Common use of Do modelo proposto Clause in Contracts

Do modelo proposto. A princípio, a implantação do Sistema de Registro Eletrônico e o acesso aos dados registrais pelo Poder Executivo Federal conforme previsto na lei poderiam acontecer de duas formas. Na primeira delas, mudar-se-ia o meio, do papel para o eletrônico, mas manter-se-ia a forma outrora limitada pelo papel, inclusive com a imagem digitalizada da matrícula, em lugar da informação eletrônica estruturada e com um sistema de circularização informatizada para atender às requisições do Poder Público: uma continuidade do modelo anterior, só que em meio eletrônico. O Estado continuaria refém do modelo de requisição em que os órgãos da administração direta, o Poder Judiciário, os Estados e as Prefeituras Municipais continuariam a ter que oficiar as serventias para ter acesso ao teor dos atos registrais ou mesmo acessar uma base contendo apenas nome e CPF ou CNPJ de proprietários para consulta individuais. Esse modelo de fornecimento de dados a conta-gotas tem um alto custo para o Estado, para o sistema financeiro e também para as serventias extrajudiciais, que necessitam atender diariamente a uma enorme quantidade de requisições do poder público. Tal sistemática de processos que em tudo imita o arquétipo do papel com as requisições individuais, impede a formação de uma base de consulta e cruzamento de dados e, por conseguinte, impede a integração entre registro e cadastro. Um modelo totalmente incompatível com um moderno sistema de gestão territorial e de valoração de imóveis, que agregue camadas de informações jurídicas, fundiárias, fiscais, físicas, de infraestrutura, com imagens georreferenciadas, permitindo o gerenciamento territorial em um banco de dados espacial, tecnologia largamente adotada nos países desenvolvidos. Ou seja, é uma informação estática, singular, de uso específico, não mais possível de coexistir com as necessidades e a dinâmica do Estado atual. Entre todos os modelos possíveis que se afiguram ao registro eletrônico, o de requisição é o menos indicado, o de mais alto custo e o de menor inteligência aplicada. Para se ter uma ideia do problema que o modelo de requisição traz, seja ele eletrônico ou em papel, dois dos métodos mais comuns de lavagem de dinheiro como a aquisição de imóveis em nome de laranjas e a compra e venda de imóveis por valores fictícios somente são detectados (e parcialmente) após uma longa, profunda e onerosa investigação. Para se fazer um levantamento da evolução patrimonial ainda bastante incompleto de um único cidadão, seria preciso oficiar milhares de serventias extrajudiciais a fornecerem informações em papel. Fazer o controle da evolução patrimonial em larga escala, de todos os contribuintes, é uma missão impossível enquanto prevalecer o sistema de requisição ao serviço de registro público brasileiro. Faz-se necessária a criação de um novo modelo que seja condizente com as potencialidades do meio eletrônico e com as necessidades de eficiência do Estado brasileiro, sem retirar qualquer prerrogativa ou função dos notários e registradores. No modelo proposto pela Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais, há uma total mudança de paradigma, uma oportunidade para avançarmos em direção a um sistema verdadeiro de interoperabilidade. O primeiro passo foi a criação do Código Nacional do Imóvel pelo Decreto 8.764/2016 em que cada número de matrícula represente um, e apenas um imóvel, uma chave de conexão que possibilitará conectar as informações jurídicas dos imóveis com as informações físicas, geográficas, econômicas e fiscais disponíveis nos Cadastros Territoriais Multifinalitários urbanos e no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Essa chave de conexão também viabilizará o processo automatizado de cruzamento de dados com as informações processadas pela Administração Pública Federal, tais como a Declaração de Bens do Imposto de Renda. Esta chave deve ser um identificador único para cada imóvel (em linguagem de banco de dados, chamamos de chave primária) para que as tabelas de diferentes bancos de dados possam se relacionar com integridade referencial. A criação de identificador unívoco em âmbito nacional para cada imóvel é possível de maneira simples e eficaz por meio da manutenção dos números de ordem existentes em cada serventia com acréscimo do Código Nacional das Serventias Extrajudiciais instituído pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça no Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009. Por exemplo: a matrícula nº 400 do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, é um número que com certeza se repete em todos os Registros de Imóveis do Brasil. Como o código CNS do 5º Ofício de Registro de Belo Horizonte é 05.869-3, essa matrícula passará a ser um código unívoco quando acrescentarmos o CNS e a letra M, tornando-se 058693M400. O segundo passo é criar o Documento Interoperável de Registro Eletrônico (DIRE), emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que representa o fato jurídico objeto do Ato Registral e tem sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. Trata-se de um documento eletrônico em formato XML, estruturado, padronizado e assinado digitalmente, que irá garantir o armazenamento, a segurança e o