DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. 17.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 17.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório; 17.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Administrative Contract
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. 17.115.1. Durante a vigência do Contratocontrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° n.º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.;
17.215.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato contrato e iniciar outro processo licitatório;processo; e
17.315.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Orçamento Planejamento e FinançasGestão, será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° n.º 8.666/93.
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DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. 17.114.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, hipóteses devidamente comprovadas, comprovadas de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° n.º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
17.214.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;.
17.314.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos Contratos firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, Educação de Benevides/Fundo Municipal de Educação será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “"d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° n.º 8.666/93.
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