DISPOSITIVO. 73. Diante do exposto e do que consta do Processo nº 48500.001141/2023-30, voto por conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao requerimento administrativo interposto pela Enel Rio, no sentido de: i. PERMITIR o cumprimento, por parte Enel Rio, do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira do Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL por meio de aporte de capital; ii. ESTABELECER que o aporte de capital do item (i) seja destinado à redução da dívida líquida dos anos de 2021 e 2022, desde que a Geração Operacional de Caixa (LAJIDA) seja maior que a Quota de Reintegração Regulatória (QRR); iii. DETERMINAR que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) instrua processo específico para a apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira do Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL, para decisão de mérito sobre o valor a ser aportado para fins de atendimento dos referidos critérios, de que trata o item ii do Despacho nº 1.475, de 30 de maio de 2023; iv. DETERMINAR que a SFF, no processo de que trata o item iii, considere, ainda, que os aportes eventuais efetuados nos anos de 2022 até 180 dias, contados da decisão de mérito do item iii da publicação da apuração dos critérios de eficiência resultantes deste item possam ser observados para avaliação dos critérios dos anos de 2021, desde que LAJIDA seja maior que a QRR para o ano de apuração; e v. DETERMINAR que a SFF, no processo de que trata o item iii, considere, ainda, que os aportes eventuais efetuados nos anos de 2023 até 180 dias, contados da decisão de mérito do item iii da publicação da apuração dos critérios de eficiência resultantes deste item possam ser observados para avaliação dos critérios dos anos de 2022, desde que LAJIDA seja maior que a QRR para o ano de apuração.
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Samples: Contract of Concession
DISPOSITIVO. 7314. Diante do exposto e do o que consta do Processo nº 48500.001141/202348500.002777/2023-3007, voto por conhecer epela
a) exonerar o Analista Administrativo Xxxxxx Xxxxxx da Costa Neto do Cargo Comissionado Técnico CCT IV que atualmente ocupa na Superintendência de Gestão Administrativa, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao requerimento administrativo interposto pela Enel Rio, no sentido de:
i. PERMITIR o cumprimento, por parte Enel Rio, do critério Financeira e de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira do Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL por meio de aporte de capital;
ii. ESTABELECER que o aporte de capital do item Contratações (i) seja destinado à redução da dívida líquida dos anos de 2021 e 2022, desde que a Geração Operacional de Caixa (LAJIDA) seja maior que a Quota de Reintegração Regulatória (QRRSGA);
iii. DETERMINAR que a b) exonerar o Agente Administrativo Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Parente do Cargo Comissionado Técnico CCT I atualmente ocupado e nomeá-lo para o Cargo Comissionado Técnico CCT IV na Superintendência de Fiscalização Econômica Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações (SGA), designando-o como Coordenador de Recursos Logísticos;
c) nomear o Analista Administrativo Nei Xxxxx Xxxxx Xxxxxx em Cargo Comissionado Técnico CCT I na Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações (SFFSGA), designando-o como Coordenador Adjunto de Arrecadação, Cobrança e Inadimplência e substituto do titular em suas ausências e afastamentos;
d) instrua processo específico para designar o Analista Administrativo Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, ocupante de Cargo Comissionado Técnico CCT IV, como substituto do Gerente de Licitações e Controle de Contratos e Convênios em suas ausências e afastamentos, mantendo sua designação atual de Coordenador de Monitoria de Contratos e Convênios;
e) alterar a apuração do critério designação da Técnica Administrativa Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, ocupante de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira do Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL, para decisão de mérito sobre o valor a ser aportado para fins de atendimento dos referidos critériosCargo Comissionado Técnico CCT IV, de que trata o item ii do Despacho nº 1.475, Coordenadora de 30 Recursos Logísticos para Coordenadora de maio de 2023;
iv. DETERMINAR que a SFF, no processo de que trata o item iii, considere, ainda, que os aportes eventuais efetuados nos anos de 2022 até 180 dias, contados da decisão de mérito do item iii da publicação da apuração dos critérios de eficiência resultantes deste item possam ser observados para avaliação dos critérios dos anos de 2021, desde que LAJIDA seja maior que a QRR para o ano de apuraçãoPlanejamento das Contratações; e
v. DETERMINAR que f) Alterar a SFFredação da Portaria nº 112, no processo de que trata o item iii, considere, ainda, que os aportes eventuais efetuados nos anos 24 de abril de 2023 até 180 dias, contados da decisão de mérito do item iii da publicação da apuração dos critérios de eficiência resultantes deste item possam ser observados para avaliação dos critérios dos anos de 2022, desde que LAJIDA seja maior que a QRR para o ano de apuraçãorefletir as alterações solicitadas pela unidade.