intercâmbio de informações em total conformidade com os requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. Os serviços registrais continuarão funcionando com suas atribuições intocadas e mantendo a guarda e a gestão de seus próprios dados, dos registros em papel, que continuarão a existir e dos registros eletrônicos, que irão coexistir. Entretanto, o acervo registral será replicado em um repositório nacional usando um mecanismo semelhante ao da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A cada novo registro ou averbação, a serventia extrajudicial irá inserir os dados no repositório nacional usando certificação digital. A inserção e modificação de dados é atribuição privativa das serventias extrajudiciais e não haverá condicionamento de qualquer espécie ao trabalho do registrador, sem dependência de qualquer autorização do sistema para protocolar, averbar ou registrar. Embora o acesso aos dados registrais seja privativo do Poder Executivo Federal, do CNJ e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Municípios deveriam buscar também o acesso a esse sistema. Nele os documentos eletrônicos assinados digitalmente pelos registradores serão remetidos à base de dados centralizada encapsulados em uma VPN (Rede Privada Virtual) ou via https2. O recebimento de cada registro passa por uma verificação de consistência de dados e estrutura com as regras definidas e é certificado com recibo de entrega visando assegurar a consistência da base e também com efeito de informação fiscal às corregedorias dos Tribunais de Justiça e ao CNJ. Essa base dinâmica e centralizada contendo os dados de todos os registros de imóveis 2Protocolo http com uma camada adicional de segurança que permite transmissão de dados por meio de conexão criptografada com verificação de autenticidade do servidor e do cliente por meio de certificados digitais tornará possível: ● a conexão direta com diversos sistemas dos órgãos do Poder Público Federal para cruzamento de dados; ● a integração do universo jurídico registral com o universo cadastral de imóveis urbanos e rurais. E poderá, ademais, se assim definido, servir como uma cópia de segurança nacional, assegurando o direito à propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal mesmo em uma situação de completa destruição dos dados de uma serventia em razão de atos dolosos, de casos fortuitos ou de força maior. A mudança de paradigma mencionada anteriormente se completa com a integração, em um banco de dados espaciais, do fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelos Serviços de Registros Públicos ao fluxo de dados cadastrais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União (Cadastro Nacional de Imóveis Rurais) e Municípios (Cadastros Territoriais Multifinalitários). As informações extraídas dos DIRE serão arquivadas em uma camada separada (objeto) de um banco de dados espaciais: a camada do registro e averbação, equivalente ao livro nº 2, do Registro Geral e será a base jurídica a partir da qual será possível comparar os dados registrados com a realidade fática. O registrador não mais terá uma visão individualizada ou fragmentada do imóvel, que será perfeitamente delineado em uma carta cadastral sobre uma base de imagens georreferenciadas. É importante consignar que a regularização fundiária somente será possível dentro de um sistema que ofereça essa visão global que permita comparar o contorno legal dos imóveis com a situação real representada em uma planta cadastral e de imagens georreferenciadas de alta definição. As modernas tecnologias de gestão espacial de informações territoriais possibilitam a construção de um cadastro estruturado em camadas, já implementado com sucesso por alguns Municípios brasileiros. No modelo proposto, a base da formação das camadas são os dados físicos e geográficos georreferenciados dos imóveis urbanos e rurais, oriundos respectivamente dos cadastros de imóveis urbanos (CTM’s dos Municípios) e do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), permitindo a visualização direta do imóvel e a comparação do universo jurídico descrito nos registros dos imóveis com o universo real, proveniente de levantamento aerofotogramétrico georreferenciado ou outras técnicas de alta precisão, como o modelo digital de superfície obtido com perfilamento a laser. Sobre essa representação física do território sobrepõem-se outras camadas gráficas como: ● A representativa do direito de propriedade, mencionada anteriormente, proveniente do processamento dos dados registrais dos DIRE. ● A de zoneamento urbano, dos planos diretores e plantas de loteamento aprovadas nas prefeituras, permitindo a comparação em relação ao que está aprovado na prefeitura; ● A de dados fiscais de imóveis urbanos (ITBI e IPTU), e de imóveis rurais (ITR); ● A camada de valoração imobiliária, um índice dinâmico e nacional de avaliação de imóveis urbanos e rurais baseado em informações de alta qualidade, provenientes de fontes fiscais, cadastrais e registrais; ● Camadas temáticas para gestão do território nacional. Os Sistemas de Informações Geográficas têm sido aplicados com sucesso a Municípios brasileiros que possuem Cadastro Territorial Multifinalitário. Em algumas prefeituras chegam a ter mais de 250 camadas, com todas as secretarias interligadas