DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 8.1 Para a empresa fazer jus ao reequilíbrio econômico de que trata a Lei 8.666/93, deverá anexar a proposta financeira, planilha de composição custos e preços a ser juntada na proposta e anexada ao Processo Licitatório, devidamente assinada por Profissional habilitado para tal, com registro no Conselho respectivo. Ainda, poderá embasar parecer com base no preço de mercado e considerando reduções com base no preço fixado no certame, analisando inclusive riscos aceitos pela empresa quando na proposta. Propostas modificadas em razão de lances ou por se tratar de EPP e ME, terão prazo máximo de 5 dias úteis para anexar ao processo licitatório, planilha revisada e ajustada para compor o custo e preços adjudicados. 8.1.1 Admitem-se eventuais e futuros aumentos ou reduções de preço do produto durante a execução do Contrato Administrativo quando necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Para a análise das circunstâncias que, segundo a Contratada, darão causa a alteração contratual, imprescindível à comprovação de novas aquisições mediante nota fiscal da distribuidora para fins de comparação com a aquisição anterior. Além disso, conforme preceitua o artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93 é necessário que a pretensão da parte interessada esteja vinculada a fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual. Incumbe a Contratada o dever de fornecer toda a documentação solicitada para fins de verificação de eventuais fatos determinantes das novas circunstâncias.
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DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 8.1 16.1 Para a empresa fazer jus ao reequilíbrio econômico de que trata a Lei 8.666/93, deverá anexar a proposta financeira, planilha de composição custos e preços a ser juntada na proposta e anexada ao Processo Licitatório, devidamente assinada por Profissional habilitado para tal, com registro no Conselho respectivo. Ainda, poderá embasar parecer com base no preço de mercado e considerando reduções com base no preço fixado no certame, analisando inclusive riscos aceitos pela empresa quando na proposta. Propostas modificadas em razão de lances ou por se tratar de EPP e ME, terão prazo máximo de 5 dias úteis para anexar ao processo licitatório, planilha revisada e ajustada para compor o custo e preços adjudicados.
8.1.1 16.1.1 Admitem-se eventuais e futuros aumentos ou reduções de preço do produto durante a execução do Contrato Administrativo quando necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Para a análise das circunstâncias que, segundo a Contratada, darão causa a alteração contratual, imprescindível à comprovação de novas aquisições mediante nota fiscal da distribuidora para fins de comparação com a aquisição anterior. Além disso, conforme preceitua o artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93 é necessário que a pretensão da parte interessada esteja vinculada a fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual. Incumbe a Contratada o dever de fornecer toda a documentação solicitada para fins de verificação de eventuais fatos determinantes das novas circunstâncias.
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DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 8.1 Para a empresa fazer jus ao reequilíbrio econômico de que trata a Lei 8.666/93, deverá anexar a proposta financeira, planilha de composição custos e preços a ser juntada na proposta e anexada ao Processo Licitatório, devidamente assinada por Profissional habilitado para tal, com registro no Conselho respectivo. Ainda, poderá embasar parecer com base no preço de mercado e considerando reduções com base no preço fixado no certame, analisando inclusive riscos aceitos pela empresa quando na proposta. Propostas modificadas em razão de lances ou por se tratar de EPP e ME, terão prazo máximo de 5 dias úteis para anexar ao processo licitatório, planilha revisada e ajustada para compor o custo e preços adjudicados.
8.1.1 Admitem-se eventuais e futuros aumentos ou reduções de preço do produto durante a execução do Contrato Administrativo quando necessários à 21.1 A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Para a análise das circunstâncias quefinanceiro inicial do Contrato poderá ser solicitada pelas partes, segundo a Contratada, darão causa a alteração contratual, imprescindível à comprovação na hipótese de novas aquisições mediante nota fiscal da distribuidora para fins de comparação com a aquisição anterior. Além disso, conforme preceitua o artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93 é necessário que a pretensão da parte interessada esteja vinculada a sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato de do príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual, ficando a cargo da interessada a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
21.2 Caso o pagamento da parcela não seja efetuado no vencimento pela falta de documento que deveria ter sido fornecido pela CONTRATADA, e isso motivar o bloqueio da entrega do produto, esta incorrerá nas penalidades previstas no Edital, e não será paga nenhuma atualização de valor, inclusive a referida no Edital.
21.3 Para que os preços estejam sempre atualizados, e visando todo processamento necessário, a futura CONTRATADA se obriga em fornecer, a cada ocorrência de majoração ou redução, cópia do documento correspondente a ser utilizado no realinhamento dos preços. Incumbe a Contratada Portanto, é de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, o dever de fornecimento dos documentos (notas fiscais) comprobatórios dessas ocorrências.
21.4 A obrigatoriedade da futura contratada em fornecer toda a documentação solicitada documentos que permitirão variação dos preços contratados vigerá para fins de verificação de eventuais fatos determinantes das novas circunstânciastodo o exercício do contrato, mesmo para períodos que possam não haver fornecimento do(s) produto(s).
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DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 8.1 Para a empresa fazer jus ao reequilíbrio econômico de que trata a Lei 8.666/93, deverá anexar a proposta financeira, planilha de composição custos e preços a ser juntada na proposta e anexada ao Processo Licitatório, devidamente assinada por Profissional habilitado para tal, com registro no Conselho respectivo. Ainda, poderá embasar parecer com base no preço de mercado e considerando reduções com base no preço fixado no certame, analisando inclusive riscos aceitos pela empresa quando na proposta. Propostas modificadas em razão de lances ou por se tratar de EPP e ME, terão prazo máximo de 5 dias úteis para anexar ao processo licitatório, planilha revisada e ajustada para compor o custo e preços adjudicados.
