Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 23.5.1 A ANTT promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o cumprimento dos indicadores, bem como a antecipação, o atraso ou a inexecução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais. 23.5.2 A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5. 23.5.3 O percentual do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio de cada ano será aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio com base na fórmula indicada neste Contrato, à exceção do último ano, que seguirá as regras específicas constantes do Anexo 5. 23.5.4 A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que: (i) considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela ANTT, o seu resultado indicará o cumprimento do prazo de execução das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias, observados os Parâmetros Técnicos e o Escopo; (ii) o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio, determinado pela avaliação da execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as Partes para reequilibrar o Contrato nos casos de atraso ou inexecução ou supressão definitiva de obras e serviços (Fator D), de conclusão antecipada de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias (Fator A) ou de conclusão de obras do Estoque de Melhorias (Fator E), e será aplicado de forma automática, independentemente da aferição de culpa da ANTT ou da Concessionária; (iii) a redução ou aumento do valor da Tarifa Básica de Pedágio em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; (iv) a avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela ANTT, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da ANTT; e (v) em caso de atraso na execução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela ANTT como de enquadramento na subcláusula 22.2, será aplicado o Desconto de Reequilíbrio, mas não será aplicada a respectiva penalidade.
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Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 23.5.1 21.6.1 A ANTT promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o cumprimento descumprimento dos indicadores, bem como a antecipação, o atraso ou e a inexecução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade Capacidade, Melhorias e Melhorias Manutenção de Nível de Serviço e da Frente de Serviços Operacionais.
23.5.2 21.6.2 A conclusão antecipada das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias poderá ensejar a aplicação do Fator A, observadas as regras previstas no Anexo 5.
21.6.3 A conclusão das obras do Estoque de Melhorias ensejerá a aplicação do Fator E, conforme disposto no Anexo 5.
21.6.4 A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5.
23.5.3 21.6.5 O percentual do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio de cada ano será aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio com base na fórmula indicada neste Contratona subcláusula 17.3.3, à exceção do último ano, que seguirá as regras específicas constantes do Anexo 5.
23.5.4 21.6.6 A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
(i) considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela ANTT, o seu resultado indicará as condições físicas do Sistema Rodoviário e a sua conformidade com os Parâmetros de Desempenho, com o cumprimento do prazo de execução das Obras de Ampliação de Capacidade obras e Melhoriasdemais exigências do Contrato e do PER, observados os Parâmetros Técnicos e o Escopoos Escopos;
(ii) o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio, determinado pela avaliação da anual de desempenho e execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as Partes Partes, para reequilibrar promover o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nos casos de atraso ou inexecução ou supressão definitiva de obras e serviços (Fator D), de conclusão antecipada de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias (Fator A) ou de conclusão de obras do Estoque de Melhorias (Fator E), e será aplicado de forma automática, independentemente da aferição de culpa da ANTT ou da Concessionária;automática pela ANTT.
(iii) a redução ou aumento do valor da Tarifa Básica de Pedágio em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
(iv) a avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela ANTT, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da ANTT; e
(v) em caso de atraso na execução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade Capacidade, Melhorias e Melhorias Manutenção de Nível de Serviço e da Frente de Serviços Operacionais decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela ANTT como de enquadramento na subcláusula 22.220.2, será aplicado o Desconto de Reequilíbrio, mas não será aplicada incidirá a respectiva penalidadepenalidade correspondente.
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Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 23.5.1 20.5.1. A ANTT AGERGS promoverá a avaliação do desempenho da Concessão CONCESSÃO de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o cumprimento dos indicadores, bem como a antecipaçãoANEXO 7.
20.5.1.1. A AGERGS considerará ainda, o atraso ou e a inexecução das obras e serviços das obrigações de recuperação e manutenção e das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, bem como a antecipação da Frente entrega das obras de Recuperação e Manutençãoampliação de capacidade, da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionaisque ensejarão DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, observadas as regras previstas no ANEXO 5.
23.5.2 20.5.1.2. A cada ano do Prazo prazo da ConcessãoCONCESSÃO, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio DESCONTO ou Acréscimo de Reequilíbrio ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo ANEXO 5.