no mesmo sistema, cada qual administrando sua camada temática e visualizando o conjunto. Um sistema de gestão territorial multifinalitária como se propõe terá uso para todas as áreas ministeriais: saúde, educação, segurança pública, controle de áreas de risco (defesa civil), gestão de infraestrutura, planejamento, transportes, defesa nacional, indústria, agricultura e meio-ambiente. Será de enorme valia também para o Poder Judiciário como um todo, agilizando os processos de execução fiscal (mais de 70% dos processos em tramitação são execuções fiscais), na identificação e localização de bens sujeitos à penhora (justiça federal e estadual), incluindo execução de dívidas particulares e levantamento de bens para quitação de dívidas trabalhistas, apenas para citar alguns exemplos. E a tecnologia disponível hoje para a obtenção de imagens georreferenciadas de alta precisão e mapeamento tridimensional de superfície e a posterior restituição dos dados que detectam o polígono de fechamento dos imóveis urbanos reduz a necessidade de custosos e demorados levantamentos de campo. É possível mapear toda uma cidade com precisão da ordem de alguns poucos centímetros em um espaço de poucos meses. Por meio do SINTER seria possível instituir em bases permanentes um convênio de intercâmbio de dados cadastrais e imagens georreferenciadas de imóveis urbanos entre a União e os Municípios. Os dados físicos, georreferenciais e de valoração dos imóveis urbanos (ITBI e IPTU), bem como informações sobre obras, licença de construção e o habite-se (que serão utilizados para aferição dos recolhimentos da Contribuição Previdenciária respectiva), poderão ser alimentados pelas prefeituras em modo interoperável. Os dados dos imóveis rurais, por sua vez, poderão serão obtidos por meio de ligação direta com o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) que está sendo construído pela RFB e pelo INCRA. Por meio de consultas ao banco de dados do SINTER, órgãos como a Receita Federal, a PGFN, a Polícia Federal, a Controladoria-Geral da União, a Secretaria de Patrimônio da União, entre outros da Administração Pública Federal e o Poder Judiciário, poderão utilizar os dados em suas aplicações específicas e criar suas próprias camadas de visualização. O SINTER poderá ser um banco de dados de gestão do território nacional em uma concepção multifinalitária. Constituirá o inventário oficial e sistemático do território nacional, desenvolvido com tecnologia de banco de dados apropriada para Sistemas de Informações Geográficas (SIG), com a finalidade de aprimoramento do registro, de regularização fundiária, de permitir o exercício pacífico do direito de propriedade, de propiciar a segurança jurídica e de proteger o mercado imobiliário e os investimentos a ele inerentes. Os dados registrais e os cadastrais serão relacionados entre si por meio do identificador único do imóvel e por meio dele o SINTER será conectado aos sistemas da Receita Federal, do INCRA, da Secretaria de Patrimônio da União, do IBGE, da Polícia Federal e da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, além de outros órgãos ou instituições do Poder Executivo Federal. Esse passo trará um extraordinário benefício à sociedade e permitirá que os diversos órgãos públicos possam efetivamente obter as informações de maneira consistente, direta e massiva, por meio de acesso a um banco de dados centralizado, evitando-se o burocrático e primitivo modelo de requisições.

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Samples: Carta De Preposição, Termo De Nomeação De Representante Do Contratante

Do modelo proposto. A princípio, a implantação do Sistema de Registro Eletrônico e o acesso aos dados registrais pelo Poder Executivo Federal conforme previsto na lei poderiam acontecer de duas formas. Na primeira delas, mudar-se-ia o meio, do papel para o eletrônico, mas manter-se-ia a forma outrora limitada pelo papel, inclusive com a imagem digitalizada da matrícula, em lugar da informação eletrônica estruturada e com um sistema de circularização informatizada para atender às requisições do Poder Público: uma continuidade do modelo anterior, só que em meio eletrônico. O Estado continuaria refém do modelo de requisição em que os órgãos da administração direta, o Poder Judiciário, os Estados e as Prefeituras Municipais continuariam a ter que oficiar as serventias para ter acesso ao teor dos atos registrais ou mesmo acessar uma base contendo apenas nome e CPF ou CNPJ de proprietários para consulta individuais. Esse modelo de fornecimento de dados a conta-gotas tem um alto custo para o Estado, para o sistema financeiro e também para as serventias extrajudiciais, que necessitam atender diariamente a uma enorme quantidade de requisições do poder público. Tal sistemática de processos que em tudo imita o arquétipo do papel com as requisições individuais, impede a formação de uma base de consulta e cruzamento de dados e, por conseguinte, impede a integração entre registro e cadastro. Um modelo totalmente incompatível com um moderno sistema de gestão territorial e de valoração de imóveis, que agregue camadas de informações jurídicas, fundiárias, fiscais, físicas, de infraestrutura, com imagens georreferenciadas, permitindo o gerenciamento territorial em um banco de dados