8.1.1 Admitem-se eventuais e futuros aumentos ou reduções de preço do produto durante a execução do Contrato Administrativo quando necessários à 17.1 A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Para a análise das circunstâncias quefinanceiro inicial do Contrato poderá ser solicitada pelas partes, segundo a Contratada, darão causa a alteração contratual, imprescindível à comprovação na hipótese de novas aquisições mediante nota fiscal da distribuidora para fins de comparação com a aquisição anterior. Além disso, conforme preceitua o artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93 é necessário que a pretensão da parte interessada esteja vinculada a sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato de do príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual, ficando a cargo da interessada a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
17.2 Caso o pagamento da parcela não seja efetuado no vencimento pela falta de documento que deveria ter sido fornecido pela CONTRATADA, e isso motivar o bloqueio da entrega do produto, esta incorrerá nas penalidades previstas no Edital, e não será paga nenhuma atualização de valor, inclusive a referida no Edital.
17.3 Para que os preços estejam sempre atualizados, e visando todo processamento necessário, a futura CONTRATADA se obriga em fornecer, a cada ocorrência de majoração ou redução, cópia do documento correspondente a ser utilizado no realinhamento dos preços. Incumbe a Contratada Portanto, é de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, o dever de fornecimento dos documentos (notas fiscais) comprobatórios dessas ocorrências.
17.4 A obrigatoriedade da futura contratada em fornecer toda a documentação solicitada documentos que permitirão variação dos preços contratados vigerá para fins de verificação de eventuais fatos determinantes das novas circunstânciastodo o exercício do contrato, mesmo para períodos que possam não haver fornecimento do(s) produto(s).
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DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 8.1 6.1. Para a empresa fazer jus ao reequilíbrio econômico de que trata a Lei 8.666/93, deverá anexar a proposta financeira, planilha de composição custos e preços a ser juntada na proposta e anexada ao Processo Licitatório, devidamente assinada por Profissional habilitado para tal, com registro no Conselho respectivo. Ainda, poderá embasar parecer com base no preço de mercado e considerando reduções com base no preço fixado no certame, analisando inclusive riscos aceitos pela empresa quando na proposta. Propostas modificadas em razão de lances ou por se tratar de EPP e ME, terão prazo máximo de 5 dias úteis para anexar ao processo licitatório, planilha revisada e ajustada para compor o custo e preços adjudicados.
8.1.1 6.1.1. Admitem-se eventuais e futuros aumentos ou reduções de preço do produto durante a execução do Contrato Administrativo quando necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Para a análise das circunstâncias que, segundo a Contratada, darão causa a alteração contratual, imprescindível à comprovação de novas aquisições mediante nota fiscal da distribuidora para fins de comparação com a aquisição anterior. Além disso, conforme preceitua o artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93 é necessário que a pretensão da parte interessada esteja vinculada a fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual. Incumbe a Contratada o dever de fornecer toda a documentação solicitada para fins de verificação de eventuais fatos determinantes das novas circunstâncias.
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DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 8.1 6.1. Para a empresa fazer jus ao reequilíbrio econômico de que trata a Lei 8.666/93, deverá anexar a proposta financeira, planilha de composição custos e preços a ser juntada na proposta e anexada ao Processo Licitatório, devidamente assinada por Profissional habilitado para tal, com registro no Conselho respectivo. Ainda, poderá embasar parecer com base no preço de mercado e considerando reduções com base no preço fixado no certame, analisando inclusive riscos aceitos pela empresa quando na proposta. Propostas modificadas em razão de lances ou por se tratar de EPP e ME, terão prazo máximo de 5 dias úteis para anexar ao processo licitatório, planilha revisada e ajustada para compor o custo e preços adjudicados.
8.1.1 6.1.1. Admitem-se eventuais e futuros aumentos ou reduções de preço do produto durante a execução do Contrato Administrativo quando necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Para a análise das circunstâncias que, segundo a Contratada, darão causa a alteração contratual, imprescindível à comprovação de novas aquisições mediante nota fiscal da distribuidora para fins de comparação com a aquisição anterior. Além disso, conforme preceitua o artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93 é necessário que a pretensão da parte interessada esteja vinculada a fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual. Incumbe a Contratada o dever de fornecer toda a documentação solicitada para fins de verificação de eventuais fatos determinantes das novas circunstâncias.
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DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 8.1 16.1 Para a empresa fazer jus ao reequilíbrio econômico de que trata a Lei 8.666/93, deverá anexar a proposta financeira, planilha de composição custos e preços a ser juntada na proposta e anexada ao Processo Licitatório, devidamente assinada por Profissional habilitado para tal, com registro no Conselho respectivo. Ainda, poderá embasar parecer com base no preço de mercado e considerando reduções com base no preço fixado no certame, analisando inclusive riscos aceitos pela empresa quando na proposta. Propostas modificadas em razão de lances ou por se tratar de EPP e ME, terão prazo máximo de 5 dias úteis para anexar ao processo licitatório, planilha revisada e ajustada para compor o custo e preços adjudicados.preços
8.1.1 16.1.1 Admitem-se eventuais e futuros aumentos ou reduções de preço do produto durante a execução do Contrato Administrativo quando necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Para a análise das circunstâncias que, segundo a Contratada, darão causa a alteração contratual, imprescindível à comprovação de novas aquisições mediante nota fiscal da distribuidora para fins de comparação com a aquisição anterior. Além disso, conforme preceitua o artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93 é necessário que a pretensão da parte interessada esteja vinculada a fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual. Incumbe a Contratada o dever de fornecer toda a documentação solicitada para fins de verificação de eventuais fatos determinantes das novas circunstâncias.
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