Common use of DEFESA EM JUÍZO CÍVEL Clause in Contracts

DEFESA EM JUÍZO CÍVEL. 12.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará aviso imediato à Seguradora, nomeando os advogados de defesa e remetendo à Seguradora cópia da documentação recebida, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa, independentemente se o pleito formulado contra o Segurado tenha cobertura ou não pelo contrato de seguro. 12.2. Embora não figure na ação judicial, a Seguradora poderá dar instruções para o seu processamento, intervindo na (s) ação (es), se lhe convier, na qualidade de assistente. 12.3. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do Sinistro, com os Terceiros reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, A SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS. SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL 12.4. SOMENTE AS DESPESAS COM A DEFESA DO SEGURADO QUE TIVEREM SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADOS DE MODO EXPRESSO PELA SEGURADORA SERÃO INDENIZÁVEIS OU REEMBOLSÁVEIS NOS TERMOS DESTE CONTRATO DE SEGURO. 12.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do (s) advogado (s) de defesa do RECLAMANTE, SOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE DECISÃO JUDICIAL, DECISÃO ABITRAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, E ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, E A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL. 12.5. É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA.

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Samples: Sompo Responsabilidade Civil Geral, Condições Contratuais De Seguro, Sompo Responsabilidade Civil Geral

DEFESA EM JUÍZO CÍVEL. 12.19.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará aviso imediato à Seguradora, nomeando os advogados de defesa e remetendo à Seguradora cópia da documentação recebida, juntamente juntamen- te com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa, independentemente se o pleito formulado contra o Segurado tenha cobertura ou não pelo contrato de seguro. 12.29.2. Embora não figure na ação judicial, a Seguradora poderá dar instruções para o seu processamentoproces- samento, intervindo na (s) ação (es), se lhe convier, na qualidade de assistente. 12.39.3. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do Sinistrosinistro, com os Terceiros Ter- ceiros reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, A SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DI- REITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS. SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL 12.4. SOMENTE AS DESPESAS COM A DEFESA DO SEGURADO QUE TIVEREM SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADOS DE MODO EXPRESSO PELA SEGURADORA SERÃO INDENIZÁVEIS OU REEMBOLSÁVEIS NOS TERMOS DESTE CONTRATO DE SEGURO. 12.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do (s) advogado (s) de defesa do RECLAMANTE, SOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE DECISÃO JUDICIAL, DECISÃO ABITRAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, E ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, E A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL. 12.59.4. É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR TO- MAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES NEGOCIA- ÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR CONFES- SAR A AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA. 9.5. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ ACOR- DADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DA- QUELAS PELAS QUAIS SERIA LIQUIDADA A RECLAMAÇÃO DO TERCEIRO, NOS TERMOS DO REFERIDO ACORDO.

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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement

DEFESA EM JUÍZO CÍVEL. 12.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará aviso imediato à Seguradora, nomeando os advogados de defesa e remetendo à Seguradora cópia da documentação recebida, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa, independentemente se o pleito formulado contra o Segurado tenha cobertura ou não pelo contrato de seguro. 12.2. Embora não figure na ação judicial, a Seguradora poderá dar instruções para o seu processamento, intervindo na (s) ação (es), se lhe convier, na qualidade de assistente. 12.3. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do Sinistro, com os Terceiros reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, A SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS. SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL. 12.4. SOMENTE AS DESPESAS COM A DEFESA DO SEGURADO QUE TIVEREM SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADOS DE MODO EXPRESSO PELA SEGURADORA SERÃO INDENIZÁVEIS OU REEMBOLSÁVEIS NOS TERMOS DESTE CONTRATO DE SEGURO. 12.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do (s) advogado (s) de defesa do RECLAMANTE, SOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE DECISÃO JUDICIAL, DECISÃO ABITRAL SENTENÇA JUDICIAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, E ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, E A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL.SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL 12.5. É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA.

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Samples: Sompo Responsabilidade Civil Geral, Sompo Responsabilidade Civil Geral

DEFESA EM JUÍZO CÍVEL. 12.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará aviso imediato à Seguradora, nomeando os advogados de defesa e remetendo à Seguradora cópia da documentação recebida, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa, independentemente se o pleito formulado contra o Segurado tenha cobertura ou não pelo contrato de seguro. 12.2. Embora não figure na ação judicial, a Seguradora poderá dar instruções para o seu processamento, intervindo na (s) ação (es), se lhe convier, na qualidade de assistente. 12.3. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do Sinistro, com os Terceiros reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, A SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS. SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL 12.4. SOMENTE AS DESPESAS COM A DEFESA DO SEGURADO QUE TIVEREM SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADOS DE MODO EXPRESSO PELA SEGURADORA SERÃO INDENIZÁVEIS OU REEMBOLSÁVEIS NOS TERMOS DESTE CONTRATO DE SEGURO. 12.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do (s) advogado (s) de defesa do RECLAMANTE, SOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE DECISÃO JUDICIAL, DECISÃO ABITRAL SENTENÇA JUDICIAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, E ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, E A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL. 12.5. É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA.

