às atividades laborais em 03 de outubro de 2022.”
Leia-se:
“[...] até 07 de outubro de 2022.
[...] retorno às atividades laborais em 10 de outubro de 2022.”
Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 647, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Revoga a Portaria que atribuiu Adicional de Insalubridade de Xxxx Xxxxx.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO o Comunicado Interno nº. 604/2022 da Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Públicos, Obras e Viação; RESOLVE:
Art.1º Revogar com data retroativa a 01 de setembro de 2022, os efeitos da Portaria nº 065, de 21 de janeiro de 2021, que atribuiu ao servidor XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX - matrícula 21351, ocupante do cargo de provimento efetivo de Assistente de Obras e Limpeza, 20% (vinte) por cento, sobre o seu vencimento básico, a título de Adicional de Insalubridade de Xxxx Xxxxx, por exercer atividades consideradas insalubres em virtude a exposição aos riscos, Biológicos de modo habitual e permanente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
PORTARIA N° 648, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Designa Comissão Examinadora para o Teste Seletivo Simplificado aberto pelo Edital nº 096/2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere por Xxx,
RESOLVE:
Art.1º DESIGNAR os servidores abaixo para comporem a COMISSÃO EXAMINADORA DO TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO, nas avaliações e pontuações dos títulos apresentados para o Teste Seletivo Simplificado aberto pelo Edital nº 096 de 2022:
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX – matrícula 24631, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX DE XXXXXX – matrícula 43441, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX – matrícula 41981, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX – matrícula 46451, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX – matrícula 33551, XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX – matrícula 40491,
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX – matrícula 41661,
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX – matrículas 33961 e 45421, XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – matrícula 27411,
XXXXXXXX XXXXXXX – matrícula 20711 e
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PIEDADE – matrículas 39371 e 47861,
Art.2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito
PORTARIA Nº 649, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Atribui para as servidoras a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais de Serviço Profissional - símbolo GD I.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 184, inciso I, da Lei Municipal nº 2.236/2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã e artigo 65, §1º da Lei Municipal nº. 2522/2011 que dispõe do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores Municipai s, e suas alterações.
CONSIDERANDO a Comunicação Interna n° 204/2022 da Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional. RESOLVE:
Art. 1º ATRIBUIR com data retroativa a 1º de setembro de 2022, às servidoras abaixo relacionadas, a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais de Serviço Profissional - símbolo GD I:
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS – DIVISÃO DE GESTÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Matr. | Nome | Símbolo |
39001 | XXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | GD I |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIVISÃO DE ARQUIVO E PATRIMONIO
Matr. | Nome | Símbolo |
43381 | XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | GD I |
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 651, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Designa a servidora DEISE XXXXX XXXXXXX XXXXXX, para responder pela Função de Confiança e atribuir a gratificação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO os dispostos nos artigos 48, 184 inciso I, e 185, da Lei Municipal nº 2.236/2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã, e artigo 64, §10 da Lei Municipal nº. 2522/2011 que dispõe do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores Municipais, e suas alterações.
CONSIDERANDO o Decreto nº. 438, de 23 de setembro de 2021, que Regulamentou as atribuições dos Agentes Políticos, Cargos Comissionados e Funções de Confiança da Administração Direta.
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora DEISE XXXXX XXXXXXX XXXXXX, matrícula 36961, para responder pela Função de Confiança como Coordenador de Programas de Saúde, na Secretaria Municipal de Saúde, em exercício de encargos e responsabilidades complementares ao cargo efetivo da servidora.
Art. 2º Atribuir à servidora ora designada a gratificação, conforme Anexo VI da Lei Municipal nº 2522/2011, Código - NCO, símbolo FC-6.
Art. 3º A servidora designada para responder pela Função de Confiança, desempenhará as atribuições da função, assumindo a obrigação de cumprir rigorosamente os prazos, normas e regulamentos estabelecidos. O não cumprimento do estabelecido fica a servidora responsável a assumir as penalidades decorrentes dos seus atos, inclusive o pagamento das multas geradas.
Art. 4º Por sua vez, a servidora designada está obrigada ao cumprimento integral da jornada de trabalho, sendo assim, esta gratificação, em regra, substitui eventuais horas extras realizadas.
Art.5º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao dia 1º de julho de 2022, revogada as disposições contrárias, em especial a portaria nº 270/21 que designou a servidora Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, matrícula 46451.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 652, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Designa a servidora XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, para responder pela Função de Confiança e atribuir a gratificação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO os dispostos nos artigos 48, 184 inciso I, e 185, da Lei Municipal nº 2.236/2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã, e artigo 64, §10 da Lei Municipal nº. 2522/2011 que dispõe do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores Municipais, e suas alterações.
CONSIDERANDO o Decreto nº. 438, de 23 de setembro de 2021, que Regulamentou as atribuições dos Agentes Políticos, Cargos Comissionados e Funções de Confiança da Administração Direta.
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, matrícula 45751, para responder pela Função de Confiança como Supervisor de Unidade de Saúde, na Unidade Básica de Saúde Dr.Xxxxxx Xxxxx Funfas - Vila Esperança da Secretaria Municipal de Saúde, em exercício de encargos e responsabilidades complementares ao cargo efetivo da servidora.
Art. 2º Atribuir à servidora ora designada a gratificação, conforme Anexo VI da Lei Municipal nº 2522/2011, Código - NCO, símbolo FC-5.
Art. 3º A servidora designada para responder pela Função de Confiança, desempenhará as atribuições da função, assumindo a obrigação de cumprir rigorosamente os prazos, normas e regulamentos estabelecidos. O não cumprimento do estabelecido fica a servidora responsável a assumir as penalidades decorrentes dos seus atos, inclusive o pagamento das multas geradas.
Art. 4º Por sua vez, a servidora designada está obrigada ao cumprimento integral da jornada de trabalho, sendo assim, esta gratificação, em regra, substitui eventuais horas extras realizadas.
Art.5º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de julho de 2022, revogada as disposições contrárias, em especial a portaria nº 743/21 que designou a servidora Deise Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, matrícula 36961.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 653, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Destituir a Função de Confiança atribuída para a servidora XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, matrícula 3366.1.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º DESTITUIR a partir de 01 de agosto de 2022, a Função de Confiança atribuída por meio da Portaria nº 270, de 19 de março de 2021, a qual designou a servidora XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, matrícula 3366.1, para responder pela função de Coordenador Geral Estratégia Saúde da Família.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 654, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Retifica a portaria que altera a lotação dos servidores, por motivo de mudança de Secretaria Municipal e local de trabalho.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 550 de 01 de agosto de 2022, publicada no Jornal Oficial do Município de Ibiporã em 09 de agosto de 2022, que altera a lotação dos servidores, por motivo de mudança de Secretaria Municipal e local de trabalho, passando a conter os seguintes termos:
Onde se lê:
Doc. | Matrí. | Nome | De: | Para: | A partir: |
XXX | 22631 | XXXXXXX XXXXX LISBOA | Secretaria Municipal de Administração | Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Públicos, Obras e Viação - Parque de Máquinas | 28/07/2022 |
CI 695/22 | 38681 | XXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Centro Municipal de Educação Infantil Profª Xxxxxxx Xxx Xxxxxx | 01/08/2022 |
CI 695/22 | 40941 | THAIS CARINE DE FREITAS CRUZ | Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Centro Municipal de Educação Infantil Profª Xxxxxxx Xxx Xxxxxx | 01/08/2022 |
CI 695/22 | 40661 | SIMONICA CIVIDATI ALCANTARA | Centro Municipal de Educação Infantil Profª Xxxxxxx Xxx Xxxxxx | Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 01/08/2022 |
XX 000/00 | 00000 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | Xxxxxx Municipal de Educação Infantil Padre Xxxxxxx Xxxxxx | Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 01/08/2022 |
Prot. 9144/22 | 36731 | XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX | Unidade Básica de Saúde Dr. Xxxxx Xxx Xxxxxxxxxx - San Rafael | Sede da Secretaria Municipal de Saúde | 01/08/2022 |
Leia-se:
Doc. | Matrí. | Nome | De: | Para: | A partir: |
XXX | 22631 | XXXXXXX XXXXX LISBOA | Secretaria Municipal de Administração | Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Públicos, Obras e Viação - Parque de Máquinas. | 28/07/2022 |
CI 695/22 | 40941 | THAIS CARINE DE FREITAS CRUZ | Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Centro Municipal de Educação Infantil Profª Xxxxxxx Xxx Xxxxxx | 01/08/2022 |
CI 695/22 | 40661 | SIMONICA CIVIDATI ALCANTARA | Centro Municipal de Educação Infantil Profª Xxxxxxx Xxx Xxxxxx | Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 01/08/2022 |
XX 000/00 | 00000 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | Xxxxxx Municipal de Educação Infantil Padre Xxxxxxx Xxxxxx | Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 01/08/2022 |
Prot. 9144/22 | 36731 | XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX | Unidade Básica de Saúde Dr. Xxxxx Xxx Xxxxxxxxxx - San Rafael | Sede da Secretaria Municipal de Saúde | 01/08/2022 |
Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 655, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lotação dos servidores, por motivo de mudança de Secretaria Municipal e local de trabalho.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Xxx, conforme Decreto nº 324/2001, artigo 2º inciso II datado em 07 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO o artigo 32 da Lei Municipal nº 2.236/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã;
CONSIDERANDO que os servidores apresentam restrições nas atividades laborais conforme orientações da Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional – DGSO por meio dos Comunicados Internos nº 202/2022 e nº 211/2022,
CONSIDERANDO os Comunicados Internos nº 919/2022 da Secretaria Municipal de Educação e nº 621/2022 da Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Públicos, Obras e Viação que acataram as orientações médicas,
RESOLVE:
Art. 1º REMOVER os servidores abaixo relacionados, por motivo de mudança de Secretaria Municipal e local de trabalho.
Doc. | Matrí. | Nome | De: | Para: | A partir: |
CIs 202/22 e 919/22 | 33991 | XXXXXX XXX XXXXX XXXXX | Escola Municipal Professora Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxxxxx - Ensino Fundamental | Escola Municipal Professora Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx - Ensino Fundamental | 14/09/2022 |
CIs 211/22 e 621/22 | 6771 | XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Públicos, Obras e Viação | Secretaria Municipal de Saúde | 15/09/2022 |
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DA LISTA C2 DA PORTARIA Nº 344/98 – SVS/MS – RETINÓIDES
Nos termos do inciso XI do artigo 18 e inciso III do artigo 9 da Lei Federal nº 8080/90 e do artigo 124 da Portaria nº 06/99 – SVS/MS que regulamenta a Portaria nº 344/98 – SVS/MS comunicamos que, o estabelecimento está cadastrado e autorizado à comercializar medicamentos RETINÓIDES de uso sistêmico, conforme abaixo discriminado:
ESTABELECIMENTO | DROGAMAIS CENTER |
RAZÃO SOCIAL | S.M. MANTOVANI SGUARIO & CIA LTDA – ME |
CNPJ | 07.416.666/0001-74 |
ENDEREÇO | XX. XXXXXXXX XX XXXXXXXX, 000 – XXXXXX |
XXXXXXXXX | XXXXXXX |
XXX | 00.000-000 |
RESP. TÉCNICO | XXX XXXX XXXXXXXXXX XX XXXX |
CRF/PR | 32076 |
PRODUTOS AUTORIZADOS: Roacutan 10mg – caixa com 30 comprimidos; Roacutan 20mg – caixa com 30 comprimidos; Isotretinoina genérico 10mg – caixa com 30 comprimidos; Isotretinoina genérico 20mg – caixa com 30 comprimidos;
Ibiporã, 16 de setembro de 2022.
XXXXXXXX X. X. DA SILVA NOVI
Vigilância Sanitária
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Vigilância em Saúde
LEILIANE DE XXXXX XXXXXXX X. VILAR
Secretária Municipal de Saúde
SAMAE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 26/2022
(Ref: PREGÃO Nº 31/2022) CONTRATANTE: SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATADO: XXXXXXXX XXXXXXXX DE REFRIGERAÇÃO LTDA - CNPJ: 46.011.432/0001-07
OBJETO: Aquisição imediata de câmara fria em aço inox (interno e externo) para armazenamento de animais mortos de pequeno porte. PROCESSO LICITATÓRIO: Pregão Eletrônico nº 31/2022
VALOR UNITÁRIO: R$ 22.850,00 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta reais). VALOR TOTAL: R$ 22.850,00 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta reais).
RECURSOS: Próprios.
PAGAMENTO: Em até 30 (trinta) dias após a entrega da nota fiscal.
PRAZO DE ENTREGA: De até 30 (trinta) dias contado a partir da emissão da Requisição de Empenho PRAZO DE VIGÊNCIA: De 08 de setembro de 2022 a 08 de setembro de 2023.
DATA DA ASSINATURA: 08 de setembro de 2022.
BERNARDO SISTEMAS DE REFRIGERACAO LTDA | |||||
Item | Especificação | Unid | Qtd. | Valor Unit. R$ | Valor Total R$ |
01 | Câmara fria para congelamento de até -18° negativo em aço inox, interno e externo com dimensões de 2,00m x 1,20m com 2,00 metros de altura, com 01 (uma) porta de 0,80m de largura com 1,76m de altura, com sistema de ar forçado, motor de 1,5 HP, gás R404. | Unid. | 01 | R$ 22.850,00 | R$ 22.850,00 |
XXXXXXX XXXXXX XX XX
Diretor-Presidente do SAMAE
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 16/2022 HOMOLOGAÇÃO
CONTRATANTE: SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATADA: INSTRUTHERM INSTRUMENTOS MEDIÇÃO LTDA – CNPJ: 53.775.862/0001-52
OBJETO: Aquisição imediata de Solução Eletrolítica Mod. Oxel 03 e Ponta do Sensor e Diafragma Mod. OXHD-04 utilizados no Medidor de Oxigênio Dissolvido Digital Portátil Modelo MO-900 da ETA do SAMAE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Diante da inviabilidade de competição e com fulcro no Art. 25 caput da Lei Federal nº. 8666/93 é inexigível a licitação em favor da empresa.
PROCESSO: Processo Adm. Nº 603/2022 / Inexigência nº 12/2022. VALOR UNITÁ; RIO: Conforme tabela abaixo
VALOR TOTAL: R$ 471,66 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) RECURSOS: Próprios
INSTRUTHERM INSTRUMENTOS MEDIÇÃO LTDA – CNPJ: 53.775.862/0001-52 | |||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID | QUANT | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | SOLUÇÃO ELETROLÍTICA MOD. OXEL - 03 USADO NO MEDIDOR DE OXIGÊNIO Solução Eletrolítica Mod. Oxel - 03 usado no Medidor de Oxigênio Dissolvido Digital Portátil Modelo MO - 900. | Unid. | 02 | 136,98 | R$ 273,96 |
02 | PONTA DO SENSOR E DIAFRAGMA MOD. OXHD-04 USADO NO MEDIDOR DE OXIGÊNIO Dissolvido Digital Portátil Modelo MO - 900 | Unid. | 02 | 98,85 | R$ 197,70 |
VALOR TOTAL: | R$ 471,66 |
Ibiporã, 19 de setembro de 2022.
XXXXXXX XXXXXX XX XX
Diretor-Presidente do SAMAE
CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Ibiporã, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO N° 02/2022
Ementa: Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibiporã.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é composta de Vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede localizada a Avenida dos Estudantes, 299.
Parágrafo único. Na impossibilidade do funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 3º No ambiente de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza em caráter permanente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º O Poder Legislativo tem as seguintes funções:
I - legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
II - de fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
III - de controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impes soalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
IV - de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo;
V - julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético- parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice- Prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da lei;
VI - administrativa, que consiste na gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.
CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA
Art. 5º A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, subdividida em dois períodos: um de 1º de fevereiro a 15 de julho e outro de 1º de agosto a 20 de dezembro.
Seção I
Da Sessão Preparatória
Art. 6º Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do mais votado, na sala do plenário, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da legislatura.
§ 1º A sessão preparatória será marcada após a diplomação dos eleitos pela Justiça Eleitoral, em data e horário a serem designados, mediante convocação com quarenta e oito horas de antecedência, dentro do período ordinário em horário de expediente da Câmara Municipal.
§ 2º Abertos os trabalhos, o Presidente da sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
§ 3º Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens.
§ 4º A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da sessão de instalação até a posse dos membros da Mesa.
§ 5º A sessão preparatória será realizada em data antes do fim do período ordinário competente, em horário de expediente, e é de presença facultativa aos eleitos.
Seção II
Da Sessão de Instalação
Art. 7º A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1º de janeiro, em horário a ser definido em sessão preparatória, independente do número de Vereadores, sob a presidência do mais votado entre os presentes.
Art. 8º Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, MORALIDADE E TRANSPARÊNCIA O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO".
§ 1º Atendido o disposto no "caput" deste artigo, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que deverá proferir a declaração: "ASSIM O PROMETO".
§ 2º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 7º, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
§ 4º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.
Art. 9º Na mesma “Sessão Solene” de instalação da Câmara, o Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, prestarão o compromisso nos seguintes termos: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".
§ 1º Imediatamente após esse compromisso, o Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito.
§ 2º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão declaração dos seus bens à Câmara Municipal. Art. 10. Após a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, estes poderão fazer uso da palavra por quinze e cinco minutos, respectivamente.
Art. 11. Instalada a legislatura e prestado compromisso, o Presidente dará a palavra ao orador escolhido na sessão preparatória, encerrando a sessão em seguida.
Seção III
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 12. A sessão legislativa ordinária compreenderá dois períodos: de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
§ 1º As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na sessão legislativa ordinária serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente ou poderão ser antecipadas mediante requerimento da Mesa Executiva ou de Vereador, sujeito a apreciação do plenário por maioria simples.
§ 2º O início dos períodos da sessão legislativa ordinária independe de convocação.
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 5º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficam suspensos durante os períodos de recesso legislativo.
§ 6º No primeiro ano da legislatura a sessão legislativa ordinária terá inicio no dia 15 de janeiro.
§ 7º O recesso administrativo será entre os dias 24 de dezembro a 02 de janeiro, período em que os protocolos deverão ser realizados por meio eletrônico, sendo os mesmos processados e autuados no primeiro dia útil subseqüente ao término do recesso administrativo . Seção IV
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 13. A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação:
I - do Prefeito;
II - do Presidente da Câmara, por sua iniciativa;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º O turno de sessões legislativas extraordinária será convocada com antecedência mínima de dois dias e nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 2º Por proposição de qualquer vereador e aprovação da maioria absoluta do Plenário, poderá haver quebra de interstício entre o primeiro e o segundo turno de votação, não sendo admitidas matérias estranhas as apreciadas no primeiro turno de votação, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora entre um turno e outro, a fim de que seja preparada a ata e documentação pertinente para o segundo turno de votações, vetada a apreciação de matérias que versem sobre orçamento e tributos, as quais deverão seguir o rito.
§ 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicado pessoal, escrito e/ou eletrônico, com a devida comprovação de recebimento, acrescido de edital no painel nas dependências da Câmara Municipal de Ibiporã.
§ 4º Nos períodos de recesso parlamentar, a apreciação do pedido nos termos deste artigo far-se-á em sessão plenária especialmente convocada pelo Presidente da Câmara para este fim, nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 5º No caso de não aprovação do Plano Plurianual, será convocada sessão extraordinária pelo Presidente da Câmara Municipal para que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em trâmite.
TÍTULO II
DOS VEREADORES CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 14. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 15. O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral com todas as informações inerentes ao mandato.
Seção I
Da Perda do Mandato e da Renúncia
Art. 16. Os deveres, as penalidades, a forma e o procedimento de perda do mandato, os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador estão previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 17. A renúncia ao mandato far-se-á por requerimento escrito via sistema eletrônico dirigido ao Presidente da Câmara.
Seção II
Das Faltas e das Licenças
Art. 18. Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que deixar de comparecer às sessões, com desconto de 10% de seu subsídio por sessão ordinária.
§ 1º Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que participar da votação das proposições e permanecer em plenário até o encerramento do grande expediente.
§ 2º Os atrasos poderão ser justificados mediante requerimento verbal, submetido ao Plenário, com o devido registro em ata, e a presença considerada para os devidos fins.
§ 3º A freqüência dos Vereadores às sessões será divulgada por meio eletrônico;
§ 4º Sendo apuradas 3 faltas em sessões ordinárias plenárias ou 5 faltas em comissões permanentes, por sessão legislativa, o 2º secretário comunicará a Mesa, a qual adotará, respeitando-se o direito ao contraditório as medidas necessárias, podendo concluir pela perda do mandato do vereador.
Art. 19. Para efeito de justificativa de falta às sessões, desde que devidamente comprovado, considera-se motivo justo: I - doença;
II - falecimento de cônjuge, pais, irmãos, filhos ou pessoa sob sua dependência; III - gala;
IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município; V - atividades inerentes ao exercício do mandato;
VI - e outros casos, os quais serão submetidos à apreciação da Mesa Executiva.
§ 1º As justificativas de falta deverão ser apresentadas no prazo de até duas sessões plenárias após o retorno às atividades.
§ 2º Os requerimentos serão imediatamente despachados pelo Presidente nos casos dos incisos I, II, III e IV, sendo o caso do inciso V submetido à apreciação do Plenário.
§ 3º Ficam dispensados da apresentação de justificativa de falta o Presidente, no caso do inciso IV, e todos os Vereadores no caso do inciso V para os quais tenha sido emitida credencial de representação pela Câmara.
§ 4º No que se refere ao inciso V, entende-se como devidamente comprovado, motivo expressamente descrito. Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - em virtude de licença gestante ou de licença paternidade, as quais deverão ser concedidas conforme critérios aplicados aos servidores públicos municipais.
§ 1º A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante pedido, desde que o somatório dos períodos de licença não ultrapasse o limite de cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 2º O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, nos casos dos incisos I e III, será apreciado e despachado imediatamente pelo Presidente, o qual dará ciência ao Plenário na sessão ordinária seguinte. No que se refere ao inciso II caberá a apreciação e deliberação pelo Plenário.
§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo, instruindo-o com atestado médico, qualquer outro Vereador.
§ 4º Durante o recesso legislativo, a licença prevista no inciso II será concedida pela Mesa, dando-se ciência na sessão ordinária subsequente.
Art. 21. Assumindo o suplente, o Vereador que se licenciar não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações.
Art. 22. Independe de licença a investidura em cargo de secretário municipal, estadual, ou de ministro da união, ou cargos equivalentes, ou diretor presidente de autarquia, considerando-se o investido automaticamente afastado.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção III
Da Emissão e Envio de Ofícios e Correspondências de Gabinete Pelos Vereadores da Câmara Municipal
Art. 23. É permitida a emissão e o envio de Ofícios, Correspondências e Expedientes de Gabinete pelos Vereadores.
