Divulgação de medidas de rentabilidade. 1 - Quando divulgadas medidas de rentabilidade do organismo de investimento coletivo, estas são anualizadas, devendo o período de referência mínimo da rentabilidade efetiva a considerar para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior corresponder a 12 meses. 2 - Em complemento da divulgação referida no número anterior ou no caso de organismos com duração inferior a 12 meses, podem ser divulgadas medidas de rentabilidade efetiva desde que tenham por base um período de referência mínimo de três meses ou respeitem a rentabilidades desde o início do ano civil (year to date). 3 - Sempre que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1 são considerados como períodos de referência os respetivos múltiplos. 4 - Em derrogação ao número anterior, pode ser considerada, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a data de início de atividade do organismo de investimento coletivo, desde que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1. 5 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de três meses, relativamente a ações publicitárias em curso. 6 - Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos. 7 - Os valores divulgados referentes a medidas de rentabilidade correspondem a organismos de investimento coletivo individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rentabilidade médias que integrem no seu cálculo mais do que um organismo de investimento coletivo.
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Samples: Regulamento Da CMVM n.º 3/2020, Regulamento Da CMVM n.º 2/2015
Divulgação de medidas de rentabilidade. 1 - — Quando divulgadas medidas de rentabilidade do organismo de investimento coletivo, estas são anualizadas, devendo o período de referência mínimo da rentabilidade efetiva a considerar para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior corresponder a 12 meses.
2 - — Em complemento da divulgação referida no número anterior ou no caso de organismos com duração inferior a 12 meses, podem ser divulgadas medidas de rentabilidade efetiva desde que tenham por base um período de referência mínimo de três meses ou respeitem a rentabilidades desde o início do ano civil (year to date).
3 - — Sempre que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1 são considerados como períodos de referência os respetivos múltiplos.
4 - — Em derrogação ao número anterior, pode ser considerada, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a data de início de atividade do organismo de investimento coletivo, desde que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1.
5 - — Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de três meses, relativamente a ações publicitárias em curso.
6 - — Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.
7 - — Os valores divulgados referentes a medidas de rentabilidade correspondem a organismos de investimento coletivo individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rentabilidade médias que integrem no seu cálculo mais do que um organismo de investimento coletivo.
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Samples: Regulamento Da CMVM n.º 13/2018
Divulgação de medidas de rentabilidade. 1 - Quando divulgadas medidas de rentabilidade do organismo de investimento coletivo, estas são anualizadas, devendo o período de referência mínimo da rentabilidade efetiva a considerar para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior corresponder a 12 meses.
2 - Em complemento da divulgação referida no número anterior ou no caso de organismos podendo ser complementadas com duração inferior a 12 meses, podem ser divulgadas medidas de rentabilidade efetiva desde que tenham por base um período de referência mínimo de três meses ou respeitem a rentabilidades desde o início do ano civil (year to date).
2 - O período de referência mínimo a considerar para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior corresponde a 12 meses.
3 - Sempre que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1 número anterior são considerados como períodos de referência os respetivos múltiplos.
4 - Em derrogação ao número anterior, pode ser considerada, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a data de início de atividade do organismo de investimento coletivo, desde que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 12.
5 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de três meses, relativamente a ações publicitárias em curso.
6 - Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.
7 - Os valores divulgados referentes a medidas de rentabilidade correspondem a organismos de investimento coletivo individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rentabilidade médias que integrem no seu cálculo mais do que um organismo de investimento coletivo.
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Samples: Regulamento Da CMVM n.º Xx/2015