DESCONTO EM FOLHA Cláusulas Exemplificativas

DESCONTO EM FOLHA. As Empresas poderão, mediante autorização dos Empregados, efetuar desconto em folha de pagamento da remuneração líquida mensal disponível para o Empregado. Os descontos não poderão ultrapassar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) dos valores pagos ao trabalhador, conforme art. 3º, II, do Decreto nº 4.840 de 17/09/2003.
DESCONTO EM FOLHA. A empresa fica obrigada a informar ao Sindicato os descontos efetivados a favor deste, em folha de pagamento, relacionando os empregados e o total das verbas recolhidas de cada empregado, até 5 (cinco) dias após o efetivo desconto.
DESCONTO EM FOLHA. Para os efeitos do Art. 462 da CLT a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB-CEF e Sindicatos Profissionais, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os Sindicatos Profissionais convenentes ou empresa, desde que autorizados, inclusive associação de funcionários, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
DESCONTO EM FOLHA. As empresas efetuarão o desconto de mensalidades e anuidades sindicais em folha de pagamento, mediante solicitação do(s) sindicato(s) com comprovação de autorização expressa do empregado sindicalizado, efetuando o depósito correspondente em conta corrente indicada pelo(s) sindicato(s) até 5 (cinco) dias após a efetivação do desconto.
DESCONTO EM FOLHA. Os estabelecimentos de ensino descontarão em folha de pagamento os valores devidos em favor de entidades conveniadas ao SINPROEP, mediante autorização do professor extraclasse e de conformidade com as disposições contratuais entre o trabalhador e a entidade conveniada.
DESCONTO EM FOLHA. Para os efeitos do art.. 462 da CLT, a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizado, parcelas relativas a empréstimos pessoais feitos perante o Sindicato Profissional, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguro de vida, sendo que os valores não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do ganho do empregado.
DESCONTO EM FOLHA. Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os sindicatos profissionais convenentes ou empresas, desde que autorizados, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
DESCONTO EM FOLHA. Fica estabelecido que as empresas efetuarão o desconto de todas e quaisquer contribuições dos empregados a favor do Sindicato Profissional em folha de pagamento na forma do disposto no artigo 462 da CLT com a devida anuência do empregado. Sendo certo que as verbas daí decorrentes serão recolhidas aos cofres do sindicato Profissional, sob pena de multa de 2% ( dois por cento ) sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês, em caso de não pagamento na data prevista no boleto bancário.
DESCONTO EM FOLHA. Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os sindicatos profissionais convenientes ou empresa, desde que autorizado, a empresa poderá também descontar da remuneração mensal do empregado mensalidades de associação de funcionários, alimentação, habilitação fornecida pelo empregador, com autorização expressa do empregado, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, desde que seus débitos estejam liquidados com o Sindicato ou empresa, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
DESCONTO EM FOLHA. Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente autorizadas pelo mesmo, e desde que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, as parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergência, feitos pelos sindicatos profissionais convenentes. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.