23.5.3 20.5.1.3. O percentual do Desconto de Reequilíbrio DESCONTO ou Acréscimo de Reequilíbrio ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO de cada ano será aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio com base na fórmula indicada neste ContratoTARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, à exceção do último ano, que seguirá as regras específicas constantes da subcláusula 2.7 do Anexo ANEXO 5.
23.5.4 20.5.1.4. A Concessionária CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
(i) 20.5.1.5. considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela ANTTAGERGS, o seu resultado indicará as condições físicas do SISTEMA RODOVIÁRIO e a sua conformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com o cumprimento do prazo de execução das Obras de Ampliação de Capacidade obras e Melhoriasdemais exigências do CONTRATO e do PER, observados os Parâmetros Técnicos PARÂMETROS TÉCNICOS e o Escopoos ESCOPOS;
(ii) 20.5.1.6. o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de ReequilíbrioDESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, determinado pela avaliação da anual de desempenho e execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as Partes partes para reequilibrar o Contrato CONTRATO nos casos de atraso ou inexecução ou supressão definitiva de obras e serviços (Fator D), ou no caso de conclusão antecipada antecipação de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias (Fator A) ou de conclusão de obras do Estoque de Melhorias (Fator E)determinadas obras, e será aplicado de forma automática, independentemente da aferição de culpa da ANTT ou da Concessionáriaimediata e automática pela AGERGS;
(iii) 20.5.1.7. a redução ou aumento do valor da Tarifa Básica de Pedágio TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas sim mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ContratoCONTRATO;
(iv) 20.5.1.8. a avaliação do desempenho da Concessão CONCESSÃO e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio DESCONTO DE REEQUILÍBRIO não prejudicam a verificação, pela ANTTpelo CONCEDENTE, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da ANTT; eCONTRATO;
(v) 20.5.1.9. em caso de atraso na execução das obras e serviços da Frente de Recuperação ampliação de capacidade e Manutenção, da Frente manutenção de Ampliação nível de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais serviço decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela ANTT AGERGS como de enquadramento na subcláusula 22.218.2, será aplicado o Desconto de ReequilíbrioDESCONTO DE REEQUILÍBRIO, mas não será aplicada a respectiva penalidadesem o prejuízo das penalidades cabíveis.
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Samples: Concession Agreement
Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 23.5.1 22.5.1 A ANTT promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o cumprimento dos indicadores, bem como a antecipação, o atraso ou a inexecução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais.
23.5.2 22.5.2 A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5.
23.5.3 22.5.3 O percentual do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio de cada ano será aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio com base na fórmula indicada neste Contrato, à exceção do último ano, que seguirá as regras específicas constantes do Anexo 5.
23.5.4 22.5.4 A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
(i) considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela ANTT, o seu resultado indicará o cumprimento do prazo de execução das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias, observados os Parâmetros Técnicos e o Escopo;
(ii) o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio, determinado pela avaliação da execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as Partes para reequilibrar o Contrato nos casos de atraso ou inexecução ou supressão definitiva de obras e serviços (Fator D), de conclusão antecipada de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias (Fator A) ou de conclusão de obras do Estoque de Melhorias (Fator E), e será aplicado de forma automática, independentemente da aferição de culpa da ANTT ou da Concessionária;
(iii) a redução ou aumento do valor da Tarifa Básica de Pedágio em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
(iv) a avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela ANTT, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da ANTT; e
(v) em caso de atraso na execução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela ANTT como de enquadramento na subcláusula 22.221.2, será aplicado o Desconto de Reequilíbrio, mas não será aplicada a respectiva penalidade.
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Samples: Contrato De Concessão
Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 23.5.1 A ANTT promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o cumprimento dos indicadores, bem como a antecipação, o atraso ou a inexecução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais.
23.5.2 A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5.
23.5.3 O percentual do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio de cada ano será aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio com base na fórmula indicada neste Contrato, à exceção do último ano, que seguirá as regras específicas constantes do Anexo 5.
