Desapropriação. 4.6.1. Para execução da obra não será necessária qualquer ação de desapropriação de terreno afetado pelo empreendimento.
Desapropriação. 4.6.1. Para execução das obras será necessária a conclusão das desapropriações de terrenos afetados pelo empreendimento, com demanda de ações da Diretoria Jurídica da SUDECAP e previsto no cronograma físico financeiro.
Desapropriação. No caso de desapropriação do imóvel hipotecado, a CREDORA receberá do poder expropriante a indenização correspondente, aplicando-a na solução desta dívida e pondo o saldo, se houver, à disposição do(a-s) DEVEDOR(A-ES). Se a indenização for inferior ao saldo desta dívida, a CREDORA cobrará a diferença do(a-s) DEVEDOR(A-ES) e/ou co-obrigados contratuais.
Desapropriação a) Direta – 20% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final – VM 45 URH
b) Indireta – VM 45 URH
Desapropriação. 8.2.1 Cabe à Concessionária, como entidade delegada do Poder Concedente, e sob a fiscalização da Interveniente-Anuente, promover desapropriações e servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão, conforme previsto no PER.
8.2.2 A Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos na subcláusula 7.2.1, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, não fazendo jus à recomposição de equilíbrio econômico- financeiro até o limite da verba para desapropriação, fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes, por meio do Fluxo de Caixa Marginal na forma prevista no Contrato.
(i) A Verba de Desapropriação é limitada ao montante de R$ 38.350.525,42 (trinta e oito milhões, trezentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme premissa econômico-financeira do Contrato de Concessão
(ii) A não utilização da totalidade da Verba de Desapropriação será revertida à modicidade tarifária, o que ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, em momento a ser definido pelo Poder Concedente.
8.2.3 Será de responsabilidade da Concessionária promover a desapropriação das áreas que sejam indispensáveis para a implantação das estruturas físicas (praças de pedágio, bases operacionais e bases de pesagem), assim como para as áreas necessárias para implantação das obras obrigatórias e obras condicionadas, conforme disposto no PER.
(i) Com exceção das áreas indicadas na subcláusula 8.2.3, o Poder Concedente ficará responsável pelos procedimentos e custos inerentes à regularização da faixa de domínio referente às demais áreas da Concessão.
8.2.4 Para fins da subcláusula 8.2.1, cabe à Concessionária apresentar antecipadamente ao Poder Concedente as seguintes informações e documentos:
(i) descrição da estrutura socioeconômica da área atingida e dos critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações;
(ii) cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
(iii) certidão atualizada do registro de imóveis competente com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e
(iv) outras informações que o Poder Concedente julgar relevantes.
8.2....
Desapropriação. No caso de desapropriação do imóvel hipotecado, o VENDEDOR, através da CAIXA, receberá do poder expropriante a indenização correspondente, imputando-a na solução da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do(s) COMPRADOR (ES). Se a indenização for inferior à dívida, o VENDEDOR receberá dos expropriados a diferença correspondente.
Desapropriação. 21.1 A CESAN se responsabilizará pelos custos de desapropriações, arcando com todos os aportes financeiros necessários para a desapropriação e regularização das titularidades das áreas de intervenção e despesas cartorárias, referente à área total planejada 1.981.069,49 m² localizada nos municípios de Viana e Xxxxxxxx Xxxxxxx, conforme coordenadas de delimitação estabelecidas no Decreto nº 1996-S de 26 de dezembro de 2017. Por este instrumento particular, a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista estadual, sediada na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xx. XXXXX, Xxxxxxx, XX, inscrita no C.N.P.J sob nº 28.151.363/0001-47, doravante designada CESAN, neste ato representada por seus Diretores Presidente e de ...................................................., respectivamente, os Srs. ........................ inscrita no CNPJ sob o nº ..............., doravante designada CONTRATADA, neste ato representada por (qualificação, identidade, CPF e residência), firmam o presente CONTRATO, instruído no processo administrativo nº 2018.006240 cujo resultado foi aprovado pela Diretoria da CESAN em sua reunião nº , de e homologado pelo Conselho de Administração da CESAN, através de Deliberação nº / , de / / , sujeitando-se as contratantes às disposições da Lei Federal n° 13.303/2016, o Regulamento de Licitações da CESAN, o Código de Conduta e Integridade da CESAN, a Lei Complementar Estadual nº 618/2012, a Lei Complementar Estadual de nº 879/2017, a Lei Federal n.º 8.078/1990, a Lei Federal nº 12.846/2013, e o Decreto Estadual nº 3727-R/2014 e as seguintes cláusulas:
Desapropriação. 1. Nenhuma Parte Contratante nacionalizará ou investimentos de investidores da outra Parte Contratante, exceto se desapropriará diretamente os
a) por utilidade ou necessidadepúblicas ou quando justificado por interesse social;
b) de forma não discriminatória;
c) mediante o pagamento de indenização efetiva, de acordo com os parágrafos de 2 a 4; e
d) em conformidade com o princípio do devido processolegal
2. Tal compensaçãodeverá
a) ser paga sem demora injustificada;
b) ser equivalente ao valor justo de mercado do investimento desapropriado, imediatamente antes da desapropriação ocorrer (data de desapropriação);
c) não refletir qualquer alteração no valor, ocorrida porque a intenção de desapropriar tenha sido conhecida previamente, antes da data de desapropriação; e
d) ser completamente pagável, livremente transferível, de acordo com o Artigo lO Transferências.
3. A compensaçãoa ser paga não poderá ser inferior ao valorjusto de mercado na data de desapropriação, mais os juros fixados com base em critérios de mercado, acumulados desde a data da desapropriação até a data do pagamento, de acordo com a legislação do Estado Anfitrião.
4. As PartesContratantes cooperarãopara melhorar o conhecimento de suas respectivas legislações nacionais em matéria de desapropriação de investimento.
5. Para maior certeza, este Acordo abrange apenas a desapropriação direta, que ocorre quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente desapropriadopor meio da transferência formal de título ou de direitos de propriedade.
Desapropriação. 8.1 Sobrevindo qualquer processo de desapropriação do Imóvel pelos Poderes Públicos, este Contrato ficará resolvido de pleno direito, não podendo ser exigido, por qualquer das Partes, indenização ou pagamento de qualquer natureza, ficando ressalvada, entretanto, a faculdade de pleitearem do poder expropriante indenização a que eventualmente façam jus.
Desapropriação. Esse item busca apresentar um compêndio geral das legislações vigentes que possuam intersecção com o saneamento, debruçando-se, ainda, em um recorte da sua relação com desapropriações de bens no território do município. Ante isso, o Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, incisos XXIV e XXV, estabelece 02 (duas) situações em que a desapropriação pode ser requerida: