Common use of Do modelo proposto Clause in Contracts

Do modelo proposto. A princípio, a implantação do Sistema de Registro Eletrônico e o acesso aos dados registrais pelo Poder Executivo Federal conforme previsto na lei poderiam acontecer de duas formas. Na primeira delas, mudar-se-ia o meio, do papel para o eletrônico, mas manter-se-ia a forma outrora limitada pelo papel, inclusive com a imagem digitalizada da matrícula, em lugar da informação eletrônica estruturada e com um sistema de circularização informatizada para atender às requisições do Poder Público: uma continuidade do modelo anterior, só que em meio eletrônico. O Estado continuaria refém do modelo de requisição em que os órgãos da administração direta, o Poder Judiciário, os Estados e as Prefeituras Municipais continuariam a ter que oficiar as serventias para ter acesso ao teor dos atos registrais ou mesmo acessar uma base contendo apenas nome e CPF ou CNPJ de proprietários para consulta individuais. Esse modelo de fornecimento de dados a conta-gotas tem um alto custo para o Estado, para o sistema financeiro e também para as serventias extrajudiciais, que necessitam atender diariamente a uma enorme quantidade de requisições do poder público. Tal sistemática de processos que em tudo imita o arquétipo do papel com as requisições individuais, impede a formação de uma base de consulta e cruzamento de dados e, por conseguinte, impede a integração entre registro e cadastro. Um modelo totalmente incompatível com um moderno sistema de gestão territorial e de valoração de imóveis, que agregue camadas de informações jurídicas, fundiárias, fiscais, físicas, de infraestrutura, com imagens georreferenciadas, permitindo o gerenciamento territorial em um banco de dados espacial, tecnologia largamente adotada nos países desenvolvidos. Ou seja, é uma informação estática, singular, de uso específico, não mais possível de coexistir com as necessidades e a dinâmica do Estado atual. Entre todos os modelos possíveis que se afiguram ao registro eletrônico, o de requisição é o menos indicado, o de mais alto custo e o de menor inteligência aplicada. Para se ter uma ideia do problema que o modelo de requisição traz, seja ele eletrônico ou em papel, dois dos métodos mais comuns de lavagem de dinheiro como a aquisição de imóveis em nome de laranjas e a compra e venda de imóveis por valores fictícios somente são detectados (e parcialmente) após uma longa, profunda e onerosa investigação. Para se fazer um levantamento da evolução patrimonial ainda bastante incompleto de um único cidadão, seria preciso oficiar milhares de serventias extrajudiciais a fornecerem informações em papel. Fazer o controle da evolução patrimonial em larga escala, de todos os contribuintes, é uma missão impossível enquanto prevalecer o sistema de requisição ao serviço de registro público brasileiro. Faz-se necessária a criação de um novo modelo que seja condizente com as potencialidades do meio eletrônico e com as necessidades de eficiência do Estado brasileiro, sem retirar qualquer prerrogativa ou função dos notários e registradores. No modelo proposto pela Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais, há uma total mudança de paradigma, uma oportunidade para avançarmos em direção a um sistema verdadeiro de interoperabilidade. O primeiro passo foi a criação do Código Nacional do Imóvel pelo Decreto 8.764/2016 em que cada número de matrícula represente um, e apenas um imóvel, uma chave de conexão que possibilitará conectar as informações jurídicas dos imóveis com as informações físicas, geográficas, econômicas e fiscais disponíveis nos Cadastros Territoriais Multifinalitários urbanos e no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Essa chave de conexão também viabilizará o processo automatizado de cruzamento de dados com as informações processadas pela Administração Pública Federal, tais como a Declaração de Bens do Imposto de Renda. Esta chave deve ser um identificador único para cada imóvel (em linguagem de banco de dados, chamamos de chave primária) para que as tabelas de diferentes bancos de dados possam se relacionar com integridade referencial. A criação de identificador unívoco em âmbito nacional para cada imóvel é possível de maneira simples e eficaz por meio da manutenção dos números de ordem existentes em cada serventia com acréscimo do Código Nacional das Serventias Extrajudiciais instituído pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça no Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009. Por exemplo: a matrícula nº 400 do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, é um número