espacial, tecnologia largamente adotada nos países desenvolvidos. Ou seja, é uma informação estática, singular, de uso específico, não mais possível de coexistir com as necessidades e a dinâmica do Estado atual. Entre todos os modelos possíveis que se afiguram ao registro eletrônico, o de requisição é o menos indicado, o de mais alto custo e o de menor inteligência aplicada. Para se ter uma ideia do problema que o modelo de requisição traz, seja ele eletrônico ou em papel, dois dos métodos mais comuns de lavagem de dinheiro como a aquisição de imóveis em nome de laranjas e a compra e venda de imóveis por valores fictícios somente são detectados (e parcialmente) após uma longa, profunda e onerosa investigação. Para se fazer um levantamento da evolução patrimonial ainda bastante incompleto de um único cidadão, seria preciso oficiar milhares de serventias extrajudiciais a fornecerem informações em papel. Fazer o controle da evolução patrimonial em larga escala, de todos os contribuintes, é uma missão impossível enquanto prevalecer o sistema de requisição ao serviço de registro público brasileiro. Faz-se necessária a criação de um novo modelo que seja condizente com as potencialidades do meio eletrônico e com as necessidades de eficiência do Estado brasileiro, sem retirar qualquer prerrogativa ou função dos notários e registradores. No modelo proposto pela Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais, há uma total mudança de paradigma, uma oportunidade para avançarmos em direção a um sistema verdadeiro de interoperabilidade. O primeiro passo foi a criação do Código Nacional do Imóvel pelo Decreto 8.764/2016 em que cada número de matrícula represente um, e apenas um imóvel, uma chave de conexão que possibilitará conectar as informações jurídicas dos imóveis com as informações físicas, geográficas, econômicas e fiscais disponíveis nos Cadastros Territoriais Multifinalitários urbanos e no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Essa chave de conexão também viabilizará o processo automatizado de cruzamento de dados com as informações processadas pela Administração Pública Federal, tais como a Declaração de Bens do Imposto de Renda. Esta chave deve ser um identificador único para cada imóvel (em linguagem de banco de dados, chamamos de chave primária) para que as tabelas de diferentes bancos de dados possam se relacionar com integridade referencial. A criação de identificador unívoco em âmbito nacional para cada imóvel é possível de maneira simples e eficaz por meio da manutenção dos números de ordem existentes em cada serventia com acréscimo do Código Nacional das Serventias Extrajudiciais instituído pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça no Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009. Por exemplo: a matrícula nº 400 do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, é um número que com certeza se repete em todos os Registros de Imóveis do Brasil. Como o código CNS do 5º Ofício de Registro de Belo Horizonte é 05.869-3, essa matrícula passará a ser um código unívoco quando acrescentarmos o CNS e a letra M, tornando-se 058693M400. O segundo passo é criar o Documento Interoperável de Registro Eletrônico (DIRE), emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que representa o fato jurídico objeto do Ato Registral e tem sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. Trata-se de um documento eletrônico em formato XML, estruturado, padronizado e assinado digitalmente, que irá garantir o armazenamento, a segurança e o intercâmbio de informações em total conformidade com os requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. Os serviços registrais continuarão funcionando com suas atribuições intocadas e mantendo a guarda e a gestão de seus próprios dados, dos registros em papel, que continuarão a existir e dos registros eletrônicos, que irão coexistir. Entretanto, o acervo registral será replicado em um repositório nacional usando um mecanismo semelhante ao da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A cada novo registro ou averbação, a serventia extrajudicial irá inserir os dados no repositório nacional usando certificação digital. A inserção e modificação de dados é atribuição privativa das serventias extrajudiciais e não haverá condicionamento de qualquer espécie ao trabalho do registrador, sem dependência de qualquer autorização do sistema para protocolar, averbar ou registrar. Embora o acesso aos dados registrais seja privativo do Poder Executivo Federal, do CNJ e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Municípios deveriam buscar também o acesso a esse sistema. Nele os documentos eletrônicos assinados digitalmente pelos registradores serão remetidos à base de dados centralizada encapsulados em uma VPN (Rede Privada Virtual) ou via https2. O recebimento de cada registro passa por uma verificação de consistência de dados e estrutura com as regras definidas e é certificado com recibo de entrega visando assegurar a consistência da base e também com efeito de informação fiscal às corregedorias dos Tribunais de Justiça e ao CNJ. Essa base dinâmica e centralizada contendo os dados de todos os registros de imóveis tornará possível: 2Protocolo http com uma camada adicional de segurança que permite transmissão de dados por meio de conexão criptografada com verificação de autenticidade do servidor e do cliente por meio de certificados digitais tornará possível: ● a conexão direta com diversos sistemas dos órgãos do Poder Público Federal para cruzamento de dados; ● a integração do universo jurídico registral com o universo cadastral de imóveis urbanos e rurais. E poderá, ademais, se assim definido, servir como uma cópia de segurança nacional, assegurando o direito à propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal mesmo em uma situação de completa destruição dos dados de uma serventia em razão de atos dolosos, de casos fortuitos ou de força maior. A mudança de paradigma mencionada anteriormente se completa com a integração, em um banco de dados espaciais, do fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelos Serviços de Registros Públicos ao fluxo de dados cadastrais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União (Cadastro Nacional de Imóveis Rurais) e Municípios (Cadastros Territoriais Multifinalitários). As informações extraídas dos DIRE serão arquivadas em uma camada separada (objeto) de um banco de dados espaciais: a camada do registro e averbação, equivalente ao livro nº 2, do Registro Geral e será a base jurídica a partir da qual será possível comparar os dados registrados com a realidade fática. O registrador não mais terá uma visão individualizada ou fragmentada do imóvel, que será perfeitamente delineado em uma carta cadastral sobre uma base de imagens georreferenciadas. É importante consignar que a regularização fundiária somente será possível dentro de um sistema que ofereça essa visão global que permita comparar o contorno legal dos imóveis com a situação real representada em uma planta cadastral e de imagens georreferenciadas de alta definição. As modernas tecnologias de gestão espacial de informações territoriais possibilitam a construção de um cadastro estruturado em camadas, já implementado com sucesso por alguns Municípios brasileiros. No modelo proposto, a base da formação das camadas são os dados físicos e geográficos georreferenciados dos imóveis urbanos e rurais, oriundos respectivamente dos cadastros de imóveis urbanos (CTM’s dos Municípios) e do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), permitindo a visualização direta do imóvel e a comparação do universo jurídico descrito nos registros dos imóveis com o universo real, proveniente de levantamento aerofotogramétrico georreferenciado ou outras técnicas de alta precisão, como o modelo digital de superfície obtido com perfilamento a laser. Sobre essa representação física do território sobrepõem-se outras camadas gráficas como: ● A representativa do direito de propriedade, mencionada anteriormente, proveniente do processamento dos dados registrais dos DIRE. ● A de zoneamento urbano, dos planos diretores e plantas de loteamento aprovadas nas prefeituras, permitindo a comparação em relação ao que está aprovado na prefeitura; ● A de dados fiscais de imóveis urbanos (ITBI e IPTU), e de imóveis rurais (ITR); ● A camada de valoração imobiliária, um índice dinâmico e nacional de avaliação de imóveis urbanos e rurais baseado em informações de alta qualidade, provenientes de fontes fiscais, cadastrais e registrais; ● Camadas temáticas para gestão do território nacional. Os Sistemas de Informações Geográficas têm sido aplicados com sucesso a Municípios brasileiros que possuem Cadastro Territorial Multifinalitário. Em algumas prefeituras chegam a ter mais de 250 camadas, com todas as secretarias interligadas no mesmo sistema, cada qual administrando sua camada temática e visualizando o conjunto. Um sistema de gestão territorial multifinalitária como se propõe terá uso para todas as áreas ministeriais: saúde, educação, segurança pública, controle de áreas de risco (defesa civil), gestão de infraestrutura, planejamento, transportes, defesa nacional, indústria, agricultura e meio-ambiente. Será de enorme valia também para o Poder Judiciário como um todo, agilizando os processos de execução fiscal (mais de 70% dos processos em tramitação são execuções fiscais), na identificação e localização de bens sujeitos à penhora (justiça federal e estadual), incluindo execução de dívidas particulares e levantamento de bens para quitação de dívidas trabalhistas, apenas para citar alguns exemplos. E a tecnologia disponível hoje para a obtenção de imagens georreferenciadas de alta precisão e mapeamento tridimensional de superfície e a posterior restituição dos dados que detectam o polígono de fechamento dos imóveis urbanos reduz a necessidade de custosos e demorados levantamentos de campo. É possível mapear toda uma cidade com precisão da ordem de alguns poucos centímetros em um espaço de poucos meses. Por meio do SINTER seria possível instituir em bases permanentes um convênio de intercâmbio de dados cadastrais e imagens georreferenciadas de imóveis urbanos entre a União e os Municípios. Os dados físicos, georreferenciais e de valoração dos imóveis urbanos (ITBI e IPTU), bem como informações sobre obras, licença de construção e o habite-se (que serão utilizados para aferição dos recolhimentos da Contribuição Previdenciária respectiva), poderão ser alimentados pelas prefeituras em modo interoperável. Os dados dos