Diuturnidades. 1- Os trabalhadores em regime de tempo completo, por cada quatro anos de serviço efetivo, contados desde a data da sua admissão, têm direito a uma diuturnidade, no valor fixado no anexo IV, com o limite de oito diuturnidades. 2- As diuturnidades são pagas mensalmente a partir do seu vencimento e reportam-se ao 1.º dia do mês em que se ven- cem. 3- Para efeitos de contagem do tempo de serviço previsto no número 1, é considerada a antiguidade resultante da apli- cação da cláusula 28.ª 4- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidades de valor proporcional às do horário completo.
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Samples: Acordo Coletivo
Diuturnidades. 1- 1. Os trabalhadores em regime de tempo completocompleto têm direito, por cada quatro 4 anos de serviço efetivo, contados a partir da data de vencimento da última diuturnidade vencida ao abrigo do anterior regime, ou desde a data da sua admissãoadmissão para os novos trabalhadores, têm direito a uma diuturnidade, no valor fixado no anexo IV, com o limite de oito 8 diuturnidades.
2- 2. As diuturnidades são pagas mensalmente a partir do seu vencimento e reportam-se ao 1.º primeiro dia do mês em que se ven- cemvencem.
3- 3. Para efeitos de contagem do tempo de serviço previsto no número n.º 1, é considerada a antiguidade resultante da apli- cação aplicação da cláusula 28.ª31.ª.
4- 4. Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidades de valor proporcional às do horário completo.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho (Act)
Diuturnidades. 1- 1. Os trabalhadores em regime de tempo completo, por cada quatro 4 anos de serviço efetivo, contados desde a data da sua admissão, têm direito a uma diuturnidade, no valor fixado no anexo IV, com o limite de oito 8 diuturnidades.
2- 2. As diuturnidades são pagas mensalmente a partir do seu vencimento e reportam-se ao 1.º primeiro dia do mês em que se ven- cemvencem.
3- 3. Para efeitos de contagem do tempo de serviço previsto no número n.º 1, é considerada a antiguidade resultante da apli- cação aplicação da cláusula 28.ª29ª.
4- 4. Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidades de valor proporcional às do horário completo.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Diuturnidades. 1- Os trabalhadores em regime de tempo completocompleto têm di- reito, por cada quatro 4 anos de serviço efetivo, contados a partir da data de vencimento da última diuturnidade vencida ao abri- go do anterior regime, ou desde a data da sua admissãoadmissão para os novos trabalhadores, têm direito a uma diuturnidade, no valor fixado no anexo IV, com o limite de oito 8 diuturnidades.
2- As diuturnidades são pagas mensalmente a partir do seu vencimento e reportam-se ao 1.º primeiro dia do mês em que se ven- cemvencem.
3- Para efeitos de contagem do tempo de serviço previsto no número 1, é considerada a antiguidade resultante da apli- cação da cláusula 28.ª31.ª
4- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito direi- to a diuturnidades de valor proporcional às do horário completocom- pleto.
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Samples: Acordo Coletivo