Art. 24. Os ofícios deverão ser emitidos de acordo com a legislação e com assuntos que sejam do expediente do Vereador.
Art. 25. A emissão deverá ocorrer única e exclusivamente pelo sistema eletrônico disponível para possibilitar a fiscalização e controle, se necessário.
Art. 26 O Vereador é exclusivamente responsável pelos termos e os assuntos que constarem no ofício, podendo responder cível, penal e administrativamente pelos ilícitos cometidos.
Art. 27. Os Ofícios, Correspondências e Expedientes de Gabinete dos Vereadores deverão obedecer às seguintes características: I - em seu cabeçalho deverá constar em primeiro plano "GABINETE DO (A) VEREADOR (A) (nome do vereador)";
II - na linha subseqüente a inscrição "CÂMARA MUNICIPAL DE IBIPORÃ";
III - no corpo da correspondência deverá constar Ofício, seguido pela abreviatura XX (gabinete do vereador) e as iniciais do nome do vereador que subscreve, constando número do oficio seguido pelo ano;
IV - no campo assinatura deverá constar o nome completo do vereador ou o nome registrado no inicio da legislatura como identificação, seguido apenas pela discrição "vereador (a)", não podendo se valer de eventual cargo da Comissão Executiva ou qualquer outra comissão seja essa permanente ou temporária;
V - ao rodapé deverá constar o endereço (Avenida dos Estudantes 299, telefone do gabinete, XXX 00000-000 e e-mail).
Art. 28. É vedada a expedição de oficio ou correspondência que tenha aparência de expediente da Câmara Municipal, sem que esse seja encaminhado para apreciação do plenário, caso em que, o vereador poderá responder pelo crime de falsidade ideológica e crime contra a fé pública.
Art. 29. Caberá de ofício ao 1º secretário da Mesa Executiva a verificação das correspondências tratadas nesta seção, devendo o mesmo encaminhar em caso de irregularidade o fato a Mesa Executiva, a qual deverá analisar e fazer os devidos encaminhamentos, tanto na esfera civil como criminal, inclusive submetendo ao Conselho de Ética, sob pena de prevaricação.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 30. Convocar-se-á, no prazo de cinco dias úteis, o suplente nos casos de:
I - vaga;
II - investidura do titular em função prevista no artigo anterior;
III - licença por doença, desde que o prazo original seja superior a noventa dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1º O suplente tomará posse, no prazo de cinco dias da convocação, perante a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ocorrerá perante a Mesa.
§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 3º O suplente que convocado não xxxxx xxxxx xx xxxxx xxxxxx xx § 0x xxxxx o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, de doença comprovada que impossibilite o exercício do mandato ou de estar investido em função prevista no artigo anterior.
§ 4º Nos casos dos incisos II e III o Vereador licenciado deve comunicar a Mesa seu retorno através de ofício.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Composição
Art. 31. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário.
§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1º Secretário e na impossibilidade deste, o 2º Secretário, respectivamente, e na impossibilidade destes, o Vereador mais votado.
§ 2º No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento, convocada no prazo de quinze dias contados da vaga.
§ 3º No caso de vaga do cargo de Presidente da Xxxx, assume interinamente a presidência o Vice-Presidente que convocará eleição para o cargo vago no prazo de quinze dias contados da vaga.
Art. 32. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais votado assumirá a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.
Art. 33. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Seção II
Da Competência
Art. 34. Compete à Mesa, entre outras atribuições:
I - propor projetos de Resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos;
II - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III - suplementar, por Resolução, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização da Lei Orçamentár ia, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de contingência;
IV - elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;
V - devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício; VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VII - elaborar e enviar, até o dia 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município;
VIII - propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução. IX - apreciar os requerimentos de licença dos Vereadores;
X - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XI - proceder à redação final das Resoluções, modificando o Regimento Interno e tratando de economia interna da Câmara; XII - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos do Plenário.
XIII - decretar a perda do mandato do vereador em face à aplicação de penalidade prevista no § 4º do Art. 18 deste Regimento.
Seção III
Da Eleição Da Mesa
Art. 35. No primeiro dia útil imediato à sessão de instalação da legislatura, às quatorze horas, será realizada a sessão especial mente destinada à eleição da Xxxx, sob a presidência do mais votado entre os presentes, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - apresentação das chapas, proclamação dos nomes dos candidatos e dos respectivos cargos a que concorrerão em cada chapa;
II - chamada nominal dos Vereadores para a votação em cédula e seu depósito na urna, ou em outro meio digital que vier a substituí-la; III - apuração dos votos, mediante acompanhamento do Secretário “ad hoc”;
IV - proclamação dos resultados pelo Presidente; e
V - realização do segundo escrutínio, quando no primeiro não se alcançar maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.
§ 1º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal efetuada pelo secretário designado.
§ 2º Concluída a votação, o resultado será apurado pelo Secretário, considerando-se o eleito, proclamado pelo Presidente, automaticamente empossado.
§ 3º O requerimento de candidatura com a composição das chapas deve ser protocolado junto a Câmara até o inicio da sessão.
§ 4º Na composição da Xxxx será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa.
§ 5º Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja o quórum exigido e seja eleita a Mesa.
§ 6º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por voto nominal, exigida maioria absoluta de votos.
§ 7º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta.
§ 8º Consideram-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 36. O mandato da Xxxx será de dois anos, não sendo permitida a recondução e a candidatura para o mesmo cargo que ocupava na mesma legislatura.
Art. 37. A eleição da renovação da Mesa para o biênio seguinte realizar-se-á dentro do período de trinta dias anterior ao término da sessão legislativa, em sessão plenária especialmente convocada para este fim, devendo ser presidida pela Mesa em exercício, a eleição se dará em escrutínio aberto e votação nominal.
Parágrafo único. A posse dos eleitos nos termos deste artigo ocorrerá no dia 02 de janeiro do ano subseqüente.
Seção IV
Da Destituição dos Membros da Mesa
Art. 38. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem as atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber deste Regimento.
Seção V
Da Segurança Interna da Câmara
Art. 39. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente.
Parágrafo único. A segurança poderá ser feita pela Policia Militar, por servidores integrantes do serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço.
Art. 40. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias, desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso atrapalhe os trabalhos com manifestações que provoquem perturbação no ambiente e não atenda a advertência do Presidente.
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.
Art. 41. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 42. No recinto do plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados. Art. 43. É proibido o porte de arma no recinto do plenário.
§ 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar.
§ 3º Excetuam-se da proibição os casos em que a legislação pertinente autorize o uso e porte, seja pela prerrogativa de cargo ou autorização judicial.
Seção VI
Do Presidente
Art. 44. O Presidente, representante da Câmara Municipal, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento.
§ 1º O Presidente deverá cumprir expediente, diariamente, durante o período legislativo ordinário, entendendo-se como expediente o comparecimento para o desempenho das atribuições administrativas e diretivas na Câmara Municipal.
§ 2º Cabe ao presidente, nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal, determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara.
Art. 45. São atribuições do Presidente:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - assinar e dar quitação, realizar transferências de bens móveis e imóveis, bem como todos os atos civis pertinentes a administ ração da Câmara Municipal.
III - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal; V - promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
VI - baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VII - fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgados; VIII - declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
X - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior; XI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XII - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal;
XIII - enviar ao Prefeito Municipal para sanção, dentro de dez dias úteis, os projetos aprovados pela Câmara Municipal;
XIV - decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro públicos à sua guarda; XV - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
XVI - presidir a Comissão Executiva; XVII - quanto às sessões da Câmara:
XVIII - abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
XIX - manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XX - conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;
XXI - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
XXII - chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
XXIII - decidir as questões de ordem;
XXIV - anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; XXV - estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
XXVI - anunciar o resultado da votação;
XXVII - fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem do dia da sessão seguinte; XXVIII - determinar a publicação da ordem do dia no diário da Câmara, no prazo regimental;
XXIX - elaborar a redação para a segunda discussão e a redação final dos projetos, na conformidade do aprovado; XXX - convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais;
XXXI - convocar sessão legislativa extraordinária, nos termos do artigo 11; XXXII - convocar sessão preparatória;
XXXIII - indicar os membros representantes da Câmara em órgão ou entidade, na forma da legislação específica, observada a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
XXXIV - quanto às proposições:
a) aceitá-las ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las;
b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento,
c) encaminhar projetos de lei à sanção do prefeito;
d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e) baixar resoluções e decretos-legislativos, determinando a sua publicação; XXXV - quanto às Comissões e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
a) homologar as indicações de membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação;
b) homologar a composição das Comissões Permanentes e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como para substituição de seus membros.
Subseção I
Da Licença do Cargo de Presidente
Art. 46. O Presidente, para ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo. Parágrafo único. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou praticar qualquer ato vinculado as suas funções ou que se relacione com as incumbências do Legislativo.
Seção VII
Do Vice-Presidente
Art. 47. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente; II - exercer as atribuições a que se refere ao Presidente durante sua ausência.
Seção VIII
Dos Secretários
Art. 48. São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento Interno:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores; II - ler a matéria do expediente de forma resumida; III - anotar as discussões e votações;
IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno; V - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
VI - fiscalizar a publicação dos debates; VII - secretariar a Comissão Executiva;
VIII - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou impedimento deste. Art. 49. São atribuições do 2º Secretário:
I - ler a ata da sessão anterior;
II - fazer o assentamento de votos nas eleições;
III - integrar, como membro, a Comissão Executiva;
IV - inscrever orador para o pequeno e grande expediente, bem como para as explicações pessoais. CAPÍTULO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 50. A Comissão Executiva, composta do Xxxxxxxxxx, Xxxx-Xxxxxxxxxx, 0x Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.
Art. 51. Compete-lhe, entre outras atribuições:
I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a iniciativa de projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
III - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, observados os princípios de probidade, vedada a per missão para gastos não compatíveis com o exercício da função legislativa;
IV - expedir normas e medidas administrativas;
V - prestar, em audiências públicas e ao Tribunal de Contas, relatório de gestão fiscal da Câmara Municipal, na forma da lei; VI - elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município até 31 de agosto; VII - a iniciativa de projetos de resolução, salvo nos casos de alteração regimental;
VIII - apresentar o relatório anual de atividades da Câmara Municipal, perante o Plenário, na última sessão ordinária da sessão legislativa.
§ 1º Os atos decorrentes das atribuições previstas nos incisos V e VI deste artigo poderão ser praticados pelo Presidente, na conformidade de diretrizes previamente estabelecidas pela Comissão Executiva.
§ 2º Segundo diretrizes previamente estabelecidas, a Comissão Executiva poderá atribuir à supervisão do 1º e do 2º Secretários, setores ou aspectos da gestão administrativa e financeira, sem prejuízo do poder decisório do colegiado.
§ 3º A Comissão Executiva se reunirá ordinariamente na primeira e na terceira segunda-feira de cada mês, em horário a ser definido pelos membros, durante o período ordinário e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros, através de comunicação eletrônica com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 52. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.
Art. 53. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por três membros titulares e dois membros suplentes, para mandato de dois anos, indicados até o dia 10 de fevereiro no primeiro e no terceiro ano da legislatura, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos.
§ 1º Os vereadores submeterão à Mesa através de requerimento assinado por pelo menos 1/3 dos vereadores a chapa com os nomes dos Vereadores, respeitando-se a proporcionalidade partidária.