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Samples: Nomeações E Exonerações Em Cargos Comissionados Técnicos
DISPOSITIVO. 73. Diante do Por todo o exposto e do que consta do Processo nº 48500.001141/2023-30, voto por conhecer econhecemos da impugnação apresentada pela empresa Distribuidora Plamax Eireli para, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao requerimento administrativo interposto pela Enel Rioindeferir os pedidos formulados mantendo o edital incólume, no sentido de:
i. PERMITIR pois é o cumprimentoque melhor atende o interesse público desta municipalidade não podendo ser modificado de acordo com eventuais dificuldades pontuais de particulares. Contendas do Sincorá, por parte Enel Rio, do critério 02 de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira do Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL por meio de aporte de capital;
ii. ESTABELECER que o aporte de capital do item (i) seja destinado à redução da dívida líquida dos anos Junho de 2021 e 2022Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Pregoeiro Municipal 1 xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/x‐proposta‐mais‐vantajosa‐para‐a‐administracao‐publica‐na‐ A Comissão Permanente de Licitação de Contendas do Sincorá – Bahia, desde que a Geração Operacional com base no art. 75, da Lei Federal nº 14/133 de Caixa (LAJIDA) seja maior que a Quota 21 de Reintegração Regulatória (QRR);
iii. DETERMINAR que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) instrua processo específico para a apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira do Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL, para decisão de mérito sobre o valor a ser aportado para fins de atendimento dos referidos critérios, de que trata o item ii do Despacho nº 1.475, de 30 de maio de 2023;
iv. DETERMINAR que a SFF, no processo de que trata o item iii, considere, ainda, que os aportes eventuais efetuados nos anos de 2022 até 180 dias, contados da decisão de mérito do item iii da publicação da apuração dos critérios de eficiência resultantes deste item possam ser observados para avaliação dos critérios dos anos abril de 2021, desde que LAJIDA seja maior que e suas alterações posteriores e no Parecer Jurídico com suas ulteriores alterações, ante a QRR DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 039/2021– ADJUDICA o objeto da licitação – Contratação de empresa para prestação de serviços de assessória e consultoria Técnica na área de Licitação e Contratos Administrativos, em atendimento a secretaria municipal de administração de Contendas do Sincorá-Ba. A prefeita lança o ano Ato Formal para a contratação da empresa: XXXXX XXXX XXXXX XXXXX 01667590588 ME, pessoa Jurídica, Inscrito no CNPJ sob o n° 40.449.749/0001-35, com endereço na Xx. Xxxxx Xxxxxxx, X/X, Xxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, Portador da Carteira de apuração; e
v. DETERMINAR que a SFFIdentidade sob o nº 11.345.420-11 SSP/BA e CPF sob o nº 000.000.000-00, no processo residente e domiciliado na Xx. Xx. Xxxxx xx Xxxxxxx, 1003, Centro, Tanhaçu, Bahia, CEP 46.600-000, Brasil. Vigência 31/12/2021. Valor da Dispensa R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). Contendas do Sincorá, 02/06/2021 – Comissão Permanente de que trata o item iiiLicitação, considere, ainda, que os aportes eventuais efetuados nos anos de 2023 até 180 dias, contados da decisão de mérito do item iii da publicação da apuração dos critérios de eficiência resultantes deste item possam ser observados para avaliação dos critérios dos anos de 2022, desde que LAJIDA seja maior que a QRR para o ano de apuraçãoXxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente. .