23.5.4 A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
(i) considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela ANTT, o seu resultado indicará o cumprimento do prazo de execução das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias, observados os Parâmetros Técnicos e o Escopo;
(ii) o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio, determinado pela avaliação da execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as Partes para reequilibrar o Contrato nos casos de atraso ou inexecução ou supressão definitiva de obras e serviços (Fator D), de conclusão antecipada de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias (Fator A) ou de conclusão de obras do Estoque de Melhorias (Fator E), e será aplicado de forma automática, independentemente da aferição de culpa da ANTT ou da Concessionária;
(iii) a redução ou aumento do valor da Tarifa Básica de Pedágio em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato;
(iv) a avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela ANTT, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da ANTT; e
(v) em caso de atraso na execução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela ANTT como de enquadramento na subcláusula 22.2, será aplicado o Desconto de Reequilíbrio, mas não será aplicada a respectiva penalidade.
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Samples: Contrato De Concessão
Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 23.5.1 20.5.1. A ANTT AGERGS promoverá a avaliação do desempenho da Concessão CONCESSÃO de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o cumprimento dos indicadores, bem como a antecipaçãoANEXO 7.
20.5.1.1. A AGERGS considerará ainda, o atraso ou e a inexecução das obras e serviços da Frente das obrigações de Recuperação recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade manutenção e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais.das
23.5.2 20.5.1.2. A cada ano do Prazo prazo da ConcessãoCONCESSÃO, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio DESCONTO ou Acréscimo de Reequilíbrio ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo ANEXO 5.
23.5.3 20.5.1.3. O percentual do Desconto de Reequilíbrio DESCONTO ou Acréscimo de Reequilíbrio ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO de cada ano será aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio com base na fórmula indicada neste ContratoTARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, à exceção do último ano, que seguirá as regras específicas constantes da subcláusula 2.7 do Anexo ANEXO 5.
23.5.4 20.5.1.4. A Concessionária CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
(i) 20.5.1.5. considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela ANTTAGERGS, o seu resultado indicará as condições físicas do SISTEMA RODOVIÁRIO e a sua conformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com o cumprimento do prazo de execução das Obras de Ampliação de Capacidade obras e Melhoriasdemais exigências do CONTRATO e do PER, observados os Parâmetros Técnicos PARÂMETROS TÉCNICOS e o Escopoos ESCOPOS;
(ii) 20.5.1.6. o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de ReequilíbrioDESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, determinado pela avaliação da anual de desempenho e execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as Partes partes para reequilibrar o Contrato CONTRATO nos casos de atraso ou inexecução ou supressão definitiva de obras e serviços (Fator D), ou no caso de conclusão antecipada antecipação de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias (Fator A) ou de conclusão de obras do Estoque de Melhorias (Fator E)determinadas obras, e será aplicado de forma automática, independentemente da aferição de culpa da ANTT ou da Concessionáriaimediata e automática pela AGERGS;
(iii) 20.5.1.7. a redução ou aumento do valor da Tarifa Básica de Pedágio TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas sim mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ContratoCONTRATO;
(iv) 20.5.1.8. a avaliação do desempenho da Concessão CONCESSÃO e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio DESCONTO DE REEQUILÍBRIO não prejudicam a verificação, pela ANTTpelo CONCEDENTE, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da ANTT; eCONTRATO;
(v) 20.5.1.9. em caso de atraso na execução das obras e serviços da Frente de Recuperação ampliação de capacidade e Manutenção, da Frente manutenção de Ampliação nível de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais serviço decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela ANTT AGERGS como de enquadramento na subcláusula 22.218.2, será aplicado o Desconto de ReequilíbrioDESCONTO DE REEQUILÍBRIO, mas não será aplicada a respectiva penalidadesem o prejuízo das penalidades cabíveis.
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Samples: Concession Agreement
Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 23.5.1 21.6.1 A ANTT promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o cumprimento descumprimento dos indicadores, bem como a antecipação, o atraso ou e a inexecução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, Manutenção e da Frente de Ampliação de Capacidade e Capacidade, Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais.