§ 2º A composição das chapas deve ser protocolada junto a Câmara até dois dias úteis anteriores a eleição do Conselho.
§ 3º No caso de apresentação de chapa única, os Vereadores poderão realizar a eleição por aclamação.
§ 4º Cada indicação será acompanhada de uma declaração assinada pelo Presidente da Casa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes à prática de atos ou irregularidades capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.
§ 5º Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente homologará a composição e submeterá a votação em plenário, considerando-se automaticamente empossados os membros.
§ 6º Assumirá o suplente, exclusivamente nos casos de impedimento, suspeição e licença dos membros titulares.
Art. 54. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 55. Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, bem como o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões durante a sessão legislativa.
CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES
Art. 56. As Comissões da Câmara são:
I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
II - temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 57. Na composição das Comissões Permanentes e Temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Parágrafo único. As alterações que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos após o início das sessões legislativas não implicarão modificações na composição das comissões permanentes e temporárias.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 58. São Comissões Permanentes:
I - Justiça, Legislação e Redação;
II - Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; III - Viação, Serviços Públicos e Transportes; IV - Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
V - Saúde e Assistência Social;
VI - Bem-Estar Animal, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Comércio e Indústria. Art. 59. As Comissões compor-se-ão de três membros.
Parágrafo único. Cada Vereador, à exceção do Presidente, deverá integrar obrigatoriamente pelo menos duas Comissões Permanentes.
Art. 60. A eleição das Comissões Permanentes para o segundo, terceiro e quarto anuênio de cada Legislatura dar-se-á até quinze dias antes da última Reunião Ordinária da Sessão Legislativa que anteceder o próximo anuênio, presente a maioria absoluta, exigida a maioria simples de votos, em escrutínio aberto e votação nominal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara convocará sessão especial para eleição das Comissões Permanentes, devendo expedir edital próprio bem como notificação pessoal e/ou eletrônica.
§ 1º A composição das chapas deve ser protocolada junto a Câmara até dois dias úteis anteriores a data da eleição das comissões. Exceto na eleição das Comissões Permanentes para o primeiro anuênio de cada legislatura, em que as chapas deverão ser protocoladas junto a Câmara até o inicio do expediente da sessão.
§ 2º No caso de apresentação de chapa única, os Vereadores poderão realizar a eleição por aclamação.
§ 3º As Comissões Permanentes da Câmara terão mandato de um ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros.
§ 4º A posse das Comissões Permanentes, eleita em conformidade com o disposto no caput desse artigo, efetivar-se-á automaticamente em 1º de janeiro da Sessão Legislativa subsequente.
Art. 61. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 62. O suplente empossado assumirá na respectiva Comissão o cargo do Vereador que substituiu, salvo na Comissão Executiva, cujas substituições serão processadas por nova eleição para preenchimento do respectivo cargo, no caso do titular ter sido substituído de modo permanente.
Art. 63. Em se tratando de escolha no último ano da Legislatura, o mandato dos representantes se finda com o encerramento desta. Art. 64. Dentro do prazo de três dias, a comissão reunir-se-á para eleger seu Presidente.
Parágrafo único. Se nesse prazo não for realizada a eleição, assumirá a Presidência, até a eleição, o membro mais idoso dentre os componentes da Comissão, o qual também substituirá o Presidente eleito em suas ausências ou impedimento.
Subseção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 65. Compete as Comissões Permanentes:
I - as sugestões da Consulta pública referentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, serão sistematizadas e apreciadas individualmente em parecer justificado, até a realização da Audiência Pública, especificando a ad missibilidade ou recusa, sendo que as sugestões admitidas serão formatadas em emendas, sob a responsabilidade da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
II - a enumeração das matérias desta subseção é indicativa, compreendidas na competência das diversas comissões ainda outras, correlatas ou conexas;
III - é vedado às Comissões manifestarem-se sobre matéria que não for de sua competência, conforme este artigo.
Art. 66. Compete a Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, quanto ao mérito e de conveniência ou não da matéria aos interesses do município e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
Art. 67. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas; II - a prestação de contas do Município;
III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito e empréstimos públicos e as que direto ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, acarretando responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal;
V - redação final da proposta orçamentária e a iniciativa de proposição relacionada com a aprovação ou não da prestação de contas do Prefeito, dos órgãos de administração indireta e da Mesa Executiva da Câmara Municipal;
VI - apresentar, até noventa dias antes das eleições municipais, Projeto de Lei, fixando os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, para vigorar na Legislatura subseqüente; e
VII - zelar para que em nenhum Projeto de Lei sejam apresentadas emendas de que decorram aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.
Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre as matérias citadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão.
Art. 68. Compete a Comissão de Viação, Serviços Públicos e Transportes emitir parecer sobre todos os assuntos atinentes à realização de obras, serviços e transportes prestados pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal.
Parágrafo único. À Comissão de Viação, Serviços Públicos e Transportes compete também fiscalizar a execução do Plano Diretor do Município.
Art. 69. Compete a Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Lazer emitir parecer sobre projetos referentes à educação, ensino, cultura, artes, turismo, patrimônio histórico, desporto e lazer.
Art. 70. Compete a Comissão de Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os projetos referentes à saúde pública, higiene, saneamento e às obras assistenciais.
Art. 71. Comissão de Bem-Estar Animal, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Comércio e Indústria emitir parecer sobre os projetos referentes a produção agropecuária, ao sistema de abastecimento à população, à defesa e preservação do meio ambiente, assim como todos os assuntos relacionados ao comércio e indústria, ao programa de industrialização do Município e aos assuntos relacionados aos animais domésticos.
Art. 72. Matéria sujeita à apreciação das comissões será previamente instruída pela Assessoria Jurídica da Câmara, no prazo de três dias, devendo constar a informação na respectiva tramitação eletrônica.
§ 1º Na instrução serão abordados tão somente os aspectos referentes à tramitação, indicando se a matéria poderá seguir rito extraordinário, ordinário ou especial e sugerir as comissões para tramitação da proposição.
§ 2º Nos casos das matérias com pedido de urgência ou pedido de sessões extraordinárias o prazo será de um dia util.
§ 3º Caso as matérias necessitem de parecer jurídico, a comissão deverá submetê-lo a nova análise, indicando com clareza os questionamentos e eventuais duvidas, o qual terá prazo de quinze dias.
§ 4º Findo o prazo estabelecido, com ou sem instrução jurídica juntada a tramitação, o Presidente da Câmara despachará indicando as comissões.
Art. 73. Compete, em comum, às Comissões Permanentes:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - encaminhar, através da Presidência, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;
III - receber reclamações e sugestões da população e de entidades representativas da sociedade organizada;
IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;
V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;
VI - realizar diligências.
§ 1º Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.
§ 2º Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente.
§ 3º As comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições relacionadas às suas competências, sob a presidência do mais idoso dentre os respectivos presidentes, com exceção de quando houver a participação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos.
§ 4º Nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dos membros de cada uma separadamente.
§ 5º As audiências de que trata o inciso I serão realizadas mediante deliberação da própria Comissão ou do Plenário através de requerimento de Vereador, a pedido de entidade legalmente constituída.
§ 6º Para a abertura dos trabalhos de audiência pública não será exigido o quórum previsto para as reuniões das Comissões Per manentes.
§ 7º A audiência pública de que trata o inciso I deste artigo terá duração de duas horas, podendo ser prorrogada.
Art. 74. Aprovado parecer pelo trâmite regimental da matéria ou sendo o parecer pelo arquivamento rejeitado em Plenário, o projeto seguirá para apreciação das comissões indicadas, cujos relatores poderão manifestar-se pelo prosseguimento do trâmite regimental, pela necessidade de informações ou diligências, pela devolução ao autor.
§ 1º Projetos com parecer pela necessidade de informações ou diligências serão encaminhados ao Departamento de Assistência Técnico Legislativa, Redação e Comunicação para providências.
§ 2º Em caso de devolução ao(s) autor(es), este(s) terá(ão) prazo comum de 60 (sessenta) dias para dar prosseguimento ao feito, prorrogável por igual período, desde que aprovado pela Comissão responsável, sob pena de arquivamento.
Art. 75. Na hipótese de todos os Vereadores autores do projeto encontrarem-se licenciados do mandato, a contagem dos prazos previstos ficará suspensa até o encerramento da licença e o retorno de pelo menos um autor ao mandato.
Art. 76. As atividades de controle externo previstas na Lei Orgânica cabem à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Subseção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 77. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas e marcadas em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e das demais comissões.
Art. 78. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o disposto nesta Subseção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes.
Parágrafo único. Sempre que possível, as Comissões Permanentes serão assessoradas por servidores da Câmara com atribuições relacionadas à matéria em exame.
Art. 79. As reuniões ordinárias serão realizadas mediante convocação, em dias e horários prefixados pelos seus Presidentes.
Art. 80. As reuniões ordinárias ou extraordinárias não poderão coincidir com o horário da sessão da Câmara, salvo para emissão de pareceres verbais nos casos regimentalmente previstos.
Art. 81. No período ordinário, as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, pela maioria de seus membros ou pelo Presidente da Câmara, de ofício, em caráter urgente e relevante.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso, as reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas exclusivamente pelo Presidente da Câmara.
Art. 82. As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao exame da respectiva pauta.
§ 1º As reuniões somente serão instaladas e funcionarão com o quórum da maioria absoluta dos membros.
§ 2º Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as sessões da Câmara, assegurada autonomia de decisão ao respectivo Presidente.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 4º Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das Comissões.
§ 5º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos membros presentes.
§ 6º As reuniões contarão com registro audiovisual, devendo o mesmo ser anexado a ata da refira reunião, podendo ser disponibilizada por meio eletrônico.
Art. 83. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão uniforme, contendo: I - data, horário e local da reunião;
II - identificação de quem a tenha presidido;
III - nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas e aos membros ad-hoc designados; e IV - relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados.
§ 1º As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à reunião e deverão ser inseridas no sistema eletrônico da Câmara na mesma data da realização da respectiva reunião.
§ 2º Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será incorporado à ata. Art. 84. As Comissões Permanentes observarão os seguintes prazos:
I - recebido projeto na Comissão, o respectivo Presidente tem prazo de dois dias úteis para que designe relator para matéria submetida ao seu exame e determine data e horário da reunião;
II - o relator designado deverá apresentar sua manifestação na reunião convocada para apreciação do projeto pautado;
III - o prazo para a Comissão Permanente exarar parecer será de dez dias úteis, a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
§ 1º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo para exarar parecer, cabendo à decisão do plenário determinar o prazo.
§ 2º Findo o prazo sem que o parecer seja incluído, e, sem prorrogação autorizada, a proposição entrará em apreciação na Ordem do Dia, independentemente de parecer.
§ 3º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que tenha sido solicitada urgência, os prazos deste artigo, serão reduzidos pela metade.
§ 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 85. Sempre que as Comissões Permanentes solicitarem pedido de informações fica interrompido o prazo, até o máximo de trinta dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
Parágrafo único. O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito em que for solicitada a urgência, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo Municipal, desde que o Projeto ainda se encontre em tramitação na Casa. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito Municipal para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço e tempo possível.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 86. São Comissões Temporárias:
I - Especial;
II - Parlamentar de Inquérito; III - Processante;
IV - de Representação.
Parágrafo único. O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas, constantes nos incisos I, II e III será de maioria absoluta dos membros que as compõem.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 87. As Comissões Especiais destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento e da Lei Orgânica, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões Especiais deverão ser constituídas mediante requerimento, o qual será instruído pela Procuradoria Jurídica, receberá parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação e será apreciado pelo Plenário para deliberação, dependendo da aprovação da maioria absoluta.
§ 2º O requerimento, aprovado pela maioria absoluta, indicará a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.
§ 3º O prazo de duração poderá ser prorrogado mediante requerimento aprovado em plenário por maioria absoluta.
§ 4º Sendo rejeitado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, o relatório final deverá ser concluído no prazo de quinze dias.
§ 5º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente e Relator.
§ 6º O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente eleito em suas ausências ou impedimentos.
§ 7º Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 8º Não se constituirá nova Comissão Especial enquanto três outras estiverem em funcionamento, com exceção de comissão constituída especificamente para análise de um projeto.
§ 9º No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 10. Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer.
§ 11. O acesso a documentos será franqueado por meio eletrônico e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da comissão.
Art. 88. Na composição das Comissões Especiais, será observada a proporcionalidade partidária com assento na Casa, cabendo ao Presidente da Câmara a nomeação dos membros.
Art. 89. As reuniões das Comissões Especiais acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras comissões.
Art. 90. Constituída a comissão, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
Art. 91. Nas reuniões não deliberativas não será exigido quórum de maioria absoluta.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 92. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado.
§ 1º O requerimento será subscrito por, no mínimo, 1/3 dos Vereadores, indicará a finalidade da comissão, o número de membros e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado.
§ 2º Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Comissão Executiva, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
§ 3º Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente, e seu relator.
§ 4º O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente eleito, em suas ausências ou impedimentos.
§ 5º No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 6º Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto outra estiver em funcionamento.
§ 7º Recebido o requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito o Presidente ordenará sua publicação no diário oficial.
§ 8º Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer.
§ 9º O acesso a documentos será franqueado por meio eletrônico e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da comissão. Os casos de indeferimento serão decididos pela maioria absoluta dos membros da comissão.
Art. 93. Na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, será observada a proporcionalidade partidária com assento na Casa.
Art. 94. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras comissões.
Art. 95. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório, podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e recomendaç ões à autoridade administrativa competente.
Subseção III
Das Comissões Processantes
Art. 96. As Comissões Processantes destinam-se à aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal, por infração político- administrativa.
Art. 97. As Comissões Processantes serão compostas de três membros sorteados entre os Vereadores desimpedidos.
§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores autores da representação.
§ 2º Cabe aos membros da Comissão Processante, imediatamente após sua constituição, eleger Presidente e Relator.
Art. 98. Constituída a Comissão Processante, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
Subseção IV
Das Comissões de Representação
Art. 99. As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento escrito de Xxxxxxxx, aprovado em Plenário.
Parágrafo único. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes e Temporárias, na esfera de suas atribuições.
Seção IV
Dos Pareceres
Art. 100. Parecer é o pronunciamento de Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 101. A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
§ 1º O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável ou contrário, devendo, no último caso, vir acompanha do, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado.
§ 2º Voto em separado acompanhado pela maioria absoluta dos membros da comissão passa a constituir o seu parecer.
§ 3º O parecer será submetido à apreciação em turno único do Plenário, antes da apreciação da matéria.
§ 4º Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação proporá emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.
§ 5º Caso sejam necessárias várias emendas com a finalidade de ajustar o projeto, o relator poderá apresentar junto ao seu voto, substitutivo geral, devendo esse ser apreciado pelo Plenário.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES PLENÁRIAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. As sessões da Câmara Municipal serão públicas e, havendo viabilidade técnica, serão transmitidas via internet, em mídias sociais ou por outros meios como radio ou canal de TV.
Art. 103. As sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais.
§ 1º Preparatórias são as que precedem a instalação da legislatura.
§ 2º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação.
§ 3º Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em ordem do dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal.
§ 4º Solenes são as convocadas para:
I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; II - comemorar fatos históricos;
III - instalar a legislatura;
IV - proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.
§ 5º As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, para:
I - eleição da Mesa;
II - eleição das Comissões Permanentes;
III - julgamento de processo disciplinar, conforme disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 104. As sessões ordinárias terão início às dezoito horas, com duração de três horas, às segundas-feiras.
Art. 105. As sessões extraordinárias e solenes serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º O Presidente fixará com antecedência a data, a hora e a ordem do dia da sessão extraordinária, comunicando à Câmara, em sessão ou através de meio eletrônico e do diário oficial.
§ 2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.
§ 3º As sessões plenárias realizadas dentro da sessão legislativa extraordinária serão sempre extraordinárias.
Art. 106. A duração das sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar o término da ordem do dia, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico.
§ 2º Se houver orador na tribuna no momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento à votação.
Art. 107. A sessão poderá ser suspensa para:
I - preservação da ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer; III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV - recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 108. A sessão será encerrada à hora regimental, ou seja, as 21 (vinte e uma) horas, ou: I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotada a matéria da ordem do dia e não houver oradores para fazer uso da palavra no horário do grande expediente e explicações pessoais;
III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade e por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV - por tumulto grave.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 109. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de quatro partes:
I - pequeno expediente;
II - ordem do dia;
III - grande expediente; IV - explicação pessoal.
§ 1º Excepcionalmente, mediante requerimento escrito, durante a sessão plenária poderão ocorrer pronunciamentos de relevante interesse público.
§ 2º Autoridades e convidados, por qualquer vereador, Mesa Executiva ou Comissões, poderão fazer uso da palavra mediante requerimento apresentado para deliberação do Plenário, caso aprovado o requerimento, a autoridade ou convidado poderá fazer uso da palavra por até trinta minutos, ocasião em que suprimará as explicações pessoais.
§ 3º No inicio da sessão será realizada a leitura de um trecho sagrado.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 110. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de 1/3 dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão iniciando-se o pequeno expediente, que terá a duração de trinta minutos.
§ 1º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da sessão.
§ 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 111. O pequeno expediente destina-se:
I - à leitura, impugnação e/ou aprovação da ata;
II - à leitura do sumário das proposições encaminhadas e/ou recebidas pela Mesa, conforme relatório gerado pelo sistema eletrônico; III - à inscrição dos oradores para o pequeno expediente;
IV - à inscrição dos oradores para o grande expediente;
V - à inscrição dos oradores para as explicações pessoais.
§ 1º Após o horário regimental de início da sessão, nenhuma matéria poderá ser apresentada para ser apreciada na sessão deste dia, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 2º Havendo tempo restante, poderá ser utilizado por oradores inscritos, observado o limite de cinco minutos para cada orador para tratar de assuntos tais como:
I - solicitação de inclusão de matérias como requerimentos ou indicações;
II - pedido de dispensa de interstício para apreciação de requerimentos, projetos de lei, resoluções, decretos legislativos ou outros atos que necessitem de deliberação plenária.
§ 3º Se a discussão da ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do pequeno expediente, o Presidente despachará os documentos que não tiverem sido lidos.
§ 4º As inscrições a que se referem os incisos IV, V e VI serão solicitadas à Mesa, no início de cada sessão, em caráter pessoal e intransferível, sendo registradas em livro próprio.
§ 5º Será assegurada a preferência para as inscrições do grande expediente aos que não usaram a palavra nas duas sessões anteriores, não se permitindo a renovação aos que abdicarem da palavra.
§ 6º Os requerimentos e as indicações da segunda parte da ordem do dia, sujeitos a deliberação do plenário, deverão ser protocoladas no dia útil anterior.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 112. Findo o tempo destinado ao pequeno expediente, passar-se-á à ordem do dia.
§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e votações, obedecida a ordem de preferência prevista neste regimento.
§ 2º O 1º Secretário lerá da súmula da matéria a ser apreciada.
§ 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
Art. 113. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá ser alterada ou interrompida: I - no caso de assunto urgente;
II - no caso de inversão de pauta; III - no caso de preferência;
IV - para posse de Vereador.
§ 1º Entende-se urgente para interromper a ordem do dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto urgente", concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
§ 3º A inversão da pauta da ordem do dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
§ 4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário. Art. 114. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos.
Parágrafo único. Nenhum membro da Xxxx ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, não se estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Xxxx ou de comissões da Câmara.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 115. O grande expediente terá início ao esgotar-se a pauta da ordem do dia e terá a duração máxima de meia hora.
§ 1º Cada Vereador poderá usar da palavra uma única vez, durante cinco minutos, improrrogáveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, pertinentes as matérias apreciadas na sessão.
§ 2º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao grande expediente, for interrompido em sua palavra, terá o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar na sessão seguinte para completar o tempo regimental.
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 116. Terminado o grande expediente, presente, no mínimo, 1/3 dos Vereadores, passar-se-á à explicação pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art. 117. A explicação pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de dez minutos nas explicações pessoais, devendo ter realizada a inscrição durante o pequeno expediente junto ao 2º Secretário.
§ 2º Durante as explicações pessoais não será permitido apartes.
§ 3º Excepcionalmente, caso algum vereador se sinta ofendido, ou seja, citado por aquele que faz uso da palavra, deverá pedir questão de ordem e solicitar ao Presidente direito de resposta, o qual será decidido imediatamente e caso acatado, o direito de resposta se fará em seguida.
Art. 118. A sessão não será prorrogada para explicação pessoal.
Art. 119. Findos os trabalhos, o Presidente anunciará a ordem do dia da sessão seguinte e declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I Disposições Gerais
Art. 120. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§ 1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da Sessão.
§ 2º O orador deverá falar na tribuna ou em pé junto ao seu assento e, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores de modo cordial e respeitoso.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 121. O Vereador poderá falar:
I - por dois minutos, sem apartes:
a) para retificar ou impugnar ata;
b) se autor da proposição, para encaminhar a votação;
c) para declaração de voto;
d) para explicação pessoal;
e) para formular questão de ordem, ou pela ordem.
II - por cinco minutos, prorrogável por igual prazo, com apartes, para discutir:
a) requerimentos;
b) a redação final dos projetos;
c) matéria não prevista neste regimento. III - por cinco minutos, sem apartes:
a) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o grande expediente. IV- por dez minutos, com apartes:
a) para discutir projetos.
V - por dez minutos, sem apartes:
a) para manifestação de Vereador nas explicações pessoais
§ 1º O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
§ 2º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso III, alínea b, ao uso da palavra por representante dos signatários de projeto de iniciativa popular na discussão.
§ 4º A prorrogação do uso da palavra, quando prevista neste regimento, deverá ser solicitada ao término do tempo regular, sendo deferida imediatamente pelo Presidente.
Art. 122. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando. Art. 123. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:
I - para comunicação importante e inadiável à Câmara; II - para recepção de visitantes ilustres;
III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão quando o prazo desta estiver por esgotar-se; IV - por ter transcorrido o tempo regimental;
V - para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem.
Seção III Dos Apartes
Art. 124. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
Parágrafo único. O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado. Art. 125. Não é permitido aparte:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; III - paralelo ou cruzado;
IV - nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba aparte.
Parágrafo único. Não será registrado em ata apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 126. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "pela ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.
Art. 127. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em "questão de ordem".
§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto.
§ 2º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO V
DAS ATAS E ANAIS
Art. 128. De todas as sessões plenárias lavrar-se-á ata resumida e/ou detalhada destinada aos anais.
§ 1º As sessões ordinárias, extraordinárias, de posse e de compromisso serão transcritas, sempre que necessário, e lavrar-se-á ata resumida e/ou detalhada, sendo disponibilizada aos Vereadores e, se não houver impugnação, no prazo de três dias úteis, será considerada aprovada.
§ 2º Havendo impugnação, será promovida imediatamente a retificação, se aceita pela Presidência.
§ 3º Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado.
§ 4º A ata resumida ou detalhada das sessões será publicada no prazo de três dias úteis, por meio eletrônico e publicada em Órgão Oficial do Município.
§ 5º A correção de atas publicadas será feita por meio de publicação de errata.
Art. 129. Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, às audiências públicas e reuniões de comissões.
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 130. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:
I - projetos de:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) lei ordinária;
c) decreto legislativo;
d) resolução. II - indicações;
III - requerimentos; IV - emendas;
V - recursos das decisões do Presidente.
Parágrafo único. Emendas e subemendas são proposições acessórias.
Art. 131. As proposições não contrariarão as normas constitucionais, legais e regimentais e serão redigidas com clareza observada à técnica legislativa.
§ 1º As proposições em que se exige forma escrita serão acompanhadas de justificativa e assinadas pelo(s) autor(es).
§ 2º A qualquer tempo, com a anuência expressa do autor ou da maioria dos autores, outros vereadores podem ingressar na autoria da proposição, mediante requerimento escrito despachado pelo Presidente.
§ 3º A qualquer tempo, qualquer vereador pode retirar-se da autoria da proposição, mediante requerimento escrito despachado pelo Presidente.
§ 4º Na hipótese de vereador licenciado, a anuência prevista no §2º pode ser feita através de ofício dirigido ao Presidente.
§ 5º Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais o seu primeiro signatário, sendo as assinaturas que se seguirem à do autor consideradas de apoiamento.
§ 6º Estará impedido de dar parecer o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim, ou que for autor da mesma.
§ 7º Caso haja Vereador impedido ou ausente da reunião da Comissão, e os demais tiverem votos divergentes, deverão os mesmos apresentarem seus votos em separado para serem deliberados pelo Plenário.
Art. 132. A Câmara manterá sistema eletrônico de processo legislativo, assegurada a integridade dos documentos e atos.
§ 1º Os atos e documentos do processo legislativo serão assinados eletronicamente, por chave de identificação pessoal.
§ 2º As proposições em que se exige forma escrita serão protocoladas exclusivamente pelo sistema eletrônico, considerando-se realizado o ato no dia e hora da tramitação pelo usuário no sistema eletrônico.
§ 3º Todas as manifestações e intervenções dos Vereadores, do Prefeito e dos servidores no processo legislativo devem ser efetuadas eletronicamente com identificação pessoal de acesso intransferível.
§ 4º São de responsabilidade exclusiva dos usuários:
I - o sigilo da chave de identificação pessoal e senha;
II - a exatidão dos atos promovidos e documentos anexados ao processo legislativo; III - o acompanhamento da tramitação dos processos e prazos no sistema eletrônico.
§ 5º Para fins de contagem de prazos regimentais, considera-se como termo inicial o primeiro dia útil subseqüente ao da tramitação do processo legislativo ao destinatário.
§ 6º A disponibilização da chave de identificação pessoal e senha a terceiros, ressalvadas as hipóteses em que esse procedimento seja indispensável para que os usuários com deficiência possam fazer uso adequado do sistema, implica, conforme o caso, em:
I - procedimento incompatível com o decoro parlamentar; II - infração disciplinar.
§ 7º Todas as informações relativas ao processo legislativo constantes do sistema a que se refere o caput deste artigo serão publicadas através do sítio eletrônico da Câmara.
Art. 133. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
§ 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais conseqüências.
§ 2º Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 3º No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida a proposição apresentada depois da primeira, mediante parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
§ 4º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.
Art. 134. Considerar-se-á inadmitida a proposição sobre matéria vencida, mediante parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, assim entendida:
I - aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada;
II - aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.
Art. 135. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das comissões competentes.
Art. 136. A proposição poderá ser retirada pela maioria dos autores mediante requerimento à Mesa, que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição tiver parecer favorável de comissão.
Art. 137. Proposições arquivadas, independente do motivo, não poderão ser desarquivadas.
Art. 138. Ao encerrar-se a legislatura, as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. Parágrafo único. As proposições do Prefeito e dos vereadores poderão ser reapresentadas, devendo as mesmas terem sua tramitação reiniciada, independentemente do estado em que se encontrava antes de seu arquivamento.
Art. 139. Os projetos em trâmite cuja autoria singular pertença a Vereador que tenha renunciado ou perdido o respectivo mandato serão automaticamente arquivados.
Seção I
Dos Projetos
Art. 140. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
Art. 141. Nenhuma proposição será discutida e votada sem ter sido lida em Sessão Plenária, e sem que sua inclusão na pauta da ordem do dia tenha sido anunciada, no mínimo, com um dia útil de antecedência, excetuando-se as matérias das quais foi deliberado pelo Plenário a dispensa de interstício para sua apreciação.
§ 1º Na ausência de todos os Vereadores autores, considera-se a proposição adiada.
§ 2º Poderá ser votada a proposição de Vereador licenciado, mediante a anuência do Presidente.
Art. 142. Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das comissões competentes, serão incluídos na ordem do dia da sessão subseqüente.
Art. 143. O projeto de lei de iniciativa popular poderá ser apresentado por cidadãos, subscrito por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, sendo obrigatória a certificação das assinaturas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Seção II
Das Indicações
Art. 144. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador poderá:
I - sugerir ao Poder Executivo o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa; II - sugerir a realização de ato administrativo ou de gestão;
III - solicitar a concessão de homenagem.
Parágrafo único. As indicações recebidas pela Mesa serão:
a) no caso do inciso I e II, encaminhadas para apreciação do plenário;
b) no caso do inciso III, encaminhadas para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação que elaborará o respectivo projeto.
Seção III
Dos Requerimentos
Art. 145. Requerimento é a proposição dirigida à Xxxx ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º Os requerimentos, quanto à competência, são:
I - sujeitos à apreciação do Presidente; II - sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2º Quanto à forma, os requerimentos são:
I - verbais; II - escritos. Subseção I
Dos Requerimentos Sujeitos à Apreciação do Presidente
Art. 146. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite: I - a palavra, ou sua desistência;
II - retificação de ata;
III - verificação de quórum;
IV - verificação de votação;
V - "pela ordem", à observância de disposição regimental; VI - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
V - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em tramitação; VI - a suspensão da sessão;
VII - a prorrogação do uso da palavra na Tribuna;
VII - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão. Art. 147. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I - a juntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive emendas; II - a inserção em ata de voto de pesar;
III - a inclusão, em ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar;
IV - a retirada, pela maioria dos autores, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão;
V - a requisição de documentos existentes na Câmara, ainda não publicados, sobre proposição em tramitação; VI - justificativa de Vereador pelo não comparecimento à sessão, nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 19; VII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VIII - licença de Vereador nos casos dos incisos I e III do artigo 20; IX - comunicação de ausência do Vereador do país;
X - comunicação de constituição de bloco parlamentar;
XI - a realização de audiências públicas, cursos ou seminários aprovados por Comissão Permanente ou Temporária; XII - o ingresso de autor na autoria da proposição;
XIII - a saída da autoria da proposição.
Parágrafo único. A comunicação de ausência do país, prevista no inciso IX, não implica em justificativa de falta às sessões plenárias, a qual deve ser solicitada em requerimento próprio.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 148. Dependerá de deliberação do Plenário e não sofrerá discussão o requerimento verbal que solicite: I - a prorrogação da sessão;
II - o adiamento para audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão; III - a inversão da ordem do dia;
IV - o adiamento da discussão ou votação;
V - a votação da proposição por título, capítulos ou seções; VI - a votação em destaque;
VII - a preferência nos casos previstos neste Regimento; VIII - o encerramento da sessão na hipótese do art. 104;
IX - a votação nominal de matéria para a qual esta não é exigida;
X - o encerramento da discussão nos termos do parágrafo único do art. 156; XI - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável de comissão.
Art. 149. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado até o início da sessão que solicite: I - a constituição de Comissão de Representação;
II - a inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da comissão competente antes de submetê-lo ao Plenário;
III - a retirada, pela maioria dos autores, de proposição com parecer favorável de comissão; IV - a prorrogação do período de adiamento de discussão;
V - a justificativa de Vereador por não ter comparecido à sessão no caso do inciso V do art. 19; VI - a solicitação ou prorrogação do prazo de duração das comissões temporárias.
Art. 150. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado durante o expediente que solicite: I - a realização de sessão extraordinária, solene ou fora da sede do Legislativo;
II - a convocação de sessão legislativa extraordinária; III - a constituição de comissão especial;
IV - a inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação; V - o regime de urgência de iniciativa do Legislativo e do Executivo, para proposição em tramitação;
VI - a extinção do regime de urgência de iniciativa do Legislativo;
VII - a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento; VIII - a inserção em ata, de moção de apoio ou desagravo, ou moção de protesto;
IX - a licença do Prefeito;
X - a licença do cargo de Presidente da Câmara para ausentar-se do país ou do Município por mais de quinze dias; XI - a submissão à deliberação do Plenário de parecer contrário da Comissão de Justiça, Legislação e Redação; XII - a convocação de titulares da Administração Municipal;
XIII - informações oficiais no âmbito do Poder Legislativo; XIV - informações oficiais no âmbito do Poder Executivo;
XV - a realização de audiências públicas, cursos ou seminários;
XVI - a utilização de parte do horário da sessão para pronunciamentos de relevante interesse público.
§ 1º Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa, da Comissão Executiva, do Executivo Municipal, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais e das entidades conveniadas ou consorciadas com o Município.
§ 2º Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao(s) autor(es) do requerimento.
§ 3º Não prestadas às informações no prazo previsto na Lei Orgânica dar-se-á ciência do fato ao(s) autor(es).
§ 4º. Os requerimentos de votos e moções descritos no inciso VIII terão suas apresentações limitadas a cinco requerimentos por Vereador, dentro de cada mês.
Seção III
Das Emendas
Art. 151. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal;
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se substitutivo geral; III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal;
IV - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente;
V - redação, que visa sanar vícios de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.
Art. 152. As emendas deverão ser apresentadas até o dia útil anterior à sessão em cuja ordem do dia figurar a proposição principal.
§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas por Xxxxxxxx ou por comissão.
§ 2º No segundo turno de discussão e votação, será apreciada a redação final, somente caberá emenda de redação.
§ 3º Havendo emendas apresentadas após o encerramento do trâmite da proposição principal junto às Comissões Permanentes, a Mesa submeterá à deliberação do Plenário o adiamento da discussão e votação para remessa, pelo prazo de quarenta e oito horas, à comissão competente para apreciação do mérito, voltando a proposição à discussão na sessão imediata após a publicação do parecer.
Seção IV
Do Recurso das Decisões do Presidente
Art. 153. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.
Art. 154. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas contado da decisão.
§ 1º Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado deserto se, até uma hora depois do encerramento da sessão não for deduzido por escrito.
§ 2º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, contados da interposição, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
§ 3º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas do recebimento pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação, esta emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4º O recurso e o parecer da comissão serão imediatamente publicados no diário oficial e incluído na pauta da ordem do dia para apreciação plenária, em discussão única.
§ 5º A decisão do Plenário é definitiva.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 155. As deliberações da Câmara Municipal serão feitas em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, sendo tomadas segundo o quórum previsto na Lei Orgânica de Município, observando-se e exceção prevista no § 2º do Art. 13 deste regimento.
Parágrafo único. Aprovadas as emendas a proposição submeter-se-á à redação final.
Art. 156. Discussão é o debate em reunião do Plenário sobre matéria sujeita a deliberação.
Parágrafo único. Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da ordem do dia, salvo, quanto aos requerimentos , nas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 157. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e emendas, se houver.
§ 1º Na discussão será apenas anunciado o artigo, sem que seja feita sua integral leitura, qualquer Vereador poderá pedir destaque indicando o artigo, o qual será lido integralmente.
§ 2º Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara Municipal poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
§ 3º As emendas serão votadas uma a uma, antes da votação do texto da proposição original, exceto as emendas orçamentárias que, mediante acordo, podem ser votadas em bloco.
Art. 158. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes do seu encerramento.
§ 1º O adiamento será proposto por tempo determinado.
§ 2º Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vista do projeto, por prazo não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de comissão.
§ 3º Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
Art. 159. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão será apreciada na sessão imediata. Art. 160. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores.
Parágrafo único. É permitido, porém, a qualquer Vereador requerer o encerramento da discussão quando tenham falado sobre a matéria pelo menos três oradores.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 161. O processo de votação consiste nos atos complementares à discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consangüíneo ou afim.
§ 2º O Vereador presente à sessão deverá manifestar sua vontade deliberativa, registrando inclusive a opção pela abstenção se esta for sua intenção, hipótese na qual será computada sua presença para efeito de quórum.
§ 3º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 4º Declarada iniciada a votação e havendo painel eletrônico, durante a votação será exibido o código e parte da ementa da proposição em votação.
§ 5º Havendo painel eletrônico, o resultado da votação só será divulgado após declarada encerrada a votação pelo Presidente.
Art. 162. O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; III - quando houver empate na votação.
Art. 163. A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global ressalvados os destaques e as emendas.
§ 1º As emendas serão votadas uma a uma, exceto as emendas orçamentárias que, mediante acordo, podem ser votadas em bloco.
§ 2º Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for de substitutivo geral.
§ 4º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato de votação da proposição ou da emenda a que se referir.
Art. 164. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 165. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
Seção I
Do Adiamento Da Votação
Art. 166. O adiamento do processo de votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes do ato de votação.
§ 1º O adiamento será proposto por número de sessões determinadas.
§ 2º Aprovado o adiamento do processo de votação, poderá o Vereador requerer vista da proposição por prazo não superior ao do adiamento, pedido que será imediatamente deferido pela Presidência.
§ 3º Concedido o adiamento, o processo deverá retornar a votação em até três sessões após o término do prazo requerido.
Seção II
Do Ato de Votação
Art. 167. São espécies de votação:
I - simbólica; II - nominal; III - secreta.
Art. 168. O início do ato de votação e a verificação de quórum serão sempre precedidos pelo 2º Secretário. O ato de votação simbólica consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários.
§ 1º O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no plenário, convidando-os a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se, em seguida à contagem e à proclamação do resultado.
§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação.
§ 3º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 169. O ato de votação nominal consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão "SIM" e estes pela expressão "NÃO", obtida com a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário.
§ 1º É obrigatório o ato de votação nominal nas deliberações do veto do prefeito, emenda a Lei Orgânica e perda de mandato.
§ 2º A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, da resposta de cada Vereador.
§ 3º Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o 1º Secretário deverá convidá-los a manifestar seu voto.
§ 4º O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
§ 5º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.
§ 6º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente constará da ata da sessão.
§ 7º Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria para a qual este Regimento não a exige.
§ 8º O requerimento verbal não admite votação nominal.
Art. 170. O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas e, nas nominais, somente quando se tratar de matéria em que não vote.
Seção IV
Da justificativa de voto
Art. 171. Encerrado o ato de votação, o Vereador poderá fazer justificativa de voto.
Parágrafo único. O vereador que se ausentar do Plenário durante o Processo de Votação está impedido de usar a tribuna para justificar o voto.
Art. 172. Justificativa de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a abster-se de manifestação ou de manifestar- se contrário ou favorável à matéria votada.
Seção V
Do Quorum para Votação
Art. 173. As deliberações do Plenário serão tomadas: I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara; e
III - por 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara.
§1º Para as deliberações deverá estar presente em Plenário, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Entende-se por maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes e maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros da Câmara Municipal.
Art. 174. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação: I – das leis concernentes:
a) ao código tributário municipal;
b) à denominação de próprios e logradouros;
c) à rejeição de veto do Prefeito;
d) ao zoneamento e ao uso do solo;
e) ao código de edificações e obras;
f) ao código de postura; e
g) ao estatuto dos servidores municipais;
h) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais.
II - da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, na forma prevista no Inciso XV do art. 30 da Lei Orgânica do Município.
III - concessão de serviços públicos; IV - concessão de direito real de uso;
V - desafetação da destinação de bens públicos; e VI - da denuncia contra Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 175. Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal a aprovação: I - das leis concernentes a:
a) Plano Diretor da Cidade;
b) alienação de bens imóveis;
c) concessão de honrarias; e
d) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida. II - da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
III - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município; IV - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
V - da destituição de componente da Mesa;
VI - cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito; VII - cassação do mandato de Xxxxxxxx;
VIII - da alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal;
IX - da alteração da Lei Orgânica do Município, obedecido o rito próprio; X - da alteração dos Códigos, dos Estatutos e Consolidação;
XI - para efeito de cálculo do quórum, entende-se por:
a) maioria qualificada, corresponde a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, e para o caso de resultado fracionado, deverá ser utilizado o próximo número inteiro.
Parágrafo único. A aprovação das matérias não constantes nas disposições desta sessão dependerá do voto favorável da maioria simples de Vereadores, presentes à sessão a sua maioria absoluta.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 176. O projeto incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, se houver, terá redação final elaborada pelo 1º Secretário da Mesa, observado o seguinte:
I - elaboração conforme o vencido, sem alteração do conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa; II - inclusão na ordem do dia.
Parágrafo único. O 1º Secretário terá prazo de dois dias úteis para elaborar a redação final, exceto nos casos de matérias submetidas a turno de sessões extraordinários, o qual deverá ser apresentado até o inicio da sessão subseqüente.
Art. 177. Apresentada emenda de redação a redação final, será ela discutida e votada na forma do disposto nos artigos 161 a 165 desta Resolução.
Art. 178. Não havendo emendas de redação, ou, havendo, após a sua votação, o Presidente colocará em votação a redação final do projeto, integrada das emendas de redação aprovadas.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 179. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra, ou outras. Art. 180. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I - matéria em regime de urgência de iniciativa do Executivo, cujo prazo de apreciação tenha decorrido; II - matéria em regime de urgência de iniciativa do Legislativo, cujo prazo de apreciação tenha decorrido; III - veto;
IV - redação final;
V - redação para segundo turno; VI - projeto de lei orçamentária;
VII - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VIII - projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência; IX - recursos das decisões do Presidente.
X - requerimentos, respeitada a ordem de apresentação; XI - indicações.
Art. 181. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição principal.
Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 182. Nas demais emendas terão preferência:
I - a supressiva sobre as demais;
II - a substitutiva sobre as aditivas e modificavas; III - a de comissão sobre as dos Vereadores.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE URGÊNCIA
Seção I
Do regime de urgência de iniciativa do Executivo
Art. 183. O Prefeito, nos termos da Lei Orgânica, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código e às proposições sujeitas a processo legislativo especial previstos na Lei Orgânica.
§ 2º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, independente de parecer de comissão, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
§ 4º Quando o projeto estiver sob regime de urgência, será deferido o pedido de diligência ou adiamento de discussão e votação, desde que não ultrapasse o prazo previsto no § 2º.
Seção II
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Legislativo
Art. 184. A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de 1/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.
§ 1º O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código e às proposições sujeitas a processo legislativo especial.
§ 2º Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência ou adiamento de discussão e votação. Art. 185. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:
I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de três dias úteis, contado da aprovação do regime de urgência;
II - na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira sessão plenária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
Art. 186. A extinção do regime de urgência dependerá de requerimento de 1/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário.
CAPÍTULO VI
DOS AUTÓGRAFOS, DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 187. Os projetos aprovados em definitivo serão encaminhados para autógrafos.
§ 1º Os autógrafos reproduzirão a redação definitiva dos projetos.
§ 2º Os projetos de lei serão autografados pelo Presidente da Câmara e encaminhados ao Prefeito do Município no prazo máximo de dez dias úteis, contados da sua aprovação final.
§ 3º Os decretos legislativos e as resoluções serão autografados e promulgados pelo Presidente da Câmara no prazo máximo de dez dias, contados da sua aprovação final.
§ 4º As emendas à Lei Orgânica do Município de Ibiporã serão promulgadas pela Mesa Executiva no prazo máximo de dez dias, contados da sua aprovação final.
Art. 188. Após receber o autógrafo de projeto de lei, o Prefeito do Município, de acordo, sanciona-lo-á e encaminhará cópia original da lei à Câmara no prazo máximo de cinco dias úteis após a sanção.
§ 1º Se o Prefeito do Município julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo dois dias úteis, as razões do veto.
§ 2º O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito do Município importará sanção do projeto.
§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal o apreciará em trinta dias, contados da data de recebimento, em discussão única e votação nominal aberta, e o manterá quando este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Antes da apreciação de que trata o artigo anterior, o veto deverá receber parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação no prazo máximo e improrrogável de quinze dias.
§ 6º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para promulgá-lo.
§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão subseqüente, independentemente de parecer, suspendendo-se as demais proposições até a votação final.
§ 8º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito do Município nos casos dos § 3º e § 6º deste artigo, o Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
§ 9º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 10. Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número do original.
§ 11. O prazo de trinta dias referido no § 4º deste artigo não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 12. A manutenção do veto não restaurará matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
§ 13. Na Secretaria da Câmara Municipal será mantido um autógrafo de Projetos de Lei, Resolução e Decreto legislativo, arquivado em ordem decrescente do número da Lei, contendo assinaturas do Presidente e do 1º Secretário.
Art. 189. Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as leis com sanção tácita ou com rejeição de veto serão promulgados pelo Presidente do Legislativo.
§ 1º Na promulgação de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções pelo Presidente da Câmara Municipal, serão utilizados os seguintes termos: I - Leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Ibiporã, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 56 da lei Orgânica do Município, a seguinte lei.”...
II - Leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de Ibiporã, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo 7º do artigo 56 da lei Orgânica do Município, a seguinte lei.” ...
III - Leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara municipal de Ibiporã, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo 7º do artigo 56 da lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da lei municipal nº.....................de ...............................” ...
IV - Emendas à Lei Orgânica do Município de Ibiporã: “A Mesa da Câmara Municipal de Ibiporã, Estado do Paraná, nos termos do Art. 49, §3º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao referido texto legal:” ...
V - Decretos Legislativos: “A Câmara Municipal de Ibiporã, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente, promulgo o seguinte decreto legislativo.” ...
VI - Resoluções: “A Câmara Municipal de Ibiporã, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte resolução.” ...
§ 2º Para a promulgação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura do Município.
§ 3º Quando se tratar de veto parcial, haverá tão-somente a promulgação dos dispositivos vetados, com referência expressa à respectiva lei.
§ 4º A promulgação de resoluções e decretos legislativos será feita pelo Presidente da Câmara e obedecerá a numeração com periodicidade anual.
§ 5º A promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município de Ibiporã será feita pela Mesa Executiva e obedecerá à numeração de ordem infinita.
