DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO. 8.1 O CONSORCIADO obriga-se a pagar prestação, cujo valor totaliza as importâncias referentes a: fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, além de demais encargos previstos neste contrato. A periodicidade dos pagamentos constará na solicitação de adesão deste contrato. 8.1.1 A importância destinada à formação do fundo comum do GRUPO será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento. 8.1.2 A importância destinada à formação do fundo de reserva do GRUPO (quando constituído) será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento. 8.1.3 A importância destinada à taxa de administração será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento. 8.1.4 Não obstante o critério geral indicado nos itens anteriores, a ADMINISTRADORA poderá, a seu critério, cobrar os recursos destinados ao Fundo Comum, Fundo de Reserva ou Taxa de Administração adotando percentuais mensais variáveis durante todo o prazo de duração do GRUPO em especial quando houver antecipação de taxa de administração, conforme previsto no item 6.1.1 . 8.1.5 É facultado ao CONSORCIADO não contemplado a prorrogação do prazo de pagamento de prestações, cujas parcelas passam a ter vencimento na contemplação, tendo como fator de reajuste o valor atualizado da sua faixa de crédito na data da contemplação. Após a contemplação, essas parcelas serão automaticamente diluídas pela ADMINISTRADORA nas parcelas vincendas, observando- se sempre as características do GRUPO. 8.1.6 É também facultado ao CONSORCIADO não contemplado a diluição de parcela(s) vencidas e/ou diferença de parcela(s), sendo que o valor diluído será acrescido ao valor das prestações vincendas restantes. 8.1.7 Quando disponibilizado pelo GRUPO, o CONSORCIADO não contemplado poderá optar, no momento da adesão, pelo pagamento de parcela reduzida. Optando por essa forma de amortização, o valor da parcela será reajustado após a contemplação, ou em determinada assembleia do GRUPO, conforme característica do GRUPO, observando-se o que ocorrer primeiro, momento em que os percentuais que deixaram de ser amortizados serão acrescidos ao valor das parcelas. A(s) opção(ões) de parcela reduzida, do momento do reajuste bem como o número da assembleia em que ocorrerá o ajuste da parcela, constarão na solicitação de adesão. 8.2 O CONSORCIADO está OBRIGADO ainda ao pagamento de: 8.2.1 Prêmios de seguros a partir da liberação do crédito, ou imediatamente a partir da adesão quando aprovados na primeira assembleia geral ordinária do GRUPO, cujo percentual a ser recolhido constará na solicitação de adesão. 8.2.2 Juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor das prestações, em caso de atraso no pagamento das prestações. 8.2.2.1 É facultado a ADMINISTRADORA a isenção dos juros e multas mencionados no item anterior para consorciados ativos não contemplados. 8.2.3 Diferenças de prestações recolhidas a menor em relação ao preço do bem, conforme item 17.3.1 deste contrato. 8.2.4 Diferença a menor verificada no saldo do fundo comum do GRUPO que passar de uma assembleia para outra, decorrente de alteração do preço do bem. 8.2.5 Taxa referente à cessão de cota do CONSORCIADO a terceiro, seja ela ativa ou cancelada, cujo valor pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à realização da cessão, ou incluída na parcela do mês subsequente ao da transferência, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA. 8.2.6 Taxa de substituição das garantias prestadas cujo valor pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à realização da substituição, ou incluída na parcela do mês subsequente ao da substituição, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA. 8.2.7 Importância correspondente à primeira prestação, paga no ato da adesão. 8.2.8 Antecipação da taxa de administração, paga conforme previsto na solicitação de adesão deste contrato. 8.2.9 Taxa e despesas com a entrega ao CONSORCIADO, a seu pedido, de segundas vias de documentos ou documentos/declarações específicos. O valor da(s) taxa(s) e despesas pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à prestação do serviço solicitado ou incluída na parcela do mês subsequente, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA. 8.2.10 Despesas referentes à constituição e/ou à substituição de garantias, bem como com o registro do bem em nome do CONSORCIADO junto aos órgãos competentes, quando necessário. 8.2.11 Multa compensatória pelo descumprimento das obrigações para com o GRUPO e a ADMINISTRADORA, sendo esta abatida do montante a ser pago ao CONSORCIADO, quando da contemplação de sua cota, de acordo com o disposto nos itens 12.1.1 e 12.1.2 deste contrato, caso do CONSORCIADO ser excluído, por desistência declarada ou inadimplemento contratual. 8.2.12 Taxa aplicada mensalmente sobre os recursos não procurados, prevista nos itens 18.2.3.1 e 18.2.3.2. 8.2.13 Todos os custos e/ou despesas realizados pela ADMINISTRADORA com vistas à recuperação de valor(es) de CONSORCIADO inadimplente, sejam eles judiciais, extrajudiciais, inclusive relativos aos honorários em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, cujos procedimentos poderão ser realizados por empresas terceirizadas. 8.2.14 Encargos decorrentes do uso do bem alienado, inclusive taxas e/ou impostos. 8.2.15.1 Na eventualidade da ADMINISTRADORA ser cobrada pelos órgãos responsáveis por eventuais encargos decorrentes do uso do bem alienado, solicitará que o CONSORCIADO providencie o imediato pagamento. Não sendo quitado o débito pelo CONSORCIADO no prazo estipulado pela ADMINISTRADORA e, sendo o pagamento efetuado pela própria no intuito de preservar a garantia, o valor pago será acrescentado ao saldo devedor do CONSORCIADO e cobrado juntamente com a parcela subsequente ao pagamento efetivado pela ADMINISTRADORA.