imóveis rurais, por sua vez, poderão serão obtidos por meio de ligação direta com o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) que está sendo construído pela RFB e pelo INCRA. Por meio de consultas ao banco de dados do SINTER, órgãos como a Receita Federal, a PGFN, a Polícia Federal, a Controladoria-Geral da União, a Secretaria de Patrimônio da União, entre outros da Administração Pública Federal e o Poder Judiciário, poderão utilizar os dados em suas aplicações específicas e criar suas próprias camadas de visualização. O SINTER poderá ser um banco de dados de gestão do território nacional em uma concepção multifinalitária. Constituirá o inventário oficial e sistemático do território nacional, desenvolvido com tecnologia de banco de dados apropriada para Sistemas de Informações Geográficas (SIG), com a finalidade de aprimoramento do registro, de regularização fundiária, de permitir o exercício pacífico do direito de propriedade, de propiciar a segurança jurídica e de proteger o mercado imobiliário e os investimentos a ele inerentes. Os dados registrais e os cadastrais serão relacionados entre si por meio do identificador único do imóvel e por meio dele o SINTER será conectado aos sistemas da Receita Federal, do INCRA, da Secretaria de Patrimônio da União, do IBGE, da Polícia Federal e da Procuradoria- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além de outros órgãos ou instituições do Poder Executivo Federal. Esse passo trará um extraordinário benefício à sociedade e permitirá que os diversos órgãos públicos possam efetivamente obter as informações de maneira consistente, direta e massiva, por meio de acesso a um banco de dados centralizado, evitando-se o burocrático e primitivo modelo de requisições.

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Samples: ciga.sc.gov.br

Do modelo proposto. A princípio, a implantação do Sistema de Registro Eletrônico e o acesso aos dados registrais pelo Poder Executivo Federal conforme previsto na lei poderiam acontecer de duas formas. Na primeira delas, mudar-se-ia o meio, do papel para o eletrônico, mas manter-se-ia a forma outrora limitada pelo papel, inclusive com a imagem digitalizada da matrícula, em lugar da informação eletrônica estruturada e com um sistema de circularização informatizada para atender às requisições do Poder Público: uma continuidade do modelo anterior, só que em meio eletrônico. O Estado continuaria refém do modelo de requisição em que os órgãos da administração direta, o Poder Judiciário, os Estados e as Prefeituras Municipais continuariam a ter que oficiar as serventias para ter acesso ao teor dos atos registrais ou mesmo acessar uma base contendo apenas nome e CPF ou CNPJ de proprietários para consulta individuais. Esse modelo de fornecimento de dados a conta-gotas tem um alto custo para o Estado, para o sistema financeiro e também para as serventias extrajudiciais, que necessitam atender diariamente a uma enorme quantidade de requisições do poder público. Tal sistemática de processos que em tudo imita o arquétipo do papel com as requisições individuais, impede a formação de uma base de consulta e cruzamento de dados e, por conseguinte, impede a integração entre registro e cadastro. Um modelo totalmente incompatível com um moderno sistema de gestão territorial e de valoração de imóveis, que agregue camadas de informações jurídicas, fundiárias, fiscais, físicas, de infraestrutura, com imagens georreferenciadas, permitindo o gerenciamento territorial em um banco de dados espacial, tecnologia largamente adotada nos países desenvolvidos. Ou seja, é uma informação estática, singular, de uso específico, não mais possível de coexistir com as necessidades e a dinâmica do Estado atual. Entre todos os modelos possíveis que se afiguram ao registro eletrônico, o de requisição é o menos indicado, o de mais alto custo e o de menor inteligência aplicada. Para se ter uma ideia do problema que o modelo de requisição traz, seja ele eletrônico ou em papel, dois dos métodos mais comuns de lavagem de dinheiro como a aquisição de imóveis em nome de laranjas e a compra e venda de imóveis por valores fictícios somente são detectados (e parcialmente) após uma longa, profunda e onerosa investigação. Para se fazer um levantamento da evolução patrimonial ainda bastante incompleto de um único cidadão, seria preciso oficiar milhares de serventias extrajudiciais a fornecerem informações em papel. Fazer o controle da evolução patrimonial em larga escala, de todos os contribuintes, é uma missão impossível enquanto prevalecer o sistema de requisição ao serviço de registro público brasileiro. Faz-se necessária a criação de um novo modelo que seja condizente com as potencialidades do meio eletrônico e com as necessidades de eficiência do Estado brasileiro, sem retirar qualquer prerrogativa ou função dos notários e registradores. No modelo proposto pela Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais, há uma total mudança de paradigma, uma oportunidade para avançarmos em direção a um sistema verdadeiro de interoperabilidade. O primeiro passo foi a criação do Código Nacional do Imóvel pelo Decreto 8.764/2016 em que cada número de matrícula represente um, e apenas um imóvel, uma chave de conexão que possibilitará conectar as informações