Retribuição do trabalho. Princípios gerais
Retribuição do trabalho. Cláusula 36.ª
1- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
2- As remunerações mínimas para os trabalhadores abrangidos por este acordo, são as constantes dos anexos I, II e II-A.
3- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior, por período não inferior a 1 dia com- pleto de trabalho, receberá, durante a substituição, um vencimento igual ao vencimento base da categoria correspondente à função desempenhada pelo trabalhador substituído.
4- Nas categorias profissionais em que se verifique a existência de dois ou mais escalões de retribuição em função da antiguidade, sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior, receberá, durante a substituição, um vencimento igual ao desse trabalhador, ou, se tiver menos anos de profissão na empresa, o vencimento que corresponder ao seu número de anos de atividade.
5- Para as funções de chefia, as normas constantes dos dois números anteriores só se aplicarão, quando a substituição se der durante um período igual ou superior a 5 dias úteis, contando-se neste caso, o pagamento a partir do primeiro dia.
6- O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm *12) / (52 * n) Em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
7- Para efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal para além da retribuição-base e da antiguidade correspondente a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono de fa- lhas, o subsídio de turno e o diferencial remuneratório, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.
1- Para além das remunerações fixas, os trabalhadores auferirão por cada ano de antiguidade, uma anuidade - cumulativas entre si - Até ao limite de 32 anuidades, que farão parte integrante da retribuição.
2- Para efeitos da presente cláusula o valor de cada anuidade corresponderá a 1,132 % do escalão H da tabela do anexo I.
1- Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas de dinheiro, receberão um abono men- sal para falhas de 35,00 €.
2- Para os trabalhadores que, eventualmente, se ocupam da venda de senhas de passes, o abono previsto no número anterior será pago proporcionalmente em relação ao número de dias ocupados nessa venda, sem prejuízo do que a seguir se estabelece:
a) Se durante o mês o trabalhado...
Retribuição do trabalho. 1. A retribuição do trabalhador externo é constituída pelo pagamento, de acordo com as tarifas em vigor, do trabalho efectivamente executado.
2. A entidade patronal é obrigada a fornecer trabalho que permita ao trabalhador externo auferir uma retribuição mensal equivalente à retribuição média mensal por este auferida no último ano civil ou nos meses de execução do contrato, quando este tenha uma duração inferior.
3. Quando a entidade patronal não cumprir o disposto no número anterior, é obrigada a pagar ao trabalhador externo uma retribuição equivalente a pelo menos 50% da média mensal por este auferida no último ano civil ou nos meses de execução do contrato, quando este tenha uma duração inferior.
Retribuição do trabalho. 1- (...) 2- (...)
Retribuição do trabalho. 1- Considera-se retribuição aquilo a que nos termos da lei, do presente acordo ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Salvo prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do OPART ao tra- balhador.
4- As remunerações mínimas para os trabalhadores abrangidos por este AE são as constantes da tabela de remunerações constante do anexo II ao mesmo AE.
Retribuição do trabalho suplementar
1. O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:
a) 50% da retribuição base horária na primeira hora;
Retribuição do trabalho. (Conceito de retribuição)
Retribuição do trabalho. A retribuição do trabalhador externo é constituída pelo pagamento, de acordo com as tarifas em vigor, do trabalhado efetivamente executado.
Retribuição do trabalho. (...) (...)
Retribuição do trabalho. 1- A EP deve proceder ao pagamento de qualquer retri- buição de trabalho, por transferência bancária direta para os trabalhadores, dia 22 de cada mês.
2- Não sendo possível proceder ao pagamento na data es- tipulada no ponto anterior o mesmo deverá ser efetuado no máximo nos 5 dias úteis após dia 22 de cada mês.
3- O trabalhador pode requerer que o pagamento seja fei- to presencialmente, em cheque nominativo não endossável, desde que seja efetuado na data descrita no número anterior no local onde labora.
4- No ato do pagamento, a EP deve entregar ou enviar por e-mail ao trabalhador documento de onde constem o nome completo deste, a respetiva categoria, classe, o número de inscrição na instituição de previdência respetiva, o período a que a retribuição corresponde, a discriminação das impor- tâncias incluídas e todos os descontos e dedução, bem como o montante líquido a receber.