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DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO. 8.1 O CONSORCIADO obriga-se a pagar prestação, cujo valor totaliza as importâncias referentes a: fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, além de demais encargos previstos neste contrato. A periodicidade dos pagamentos constará na solicitação de adesão deste contrato.
8.1.1 A importância destinada à formação do fundo comum do GRUPO será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento.
8.1.2 A importância destinada à formação do fundo de reserva do GRUPO (quando constituído) será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento.
8.1.3 A importância destinada à taxa de administração será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento.
8.1.4 Não obstante o critério geral indicado nos itens anteriores, a ADMINISTRADORA poderá, a seu critério, cobrar os recursos destinados ao Fundo Comum, Fundo de Reserva ou Taxa de Administração adotando percentuais mensais variáveis durante todo o prazo de duração do GRUPO em especial quando houver antecipação de taxa de administração, conforme previsto no item 6.1.1 GRUPO.
8.1.5 É facultado ao CONSORCIADO não contemplado a prorrogação do prazo de pagamento de prestações, cujas parcelas passam a ter vencimento na contemplação, tendo como fator de reajuste o valor atualizado da sua faixa de crédito na data da contemplação. Após a contemplação, essas parcelas serão automaticamente diluídas pela ADMINISTRADORA nas parcelas vincendas, observando- observando-se sempre as características do GRUPO.
8.1.6 É também facultado ao CONSORCIADO não contemplado a diluição de parcela(s) vencidas e/ou diferença de parcela(s), sendo que o valor diluído será acrescido ao valor das prestações vincendas restantes.
8.1.7 Quando disponibilizado pelo GRUPO, o CONSORCIADO não contemplado poderá optar, no momento da adesão, pelo pagamento de parcela reduzida. Optando por essa forma de amortização, o valor da parcela será reajustado após a contemplação, ou em determinada assembleia do GRUPO, conforme característica do GRUPO, observando-se o que ocorrer primeiro, momento em que os percentuais que deixaram de ser amortizados serão acrescidos ao valor das parcelas. A(s) opção(ões) de parcela reduzida, do momento do reajuste bem como o número da assembleia em que ocorrerá o ajuste da parcela, constarão na solicitação de adesão.
8.2 O CONSORCIADO está OBRIGADO ainda ao pagamento de:
8.2.1 Prêmios de seguros a partir da liberação do crédito, ou imediatamente a partir da adesão quando aprovados na primeira assembleia geral ordinária do GRUPO, cujo percentual a ser recolhido constará na solicitação de adesão.
8.2.2 Juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor das prestações, em caso de atraso no pagamento das prestações.
8.2.2.1 É facultado a ADMINISTRADORA a isenção dos juros e multas mencionados no item anterior para consorciados ativos não contemplados.
8.2.3 Diferenças de prestações recolhidas a menor em relação ao preço do bem, conforme item 17.3.1 deste contrato.
8.2.4 Diferença a menor verificada no saldo do fundo comum do GRUPO que passar de uma assembleia para outra, decorrente de alteração do preço do bem.
8.2.5 Taxa referente à cessão de cota do CONSORCIADO a terceiro, seja ela ativa ou cancelada, cujo valor pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à realização da cessão, ou incluída na parcela do mês subsequente ao da transferência, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA.
8.2.6 Taxa de substituição das garantias prestadas cujo valor pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à realização da substituição, ou incluída na parcela do mês subsequente ao da substituição, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA.
8.2.7 Importância correspondente à primeira prestação, paga no ato da adesão.
8.2.8 Antecipação da taxa de administração, paga conforme previsto na solicitação de adesão deste contrato.
8.2.9 Taxa e despesas com a entrega ao CONSORCIADO, a seu pedido, de segundas vias de documentos ou documentos/declarações específicos. O valor da(s) taxa(s) e despesas pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à prestação do serviço solicitado ou incluída na parcela do mês subsequente, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA.
8.2.10 Despesas referentes à constituição e/ou à substituição de garantias, bem como com o registro do bem em nome do CONSORCIADO junto aos órgãos competentes, quando necessário.
8.2.10.1 A ADMINISTRADORA poderá antecipar o pagamento de despesas referentes à constituição e cancelamento de garantia quando estas foram realizadas junto ao Detran ou demais órgãos relacionados à intermediação do registro.
8.2.10.2 Havendo a antecipação do pagamento das despesas descritas acima, a ADMINISTRADORA será reembolsada do valor pago, acrescido de eventuais impostos que venham a incidir sobre a transação. O valor será cobrado juntamente com a parcela após a constituição da garantia, ou em um boleto avulso emitido pela ADMINISTRADORA.
8.2.11 Tarifas bancárias, quando o pagamento da prestação for efetuado por meio de instituição financeira bancária.
8.2.12 Multa compensatória pelo descumprimento das obrigações para com o GRUPO e a ADMINISTRADORA, sendo esta abatida do montante a ser pago ao CONSORCIADO, quando da contemplação de sua cota, de acordo com o disposto nos itens 12.1.1 e 12.1.2 deste contrato, caso do CONSORCIADO ser excluído, por desistência declarada ou inadimplemento contratual.
8.2.12 8.2.13 Taxa aplicada mensalmente sobre os recursos não procurados, prevista nos itens 18.2.3.1 e 18.2.3.2.
8.2.13 8.2.14 Todos os custos e/ou despesas realizados pela ADMINISTRADORA com vistas à recuperação de valor(es) de CONSORCIADO inadimplente, sejam eles judiciais, extrajudiciais, inclusive relativos aos honorários em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, cujos procedimentos poderão ser realizados por empresas terceirizadas.
8.2.14 8.2.15 Encargos decorrentes do uso do bem alienado, inclusive taxas e/ou impostos.
8.2.15.1 Na eventualidade da ADMINISTRADORA ser cobrada pelos órgãos responsáveis por eventuais encargos decorrentes do uso do bem alienado, solicitará que o CONSORCIADO providencie o imediato pagamento. Não sendo quitado o débito pelo CONSORCIADO no prazo estipulado pela ADMINISTRADORA e, sendo o pagamento efetuado pela própria no intuito de preservar a garantia, o valor pago será acrescentado ao saldo devedor do CONSORCIADO e cobrado juntamente com a parcela subsequente ao pagamento efetivado pela ADMINISTRADORA.
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DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO. 8.1 O CONSORCIADO obriga-se a pagar prestação, cujo valor totaliza as importâncias referentes a: fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, além de demais encargos previstos neste contrato. A periodicidade dos pagamentos constará na solicitação de adesão deste contrato.
8.1.1 A importância destinada à formação do fundo comum do GRUPO será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento.
8.1.2 A importância destinada à formação do fundo de reserva do GRUPO (quando constituído) será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento.
8.1.3 A importância destinada à taxa de administração será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento.
8.1.4 Não obstante o critério geral indicado nos itens anteriores, a ADMINISTRADORA poderá, a seu critério, cobrar os recursos destinados ao Fundo Comum, Fundo de Reserva ou Taxa de Administração adotando percentuais mensais variáveis durante todo o prazo de duração do GRUPO em especial quando houver antecipação de taxa de administração, conforme previsto no item 6.1.1 GRUPO.
