Common use of DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS Clause in Contracts

DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 18.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a exploração não acarrete prejuízos à prestação adequada dos serviços objeto da CONCESSÃO. 18.2. São consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS as receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes à implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS ou de projetos associados, sem prejuízo de outras atividades que venham a ser previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando: 18.2.1. Receitas decorrentes da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, nas instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA; 18.2.2. Receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção; 18.2.3. Receitas decorrentes do depósito e guarda de veículos encaminhados aos PÁTIOS por terceiros, desde que não prejudique a execução dos serviços de forma adequada, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS; 18.2.4. Receitas oriundas de parcerias com financeiras, operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo, desde que compatíveis com o objeto da CONCESSÃO e que não causem qualquer prejuízo a esta; 18.2.5. Serviços de reboque para Seguradoras que detêm frota própria; 18.2.6. Aluguel de espaço para oficinas e /ou mecânicos, para pequenos reparos e/ou funilaria; 18.2.7. Aluguel de espaço para lanchonetes e restaurantes; 18.2.8. Aluguel de espaço para locadora de veículos. 18.3. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão exploradas em regime de direito privado e mediante autorização prévia do PODER CONCEDENTE, que somente poderá indeferi-las caso sua exploração comprometa a prestação adequada dos serviços objeto deste CONTRATO, em seus padrões de segurança e qualidade esperados, além do pleno atendimento da demanda dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS. 18.4. A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada, pela CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATO. 18.4.1. A CONCESSIONÁRIA proporá ao PODER CONCEDENTE o percentual de compartilhamento da RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, o qual não será, em nenhuma hipótese, inferior a 5% (cinco por cento). 18.4.2. Compete exclusivamente ao PODER CONCEDENTE avaliar e aprovar a proposta da CONCESSIONÁRIA, podendo definir percentual de compartilhamento em montante superior, se assim a atividade em concreto suportar. 18.5. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não integram a RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL para fins de pagamento de OUTORGA e deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 18.6. Não será permitida a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atente contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político-partidário, ou que possa prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS. 18.7. O prazo de todos os contratos de exploração comercial, a serem celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO. 18.8. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, ao PODER CONCEDENTE, acerca dos contratos firmados que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS quando de sua celebração. 18.9. Poderão ser utilizados para fins de publicidade institucional, relacionada a ações e programas públicos, até 20% (vinte por cento) dos espaços, engenhos e mídias destinados a veicular publicidade, sem quaisquer custos ao PODER CONCEDENTE. 18.10. É vedada a comercialização do banco de dados, dos dados, da informação e do conhecimento, oriundos dos serviços executados pela CONCESSIONÁRIA, os quais são de propriedade do PODER CONCEDENTE, exceto quando expressamente disposto em contrário neste CONTRATO e em seus ANEXOS. 18.11. As receitas financeiras da CONCESSIONÁRIA, assim entendidos os juros, descontos recebidos, receitas ou títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS para os fins do disposto nesta Cláusula.

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Samples: Concessão De Serviços Públicos, Concessão De Serviços Públicos

DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 18.123.1. A CONCESSIONÁRIA poderá Concessionária está autorizada a explorar fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIASReceitas Extraordinárias, desde que a exploração não acarrete prejuízos à prestação adequada dos serviços objeto observadas as disposições deste Contrato e de seus Anexos, bem como da CONCESSÃOlegislação e da regulamentação vigentes, mediante prévia aprovação do Poder Concedente. 18.2. São consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS as receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes à implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS ou de projetos associados, sem prejuízo de outras atividades que venham a ser previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando: 18.2.1. Receitas decorrentes da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, nas instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA; 18.2.2. Receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção; 18.2.3. Receitas decorrentes do depósito e guarda de veículos encaminhados aos PÁTIOS por terceiros, desde que não prejudique a execução dos serviços de forma adequada, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS; 18.2.4. Receitas oriundas de parcerias com financeiras, operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo, desde que compatíveis com o objeto da CONCESSÃO e que não causem qualquer prejuízo a esta; 18.2.5. Serviços de reboque para Seguradoras que detêm frota própria; 18.2.6. Aluguel de espaço para oficinas e /ou mecânicos, para pequenos reparos e/ou funilaria; 18.2.7. Aluguel de espaço para lanchonetes e restaurantes; 18.2.8. Aluguel de espaço para locadora de veículos. 18.3. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão exploradas em regime de direito privado e mediante autorização prévia do PODER CONCEDENTE, que somente poderá indeferi-las caso sua exploração comprometa a prestação adequada dos serviços objeto deste CONTRATO, em seus padrões de segurança e qualidade esperados, além do pleno atendimento da demanda dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS. 18.423.1.1. A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada, apresentada pela CONCESSIONÁRIA, Concessionária ao PODER CONCEDENTE, Poder Concedente acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATOao Contrato. 18.4.123.1.2. A CONCESSIONÁRIA proporá ao PODER CONCEDENTE o percentual Uma vez aprovada pelo Poder Concedente a exploração de compartilhamento da RECEITAS EXTRAORDINÁRIASReceitas Extraordinárias, o qual não será, em nenhuma hipótese, inferior a 5% (cinco por cento). 18.4.2. Compete exclusivamente ao PODER CONCEDENTE avaliar e aprovar a proposta da CONCESSIONÁRIA, podendo definir percentual de compartilhamento em montante superior, se assim a atividade em concreto suportar. 18.5. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não integram a RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL para fins de pagamento de OUTORGA e deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA, que Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato Contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIASde Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 18.623.1.3. Não será O contrato de Receitas Extraordinárias terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato. 23.2. Constitui fonte de Receitas Extraordinárias o seguinte rol exemplificativo: 23.2.1. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada e/ou autorizada pelo Poder Concedente; 23.2.2. Indenizações e penalidades pecuniárias previstas em contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros; 23.2.3. Cobrança pela implantação e manutenção de acessos à Rodovia, na forma regulamentada e/ou autorizada pela AGETRANSP; 23.2.4. Cobrança pelo uso da faixa de domínio da Rodovia, na forma regulamentada e/ou autorizada pelo Poder Concedente; 23.2.5. Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados, ou outro que seja posto pela Concessionária à disposição dos Usuários; 23.2.6. Receitas decorrentes de outras formas admitidas em lei de utilização ou exploração da faixa de domínio da Rodovia; 23.2.7. Outras receitas cabíveis e permitidas em lei, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades ou relacionadas à Concessão que venham a veiculação de publicidade que infrinja ser auferidas por Partes Relacionadas com fundamento em instrumentos jurídicos firmados com a legislação em vigor, que atente contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político-partidário, ou que possa prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOSConcessionária. 18.723.3. O prazo de todos os contratos de exploração comercial, a serem celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO. 18.8. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, ao PODER CONCEDENTE, acerca dos contratos firmados que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS quando de sua celebração. 18.9. Poderão ser utilizados Será revertida para fins de publicidade institucional, relacionada a ações e programas públicos, até 20modicidade tarifária 50% (vinte cinquenta por cento) dos espaços, engenhos e mídias destinados a veicular publicidade, sem quaisquer custos ao PODER CONCEDENTEda Receita Extraordinária líquida auferida pela Concessionária. 18.10. É vedada a comercialização do banco de dados, dos dados, da informação e do conhecimento, oriundos dos serviços executados pela CONCESSIONÁRIA, os quais são de propriedade do PODER CONCEDENTE, exceto quando expressamente disposto em contrário neste CONTRATO e em seus ANEXOS. 18.11. As receitas financeiras da CONCESSIONÁRIA, assim entendidos os juros, descontos recebidos, receitas ou títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS para os fins do disposto nesta Cláusula.