23.5.2 21.6.2 A conclusão antecipada das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias poderá ensejar o Acréscimo de Reequilíbrio – Fator A, observadas as regras previstas no Anexo 5.
21.6.3 A conclusão das obras do Estoque de Melhorias ensejerá a aplicação do Acréscimo de Reequilíbrio – Fator E, conforme disposto no Anexo 5.
21.6.4 A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5.
23.5.3 21.6.5 O percentual do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio de cada ano será aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio com base na fórmula indicada neste Contratona subcláusula 17.5.3, à exceção do último ano, que seguirá as regras específicas constantes da subcláusula 2.7 do Anexo 5.
23.5.4 21.6.6 A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
(i) considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela ANTT, o seu resultado indicará as condições físicas do Sistema Rodoviário e a sua conformidade com os Parâmetros de Desempenho, com o cumprimento do prazo de execução das Obras de Ampliação de Capacidade obras e Melhoriasdemais exigências do Contrato e do PER, observados os Parâmetros Técnicos e o Escopoos Escopos;
(ii) o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio, determinado pela avaliação da anual de desempenho e execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as Partes para reequilibrar o Contrato nos casos de atraso ou inexecução ou supressão definitiva de obras e serviços (Fator D), de conclusão antecipada de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias (Fator A) ou de conclusão de obras do Estoque de Melhorias (Fator E), e será aplicado de forma automática, independentemente da aferição de culpa da ANTT ou da Concessionária;automática pela ANTT.
(iii) a redução ou aumento do valor da Tarifa Básica de Pedágio em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
(iv) a avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela ANTT, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da ANTT; e;
(v) em caso de atraso na execução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Capacidade, Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela ANTT como de enquadramento na subcláusula 22.220.2, será aplicado o Desconto de Reequilíbrio, mas não será aplicada a respectiva penalidade.
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Samples: Contrato De Concessão
Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 23.5.1 20.5.1 A ANTT promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o cumprimento dos indicadores, bem como a antecipação, o atraso ou a inexecução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais.
23.5.2 20.5.2 A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5.
23.5.3 20.5.3 O percentual do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio de cada ano será aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio com base na fórmula indicada neste Contrato, à exceção do último ano, que seguirá as regras específicas constantes do Anexo 5.
23.5.4 20.5.4 A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
(i) considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela ANTT, o seu resultado indicará o cumprimento do prazo de execução das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias, observados os Parâmetros Técnicos e o Escopo;
(ii) o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio, determinado pela avaliação da execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as Partes para reequilibrar o Contrato nos casos de atraso ou inexecução ou supressão definitiva de obras e serviços (Fator D), de conclusão antecipada de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias (Fator A) ou de conclusão de obras do Estoque de Melhorias (Fator E), e será aplicado de forma automática, independentemente da aferição de culpa da ANTT ou da Concessionária;
(iii) a redução ou aumento do valor da Tarifa Básica de Pedágio em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
(iv) a avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela ANTT, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da ANTT; e
(v) em caso de atraso na execução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela ANTT como de enquadramento na subcláusula 22.219.2, será aplicado o Desconto de Reequilíbrio, mas não será aplicada a respectiva penalidade.
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Samples: Contrato De Concessão
Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 23.5.1 20.5.1. A ANTT AGERGS promoverá a avaliação do desempenho da Concessão CONCESSÃO de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o cumprimento dos indicadores, bem como a antecipaçãoANEXO 7.
20.5.2. A AGERGS considerará ainda, o atraso ou e a inexecução das obras e serviços das obrigações de recuperação e manutenção e das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, bem como a antecipação da Frente entrega das obras de Recuperação e Manutençãoampliação de capacidade, da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionaisque ensejarão DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, observadas as regras previstas no ANEXO 5.
23.5.2 20.5.3. A cada ano do Prazo prazo da ConcessãoCONCESSÃO, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio DESCONTO ou Acréscimo de Reequilíbrio ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo ANEXO 5.