que com certeza se repete em todos os Registros de Imóveis do Brasil. Como o código CNS do 5º Ofício de Registro de Belo Horizonte é 05.869-3, essa matrícula passará a ser um código unívoco quando acrescentarmos o CNS e a letra M, tornando-se 058693M400. O segundo passo é criar o Documento Interoperável de Registro Eletrônico (DIRE), emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que representa o fato jurídico objeto do Ato Registral e tem sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. Trata-se de um documento eletrônico em formato XML, estruturado, padronizado e assinado digitalmente, que irá garantir o armazenamento, a segurança e o intercâmbio de informações em total conformidade com os requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. Os serviços registrais continuarão funcionando com suas atribuições intocadas e mantendo a guarda e a gestão de seus próprios dados, dos registros em papel, que continuarão a existir e dos registros eletrônicos, que irão coexistir. Entretanto, o acervo registral será replicado em um repositório nacional usando um mecanismo semelhante ao da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A cada novo registro ou averbação, a serventia extrajudicial irá inserir os dados no repositório nacional usando certificação digital. A inserção e modificação de dados é atribuição privativa das serventias extrajudiciais e não haverá condicionamento de qualquer espécie ao trabalho do registrador, sem dependência de qualquer autorização do sistema para protocolar, averbar ou registrar. Embora o acesso aos dados registrais seja privativo do Poder Executivo Federal, do CNJ e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Municípios deveriam buscar também o acesso a esse sistema. Nele os documentos eletrônicos assinados digitalmente pelos registradores serão remetidos à base de dados centralizada encapsulados em uma VPN (Rede Privada Virtual) ou via https2. O recebimento de cada registro passa por uma verificação de consistência de dados e estrutura com as regras definidas e é certificado com recibo de entrega visando assegurar a consistência da base e também com efeito de informação fiscal às corregedorias dos Tribunais de Justiça e ao CNJ. Essa base dinâmica e centralizada contendo os dados de todos os registros de imóveis 2Protocolo http com uma camada adicional de segurança que permite transmissão de dados por meio de conexão criptografada com verificação de autenticidade do servidor e do cliente por meio de certificados digitais tornará possível: ● a conexão direta com diversos sistemas dos órgãos do Poder Público Federal para cruzamento de dados; ● a integração do universo jurídico registral com o universo cadastral de imóveis urbanos e rurais. E poderá, ademais, se assim definido, servir como uma cópia de segurança nacional, assegurando o direito à propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal mesmo em uma situação de completa destruição dos dados de uma serventia em razão de atos dolosos, de casos fortuitos ou de força maior.

Appears in 2 contracts

Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

Do modelo proposto. A princípio, a implantação do Sistema de Registro Eletrônico e o acesso aos dados registrais pelo Poder Executivo Federal conforme previsto na lei poderiam acontecer de duas formas. Na primeira delas, mudar-se-ia o meio, do papel para o eletrônico, mas manter-se-ia a forma outrora limitada pelo papel, inclusive com a imagem digitalizada da matrícula, em lugar da informação eletrônica estruturada e com um sistema de circularização informatizada para atender às requisições do Poder Público: uma continuidade do modelo anterior, só que em meio eletrônico. O Estado continuaria refém do modelo de requisição em que os órgãos da administração direta, o Poder Judiciário, os Estados e as Prefeituras Municipais continuariam a ter que oficiar as serventias para ter acesso ao teor dos atos registrais ou mesmo acessar uma base contendo apenas nome e CPF ou CNPJ de proprietários para consulta individuais. Esse modelo de fornecimento de dados a conta-gotas tem um alto custo para o Estado, para o sistema financeiro e também para as serventias extrajudiciais, que necessitam atender diariamente a uma enorme quantidade de requisições do poder público. Tal sistemática de processos que em tudo imita o arquétipo do papel com as requisições individuais, impede a formação de uma base de consulta e cruzamento de dados e, por conseguinte, impede a integração entre registro e cadastro. Um modelo totalmente incompatível com um moderno sistema de gestão territorial e de valoração