DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão da pactuação deste Termo de Contrato, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 16.1 - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 16.2 - É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei. 16.3 - A Administração deverá ser informada no prazo de 05 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub-operação firmados ou que venham a ser celebrados pela CONTRATADA. MD FARMA DISTRIBUIDOR ATACADISTA Assinado de forma digital por MD FARMA DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA:24325781000152 LTDA:2432578100015 Dados: 2024.05.08 18:54:44 2 -03'00' 16.4 - Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da CONTRATADA eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. 16.5 - É dever da CONTRATADA orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. 16.6 - A CONTRATADA deverá exigir de sub-operadores e sub-contratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância. 16.7 - O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a CONTRATADA atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 16.8 - A CONTRATADA deverá prestar, no prazo fixado pela CONTRATANTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado. 16.9 - Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. 16.10 - Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
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Samples: Contract
DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD. 12.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão da pactuação deste Termo de Contratodo certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
16.1 - 12.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
16.2 - 12.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
16.3 - 12.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 05 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub-operação suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela CONTRATADApelo Contratado.
12.5. MD FARMA DISTRIBUIDOR ATACADISTA Assinado de forma digital por MD FARMA DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA:24325781000152 LTDA:2432578100015 Dados: 2024.05.08 18:54:44 2 -03'00'
16.4 - Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da CONTRATADA do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
16.5 - 12.6. É dever da CONTRATADA do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
16.6 - A CONTRATADA 12.7. O Contratado deverá exigir de sub-operadores suboperadores e sub-contratados subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
16.7 - 12.8. O CONTRATANTE Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a CONTRATADA o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
16.8 - A CONTRATADA 12.9. Contratado deverá prestar, no prazo fixado pela CONTRATANTEpelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
16.9 - 12.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
16.10 - 12.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
12.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
12.13. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
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Samples: Concorrência Eletrônica
DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD. 13.1 - As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão da pactuação deste Termo de Contratodo certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
16.1 13.2 - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
16.2 13.3 - É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
16.3 13.4 - A Administração deverá ser informada no prazo de 05 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub-operação suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela CONTRATADA. MD FARMA DISTRIBUIDOR ATACADISTA Assinado de forma digital por MD FARMA DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA:24325781000152 LTDA:2432578100015 Dados: 2024.05.08 18:54:44 2 -03'00'pelo Contratado.
16.4 13.5 - Terminado o tratamento dos dos0 dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da CONTRATADA eliminá-Contratada eliminá- los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
16.5 13.6 - É dever da CONTRATADA Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
16.6 13.7 - A CONTRATADA Contratada deverá exigir de sub-operadores suboperadores e sub-contratados subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
16.7 13.8 - O CONTRATANTE Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a CONTRATADA o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
16.8 13.9 - A CONTRATADA Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela CONTRATANTEpelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
16.9 13.10 - Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
16.10 13.10.1 - Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
13.11 - O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional. ANEXO III - MINUTA DO CONTRATO Nº /2024 O MUNICIPIO DE INIMUTABA/MG, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.694.860/0001-75, com sede na Praça Cel. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, casado, residente e domiciliado nesta cidade, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, de outro lado a empresa , inscrita no CNPJ n: , com sede na , nº , bairro , , CEP: , neste ato representado por , (qualificar), de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADA, considerando o resultado da Dispensa de Licitação nº 006/2024 do Processo n° 017/2024, firmam o presente contrato.
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Samples: Dispensa De Licitação
DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD. 10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão da pactuação deste Termo de Contratodo certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
16.1 - 10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
16.2 - 10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
16.3 - 10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 05 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub-operação suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela CONTRATADApelo Contratado.
10.5. MD FARMA DISTRIBUIDOR ATACADISTA Assinado de forma digital por MD FARMA DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA:24325781000152 LTDA:2432578100015 Dados: 2024.05.08 18:54:44 2 -03'00'
16.4 - Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da CONTRATADA do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
16.5 - 10.6. É dever da CONTRATADA do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
16.6 - A CONTRATADA 10.7. O Contratado deverá exigir de sub-operadores suboperadores e sub-contratados subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
16.7 - 10.8. O CONTRATANTE Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a CONTRATADA o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
16.8 - A CONTRATADA 10.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pela CONTRATANTEpelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
16.9 - 10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
16.10 - Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
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Samples: Dispensa De Licitação