Despedimento coletivo. 1 - Considerar-se-á despedimento coletivo, a cessação de contratos de trabalho, operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, que abranja pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate respetivamente de empresas com dois a cinquenta ou mais de cinquenta trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.
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Despedimento coletivo. 1 - ConsiderarConsidera-se-á se despedimento coletivo, a cessação de contratos de trabalho, operada simultânea ou e sucessivamente no período de três meses, que abranja pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate respetivamente de empresas com dois a cinquenta ou mais de cinquenta trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
Despedimento coletivo. 1 - ConsiderarDEFINIÇÃO: Por despedimento coletivo considera-se-á despedimento coletivo, se a cessação de contratos de trabalho, operada simultânea de uma só vez ou sucessivamente no período ao longo de três meses, que abranja abranja, pelo menos, dois (micro ou pequena empresa) ou cinco trabalhadorestrabalhadores (grande empresa), conforme se trate respetivamente de empresas com dois a cinquenta ou mais de cinquenta trabalhadores, sempre desde que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, signifique o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura, ou redução do pessoal determinada de trabalhadores por motivos estruturaisde mercado, tecnológicos estruturais ou conjunturaistecnológicos.
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Samples: www.cgd.pt