23.5.3 20.5.4. O percentual do Desconto de Reequilíbrio DESCONTO ou Acréscimo de Reequilíbrio ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO de cada ano será aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio com base na fórmula indicada neste ContratoTARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, à exceção do último ano, que seguirá as regras específicas constantes do Anexo 5será adimplido mediante indenização.
23.5.4 20.5.5. A Concessionária CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
(i) considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela ANTTAGERGS, o seu resultado indicará as condições físicas do SISTEMA RODOVIÁRIO e a sua conformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com o cumprimento do prazo de execução das Obras de Ampliação de Capacidade obras e Melhoriasdemais exigências do CONTRATO e do PER, observados os Parâmetros Técnicos PARÂMETROS TÉCNICOS e o Escopoos ESCOPOS;
(ii) o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de ReequilíbrioDESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, determinado pela avaliação da anual de desempenho e execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as Partes partes para reequilibrar o Contrato CONTRATO nos casos de atraso ou inexecução ou supressão definitiva de obras e serviços (Fator D), ou no caso de conclusão antecipada antecipação de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias (Fator A) ou de conclusão de obras do Estoque de Melhorias (Fator E)determinadas obras, e será aplicado de forma automática, independentemente da aferição de culpa da ANTT ou da Concessionáriaimediata e automática pela AGERGS;
(iii) a redução ou aumento do valor da Tarifa Básica de Pedágio TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas sim mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ContratoCONTRATO;
(iv) a avaliação do desempenho da Concessão CONCESSÃO e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio DESCONTO DE REEQUILÍBRIO não prejudicam a verificação, pela ANTTpelo CONCEDENTE, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da ANTT; eCONTRATO;
(v) em caso de atraso na execução das obras e serviços da Frente de Recuperação ampliação de capacidade e Manutenção, da Frente manutenção de Ampliação nível de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais serviço decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela ANTT AGERGS como de enquadramento na subcláusula 22.218.2, será aplicado o Desconto de ReequilíbrioDESCONTO DE REEQUILÍBRIO, mas não será aplicada a respectiva penalidadesem o prejuízo das penalidades cabíveis.
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Samples: Concession Agreement
Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 23.5.1 21.6.1 A ANTT promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o cumprimento descumprimento dos indicadores, bem como a antecipação, o atraso ou e a inexecução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, Manutenção e da Frente de Ampliação de Capacidade e Capacidade, Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais.
23.5.2 21.6.2 A conclusão antecipada das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias poderá ensejar o Acréscimo de Reequilíbrio – Fator A, observadas as regras previstas no Anexo 5.
21.6.3 A conclusão das obras do Estoque de Melhorias ensejerá a aplicação do Acréscimo de Reequilíbrio – Fator E, conforme disposto no Anexo 5.
21.6.4 A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5.
23.5.3 21.6.5 O percentual do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio de cada ano será aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio com base na fórmula indicada neste Contratona subcláusula 17.3.3, à exceção do último ano, que seguirá as regras específicas constantes da subcláusula 2.8 do Anexo 5.
23.5.4 21.6.6 A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
(i) considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela ANTT, o seu resultado indicará as condições físicas do Sistema Rodoviário e a sua conformidade com os Parâmetros de Desempenho, com o cumprimento do prazo de execução das Obras de Ampliação de Capacidade obras e Melhoriasdemais exigências do Contrato e do PER, observados os Parâmetros Técnicos e o Escopoos Escopos;
(ii) o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio, determinado pela avaliação da anual de desempenho e execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as Partes para reequilibrar o Contrato nos casos de atraso ou inexecução ou supressão definitiva de obras e serviços (Fator D), de conclusão antecipada de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias (Fator A) ou de conclusão de obras do Estoque de Melhorias (Fator E), e será aplicado de forma automática, independentemente da aferição de culpa da ANTT ou da Concessionária;automática pela ANTT.
(iii) a redução ou aumento do valor da Tarifa Básica de Pedágio em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
(iv) a avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela ANTT, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da ANTT; e;
(v) em caso de atraso na execução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Capacidade, Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela ANTT como de enquadramento na subcláusula 22.220.2, será aplicado o Desconto de Reequilíbrio, mas não será aplicada a respectiva penalidade.
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