Common use of DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA Clause in Contracts

DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 11.5.1. Caso haja divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto a partir da indicação clínica do profissional assistente, o impasse será resolvido por meio de Junta Médica, composta por 03 (três) profissionais, sendo um profissional escolhido pela UNIMED-RIO, outro pelo BENEFICIÁRIO TITULAR e o terceiro, desempatador, escolhido de co- mum acordo pelos demais nomeados. 11.5.2. Os médicos escolhidos pela UNIMED-RIO e pelo BENEFICIÁRIO TITULAR serão de res- ponsabilidade financeira de cada um, sendo que o profissional desempatador será remunerado pela UNIMED-RIO. 11.5.3. O desempatador da Junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM. 11.5.4. A Operadora deverá indicar 04 (quatro) profissionais para formação da Junta com suas devidas qualificações ou currículo profissional. 11.5.5. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a Junta, caberá à Operadora indicar imediatamente um profissional dentre os 04 (quatro) sugeridos. 11.5.6. Os profissionais sugeridos pela Operadora deverão ser preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade da especialidade médica ou por associação médica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho. 11.5.7. A Operadora poderá firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como de- sempatadores em Juntas Médicas, hipótese que exclui a indicação prevista dos 04 (quatro) pro- fissionais acima. 11.5.8. Caso haja divergência sobre cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos lista- dos no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I. caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, maté- ria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II. o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. 11.5.9. A Operadora também deverá instaurar Junta Médica quando o profissional assistente não indicar as 03 (três) marcas ou a Operadora discordar das marcas indicadas.

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Samples: Health Insurance Agreement, Coletivo Por Adesão, Coletivo Por Adesão

DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 11.5.117.8.1. Caso haja divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto a partir da indicação clínica do profissional assistente, o impasse será resolvido por meio de Junta Médica, composta por 03 (três) profissionais, sendo um profissional escolhido pela UNIMED-RIO, outro pelo BENEFICIÁRIO TITULAR e o terceiro, desempatador, escolhido de co- mum comum acordo pelos demais nomeadosentre as partes contratantes. 11.5.217.8.1.1. Os médicos profissionais escolhidos pela UNIMED-RIO e pelo BENEFICIÁRIO TITULAR serão de res- ponsabilidade responsabilidade financeira de cada um, sendo que o profissional desempatador será remunerado remune- rado pela UNIMED-RIO. 11.5.317.8.1.2. O profissional desempatador da Junta Médica deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM. 11.5.417.8.1.3. A Operadora UNIMED-RIO deverá indicar 04 (quatro) profissionais para formação da Junta Médica com suas devidas qualificações ou currículo profissional. 11.5.517.8.1.4. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação in- dicação do profissional desempatador para formar a JuntaJunta Médica, caberá à Operadora UNIMED-RIO indicar imediatamente um profissional dentre os 04 (quatro) sugeridos. 11.5.617.8.1.5. Os profissionais sugeridos pela Operadora UNIMED-RIO deverão ser preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade so- ciedade da especialidade médica ou por associação médica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho. 11.5.717.8.1.6. A Operadora UNIMED-RIO poderá firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como de- sempatadores desempatadores em Juntas Médicasjuntas médicas, hipótese que exclui a indicação prevista dos 04 (quatro) pro- fissionais profissionais prevista na subcláusula 17.8.14. acima. 11.5.817.8.2. Caso haja divergência sobre cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos lista- dos no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I. caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, maté- ria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II. o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas re- gularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. 11.5.917.8.3. A Operadora também deverá instaurar Junta Médica quando o profissional assistente não indicar as 03 (três) marcas ou a Operadora UNIMED-RIO discordar das marcas indicadas.

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Samples: Health Insurance Agreement, Healthcare Agreements, Health Insurance Agreement

DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 11.5.117.8.1. Caso haja divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto co- berto a partir da indicação clínica do profissional assistente, o impasse será resolvido por meio através de Junta Médica, composta por 03 (três) profissionais, sendo um profissional escolhido pela UNIMED-RIO, outro pelo BENEFICIÁRIO TITULAR e o terceiro, desempatador, escolhido de co- mum comum acordo pelos demais nomeados. 11.5.217.8.1.1. Os médicos escolhidos pela UNIMED-RIO e pelo BENEFICIÁRIO TITULAR serão de res- ponsabilidade financeira de cada um, sendo que o profissional desempatador será remunerado pela UNIMED-RIO. 11.5.317.8.1.2. O desempatador da Junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM. 11.5.417.8.1.3. A Operadora deverá indicar 04 (quatro) profissionais para formação da Junta com suas devidas de- vidas qualificações ou currículo profissional. 11.5.517.8.1.4. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a Junta, caberá à Operadora indicar imediatamente um profissional dentre os 04 (quatro) sugeridos. 11.5.617.8.1.5. Os profissionais sugeridos pela Operadora deverão ser preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade da especialidade médica ou por associação médica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho. 11.5.717.8.1.6. A Operadora poderá firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como de- sempatadores desempatadores em Juntas Médicas, hipótese que exclui a indicação prevista dos 04 (quatro) pro- fissionais profissionais acima. 11.5.817.8.2. Caso haja divergência sobre cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos lista- dos no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I. caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, maté- ria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II. o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas re- gularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. 11.5.917.8.3. A Operadora também deverá instaurar Junta Médica quando o profissional assistente não indicar as 03 (três) marcas ou a Operadora operadora discordar das marcas indicadas.

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Samples: Contract, Healthcare Agreements

DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 11.5.1. Caso haja divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto a partir da indicação clínica do profissional assistente, o impasse será resolvido por meio de Junta Médica, composta por 03 (três) profissionais, sendo um profissional escolhido pela UNIMED-RIO, outro pelo BENEFICIÁRIO TITULAR e o terceiro, desempatador, escolhido de co- mum acordo pelos demais nomeados. 11.5.2. Os médicos escolhidos pela UNIMED-RIO e pelo BENEFICIÁRIO TITULAR serão de res- ponsabilidade financeira de cada um, sendo que o profissional desempatador será remunerado pela UNIMED-RIO. 11.5.3. O desempatador da Junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM. 11.5.4. A Operadora deverá indicar 04 (quatro) profissionais para formação da Junta com suas devidas qualificações ou currículo profissional. 11.5.5. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a Junta, caberá à Operadora indicar imediatamente um profissional dentre os 04 (quatro) sugeridos. 11.5.6. Os profissionais sugeridos pela Operadora deverão ser preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade da especialidade médica ou por associação médica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho. 11.5.7. A Operadora poderá firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como de- sempatadores desempatadores em Juntas Médicas, hipótese que exclui a indicação prevista dos 04 (quatro) pro- fissionais profissionais acima. 11.5.8. Caso haja divergência sobre cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos lista- dos no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I. caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, maté- ria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II. o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. 11.5.9. A Operadora também deverá instaurar Junta Médica quando o profissional assistente não indicar as 03 (três) marcas ou a Operadora discordar das marcas indicadas.

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Samples: Health Insurance Contract, Health Plan Contract

DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 11.5.117.8.1. Caso haja divergência técnico-assistencial médica sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto a partir da indicação clínica do profissional assistenteas coberturas previstas no contrato para exames, proce- dimentos, tratamentos e internações, o impasse será resolvido por meio através de Junta Médica, composta por 03 3 (três) profissionaisprofissionais médicos, sendo um profissional escolhido pela UNIMED-RIO, outro pelo BENEFICIÁRIO TITULAR CONTRATANTE e o terceiro, desempatador, escolhido de co- mum comum acordo pelos demais nomeados. 11.5.217.8.1.1. Os médicos escolhidos pela UNIMED-RIO e pelo BENEFICIÁRIO TITULAR CONTRATANTE serão de res- ponsabilidade responsabilidade financeira de cada um, sendo que o profissional desempatador será remunerado pela UNIMED-RIO. 11.5.317.8.1.2. O desempatador da Junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização Não havendo acordo entre as partes sobre a escolha do procedimento solicitadomédico desempatador, a decisão de acordo com a definição escolha será solicitada para uma das Sociedades Médicas situadas no município do Conselho Federal Rio de Medicina – CFMJaneiro. 11.5.417.8.2. A Operadora deverá indicar 04 (quatro) profissionais Na hipótese de a Junta Médica não ser formada por inércia do CONTRATANTE na realização da sua indicação quanto ao profissional escolhido, a UNIMED-RIO poderá suspender a autorização do atendimento para formação da o procedimento médico-hospitalar, até que seja feita essa nomeação e a solução do impasse pela Junta com suas devidas qualificações ou currículo profissionalMédica. 11.5.5. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a Junta, caberá à Operadora indicar imediatamente um profissional dentre os 04 (quatro) sugeridos. 11.5.6. Os profissionais sugeridos pela Operadora deverão ser preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade da especialidade médica ou por associação médica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho. 11.5.7. A Operadora poderá firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como de- sempatadores em Juntas Médicas, hipótese que exclui a indicação prevista dos 04 (quatro) pro- fissionais acima. 11.5.817.8.3. Caso haja divergência sobre cobertura a solicitação de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos lista- dos no Rol internação por imperativo clínico para realização de Procedimentos e Eventos em saúdeprocedimento odontológico, deverão ser observadas também caberá a resolução do impasse através de Junta formada por cirurgião-dentista, sendo certo que o processo de divergência seguirá as seguintes disposições: I. caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, maté- ria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II. o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadasmesmas condições dispostas nas subcláusulas anteriores. 11.5.9. A Operadora também deverá instaurar Junta Médica quando o profissional assistente não indicar as 03 (três) marcas ou a Operadora discordar das marcas indicadas.

