DECISÕES QUANTO ÀS ALTERAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

DECISÕES QUANTO ÀS ALTERAÇÕES. As PARTES deverão decidir juntas no prazo de 5 (cinco) DIAS se as alterações e/ou obras suplementares solicitadas conforme descrito acima já estão incluídas no escopo do respectivo CONTRATO, ou se elas implicam alteração do escopo e/ou do preço contratual acordado pelas PARTES, bem como as modalidades a serem utilizadas a esse respeito. Se todas as condições da(s) alteração(ões) e/ou obras suplementares fora do escopo do CONTRATO em questão forem acordadas entre as PARTES, isso será objeto de aditamento por escrito ao respectivo CONTRATO, assinado por ambas as PARTES. A CONTRATADA nunca deverá solicitar, em nenhum estágio da implementação das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, qualquer custo extra para obras suplementares ou fornecimentos que não seja de acordo com o procedimento acima. As obras ou fornecimentos suplementares expressamente acordados pelas PARTES serão realizados pelo preço correspondente ao orçamento detalhado fornecido à COMPRADORA pela CONTRATADA antes de sua respectiva execução, bem como de acordo com os preços por hora e unitários das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS conforme especificado no CONTRATO, se assim especificado.

Related to DECISÕES QUANTO ÀS ALTERAÇÕES

  • DAS ALTERAÇÕES 15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.

  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • DA ALTERAÇÃO 5.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA 9.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

  • DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.

  • DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 7.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que, de forma fundamentada e em consenso, sempre através de termo aditivo.

  • DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS 20.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado;

  • DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.