jurídicas dos imóveis com as informações físicas, geográficas, econômicas e fiscais disponíveis nos Cadastros Territoriais Multifinalitários urbanos e no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Essa chave de conexão também viabilizará o processo automatizado de cruzamento de dados com as informações processadas pela Administração Pública Federal, tais como a Declaração de Bens do Imposto de Renda. Esta chave deve ser um identificador único para cada imóvel (em linguagem de banco de dados, chamamos de chave primária) para que as tabelas de diferentes bancos de dados possam se relacionar com integridade referencial. A criação de identificador unívoco em âmbito nacional para cada imóvel é possível de maneira simples e eficaz por meio da manutenção dos números de ordem existentes em cada serventia com acréscimo do Código Nacional das Serventias Extrajudiciais instituído pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça no Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009. Por exemplo: a matrícula nº 400 do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, é um número que com certeza se repete em todos os Registros de Imóveis do Brasil. Como o código CNS do 5º Ofício de Registro de Belo Horizonte é 05.869-3, essa matrícula passará a ser um código unívoco quando acrescentarmos o CNS e a letra M, tornando-se 058693M400. O segundo passo é criar o Documento Interoperável de Registro Eletrônico (DIRE), emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que representa o fato jurídico objeto do Ato Registral e tem sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. Trata-se de um documento eletrônico em formato XML, estruturado, padronizado e assinado digitalmente, que irá garantir o armazenamento, a segurança e o intercâmbio de informações em total conformidade com os requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. Os serviços registrais continuarão funcionando com suas atribuições intocadas e mantendo a guarda e a gestão de seus próprios dados, dos registros em papel, que continuarão a existir e dos registros eletrônicos, que irão coexistir. Entretanto, o acervo registral será replicado em um repositório nacional usando um mecanismo semelhante ao da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A cada novo registro ou averbação, a serventia extrajudicial irá inserir os dados no repositório nacional usando certificação digital. A inserção e modificação de dados é atribuição privativa das serventias extrajudiciais e não haverá condicionamento de qualquer espécie ao trabalho do registrador, sem dependência de qualquer autorização do sistema para protocolar, averbar ou registrar. Embora o acesso aos dados registrais seja privativo do Poder Executivo Federal, do CNJ e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Municípios deveriam buscar também o acesso a esse sistema. Nele os documentos eletrônicos assinados digitalmente pelos registradores serão remetidos à base de dados centralizada encapsulados em uma VPN (Rede Privada Virtual) ou via https2. O recebimento de cada registro passa por uma verificação de consistência de dados e estrutura com as regras definidas e é certificado com recibo de entrega visando assegurar a consistência da base e também com efeito de informação fiscal às corregedorias dos Tribunais de Justiça e ao CNJ. Essa base dinâmica e centralizada contendo os dados de todos os registros de imóveis 2Protocolo http com uma camada adicional de segurança que permite transmissão de dados por meio de conexão criptografada com verificação de autenticidade do servidor e do cliente por meio de certificados digitais tornará possível: ● a conexão direta com diversos sistemas dos órgãos do Poder Público Federal para cruzamento de dados; ● a integração do universo jurídico registral com o universo cadastral de imóveis urbanos e rurais. E poderá, ademais, se assim definido, servir como uma cópia de segurança nacional, assegurando o direito à propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal mesmo em uma situação de completa destruição dos dados de uma serventia em razão de atos dolosos, de casos fortuitos ou de força maior. A mudança de paradigma mencionada anteriormente se completa com a integração, em um banco de dados espaciais, do fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelos Serviços de Registros Públicos ao fluxo de dados cadastrais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União (Cadastro Nacional de Imóveis Rurais) e Municípios (Cadastros Territoriais Multifinalitários). As informações extraídas dos DIRE serão arquivadas em uma camada separada (objeto) de um banco de dados espaciais: a camada do registro e averbação, equivalente ao livro nº 2, do Registro Geral e será a base jurídica a partir da qual será possível comparar os dados registrados com a realidade fática. O registrador não mais terá uma visão individualizada ou fragmentada do imóvel, que será perfeitamente delineado em uma carta cadastral sobre uma base de imagens georreferenciadas. É importante consignar que a regularização fundiária somente será possível dentro de um sistema que ofereça essa visão global que permita comparar o contorno legal dos imóveis com a situação real representada em uma planta cadastral e de imagens georreferenciadas