8.1.5 É facultado ao CONSORCIADO não contemplado a prorrogação do prazo de pagamento de prestações, cujas parcelas passam a ter vencimento na contemplação, tendo como fator de reajuste o valor atualizado da sua faixa de crédito na data da contemplação. Após a contemplação, essas parcelas serão automaticamente diluídas pela ADMINISTRADORA nas parcelas vincendas, observando- observando-se sempre as características do GRUPO.
8.1.6 É também facultado ao CONSORCIADO não contemplado a diluição de parcela(s) vencidas vencida(s) e/ou diferença de parcela(s), sendo que o valor diluído será acrescido ao valor das prestações vincendas restantes.
8.1.7 Quando disponibilizado pelo GRUPO, o CONSORCIADO não contemplado poderá optar, no momento da adesão, pelo pagamento de parcela reduzida. Optando por essa forma de amortização, o valor da parcela será reajustado após a contemplação, contemplação ou em determinada assembleia do GRUPO, conforme característica do GRUPO, observando-se o que ocorrer primeiro, momento em que os percentuais que deixaram de ser amortizados serão acrescidos ao valor das parcelas. A(s) opção(ões) de parcela reduzida, do momento do reajuste bem como o número da assembleia em que ocorrerá o ajuste da parcela, constarão na solicitação de adesão.
8.2 O CONSORCIADO está OBRIGADO ainda ao pagamento de:
8.2.1 Prêmios de seguros a partir da liberação do crédito, ou imediatamente a partir da adesão quando aprovados na primeira assembleia geral ordinária do GRUPO, cujo percentual a ser recolhido constará na solicitação de adesão.
8.2.2 Juros de 1% (um por cento) ao mês, mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor das prestações, em caso de atraso no pagamento das prestações.
8.2.2.1 É facultado a ADMINISTRADORA a isenção dos juros e multas mencionados no item anterior para consorciados ativos não contemplados.
8.2.3 Diferenças de prestações recolhidas a menor em relação ao preço do bemserviço ou conjunto de serviços, conforme item 17.3.1 deste contrato.
8.2.4 Diferença a menor verificada no saldo do fundo comum do GRUPO que passar de uma assembleia para outra, decorrente de alteração do preço do bemserviço ou conjunto de serviços.
8.2.5 Taxa referente à cessão de cota do CONSORCIADO a terceiro, seja ela ativa ou cancelada, cujo valor pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à realização da cessão, ou incluída na parcela do mês subsequente ao da transferência, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA.
8.2.6 Taxa de substituição das garantias prestadas cujo valor pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à realização da substituição, ou incluída na parcela do mês subsequente ao da substituição, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA.
8.2.7 Importância correspondente à primeira prestação, paga no ato da adesão.
8.2.8 Antecipação da taxa de administração, paga conforme previsto na solicitação de adesão deste contrato.
8.2.9 Taxa e despesas com a entrega ao CONSORCIADO, a seu pedido, de segundas vias de documentos ou documentos/declarações específicos. O valor da(s) taxa(s) e despesas pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à prestação do serviço solicitado ou incluída na parcela do mês subsequente, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA.
8.2.10 Despesas referentes à constituição e/ou à substituição de garantias, bem como com o registro do bem em nome do CONSORCIADO junto aos órgãos competentes, quando necessário.
8.2.10.1 A ADMINISTRADORA poderá antecipar o pagamento de despesas referentes à constituição e cancelamento de garantia quando estas forem realizadas junto ao Detran ou demais órgãos relacionados à intermediação do registro.
8.2.10.2 Havendo a antecipação do pagamento das despesas descritas acima, a ADMINISTRADORA será reembolsada do valor pago, acrescido de eventuais impostos que venham a incidir sobre a transação. O valor será cobrado juntamente com a parcela após a constituição da garantia ou em um boleto avulso emitido pela ADMINISTRADORA.
8.2.11 Tarifas bancárias, quando o pagamento da prestação for efetuado por meio de instituição financeira bancária.
8.2.12 Multa compensatória pelo descumprimento das obrigações para com o GRUPO e a ADMINISTRADORA, sendo esta abatida do montante a ser pago ao CONSORCIADO, quando da contemplação de sua cota, de acordo com o disposto nos itens 12.1.1 e 12.1.2 deste contrato, no caso do CONSORCIADO ser excluído, por desistência declarada ou inadimplemento contratual.
8.2.12 8.2.13 Taxa aplicada mensalmente sobre os recursos não procurados, prevista nos itens 18.2.3.1 e 18.2.3.2.
8.2.13 8.2.14 Todos os custos e/ou despesas realizados pela ADMINISTRADORA com vistas à recuperação de valor(es) de CONSORCIADO inadimplente, sejam eles judiciais, extrajudiciais, inclusive relativos aos honorários em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, cujos procedimentos poderão ser realizados por empresas terceirizadas.
8.2.14 8.2.15 Encargos decorrentes do uso do bem alienadoalienado em garantia, inclusive taxas e/ou impostos, quando necessário.
8.2.15.1 Na eventualidade da ADMINISTRADORA ser cobrada pelos órgãos responsáveis por eventuais encargos decorrentes do uso do bem alienado, quando ocorrer, solicitará que o CONSORCIADO providencie o imediato pagamento. Não sendo quitado o débito pelo CONSORCIADO no prazo estipulado pela ADMINISTRADORA e, e sendo o pagamento efetuado pela própria no intuito de preservar a garantia, o valor pago será acrescentado ao saldo devedor do CONSORCIADO e cobrado juntamente com a parcela subsequente ao pagamento efetivado pela ADMINISTRADORA.
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Samples: Consórcio
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO. 8.1 O CONSORCIADO obriga-se a pagar pagar, periodicamente, nos termos da solicitação de adesão deste contrato, prestação, cujo valor totaliza as importâncias referentes a: fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, além de demais encargos previstos neste contrato. A periodicidade dos pagamentos constará na solicitação de adesão deste contrato.
8.1.1 A importância destinada à formação do fundo comum do GRUPO grupo será calculada dividindoaplicando-se percentual sobre o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado atualizado, conforme definido na data da assembleia relativa ao pagamentosolicitação de adesão deste contrato.
8.1.2 A importância destinada à formação do fundo de reserva do GRUPO (quando constituído) grupo será calculada dividindoaplicando-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo sobre o valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento.
8.1.3 A importância destinada à taxa de administração será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento.
8.1.4 Não obstante o critério geral indicado nos itens anteriores, a ADMINISTRADORA poderá, a seu critério, cobrar os recursos destinados ao Fundo Comum, Fundo de Reserva ou Taxa de Administração adotando percentuais mensais variáveis durante todo o prazo de duração do GRUPO em especial quando houver antecipação de taxa de administraçãoatualizado, conforme previsto no item 6.1.1 .
8.1.5 É facultado ao CONSORCIADO não contemplado a prorrogação do prazo de pagamento de prestações, cujas parcelas passam a ter vencimento na contemplação, tendo como fator de reajuste o valor atualizado da sua faixa de crédito na data da contemplação. Após a contemplação, essas parcelas serão automaticamente diluídas pela ADMINISTRADORA nas parcelas vincendas, observando- se sempre as características do GRUPO.
8.1.6 É também facultado ao CONSORCIADO não contemplado a diluição de parcela(s) vencidas e/ou diferença de parcela(s), sendo que o valor diluído será acrescido ao valor das prestações vincendas restantes.
8.1.7 Quando disponibilizado pelo GRUPO, o CONSORCIADO não contemplado poderá optar, no momento da adesão, pelo pagamento de parcela reduzida. Optando por essa forma de amortização, o valor da parcela será reajustado após a contemplação, ou em determinada assembleia do GRUPO, conforme característica do GRUPO, observando-se o que ocorrer primeiro, momento em que os percentuais que deixaram de ser amortizados serão acrescidos ao valor das parcelas. A(s) opção(ões) de parcela reduzida, do momento do reajuste bem como o número da assembleia em que ocorrerá o ajuste da parcela, constarão na solicitação de adesão.
8.2 O CONSORCIADO está OBRIGADO ainda ao pagamento de:
8.2.1 Prêmios de seguros a partir da liberação do crédito, ou imediatamente a partir da adesão quando aprovados na primeira assembleia geral ordinária do GRUPO, cujo percentual a ser recolhido constará na solicitação de adesão.
8.2.2 Juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor das prestações, em caso de atraso no pagamento das prestações.
8.2.2.1 É facultado a ADMINISTRADORA a isenção dos juros e multas mencionados no item anterior para consorciados ativos não contemplados.