de imóveis, que agregue camadas de informações jurídicas, fundiárias, fiscais, físicas, de infraestrutura, com imagens georreferenciadas, permitindo o gerenciamento territorial em um banco de dados espacial, tecnologia largamente adotada nos países desenvolvidos. Ou seja, é uma informação estática, singular, de uso específico, não mais possível de coexistir com as necessidades e a dinâmica do Estado atual. Entre todos os modelos possíveis que se afiguram ao registro eletrônico, o de requisição é o menos indicado, o de mais alto custo e o de menor inteligência aplicada. Para se ter uma ideia do problema que o modelo de requisição traz, seja ele eletrônico ou em papel, dois dos métodos mais comuns de lavagem de dinheiro como a aquisição de imóveis em nome de laranjas e a compra e venda de imóveis por valores fictícios somente são detectados (e parcialmente) após uma longa, profunda e onerosa investigação. Para se fazer um levantamento da evolução patrimonial ainda bastante incompleto de um único cidadão, seria preciso oficiar milhares de serventias extrajudiciais a fornecerem informações em papel. Fazer o controle da evolução patrimonial em larga escala, de todos os contribuintes, é uma missão impossível enquanto prevalecer o sistema de requisição ao serviço de registro público brasileiro. Faz-se necessária a criação de um novo modelo que seja condizente com as potencialidades do meio eletrônico e com as necessidades de eficiência do Estado brasileiro, sem retirar qualquer prerrogativa ou função dos notários e registradores. No modelo proposto pela Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais, há uma total mudança de paradigma, uma oportunidade para avançarmos em direção a um sistema verdadeiro de interoperabilidade. O primeiro passo foi a criação do Código Nacional do Imóvel pelo Decreto 8.764/2016 em que cada número de matrícula represente um, e apenas um imóvel, uma chave de conexão que possibilitará conectar as informações jurídicas dos imóveis com as informações físicas, geográficas, econômicas e fiscais disponíveis nos Cadastros Territoriais Multifinalitários urbanos e no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Essa chave de conexão também viabilizará o processo automatizado de cruzamento de dados com as informações processadas pela Administração Pública Federal, tais como a Declaração de Bens do Imposto de Renda. Esta chave deve ser um identificador único para cada imóvel (em linguagem de banco de dados, chamamos de chave primária) para que as tabelas de diferentes bancos de dados possam se relacionar com integridade referencial. A criação de identificador unívoco em âmbito nacional para cada imóvel é possível de maneira simples e eficaz por meio da manutenção dos números de ordem existentes em cada serventia com acréscimo do Código Nacional das Serventias Extrajudiciais instituído pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça no Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009. Por exemplo: a matrícula nº 400 do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, é um número que com certeza se repete em todos os Registros de Imóveis do Brasil. Como o código CNS do 5º Ofício de Registro de Belo Horizonte é 05.869-3, essa matrícula passará a ser um código unívoco quando acrescentarmos o CNS e a letra M, tornando-se 058693M400. O segundo passo é criar o Documento Interoperável de Registro Eletrônico (DIRE), emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que representa o fato jurídico objeto do Ato Registral e tem sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. Trata-se de um documento eletrônico em formato XML, estruturado, padronizado e assinado digitalmente, que irá garantir o armazenamento, a segurança e o intercâmbio de informações em total conformidade com os requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. Os serviços registrais continuarão funcionando com suas atribuições intocadas e mantendo a guarda e a gestão de seus próprios dados, dos registros em papel, que continuarão a existir e dos registros eletrônicos, que irão coexistir. Entretanto, o acervo registral será replicado em um repositório nacional usando um mecanismo semelhante ao da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A cada novo registro ou averbação, a serventia extrajudicial irá inserir os dados no repositório nacional usando certificação digital. A inserção e modificação de dados é atribuição privativa das serventias extrajudiciais e não haverá condicionamento de qualquer espécie ao trabalho do registrador, sem dependência de qualquer autorização do sistema para protocolar, averbar ou