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Samples: Condições Contratuais De Seguro, Sompo Responsabilidade Civil Geral

DEFESA EM JUÍZO CÍVEL. 12.1. Proposta 15.2.3.1 Quando qualquer ação civilfor proposta perante a ESFERA CÍVEL, vinculada a danos de responsabilidade civil do segurado cobertos por este contrato, contra o segurado, será dado imediato conhecimento do fato à seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações, intimações, citações ou de quaisquer outros documentos recebidos, sob pena de perda ao direito de indenização. 15.2.3.2 Em tais casos, o Segurado dará aviso imediato segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 15.2.3.3 É facultado à Seguradoraseguradora intervir na referida ação. 15.2.3.4 É vedado ao segurado transigir, nomeando pagar ou adotar outras providências e/ou responsabilidades que possam influir no resultado das negociações ou litígios, bem como reconhecer sua responsabilidade ou confessar fatos, salvo se houver anuência prévia e expressa da seguradora. 15.2.3.5 Em havendo acordo autorizado pela seguradora e aceito pelo terceiro interessado, mas não anuído pelo segurado, a seguradora somente responderá até o limite estabelecido no referido acordo. 15.2.3.6 A seguradora indenizará também as custas judiciais e os advogados de defesa e remetendo à Seguradora cópia da documentação recebida, juntamente com o contrato de honorários do advogado ou procurador, nomeado para sua defesa, independentemente se o pleito formulado contra o Segurado tenha cobertura ou não pelo contrato de seguro. 12.2. Embora não figure na ação judicial, a Seguradora poderá dar instruções para o seu processamento, intervindo na (s) ação (es)pelo segurado, se lhe convieraté o valor do limite máximo de indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na qualidade responsabilidade pela indenização principal. O reembolso dos honorários fica condicionado ao envio, análise prévia e validação da seguradora do contrato de assistenteprestação de serviços advocatícios, sob pena de perda ao direito de indenização, sendo o pagamento efetuado ao término da ação. 12.3. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do Sinistro, com os Terceiros reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, 15.2.3.7 A SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS. SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL 12.4. SOMENTE AS DESPESAS COM A DEFESA DO SEGURADO QUE TIVEREM SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADOS DE MODO EXPRESSO PELA SEGURADORA SERÃO INDENIZÁVEIS OU REEMBOLSÁVEIS NOS TERMOS DESTE CONTRATO DE SEGURO. 12.4.1. A Seguradora seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários sucumbenciais, somente quando o pagamento advenha de decisão judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado pela seguradora, e até o limite máximo de indenização da cobertura invocada, abatidas eventuais despesas ou indenizações já pagas ao segurado da referida importância segurada. 15.2.3.8 O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios totais com o processo está limitado a 10% (dez por cento) do risco efetivamente coberto de Responsabilidade Civil objeto da ação. Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, após o recebimento prévio do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento, da defesa devidamente protocolada em Juízo e a devida denunciação da Seguradora à lide, quando couber, sendo o reembolso efetuado após o trânsito em julgado da ação. 15.2.3.9 Se o segurado e a seguradora, sendo partes na mesma demanda, nomearem advogados distintos, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do (s) advogado (s) de defesa do RECLAMANTEsegurado, SOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE DECISÃO JUDICIAL, DECISÃO ABITRAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, E ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, E A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVELcada parte assumirá individualmente os gastos integrais pelas respectivas contratações. 12.5. É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS15.2.3.10 As cláusulas acima se aplicam EXCLUSIVAMENTE para ações propostas na ESFERA CÍVEL em face do segurado, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORAdecorrentes de danos de responsabilidade civil cobertos e contratados.

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Samples: Condições Gerais Do Segurado Allianz Auto, Condições Gerais Do Segurado Allianz Auto

DEFESA EM JUÍZO CÍVEL. 12.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará aviso imediato à Seguradora, nomeando os advogados de defesa e remetendo à Seguradora cópia da documentação recebida, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa, independentemente se o pleito formulado contra o Segurado tenha cobertura ou não pelo contrato de seguro. 12.2. Embora não figure na ação judicial, a Seguradora poderá dar instruções para o seu processamento, intervindo na (s) ação (es), se lhe convier, na qualidade de assistente. 12.3. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do Sinistro, com os Terceiros reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, A SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS. Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900195/2018-32 – Versão 1.5 29 SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL 12.4. SOMENTE AS DESPESAS COM A DEFESA DO SEGURADO QUE TIVEREM SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADOS DE MODO EXPRESSO PELA SEGURADORA SERÃO INDENIZÁVEIS OU REEMBOLSÁVEIS NOS TERMOS DESTE CONTRATO DE SEGURO. 12.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do (s) advogado (s) de defesa do RECLAMANTE, SOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE DECISÃO JUDICIAL, DECISÃO ABITRAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, E ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, E A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL. 12.5. É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA.

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Samples: Sompo Responsabilidade Civil Geral

DEFESA EM JUÍZO CÍVEL. 12.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará aviso imediato à Seguradora, nomeando os advogados de defesa e remetendo à Seguradora cópia da documentação recebida, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa, independentemente se o pleito formulado contra o Segurado tenha cobertura ou não pelo contrato de seguro. 12.2. Embora não figure na ação judicial, a Seguradora poderá dar instruções para o seu processamento, intervindo na (s) ação (es), se lhe convier, na qualidade de assistente. 12.3. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do Sinistro, com os Terceiros reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, A SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS. SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL. 12.4. SOMENTE AS DESPESAS COM A DEFESA DO SEGURADO QUE TIVEREM SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADOS DE MODO EXPRESSO PELA SEGURADORA SERÃO INDENIZÁVEIS OU REEMBOLSÁVEIS NOS TERMOS DESTE CONTRATO DE SEGURO. 12.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do (s) advogado (s) de defesa do RECLAMANTE, SOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE DECISÃO JUDICIAL, DECISÃO ABITRAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, E ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, E A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL. 12.5. É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA.

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