de alta definição. As modernas tecnologias de gestão espacial de informações territoriais possibilitam a construção de um cadastro estruturado em camadas, já implementado com sucesso por alguns Municípios brasileiros. No modelo proposto, a base da formação das camadas são os dados físicos e geográficos georreferenciados dos imóveis urbanos e rurais, oriundos respectivamente dos cadastros de imóveis urbanos (CTM’s dos Municípios) e do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), permitindo a visualização direta do imóvel e a comparação do universo jurídico descrito nos registros dos imóveis com o universo real, proveniente de levantamento aerofotogramétrico georreferenciado ou outras técnicas de alta precisão, como o modelo digital de superfície obtido com perfilamento a laser. Sobre essa representação física do território sobrepõem-se outras camadas gráficas como: ● A representativa do direito de propriedade, mencionada anteriormente, proveniente do processamento dos dados registrais dos DIRE. ● A de zoneamento urbano, dos planos diretores e plantas de loteamento aprovadas nas prefeituras, permitindo a comparação em relação ao que está aprovado na prefeitura; ● A de dados fiscais de imóveis urbanos (ITBI e IPTU), e de imóveis rurais (ITR); ● A camada de valoração imobiliária, um índice dinâmico e nacional de avaliação de imóveis urbanos e rurais baseado em informações de alta qualidade, provenientes de fontes fiscais, cadastrais e registrais; ● Camadas temáticas para gestão do território nacional. Os Sistemas de Informações Geográficas têm sido aplicados com sucesso a Municípios brasileiros que possuem Cadastro Territorial Multifinalitário. Em algumas prefeituras chegam a ter mais de 250 camadas, com todas as secretarias interligadas no mesmo sistema, cada qual administrando sua camada temática e visualizando o conjunto. Um sistema de gestão territorial multifinalitária como se propõe terá uso para todas as áreas ministeriais: saúde, educação, segurança pública, controle de áreas de risco (defesa civil), gestão de infraestrutura, planejamento, transportes, defesa nacional, indústria, agricultura e meio-ambiente. Será de enorme valia também para o Poder Judiciário como um todo, agilizando os processos de execução fiscal (mais de 70% dos processos em tramitação são execuções fiscais), na identificação e localização de bens sujeitos à penhora (justiça federal e estadual), incluindo execução de dívidas particulares e levantamento de bens para quitação de dívidas trabalhistas, apenas para citar alguns exemplos. E a tecnologia disponível hoje para a obtenção de imagens georreferenciadas de alta precisão e mapeamento tridimensional de superfície e a posterior restituição dos dados que detectam o polígono de fechamento dos imóveis urbanos reduz a necessidade de custosos e demorados levantamentos de campo. É possível mapear toda uma cidade com precisão da ordem de alguns poucos centímetros em um espaço de poucos meses. Por meio do SINTER seria possível instituir em bases permanentes um convênio de intercâmbio de dados cadastrais e imagens georreferenciadas de imóveis urbanos entre a União e os Municípios. Os dados físicos, georreferenciais e de valoração dos imóveis urbanos (ITBI e IPTU), bem como informações sobre obras, licença de construção e o habite-se (que serão utilizados para aferição dos recolhimentos da Contribuição Previdenciária respectiva), poderão ser alimentados pelas prefeituras em modo interoperável. Os dados dos imóveis rurais, por sua vez, poderão serão obtidos por meio de ligação direta com o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) que está sendo construído pela RFB e pelo INCRA. Por meio de consultas ao banco de dados do SINTER, órgãos como a Receita Federal, a PGFN, a Polícia Federal, a Controladoria-Geral da União, a Secretaria de Patrimônio da União, entre outros da Administração Pública Federal e o Poder Judiciário, poderão utilizar os dados em suas aplicações específicas e criar suas próprias camadas de visualização. O SINTER poderá ser um banco de dados de gestão do território nacional em uma concepção multifinalitária. Constituirá o inventário oficial e sistemático do território nacional, desenvolvido com tecnologia de banco de dados apropriada para Sistemas de Informações Geográficas (SIG), com a finalidade de aprimoramento do registro, de regularização fundiária, de permitir o exercício pacífico do direito de propriedade, de propiciar a segurança jurídica e de proteger o mercado imobiliário e os investimentos a ele inerentes. Os dados registrais e os cadastrais serão relacionados entre si por meio do identificador único do imóvel e por meio dele o SINTER será conectado aos sistemas da Receita Federal, do INCRA, da Secretaria de Patrimônio da União, do IBGE, da Polícia Federal e da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, além de outros órgãos ou instituições do Poder Executivo Federal. Esse passo trará um extraordinário benefício à sociedade e permitirá que os diversos órgãos públicos possam efetivamente obter as informações de maneira consistente, direta e massiva, por meio de acesso a um banco de dados centralizado, evitando-se o burocrático e primitivo modelo de requisições.

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