Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 20.5.1. A AGERGS promoverá a avaliação do desempenho da CONCESSÃO de acordo com as regras e procedimentos previstos no ANEXO 7. 20.5.2. A AGERGS considerará ainda, o atraso e a inexecução das obras e serviços das obrigações de recuperação e manutenção e das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, bem como a antecipação da entrega das obras de ampliação de capacidade, que ensejarão DESCONTO 20.5.3. A cada ano do prazo da CONCESSÃO, o resultado da avaliação de desempenho determinará o DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO para o respectivo ano, na forma prevista no ANEXO 5. 20.5.4. O percentual do DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO de cada ano será aplicado sobre a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, à exceção do último ano, que será adimplido mediante indenização. 20.5.5. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento e reconhece que: 20.5.5.1.1. considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela AGERGS, o seu resultado indicará as condições físicas do SISTEMA RODOVIÁRIO e a sua conformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com o cumprimento do prazo de execução das obras e demais exigências do CONTRATO e do PER, observados os PARÂMETROS TÉCNICOS e os ESCOPOS; 20.5.5.1.2. o DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, 20.5.5.1.3. a redução ou aumento do valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO em decorrência da aplicação do DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas sim mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; 20.5.5.1.4. a avaliação do desempenho da CONCESSÃO e a aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO não prejudicam a verificação, pelo CONCEDENTE, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no CONTRATO; 20.5.5.1.5. em caso de atraso na execução das obras e serviços de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela AGERGS como de enquadramento na
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Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 20.5.122.5.1. A AGERGS promoverá a avaliação do desempenho da CONCESSÃO de acordo com as regras e procedimentos previstos no ANEXO 76.
20.5.222.5.2. A AGERGS considerará ainda, o atraso e a inexecução das obras e serviços das obrigações de recuperação e manutenção e das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, bem como a antecipação da entrega das obras de ampliação de capacidade, que ensejarão DESCONTODESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, observadas as regras previstas no ANEXO 5.
20.5.322.5.3. A cada ano do prazo da CONCESSÃO, o resultado da avaliação de desempenho determinará o DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO para o respectivo ano, na forma prevista no ANEXO 5.
20.5.422.5.4. O percentual do DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO de cada ano será aplicado sobre a PARCELA FIXA DA TARIFA, sobre a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIOPEDÁGIO DE PISTA SIMPLES e sobre a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA DUPLA, à exceção do último ano, que será adimplido mediante indenização.
20.5.522.5.5. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
20.5.5.1.122.5.5.1.1. considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela AGERGS, o seu resultado indicará as condições físicas do SISTEMA RODOVIÁRIO e a sua conformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com o cumprimento do prazo de execução das obras e demais exigências do CONTRATO e do PER, observados os PARÂMETROS TÉCNICOS e os ESCOPOS;
20.5.5.1.222.5.5.1.2. o DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO,
20.5.5.1.322.5.5.1.3. a redução ou aumento do valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO em decorrência da aplicação do DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas sim mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
20.5.5.1.422.5.5.1.4. a avaliação do desempenho da CONCESSÃO e a aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO não prejudicam a verificação, pelo CONCEDENTE, de inadimplemento contratual da Concessionária CONCESSIONÁRIA e consequente aplicação das penalidades previstas no CONTRATO;
20.5.5.1.522.5.5.1.5. em caso de atraso na execução das obras e serviços de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela AGERGS como de enquadramento naserviço
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