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Samples: Concession Agreement

DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 18.124.1. A CONCESSIONÁRIA poderá Concessionária está autorizada a explorar fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIASReceitas Extraordinárias, desde que a exploração não acarrete prejuízos à prestação adequada dos serviços objeto observadas as disposições deste Contrato e de seus Anexos, bem como da CONCESSÃOlegislação e da regulamentação vigentes, mediante prévia aprovação do Poder Concedente . 18.2. São consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS as receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes à implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS ou de projetos associados, sem prejuízo de outras atividades que venham a ser previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando: 18.2.1. Receitas decorrentes da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, nas instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA; 18.2.2. Receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção; 18.2.3. Receitas decorrentes do depósito e guarda de veículos encaminhados aos PÁTIOS por terceiros, desde que não prejudique a execução dos serviços de forma adequada, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS; 18.2.4. Receitas oriundas de parcerias com financeiras, operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo, desde que compatíveis com o objeto da CONCESSÃO e que não causem qualquer prejuízo a esta; 18.2.5. Serviços de reboque para Seguradoras que detêm frota própria; 18.2.6. Aluguel de espaço para oficinas e /ou mecânicos, para pequenos reparos e/ou funilaria; 18.2.7. Aluguel de espaço para lanchonetes e restaurantes; 18.2.8. Aluguel de espaço para locadora de veículos. 18.3. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão exploradas em regime de direito privado e mediante autorização prévia do PODER CONCEDENTE, que somente poderá indeferi-las caso sua exploração comprometa a prestação adequada dos serviços objeto deste CONTRATO, em seus padrões de segurança e qualidade esperados, além do pleno atendimento da demanda dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS. 18.4. 24.1.1 A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada, apresentada pela CONCESSIONÁRIA, Concessionária ao PODER CONCEDENTE, Poder Concedente acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATOao Contrato. 18.4.1. A CONCESSIONÁRIA proporá ao PODER CONCEDENTE o percentual 24.1.2 Uma vez aprovada pelo Poder Concedente a exploração de compartilhamento da RECEITAS EXTRAORDINÁRIASReceitas Extraordinárias, o qual não será, em nenhuma hipótese, inferior a 5% (cinco por cento). 18.4.2. Compete exclusivamente ao PODER CONCEDENTE avaliar e aprovar a proposta da CONCESSIONÁRIA, podendo definir percentual de compartilhamento em montante superior, se assim a atividade em concreto suportar. 18.5. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não integram a RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL para fins de pagamento de OUTORGA e deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA, que Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato Contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIASde Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 18.624.1.3 O contrato de Receitas Extraordinárias terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato. Não será 24.2.Constitui fonte de Receitas Extraordinárias o seguinte rol exemplificativo: 24.2.1 Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada e/ou autorizada pelo Poder Concedente; 24.2.2 Indenizações e penalidades pecuniárias previstas em contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros; 24.2.3 Cobrança pela implantação e manutenção de acessos à Rodovia, na forma regulamentada e/ou autorizada pelo Poder Concedente; 24.2.4 Cobrança pelo uso da faixa de domínio da Rodovia, na forma regulamentada e/ou autorizada pelo Poder Concedente; 24.2.5 Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados, ou outro que seja posto pela Concessionária à disposição dos Usuários; 24.2.6 Receitas decorrentes de outras formas admitidas em lei de utilização ou exploração da faixa de domínio da Rodovia; 24.2.7 Outras receitas cabíveis e permitidas em lei, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades ou relacionadas à Concessão que venham a veiculação de publicidade que infrinja ser auferidas por Partes Relacionadas com fundamento em instrumentos jurídicos firmados com a legislação em vigor, que atente contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político-partidário, ou que possa prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOSConcessionária. Receita Extraordinária líquida auferida pela Concessionária. 18.7. O prazo de todos os contratos de exploração comercial, a serem celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO. 18.8. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, ao PODER CONCEDENTE, acerca dos contratos firmados que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS quando de sua celebração. 18.9. Poderão ser utilizados para fins de publicidade institucional, relacionada a ações e programas públicos, até 20% (vinte por cento) dos espaços, engenhos e mídias destinados a veicular publicidade, sem quaisquer custos ao PODER CONCEDENTE. 18.10. É vedada a comercialização do banco de dados, dos dados, da informação e do conhecimento, oriundos dos serviços executados pela CONCESSIONÁRIA, os quais são de propriedade do PODER CONCEDENTE, exceto quando expressamente disposto em contrário neste CONTRATO e em seus ANEXOS. 18.11. As receitas financeiras da CONCESSIONÁRIA, assim entendidos os juros, descontos recebidos, receitas ou títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS para os fins do disposto nesta Cláusula.

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Samples: Concession Agreement

DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 18.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a exploração não acarrete prejuízos à prestação adequada dos serviços objeto da CONCESSÃO. 18.2. São consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS as receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes à implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS ou de projetos associados, sem prejuízo de outras atividades que venham a ser previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando: 18.2.1. Receitas decorrentes da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, nas instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA; 18.2.2. Receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção; 18.2.3. Receitas decorrentes do depósito e guarda de veículos encaminhados aos PÁTIOS por terceiros, desde que não prejudique a execução dos serviços de forma adequada, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS; 18.2.4. Receitas oriundas de parcerias com financeiras, operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo, desde que compatíveis com o objeto da CONCESSÃO e que não causem qualquer prejuízo a esta; 18.2.5. Serviços de reboque para Seguradoras que detêm frota própria; 18.2.6. Aluguel de espaço para oficinas e /ou mecânicos, para pequenos reparos e/ou funilaria; 18.2.7. Aluguel de espaço para lanchonetes e restaurantes; 18.2.8. Aluguel de espaço para locadora de veículos. 18.3. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão exploradas em regime de direito privado e mediante autorização prévia do PODER CONCEDENTE, que somente poderá indeferi-las caso sua exploração comprometa a prestação adequada dos serviços objeto deste CONTRATO, em seus padrões de segurança e qualidade esperados, além do pleno atendimento da demanda dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS. 18.4. A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada, pela CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATO. 18.4.1. A CONCESSIONÁRIA proporá ao PODER CONCEDENTE o percentual de compartilhamento da RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, o qual não será, em nenhuma hipótese, inferior a 5% (cinco por cento). 18.4.2. Compete exclusivamente ao PODER CONCEDENTE avaliar e aprovar a proposta da CONCESSIONÁRIA, podendo definir percentual de compartilhamento em montante superior, se assim a atividade em concreto suportar. 18.5. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não integram a RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL para fins de pagamento de OUTORGA e deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 18.6. Não será permitida a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atente contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político-partidário, ou que possa prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS. 18.7. O prazo de todos os contratos de exploração comercial, a serem celebrados pela CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA. não poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO. 18.8. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, ao PODER CONCEDENTE, acerca dos contratos firmados que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS quando de sua celebração. 18.9. Poderão ser utilizados para fins de publicidade institucional, relacionada a ações e programas públicos, até 20% (vinte por cento) dos espaços, engenhos e mídias destinados a veicular publicidade, sem quaisquer custos ao PODER CONCEDENTE. 18.10. É vedada a comercialização do banco de dados, dos dados, da informação e do conhecimento, oriundos dos serviços executados pela CONCESSIONÁRIA, os quais são de propriedade do PODER CONCEDENTE, exceto quando expressamente disposto em contrário neste CONTRATO e em seus ANEXOS. 18.11. As receitas financeiras da CONCESSIONÁRIA, assim entendidos os juros, descontos recebidos, receitas ou títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS para os fins do disposto nesta Cláusula.

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Samples: Concessão De Serviços Públicos

DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 18.117.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que na ÁREA DA CONCESSÃO, utilizáveis para a exploração não acarrete prejuízos à prestação adequada dos serviços objeto da CONCESSÃO. 18.2. São consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS as receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes à implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS ou obtenção de projetos associados, sem prejuízo qualquer espécie de outras atividades que venham a ser previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando: 18.2.1. Receitas decorrentes da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, nas instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA; 18.2.2. Receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção; 18.2.3. Receitas decorrentes do depósito e guarda de veículos encaminhados aos PÁTIOS por terceirosreceita, desde que tal exploração não prejudique a execução comprometa os padrões de qualidade e segurança dos serviços de forma adequadaSERVIÇOS CONCEDIDOS, nos termos estabelecidos neste previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS; 18.2.4. Receitas oriundas de parcerias com financeirasda legislação aplicável, operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo, desde que compatíveis com o objeto da CONCESSÃO e que não causem qualquer prejuízo especialmente a esta; 18.2.5. Serviços de reboque para Seguradoras que detêm frota própria; 18.2.6. Aluguel de espaço para oficinas e /ou mecânicos, para pequenos reparos e/ou funilaria; 18.2.7. Aluguel de espaço para lanchonetes e restaurantes; 18.2.8. Aluguel de espaço para locadora de veículoslegislação ambiental vigente. 18.317.1.1. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão se dar por meio de Receitas Complementares remuneradas pelo próprio PODER CONCEDENTE, ou por meio de Receitas Acessórias Compartilhadas, ambas decorrentes de Projetos Associados. 17.2. A exploração dos Projetos Associados dependerá da apresentação ao PODER CONCEDENTE do PLANO DE NEGÓCIOS, por parte da CONCESSIONÁRIA, que deverá analisá-lo e deliberar sobre a atividade em um prazo de 30 (trinta) dias a partir do protocolo. 17.2.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto sobre a viabilidade do Projeto Associado do qual decorram Receitas Acessórias Compartilhadas, considerar-se-á autorizada a sua exploração. 17.2.2. No caso de Projeto Associado do qual decorram Receitas Complementares remuneradas pelo próprio PODER CONCEDENTE, a autorização deverá ser expressa e precedida dos requisitos legais e normativos aplicáveis. 17.3. As Receitas Acessórias, para fins de atendimento ao disposto em lei, de que serão exploradas em regime de direito privado obrigatoriamente consideradas para modicidade das tarifas e mediante autorização prévia para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO (caput e § único do artigo 11 da Lei 8.987/95) serão compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, que somente poderá indeferi-las caso sua exploração comprometa terá direito a prestação adequada dos serviços objeto deste CONTRATO, em seus padrões de segurança e qualidade esperados, além do pleno atendimento receber – ou a ter descontado da demanda dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS. 18.4. A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada, pela CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATO. 18.4.1. A CONCESSIONÁRIA proporá ao PODER CONCEDENTE CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA devida – o percentual de compartilhamento da RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, o qual não será, em nenhuma hipótese, inferior a 550% (cinco cinquenta por cento)) do faturamento bruto. 18.4.217.4. Compete exclusivamente ao As Receitas Complementares remuneradas pelo próprio PODER CONCEDENTE avaliar deverão ser calculadas com os mesmos critérios e aprovar metodologia do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA constante do ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA, principalmente quanto a proposta da CONCESSIONÁRIA, podendo definir percentual taxa de compartilhamento em montante superior, se assim a atividade em concreto suportarretorno prevista. 18.5. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não integram a RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL para fins de pagamento de OUTORGA e deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 18.617.5. Não será permitida serão permitidas a exploração de atividades Projetos Associados ou a veiculação de publicidade que infrinja infrinjam a legislação em vigor, que atente atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político-político partidário, ou que possa prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS. 18.717.6. O prazo de todos os dos contratos de exploração comercial, a serem celebrados pela CONCESSIONÁRIA para fins de explorar as fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO. 18.8. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, ao PODER CONCEDENTE, acerca dos contratos firmados que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS quando de sua celebração. 18.9. Poderão ser utilizados para fins de publicidade institucional, relacionada a ações e programas públicos, até 20% (vinte por cento) dos espaços, engenhos e mídias destinados a veicular publicidade, sem quaisquer custos ao PODER CONCEDENTE. 18.10. É vedada a comercialização do banco de dados, dos dados, da informação e do conhecimento, oriundos dos serviços executados pela CONCESSIONÁRIA, os quais são de propriedade do PODER CONCEDENTE, exceto quando expressamente disposto em contrário neste CONTRATO e em seus ANEXOS. 18.11. As receitas financeiras da CONCESSIONÁRIA, assim entendidos os juros, descontos recebidos, receitas ou títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS para os fins do disposto nesta Cláusula.

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Samples: Concession Agreement

DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 18.117.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que na ÁREA DA CONCESSÃO, utilizáveis para a exploração não acarrete prejuízos à prestação adequada dos serviços objeto da CONCESSÃO. 18.2. São consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS as receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes à implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS ou obtenção de projetos associados, sem prejuízo qualquer espécie de outras atividades que venham a ser previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando: 18.2.1. Receitas decorrentes da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, nas instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA; 18.2.2. Receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção; 18.2.3. Receitas decorrentes do depósito e guarda de veículos encaminhados aos PÁTIOS por terceirosreceita, desde que tal exploração não prejudique a execução comprometa os padrões de qualidade e segurança dos serviços de forma adequadaSERVIÇOS CONCEDIDOS, nos termos estabelecidos neste previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS; 18.2.4. Receitas oriundas de parcerias com financeirasda legislação aplicável, operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo, desde que compatíveis com o objeto da CONCESSÃO e que não causem qualquer prejuízo especialmente a esta; 18.2.5. Serviços de reboque para Seguradoras que detêm frota própria; 18.2.6. Aluguel de espaço para oficinas e /ou mecânicos, para pequenos reparos e/ou funilaria; 18.2.7. Aluguel de espaço para lanchonetes e restaurantes; 18.2.8. Aluguel de espaço para locadora de veículoslegislação ambiental vigente. 18.317.1.1. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão se dar por meio de Receitas Complementares remuneradas pelo próprio PODER CONCEDENTE, ou por meio de Receitas Acessórias Compartilhadas, ambas decorrentes de Projetos Associados. 17.2. A exploração dos Projetos Associados dependerá da apresentação ao PODER CONCEDENTE do PLANO DE NEGÓCIOS, por parte da CONCESSIONÁRIA, que deverá analisá-lo e deliberar sobre a atividade em um prazo de 30 (trinta) dias a partir do protocolo. 17.2.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto sobre a viabilidade do Projeto Associado do qual decorram Receitas Acessórias Compartilhadas, considerar-se-á autorizada a sua exploração. 17.2.2. No caso de Projeto Associado do qual decorram Receitas Complementares remuneradas pelo próprio PODER CONCEDENTE, a autorização deverá ser expressa e precedida dos requisitos legais e normativos aplicáveis. 17.3. As Receitas Acessórias, para fins de atendimento ao disposto em lei, de que serão exploradas em regime de direito privado obrigatoriamente consideradas para modicidade das tarifas e mediante autorização prévia para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO (caput e § único do artigo 11 da Lei 8.987/95) serão compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, que somente poderá indeferi-las caso sua exploração comprometa terá direito a prestação adequada dos serviços objeto deste CONTRATOreceber – 17.4. As Receitas Complementares remuneradas pelo próprio PODER CONCEDENTE deverão ser calculadas com os mesmos critérios e metodologia do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA constante do ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA, em seus padrões principalmente quanto a taxa de segurança e qualidade esperados, além do pleno atendimento da demanda dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOSretorno prevista. 18.4. A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada, pela CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATO. 18.4.1. A CONCESSIONÁRIA proporá ao PODER CONCEDENTE o percentual de compartilhamento da RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, o qual não será, em nenhuma hipótese, inferior a 5% (cinco por cento). 18.4.2. Compete exclusivamente ao PODER CONCEDENTE avaliar e aprovar a proposta da CONCESSIONÁRIA, podendo definir percentual de compartilhamento em montante superior, se assim a atividade em concreto suportar. 18.5. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não integram a RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL para fins de pagamento de OUTORGA e deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 18.617.5. Não será permitida serão permitidas a exploração de atividades Projetos Associados ou a veiculação de publicidade que infrinja infrinjam a legislação em vigor, que atente atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político-político partidário, ou que possa prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS. 18.717.6. O prazo de todos os dos contratos de exploração comercial, a serem celebrados pela CONCESSIONÁRIA para fins de explorar as fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO. 18.8. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, ao PODER CONCEDENTE, acerca dos contratos firmados que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS quando de sua celebração. 18.9. Poderão ser utilizados para fins de publicidade institucional, relacionada a ações e programas públicos, até 20% (vinte por cento) dos espaços, engenhos e mídias destinados a veicular publicidade, sem quaisquer custos ao PODER CONCEDENTE. 18.10. É vedada a comercialização do banco de dados, dos dados, da informação e do conhecimento, oriundos dos serviços executados pela CONCESSIONÁRIA, os quais são de propriedade do PODER CONCEDENTE, exceto quando expressamente disposto em contrário neste CONTRATO e em seus ANEXOS. 18.11. As receitas financeiras da CONCESSIONÁRIA, assim entendidos os juros, descontos recebidos, receitas ou títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS para os fins do disposto nesta Cláusula.

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