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Samples: Processo Administrativo
DISPOSITIVO. 73Ante todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente REPRESENTAÇÃO em face do senhor XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, inscrito no CPF: 000.000.000-00 ante a ofensa à competitividade, evidenciada nos certames 14/2013 (ilegalidade da inexigibilidade de licitação) e 77/2013 (ilegalidade das cláusulas 2.5 e 2.6). Diante do exposto e do que consta do Processo nº 48500.001141/2023-30Em consequência, voto por conhecer edetermino a aplicação de multa administrativa prevista artigo 87, IV, alínea ‘D’, no méritoque tange ao certame 14/2013 e multa administrativa prevista no artigo, dar87, III, alínea “D” no que se refere ao certame 77/2013, ambas, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas - Lei Complementar Estadual n.o 113/2005, a serem recolhidas nos termos do artigo 498 e seguintes do Regimento Interno c/c Portaria 1114/2013 da Diretoria de Execuções da Corte; VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAMOS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Corregedor-lhe parcial provimento ao requerimento administrativo interposto pela Enel RioGeral XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, por unanimidade, em: I - Conhecer da presente REPRESENTAÇÃO em face do senhor XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, inscrito no CPF: 000.000.000-00 ante a ofensa à competitividade, evidenciada nos certames 14/2013 (ilegalidade da inexigibilidade de licitação) e 77/2013 (ilegalidade das cláusulas 2.5 e 2.6), para no mérito DAR- LHE PROCEDÊNCIA PARCIAL. II - Determinar a aplicação de multa administrativa prevista artigo 87, IV, alínea ‘D’, no sentido de:
i. PERMITIR que tange ao certame 14/2013 e multa administrativa prevista no artigo, 87, III, alínea “D” no que se refere ao certame 77/2013, ambas, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas - Lei Complementar Estadual n.o 113/2005, a serem recolhidas nos termos do artigo 498 e seguintes do Regimento Interno c/c Portaria 1114/2013 da Diretoria de Execuções da Corte. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXX XX XXXXXX XXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX e XXXXX XX XXXXX XXXXXXX e o cumprimentoAuditor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas XXXXXXX XXX XXXXX. Sala das Sessões, por parte Enel Rio, do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira do Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL por meio de aporte de capital;
ii. ESTABELECER que o aporte de capital do item (i) seja destinado à redução da dívida líquida dos anos de 2021 e 2022, desde que a Geração Operacional de Caixa (LAJIDA) seja maior que a Quota de Reintegração Regulatória (QRR);
iii. DETERMINAR que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) instrua processo específico para a apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira do Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL, para decisão de mérito sobre o valor a ser aportado para fins de atendimento dos referidos critérios, de que trata o item ii do Despacho nº 1.475, de 30 12 de maio de 2023;
iv2016 – Sessão n.o 16. DETERMINAR XXXX XXXXXX XXXXXX DO AMARAL Conselheiro Corregedor-Geral IVENS ZSCHOERPER LINHARES Vice-Presidente no exercício da Presidência Pois bem, a fim de maior apreciação deste trabalho impugnatório a revista completa publicada pelo TCE/PR, encontra-se no endereço eletrônico xxxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx- eletronico-13632016-de-20052016/285630/area/10, para facilitar a apreciação deste caso em especial, o qual revela claramente que tal exigência vem para cercear anteriormente ao certame a SFFconcorrência. Tal exigência inevitavelmente tosa a concorrência antes mesmo de seu início, no processo uma vez que, sendo ilegal e em desacordo com o entendimento de diversos tribunais, inclusive do STJ, a mesma inibe o acesso de vários licitantes interessados, uma vez que trata o item iiiestes, considerena atividade cotidiana não carecem de habilitação de tal profissional para realização da atividade, aindaportanto, inevitavelmente haverá uma seleção de concorrentes, haja vista que os aportes eventuais efetuados nos anos de 2022 até 180 diaspara esta atividade, contados da decisão de mérito do item iii da publicação da apuração dos critérios de eficiência resultantes deste item possam ser observados para avaliação dos critérios dos anos de 2021, desde que LAJIDA seja maior que a QRR para o ano de apuração; e
v. DETERMINAR que a SFF, no processo de que trata o item iii, considere, ainda, que os aportes eventuais efetuados nos anos de 2023 até 180 dias, contados da decisão de mérito do item iii da publicação da apuração dos critérios de eficiência resultantes deste item possam ser observados para avaliação dos critérios dos anos de 2022, desde que LAJIDA seja maior que a QRR para o ano de apuraçãotal habilitação certamente é desnecessária.
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Samples: Pregão Eletrônico