registrar. Embora o acesso aos dados registrais seja privativo do Poder Executivo Federal, do CNJ e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Municípios deveriam buscar também o acesso a esse sistema. Nele os documentos eletrônicos assinados digitalmente pelos registradores serão remetidos à base de dados centralizada encapsulados em uma VPN (Rede Privada Virtual) ou via https2. O recebimento de cada registro passa por uma verificação de consistência de dados e estrutura com as regras definidas e é certificado com recibo de entrega visando assegurar a consistência da base e também com efeito de informação fiscal às corregedorias dos Tribunais de Justiça e ao CNJ. Essa base dinâmica e centralizada contendo os dados de todos os registros de imóveis tornará possível: 2Protocolo http com uma camada adicional de segurança que permite transmissão de dados por meio de conexão criptografada com verificação de autenticidade do servidor e do cliente por meio de certificados digitais tornará possível: ● a conexão direta com diversos sistemas dos órgãos do Poder Público Federal para cruzamento de dados; ● a integração do universo jurídico registral com o universo cadastral de imóveis urbanos e rurais. E poderá, ademais, se assim definido, servir como uma cópia de segurança nacional, assegurando o direito à propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal mesmo em uma situação de completa destruição dos dados de uma serventia em razão de atos dolosos, de casos fortuitos ou de força maior.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

Do modelo proposto. A princípio, a implantação do Sistema de Registro Eletrônico e o acesso aos dados registrais pelo Poder Executivo Federal conforme previsto na lei poderiam acontecer de duas formas. Na primeira delas, mudar-se-ia o meio, do papel para o eletrônico, mas manter-se-ia a forma outrora limitada pelo papel, inclusive com a imagem digitalizada da matrícula, em lugar da informação eletrônica estruturada e com um sistema de circularização informatizada para atender às requisições do Poder Público: uma continuidade do modelo anterior, só que em meio eletrônico. O Estado continuaria refém do modelo de requisição em que os órgãos da administração direta, o Poder Judiciário, os Estados e as Prefeituras Municipais continuariam a ter que oficiar as serventias para ter acesso ao teor dos atos registrais ou mesmo acessar uma base contendo apenas nome e CPF ou CNPJ de proprietários para consulta individuais. Esse modelo de fornecimento de dados a conta-gotas tem um alto custo para o Estado, para o sistema financeiro e também para as serventias extrajudiciais, que necessitam atender diariamente a uma enorme quantidade de requisições do poder público. Tal sistemática de processos que em tudo imita o arquétipo do papel com as requisições individuais, impede a formação de uma base de consulta e cruzamento de dados e, por conseguinte, impede a integração entre registro e cadastro. Um modelo totalmente incompatível com um moderno sistema de gestão territorial e de valoração de imóveis, que agregue camadas de informações jurídicas, fundiárias, fiscais, físicas, de infraestrutura, com imagens georreferenciadas, permitindo o gerenciamento territorial em um banco de dados espacial, tecnologia largamente adotada nos países desenvolvidos. Ou seja, é uma informação estática, singular, de uso específico, não mais possível de coexistir com as necessidades e a dinâmica do Estado atual. Entre todos os modelos possíveis que se afiguram ao registro eletrônico, o de requisição é o menos indicado, o de mais alto custo e o de menor inteligência aplicada. Para se ter uma ideia do problema que o modelo de requisição traz, seja ele eletrônico ou em papel, dois dos métodos mais comuns de lavagem de dinheiro como a aquisição de imóveis em nome de laranjas e a compra e venda de imóveis por valores fictícios somente são detectados (e parcialmente) após uma longa, profunda e onerosa investigação. Para se fazer um levantamento da evolução patrimonial ainda bastante incompleto de um único cidadão, seria preciso oficiar milhares de serventias extrajudiciais a fornecerem informações em papel. Fazer o controle da evolução patrimonial em larga escala, de todos os contribuintes, é uma missão impossível enquanto prevalecer o sistema de requisição ao serviço de registro público brasileiro. Faz-se necessária a criação de um novo modelo que seja condizente com as potencialidades do meio eletrônico e com as necessidades de eficiência do Estado brasileiro, sem retirar qualquer prerrogativa ou função dos notários e registradores. No modelo