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Samples: Health Insurance Agreement, Health Insurance Agreement

DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 11.5.1. Caso haja divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto a partir da indicação clínica do profissional assistente, o impasse será resolvido por meio de Junta Médica, composta por 03 (três) profissionais, sendo um profissional escolhido pela UNIMED-RIO, outro pelo BENEFICIÁRIO TITULAR e o terceiro, desempatador, escolhido de co- mum comum acordo pelos demais nomeados. 11.5.2. Os médicos escolhidos pela UNIMED-RIO e pelo BENEFICIÁRIO TITULAR serão de res- ponsabilidade responsabilidade financeira de cada um, sendo que o profissional desempatador será remunerado remune- rado pela UNIMED-RIO. 11.5.3. O desempatador da Junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento pro- cedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM. 11.5.4. A Operadora deverá indicar 04 (quatro) profissionais para formação da Junta com suas devidas qualificações ou currículo profissional. 11.5.5. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a Junta, caberá à Operadora indicar imediatamente um profissional dentre os 04 (quatro) sugeridos. 11.5.6. Os profissionais sugeridos pela Operadora deverão ser preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade da especialidade médica ou por associação médica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho. 11.5.7. A Operadora poderá firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como de- sempatadores desempatadores em Juntas Médicas, hipótese que exclui a indicação prevista dos 04 (quatro) pro- fissionais profissionais acima. 11.5.8. Caso haja divergência sobre cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos lista- dos no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I. caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, maté- ria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II. o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas re- gularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. 11.5.9. A Operadora também deverá instaurar Junta Médica quando o profissional assistente não indicar as 03 (três) marcas ou a Operadora discordar das marcas indicadas.

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Samples: Health Insurance Agreement, Health Insurance Contract

DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 11.5.117.8.1. Caso haja divergência técnico-assistencial médica sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto a partir da indicação clínica do profissional assistenteas coberturas previstas no contrato para exames, proce- dimentos, tratamentos e internações, o impasse será resolvido por meio através de Junta Médica, composta por 03 3 (três) profissionaisprofissionais médicos, sendo um profissional escolhido pela UNIMED-RIO, outro pelo BENEFICIÁRIO TITULAR pela CONTRATANTE e o terceiro, desempatador, escolhido de co- mum comum acordo pelos demais nomeados. 11.5.217.8.1.1. Os médicos escolhidos pela UNIMED-RIO e pelo BENEFICIÁRIO TITULAR pela CONTRATANTE serão de res- ponsabilidade responsabilidade financeira de cada um, sendo que o profissional desempatador será remunerado pela UNIMED-RIO. 11.5.317.8.1.2. O desempatador da Junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização Não havendo acordo entre as partes sobre a escolha do procedimento solicitadomédico desempatador, a decisão de acordo com a definição escolha será solicitada para uma das Sociedades Médicas situadas no município do Conselho Federal Rio de Medicina – CFMJaneiro. 11.5.417.8.2. A Operadora deverá indicar 04 (quatro) profissionais Na hipótese de a Junta Médica não ser formada por inércia da CONTRATANTE na realização da sua indicação quanto ao profissional escolhido, a UNIMED-RIO poderá suspender a autorização do atendimento para formação da o procedimento médico-hospitalar, até que seja feita essa nomeação e a solução do impasse pela Junta com suas devidas qualificações ou currículo profissionalMédica. 11.5.5. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a Junta, caberá à Operadora indicar imediatamente um profissional dentre os 04 (quatro) sugeridos. 11.5.6. Os profissionais sugeridos pela Operadora deverão ser preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade da especialidade médica ou por associação médica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho. 11.5.7. A Operadora poderá firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como de- sempatadores em Juntas Médicas, hipótese que exclui a indicação prevista dos 04 (quatro) pro- fissionais acima. 11.5.817.8.3. Caso haja divergência sobre cobertura a solicitação de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos lista- dos no Rol internação por imperativo clínico para realização de Procedimentos e Eventos em saúdeprocedimento odontológico, deverão ser observadas também caberá a resolução do impasse através de Junta formada por cirurgião-dentista, sendo certo que o processo de divergência seguirá as seguintes disposições: I. caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, maté- ria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II. o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadasmesmas condições dispostas nas subcláusulas anteriores. 11.5.9. A Operadora também deverá instaurar Junta Médica quando o profissional assistente não indicar as 03 (três) marcas ou a Operadora discordar das marcas indicadas.

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Samples: Contract

DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 11.5.117.9.1. Caso haja divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto co- berto a partir da indicação clínica do profissional assistente, o impasse será resolvido por meio através de Junta Médica, composta por 03 (três) profissionais, sendo um profissional escolhido pela UNIMED-RIO, outro pelo BENEFICIÁRIO TITULAR e o terceiro, desempatador, escolhido de co- mum comum acordo pelos demais nomeados. 11.5.217.9.1.1. Os médicos escolhidos pela UNIMED-RIO e pelo BENEFICIÁRIO TITULAR serão de res- ponsabilidade respon- sabilidade financeira de cada um, sendo que o profissional desempatador será remunerado pela UNIMED-RIO. 11.5.317.9.1.2. O desempatador da Junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM. 11.5.417.9.1.3. A Operadora deverá indicar 04 (quatro) profissionais para formação da Junta com suas devidas de- vidas qualificações ou currículo profissional. 11.5.517.9.1.4. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a Junta, caberá à Operadora indicar imediatamente um profissional dentre os 04 (quatro) sugeridos. 11.5.617.9.1.5. Os profissionais sugeridos pela Operadora deverão ser preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade da especialidade médica ou por associação médica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho. 11.5.717.9.1.6. A Operadora poderá firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como de- sempatadores em Juntas Médicas, hipótese que exclui a indicação prevista dos 04 (quatro) pro- fissionais profis- sionais acima. 11.5.817.9.2. Caso haja divergência sobre cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos lista- dos no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I. caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, maté- ria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II. o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas re- gularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. 11.5.917.9.3. A Operadora também deverá instaurar Junta Médica quando o profissional assistente não indicar as 03 (três) marcas ou a Operadora discordar das marcas indicadas.

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Samples: Healthcare Agreements

DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 11.5.117.8.1. Caso haja divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto co- berto a partir da indicação clínica do profissional assistente, o impasse será resolvido por meio através de Junta Médica, composta por 03 (três) profissionais, sendo um profissional escolhido pela UNIMED-RIO, outro pelo BENEFICIÁRIO TITULAR e o terceiro, desempatador, escolhido de co- mum comum acordo pelos demais nomeados. 11.5.217.8.1.1. Os médicos escolhidos pela UNIMED-RIO e pelo BENEFICIÁRIO TITULAR serão de res- ponsabilidade respon- sabilidade financeira de cada um, sendo que o profissional desempatador será remunerado pela UNIMED-RIO. 11.5.317.8.1.2. O desempatador da Junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM. 11.5.417.8.1.3. A Operadora deverá indicar 04 (quatro) profissionais para formação da Junta com suas devidas de- vidas qualificações ou currículo profissional. 11.5.517.8.1.4. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a Junta, caberá à Operadora indicar imediatamente um profissional dentre os 04 (quatro) sugeridos. 11.5.617.8.1.5. Os profissionais sugeridos pela Operadora deverão ser preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade da especialidade médica ou por associação médica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho. 11.5.717.8.1.6. A Operadora poderá firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como de- sempatadores em Juntas Médicas, hipótese que exclui a indicação prevista dos 04 (quatro) pro- fissionais profis- sionais acima. 11.5.817.8.2. Caso haja divergência sobre cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos lista- dos no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I. caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, maté- ria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II. o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas re- gularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. 11.5.917.8.3. A Operadora também deverá instaurar Junta Médica quando o profissional assistente não indicar as 03 (três) marcas ou a Operadora operadora discordar das marcas indicadas.