§ 6º Após a promulgação, de que trata este artigo, serão os originais publicados no Jornal Oficial do Município, no prazo máximo de quinze dias.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 190. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - da Mesa Executiva;
II - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; III - do Prefeito;
IV - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção estadual.
§ 2º A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada nos meios eletrônicos da Casa e no órgão oficial do Município.
§ 3º A proposta de xxxxxx será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
§ 4º É assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de sua propositura.
Art. 191. Publicada a proposta nos termos dos artigos anteriores, será constituída comissão especial, composta de três membros indicados pelo Presidente da Câmara, observada a proporcionalidade partidária, que, depois da instrução pelo órgão de assessoramento da Câmara, sobre ela exarará parecer, em quinze dias.
§ 1º Cabe à comissão a escolha de seu Presidente e Relator.
§ 2º Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto deste Regimento; concluindo a comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do "caput" deste artigo, até decisão final.
Art. 192. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que de autoria de pelo menos 1/3 dos Vereadores.
Art. 193. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco.
§ 1º No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra em nome do executivo municipal quem este indicar, até o início da sessão.
§ 2º Tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer.
Art. 194. A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
Art. 195. A emenda fica sujeita a referendo facultativo, se requerido no prazo de sessenta dias da publicação, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 196. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 197. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo.
Art. 198. O referendo e a iniciativa popular à matéria de emenda à Lei Orgânica, obedecerão ao disposto em Lei.
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 199. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de créditos adicionais, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 200. Recebido o projeto, será ele publicado e remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas promoverá as audiências e consultas públicas caso julgue necessário e emitirá parecer. Após leitura, discussão e votação do parecer em plenário, o projeto retornará por dez dias à comissão, para recebimento de emendas.
§ 2º Publicadas as emendas, o projeto retomará à Comissão Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer terminativo sobre o projeto e as emendas, no prazo de até dez dias.
§ 3º No parecer, as emendas poderão ser admitidas, inadmitidas ou prejudicadas:
I - as emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais atinentes à matéria orçamentária; II - no caso de emendas admitidas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou os textos adotados;
III - será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao de outra já aprovada, respeitada a ordem de apresentação.
§ 4º O parecer emitido, distinguindo as emendas admitidas das inadmitidas ou prejudicadas, será publicado no prazo de dois dias devendo o projeto ser incluído em ordem do dia no prazo de até quinze dias.
§ 5º No caso de emenda inadmitida, no prazo de três dias úteis contados da publicação do parecer, poderá, por 1/3 dos membros da Câmara, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário.
§ 6º Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas a elaboração da redação para o segundo turno.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 201. Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito e pelas entidades da administração indireta, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
I - determinará a publicação do parecer prévio, no diário oficial;
II - encaminhará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, onde permanecerá, por quinze dias, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade;
III - anunciará o seu recebimento no diário oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara na rede mundial de computadores, contendo a advertência do contido no inciso anterior.
Art. 202. Terminado o prazo do inciso II do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, apresentará Projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, no prazo de trinta dias.
§ 1º Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§ 2º Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo, previsto no caput, ser prorrogado por mais dez dias, a critério do Presidente da Câmara.
§ 3º Concluirá a Comissão pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. Sendo o mesmo instruído pelo relatório e voto que motivam a decisão da Comissão.
Art. 203. Se o projeto de Decreto Legislativo:
I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO POR INFRAÇÕES POLÍTICO - ADMINISTRATIVAS
Art. 204. O julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, por infrações político-administrativas definida em lei, seguirá o procedimento regulado neste Capítulo.
Art. 205. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas.
Art. 206. Decidido o seu recebimento por pelo menos 2/3 dos Vereadores, constituir-se-á, imediatamente, Comissão Processante.
Art. 207. Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo, o seu suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante.
Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a presidência ao seu substituto.
Art. 208. Instalada a comissão, será notificado o denunciado, em cinco dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
§ 1º No prazo de dez dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas.
§ 2º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no diário oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.
Art. 209. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
§ 1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos, do Plenário.
§ 2º Decidindo o Plenário ou opinando a comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução.
Art. 210. Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo único. O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, permitindo-se a ele ou ao seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 211. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de cinco dias, após o que a comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa.
Art. 212. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de julgamento.
§ 1º Na sessão de julgamento o parecer final da comissão processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.
§ 2º Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas as regras regimentais.
§ 3º Serão tantas as votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia.
§ 4º Se houver condenação, a Mesa baixará o decreto legislativo de aplicação da penalidade cabível nos termos da lei.
CAPÍTULO V
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 213. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por decreto legislativo proposto: I - por qualquer Vereador;
II - por comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 214. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO VI
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art. 215. O regimento interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
I - da Mesa da Câmara;
II - de 1/3, no mínimo, dos Vereadores; III - de Comissão Especial.
Art. 216. O projeto de alteração ou reforma, após apresentado ficará por dez dias a disposição dos vereadores, para recebimento de eventuais emendas.
§ 1º No prazo improrrogável de quinze dias, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.
§ 2º Apresentado o parecer, será o projeto incluído na ordem do dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.
§ 3º Tendo sido o projeto proposto por Comissão Especial, é dispensada a instrução do órgão de assessoramento, cabendo à mesma comissão a providência do § 1º.
§ 4º Somente serão admitidas emendas apresentadas no prazo acima, independentemente de quem propôs o projeto de alteração regimental, subscritas:
I - pela Mesa;
II - por 1/3, no mínimo, dos Vereadores; ou III - por Comissão Especial.
CAPÍTULO VII DO VETO
Art. 217. Comunicado o veto, as razões respectivas serão publicadas no diário oficial e encaminhadas à Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Parágrafo único. Ao término do prazo de 30 dias, com ou sem parecer, a Presidência determinará a inclusão do processo na ordem do dia. Art. 218. No veto parcial, a votação se processará em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 219. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do país ou do Município por período superior a quinze dias sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único. Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-Prefeito oficiarão à Câmara Municipal comunicando o destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem.
Art. 220. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença.
Art. 221. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Mesa, e comunicada ao Plenário na primeira sessão ordinária subseqüente.
Parágrafo único. A decisão da Mesa será publicada no órgão oficial do Município.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 222. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais será fixada através de lei, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 223. O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subseqüente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, inciso VI, art. 37, inciso X e XX, xxx. 00, § 0x, xxx. 000, xxxxxx XX; art. 153, inciso III, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Expirado o prazo sem apresentação de projeto pela Mesa, cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas fazê-lo.
Art. 224. Restando a realização de três sessões ordinárias para o término do prazo previsto, não tendo sido votado o projeto, será o mesmo imediatamente incluído na ordem do dia, independentemente de parecer.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 225. A concessão de títulos de cidadão honorário, comenda PAX ET LABOR, bem como as demais honrarias, observado o Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras:
I - para concessão dos títulos de cidadão honorário e comenda PAX ET LABOR, cada Vereador poderá apresentar quatro proposições por legislatura, independente da espécie;
II - a proposição de concessão de honraria será acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado, devendo o autor fazer a defesa da matéria na Tribuna, quando de sua apreciação no Plenário.
III - será público o processo de votação na deliberação sobre concessão de títulos de cidadão honorário e comenda PAX ET LABOR;
IV - excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada sessão legislativa, por indicação de 2/3 dos membros da Casa, a Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atender situação inusitada ou de destaque para a cidade, observadas as exigências previstas na legislação para a honraria proposta.
V - a concessão dos títulos de cidadão honorário e comenda PAX ET LABOR, dependerá da aprovação da maioria absoluta dos votos em um único turno de votação.
§ 1º O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear personalidades nascidas em outras localidades.
§ 2º A concessão comenda PAX ET LABOR será outorgada àqueles cuja conduta atenda os princípios constitucionais e que venha dignificar a homenagem e o Município de Ibiporã.
§ 3º É vedada a concessão de honraria as pessoas detentoras de mandado eletivo, secretários municipais e estaduais e ocupantes de cargo de provimento em comissão na administração pública.
§4º Somente poderão ser convocadas sessões solenes para as honrarias previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não sendo permitido às demais honrarias tomarem a mesma forma devendo ser entregues sem solenidade formal, mediante ofício da casa.
Art. 226. Aprovada a proposição, após a Promulgação da Lei, por requerimento próprio, o Vereador poderá requerer a realização de Sessão Solene para entrega do título, na sede do Legislativo Municipal.
§ 1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene.
§ 2º Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos, não havendo acordo, proferirão a saudação os dois mais idosos dentre os autores.
§ 3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da presidência da Câmara.
§ 4º Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue ou ao seu representante.
§ 5º O título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito ou pelo autor, durante a sessão solene, sendo este o orador oficial da Câmara.
§ 6º Noventa dias anteriores às eleições, não serão realizadas solenidades ou entrega de honrarias como: I - prêmios;
II - títulos;
III - homenagens;
IV - votos de congratulações e aplausos.
Art. 227. Os títulos, confeccionados em tamanho único, conterão:
I - o brasão do Município;
II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Ibiporã.";
III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Ibiporã, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal nº , datada de
... de...de 20 ... de autoria do Vereador ... conferem ao Exmo. Sr. (a) ... o Título de ... de Ibiporã, para o que mandaram expedir o presente diploma.";
IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.
TÍTULO IX
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 228. Os Vereadores poderão, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento, reunir-se em audiência pública com os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à área de sua competência, mediante requerimento de Vereador aprovado em plenário por maioria simples.
§ 1º O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o dia, hora e local de realização da reunião.
§ 2º Em se tratando de audiência a ser realizada fora das dependências da Câmara, o Presidente da Câmara Municipal decidirá acerca da possibilidade de disponibilização de servidores para apoio à realização do evento.
§ 3º O requerimento de realização de audiência pública aprovado por Comissão Permanente ou Temporária será despachado pelo Presidente.
Art. 229. A data e hora da reunião serão publicadas no diário oficial e no sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet, para ciência dos interessados.
Art. 230. A reunião de audiência pública realizada nas dependências da Câmara Municipal será convocada com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência e, se realizada fora dela, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 231. A reunião de audiência pública terá duração de duas horas, podendo ser prorrogada.
Parágrafo único. O tempo da reunião será distribuído de forma equivalente entre as entidades participantes, oradores credenciados e Vereadores que pretenderem participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido.
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 232. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da Administração Indireta Municipal deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja estabelecido dia e hora para o comparecimento.
Art. 233. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão, com o fim específico de ouvir o convocado.
§ 1º Aberta a sessão, a presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.
§ 3º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes.
§ 4º O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.
§ 5º Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
§ 6º Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, observados os prazos anteriormente mencionados.
TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 234. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o termo cair em sábados, domingos ou feriados.
Art. 235. O acesso às informações e documentos da Câmara Municipal de Ibiporã será franqueado aos cidadãos na forma da legislação federal e do regulamento.
Art. 236. O Plenário da Câmara Municipal bem como as demais dependências do prédio do Legislativo Municipal, destina-se a atividades legislativas e a atender o interesse público como Casa do Povo, poderá ser emprestado excepcionalmente para atividades estritamente de interesse público municipal e atividades político-partidárias conforme regramento disposto na Lei Eleitoral.
Art. 237. Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Art. 238. Fica revogada em sua integralidade a Resolução nº 005 de 10 de dezembro de 2018.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ibiporã aos 12 dias do mês de Setembro do ano de 2022.
GILSON MENSATO
1º Secretário
XXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
Ref.: Projeto de Resolução n° 03/2022
Autoria: Mesa Executiva
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