DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Cláusula 79.ª
DISPOSIÇÕES FINAIS Fica ajustado, ainda, que:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 21.1. As disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 14.1. Tendo em vista a atualização da regulamentação de fundos de investimento com a publicação da Instrução CVM nº 555/14, em vigor desde 1º de julho de 2015, conforme versão atualizada do regulamento do FUNDO, o ADMINISTRADOR efetuará a atualização da base cadastral de endereços eletrônicos dos cotistas do FUNDO (“Período de Atualização”), visando a utilização futura de meios eletrônicos para a comunicação, envio, divulgação, disponibilização e acesso pelos cotistas a informações e documentos do FUNDO, bem como para manifestação de voto, nos termos do artigo 10 e seus parágrafos da Instrução ICVM nº 555.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1. As normas disciplinadoras desta licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre as licitantes, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 16.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
DISPOSIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO 10.11.1. O licitante que possuir o Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Unidade Cadastradora da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG poderá utilizá-lo como substituto de documento dele constante, exigido para este certame, desde que este esteja com a validade em vigor no CRC. Caso o documento constante no CRC esteja com a validade expirada, tal não poderá ser utilizado, devendo ser apresentado documento novo com a validade em vigor.
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO 6.2.1 - Os documentos poderão ser apresentados no original, por qualquer processo de cópia, autenticada por cartório competente, autenticada por servidor da administração, ou mesmo cópia simples, desde que acompanhada do original para que seja autenticada pelo Pregoeiro ou por um dos membros da Equipe de Apoio no ato de sua apresentação;
DISPOSIÇÕES GERAIS 19.1. Este edital deverá ser lido e interpretado na íntegra, e após encaminhamento da proposta não serão aceitas alegações de desconhecimento.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Artigo 25 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.