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Samples: Healthcare Agreements

DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 11.5.117.8.1. Caso haja divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto a partir da indicação clínica do profissional assistente, o impasse será resolvido por meio atra- vés de Junta Médica, composta por 03 (três) profissionais, sendo um profissional escolhido pela UNIMED-RIO, outro pelo BENEFICIÁRIO TITULAR e o terceiro, desempatador, escolhido de co- mum comum acordo pelos demais nomeados. 11.5.217.8.1.1. Os médicos escolhidos pela UNIMED-RIO e pelo BENEFICIÁRIO TITULAR serão de res- ponsabilidade financeira de cada um, sendo que o profissional desempatador será remunerado pela UNIMED-RIO. 11.5.317.8.1.2. O desempatador da Junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM. 11.5.417.8.1.3. A Operadora deverá indicar 04 (quatro) profissionais para formação da Junta com suas devidas de- vidas qualificações ou currículo profissional. 11.5.517.8.1.4. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a Junta, caberá à Operadora indicar imediatamente um profissional dentre os 04 (quatro) sugeridos. 11.5.617.8.1.5. Os profissionais sugeridos pela Operadora deverão ser preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade da especialidade médica ou por associação médica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho. 11.5.717.8.1.6. A Operadora poderá firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como de- sempatadores desempatadores em Juntas Médicas, hipótese que exclui a indicação prevista dos 04 (quatro) pro- fissionais profissionais acima. 11.5.817.8.2. Caso haja divergência sobre cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos lista- dos no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I. caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, maté- ria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II. o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas re- gularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. 11.5.917.8.3. A Operadora também deverá instaurar Junta Médica quando o profissional assistente não indicar as 03 (três) marcas ou a Operadora operadora discordar das marcas indicadas.

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Samples: Health Insurance Agreement

DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 11.5.1. Caso haja divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto a partir da indicação clínica do profissional assistente, o impasse será resolvido por meio de Junta Médica, composta por 03 (três) profissionais, sendo um profissional escolhido pela UNIMED-RIO, outro pelo BENEFICIÁRIO TITULAR e o terceiro, desempatador, escolhido de co- mum acordo pelos demais nomeados. 11.5.2. Os médicos escolhidos pela UNIMED-RIO e pelo BENEFICIÁRIO TITULAR serão de res- ponsabilidade responsabilidade financeira de cada um, sendo que o profissional desempatador será remunerado remunera- do pela UNIMED-RIO. 11.5.3. O desempatador da Junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento pro- cedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM. 11.5.4. A Operadora deverá indicar 04 (quatro) profissionais para formação da Junta com suas devidas devi- das qualificações ou currículo profissional. 11.5.5. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação indica- ção do desempatador para formar a Junta, caberá à Operadora indicar imediatamente um profissional profissio- nal dentre os 04 (quatro) sugeridos. 11.5.6. Os profissionais sugeridos pela Operadora deverão ser preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade da especialidade médica ou por associação médica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho. 11.5.7. A Operadora poderá firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como de- sempatadores em Juntas Médicas, hipótese que exclui a indicação prevista dos 04 (quatro) pro- fissionais acima. 11.5.8. Caso haja divergência sobre cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos lista- dos no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I. caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, maté- ria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários necessá- rios à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II. o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas re- gularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. 11.5.9. A Operadora também deverá instaurar Junta Médica quando o profissional assistente não indicar as 03 (três) marcas ou a Operadora discordar das marcas indicadas.

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