proposto pela Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais, há uma total mudança de paradigma, uma oportunidade para avançarmos em direção a um sistema verdadeiro de interoperabilidade. O primeiro passo foi a criação do Código Nacional do Imóvel pelo Decreto 8.764/2016 em que cada número de matrícula represente um, e apenas um imóvel, uma chave de conexão que possibilitará conectar as informações jurídicas dos imóveis com as informações físicas, geográficas, econômicas e fiscais disponíveis nos Cadastros Territoriais Multifinalitários urbanos e no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Essa chave de conexão também viabilizará o processo automatizado de cruzamento de dados com as informações processadas pela Administração Pública Federal, tais como a Declaração de Bens do Imposto de Renda. Esta chave deve ser um identificador único para cada imóvel (em linguagem de banco de dados, chamamos de chave primária) para que as tabelas de diferentes bancos de dados possam se relacionar com integridade referencial. A criação de identificador unívoco em âmbito nacional para cada imóvel é possível de maneira simples e eficaz por meio da manutenção dos números de ordem existentes em cada serventia com acréscimo do Código Nacional das Serventias Extrajudiciais instituído pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça no Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009. Por exemplo: a matrícula nº 400 do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, é um número que com certeza se repete em todos os Registros de Imóveis do Brasil. Como o código CNS do 5º Ofício de Registro de Belo Horizonte é 05.869-3, essa matrícula passará a ser um código unívoco quando acrescentarmos o CNS e a letra M, tornando-se 058693M400. O segundo passo é criar o Documento Interoperável de Registro Eletrônico (DIRE), emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que representa o fato jurídico objeto do Ato Registral e tem sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. Trata-se de um documento eletrônico em formato XML, estruturado, padronizado e assinado digitalmente, que irá garantir o armazenamento, a segurança e o intercâmbio de informações em total conformidade com os requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. Os serviços registrais continuarão funcionando com suas atribuições intocadas e mantendo a guarda e a gestão de seus próprios dados, dos registros em papel, que continuarão a existir e dos registros eletrônicos, que irão coexistir. Entretanto, o acervo registral será replicado em um repositório nacional usando um mecanismo semelhante ao da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A cada novo registro ou averbação, a serventia extrajudicial irá inserir os dados no repositório nacional usando certificação digital. A inserção e modificação de dados é atribuição privativa das serventias extrajudiciais e não haverá condicionamento de qualquer espécie ao trabalho do registrador, sem dependência de qualquer autorização do sistema para protocolar, averbar ou registrar. Embora o acesso aos dados registrais seja privativo do Poder Executivo Federal, do CNJ e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Municípios deveriam buscar também o acesso a esse sistema. Nele os documentos eletrônicos assinados digitalmente pelos registradores serão remetidos à base de dados centralizada encapsulados em uma VPN (Rede Privada Virtual) ou via https2. O recebimento de cada registro passa por uma verificação de consistência de dados e estrutura com as regras definidas e é certificado com recibo de entrega visando assegurar a consistência da base e também com efeito de informação fiscal às corregedorias dos Tribunais de Justiça e ao CNJ. Essa base dinâmica e centralizada contendo os dados de todos os registros de imóveis 2Protocolo http com uma camada adicional de segurança que permite transmissão de dados por meio de conexão criptografada com verificação de autenticidade do servidor e do cliente por meio de certificados digitais tornará possível: ● a conexão direta com diversos sistemas dos órgãos do Poder Público Federal para cruzamento de dados; ● a integração do universo jurídico registral com o universo cadastral de imóveis urbanos e rurais. E poderá, ademais, se assim definido, servir como uma cópia de segurança nacional, assegurando o direito à propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal mesmo em uma situação de completa destruição dos dados de uma serventia em razão de atos dolosos, de casos fortuitos ou de força maior.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial