Common use of Descanso semanal Clause in Contracts

Descanso semanal. 1- Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo. 2- A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a um dia de descan- so compensatório quando o somatório dos períodos de traba- lho perfizer um número de horas igual a metade do período normal de trabalho diário, a gozar num dos três dias úteis

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Descanso semanal. 1- Os Para os trabalhadores em regime de horário normal e flexível, os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo. 2- A prestação de trabalho suplementar em (dia de descanso semanal confere ao trabalhador complementar) e o direito a um domingo (dia de descan- so compensatório quando o somatório dos períodos de traba- lho perfizer um número de horas igual a metade do período normal de trabalho diário, a gozar num dos três dias úteisdes- canso semanal obrigatório).

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Descanso semanal. 1- Os Em regime normal de trabalho são dias de descanso semanal são o sábado domingo e o domingo. 2- A prestação de trabalho suplementar em sábado, sendo o domingo o dia de descanso semanal confere ao trabalhador obrigatório e o direito a um sábado o dia de descan- so compensatório quando o somatório dos períodos de traba- lho perfizer um número de horas igual a metade do período normal de trabalho diário, a gozar num dos três dias úteisdescanso comple- mentar.

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Descanso semanal. 1- Os dias O dia de descanso semanal são o sábado e obrigatório é o domingo. 2- A prestação ao trabalhador o gozo de trabalho suplementar em 2 domingos como dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a um dia obrigatório, por cada mês de descan- so compensatório quando o somatório dos períodos de traba- lho perfizer um número de horas igual a metade do período normal de trabalho diário, a gozar num dos três dias úteiscalendário.

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Descanso semanal. 1- Os dias O trabalhador tem direito a 1 dia de descanso semanal são o sábado e semanal, em regra coincidente com o domingo. 2- A prestação de trabalho suplementar em , sem prejuízo do dia de descanso semanal confere complementar, quando a ele haja lugar. 2- Pode ainda ser concedido ao trabalhador o direito a um dia período de descan- so compensatório quando o somatório dos períodos de traba- lho perfizer um número de horas igual a metade do período normal de trabalho diáriodescanso semanal complementar, a gozar num dos três dias úteiscontínuo ou descontínuo,

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