Determinação da retribuição Cláusulas Exemplificativas

Determinação da retribuição. No direito laboral vigora um princípio de autonomia privada entre as partes, pelo que é lícito às partes escolherem o modo de retribuir o trabalho prestado, maxime determinar a forma e a estrutura da retribuição. Atendendo à mencionada liberdade contratual das partes, a retribuição apresenta-se, geralmente, como um instrumento complexo que integra na sua estrutura várias prestações, sejam pecuniárias ou em espécies (bens ou utilidade sobre determinados bens, designadamente alojamento), de valor fixo ou variável e exigíveis segundo periodicidades diferentes (seja anuais, mensais, semanais ou até diárias) e cuja composição pode ser estabelecida através da contratação individual ou coletiva e até por via de regulamentação interna ou usos da empresa, nos termos do art.º 258.º, n.º 1 e art.º 262.º, n.º 1, ambos do CT. A retribuição pode, desde logo, ser pecuniária ou em espécie68, nos termos do art.º 276.º e art.º 259.º, ambos do CT. De referir, no entanto, que a satisfação da retribuição em espécie pela entidade empregadora (mediante acordo do trabalhador), prevista no art.º 276.º, n.º1 do CT, encontra-se limitada face ao caráter social da retribuição (satisfação das necessidades pessoais do trabalhador e sua família), pelo que nunca poderá exceder a parte pecuniária da retribuição (salvo se o contrario se encontrar previsto em IRCT) e deverá o seu valor patrimonial corresponder ao valor praticado (determinado segundo as regras aí vigentes) na região onde está inserido (Vd. art.º 259.º, n.º 1 e art.º 274.º, n.º2, ambos do CT). A par da retribuição em espécie surge, ainda, a proibição legal prevista no art.º 129.º, 68 A retribuição em espécie verifica-se, tendencialmente, em relação a trabalhadores que ocupam cargos elevados na empresa, designadamente através da atribuição de automóvel (para uso pessoal do trabalhador e não mero instrumento de trabalho, nos termos anteriormente avançados), casa ou permissão para uso de cartão de crédito da empresa (exceto se a sua utilização for exclusivamente no âmbito da prestação de trabalho, como para pagamento de despesas de representação ou contatos com clientes – Cfr. TRL de 12/03/2009 (proc. 2195/05.8TTLSB-4), xxx.xxxx.xx. x.x0, al. h) do CT, segundo a qual está vedado à entidade empregadora obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ela própria ou a pessoa por si indicada.69 Vem, ainda, o art.º 261.º do CT distinguir três modalidades de retribuição, podendo ser (i) certa, aquela que se calcula apenas em função...
Determinação da retribuição. 1- A base de cálculo das prestações complementares e acessórias da retribuição é constituída apenas pela retribui- ção base, salvo disposição legal expressa em contrário. 2- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas legais que o regem, deste CCT ou dos usos, o trabalhador tem direito como estrita contrapartida do seu trabalho. 3- Para determinar o valor da retribuição variável toma-se como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo. 4- Para todos os efeitos, o valor de retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52 x n) em que Rm é o valor da retribuição mensal, no período nor- mal de trabalho semanal.

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