8.2.3 Diferenças de prestações recolhidas a menor em relação ao preço do bem, conforme item 17.3.1 deste contrato.
8.2.4 Diferença a menor verificada no saldo do fundo comum do GRUPO que passar de uma assembleia para outra, decorrente de alteração do preço do bem.
8.2.5 Taxa referente à cessão de cota do CONSORCIADO a terceiro, seja ela ativa ou cancelada, cujo valor pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à realização da cessão, ou incluída na parcela do mês subsequente ao da transferência, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA.
8.2.6 Taxa de substituição das garantias prestadas cujo valor pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à realização da substituição, ou incluída na parcela do mês subsequente ao da substituição, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA.
8.2.7 Importância correspondente à primeira prestação, paga no ato da adesão.
8.2.8 Antecipação da taxa de administração, paga conforme previsto na solicitação de adesão deste contrato.
8.2.9 Taxa e despesas 8.1.3 A parcela relativa à taxa de administração, deduzida a antecipação, será calculada aplicando-se o percentual definido na solicitação de adesão deste contrato, sobre o valor do crédito atualizado, conforme definido na solicitação de adesão deste contrato.
8.1.4 É facultado ao CONSORCIADO o aditamento de prestações mensais, nos termos da solicitação de adesão deste contrato, cujas parcelas passam a ter vencimento a partir da contemplação do consorciado, tendo como fator de reajus-te o valor atualizado do bem na época da contemplação. No caso de contemplação por sorteio, as parcelas aditadas poderão ser quitadas pelo CONSORCIADO em espécie ou com abatimento do crédito. Não ocorrendo o referido paga-mento no prazo de 03 (três) dias após a entrega ao CONSORCIADOcontemplação, a seu pedido, de segundas vias de documentos ou documentos/declarações específicos. O valor da(s) taxa(s) e despesas pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados as parcelas aditadas serão repactuadas automaticamente pela ADMINISTRADORA, em forma de pró-rata nas parcelas vincendas. A taxa poderá ser cobrada previamente à prestação do serviço solicitado ou incluída na parcela do mês subsequenteNa hipótese de contemplação por lance, conforme critério definido o valor ofertado será destinado ao pagamento das prestações aditadas. Caso o valor ofertado como lance não seja suficiente para quitar todas as prestações aditadas, estas serão repactuadas automaticamente pela ADMINISTRADORA, em forma de pró-rata nas parcelas vincendas, observando-se sempre as características do grupo.
8.2.10 Despesas referentes à constituição 8.1.5 Sendo contratada pelo CONSORCIADO a diluição de parcela(s) e/ou à substituição diferença de garantiasparcela(s) através de repactuação, bem como com o registro do bem em nome do CONSORCIADO junto aos órgãos competentes, quando necessário.
8.2.11 Multa compensatória pelo descumprimento das obrigações para com o GRUPO e a ADMINISTRADORA, sendo esta abatida do montante a ser pago ao CONSORCIADO, quando nos termos da contemplação solicitação de sua cota, de acordo com o disposto nos itens 12.1.1 e 12.1.2 adesão deste contrato, caso do CONSORCIADO ser excluído, por desistência declarada ou inadimplemento contratual.
8.2.12 Taxa aplicada mensalmente sobre os recursos não procurados, prevista nos itens 18.2.3.1 e 18.2.3.2.
8.2.13 Todos os custos e/ou despesas realizados pela ADMINISTRADORA com vistas à recuperação de valor(es) de CONSORCIADO inadimplente, sejam eles judiciais, extrajudiciais, inclusive relativos aos honorários em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, cujos procedimentos poderão ser realizados por empresas terceirizadas.
8.2.14 Encargos decorrentes do uso do bem alienado, inclusive taxas e/ou impostos.
8.2.15.1 Na eventualidade da ADMINISTRADORA ser cobrada pelos órgãos responsáveis por eventuais encargos decorrentes do uso do bem alienado, solicitará que o CONSORCIADO providencie o imediato pagamento. Não sendo quitado o débito pelo CONSORCIADO no prazo estipulado pela ADMINISTRADORA e, sendo o pagamento efetuado pela própria no intuito de preservar a garantia, o valor pago diluído será acrescentado acrescido em forma de pró-rata ao saldo devedor do CONSORCIADO e cobrado juntamente com a parcela subsequente ao pagamento efetivado pela ADMINISTRADORAvalor das prestações mensais restantes.
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