DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 9.1 – O critério de julgamento e classificação das propostas será o de MENOR PREÇO POR ITEM, desde que, observados os parâmetros mínimos de qualidade definidos no Anexo I – Termo de Referência e as condições expostas neste Edital.
9.2 – Classificadas as propostas quanto ao preço e identificada a proposta que apresentar o Menor Preço, será solicitada a Documentação de Habilitação conforme item 7.1 para conferência.
9.3 – Caso seja constatada qualquer irregularidade relativa à ausência, rasura, validade ou outra, a empresa será sumariamente inabilitada, passando a ser considerada e avaliada a documentação da proponente seguinte.
9.4 – Identificada a empresa com proposta de menor preço e em condições de habilitação, serão considerados os demais itens de julgamento da Cotação Prévia de Preços.
9.5 – Serão também desclassificadas as propostas que:
I – Não atenderem às exigências do presente Edital e seus Anexos;
II – Impuserem condições, oferecerem vantagens ou alternativas não previstas; que tenham interpretação dúbia ou rasuradas, ou ainda, que contrariem no todo ou em parte o presente Edital;
III – Apresentarem preços excessivos ou inexequíveis;
IV – Não apresentarem a descrição completa do produto ofertado, tais como características técnicas, acessórios, opcionais inclusos, etc.
9.6 – Havendo empate entre duas ou mais propostas, as empresas serão convocadas para sorteio, ou, se for o caso, apresentação de proposta de menor preço do que o ofertado anteriormente.
9.7 – Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, na forma prevista na Lei Complementar nº. 123/2006 e alterações:
a) entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada;
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 12.1. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço global do lote, observadas as exigências estabelecidas neste edital e seus anexos.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 5.1 - O critério de julgamento das propostas comerciais no presente processo de contratação, será o de
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. Serão desclassificadas as propostas que:
a) Não atendam às exigências contidas nos itens 1, 3 e 4;
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 11.1. No julgamento das propostas será adotado o critério do Menor Preço por Lote, observadas as exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, sendo que não serão aceitas Propostas com valor global por lote, bem como com preços unitários superiores aos previstos na Planilha Discriminativa, sendo que as empresas que assim o fizerem, estarão automaticamente desclassificadas, conforme inciso X do Art. 40 e Inciso II do Art. 48 da Lei Nº 8.666/93.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 7.1. No julgamento das Propostas será adotado o critério do MENOR PREÇO POR ITEM, observadas as exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos;
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 9.1 A presente contração deverá será realizada na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, em observância ao Art. 4º do Decreto nº 5.450/05, devido ao fato de que os bens e serviços são considerados comuns, conforme as características previstas no Art. 1º da Lei nº 10.520/02.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 20.1. Atendidos todos os requisitos estabelecidos neste documento, será contratada a empresa que apresentar o MENOR VALOR GLOBAL.
20.2. O Regulamento de Xxxxxxx poderá ser acessado por meio do link xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx/.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 5.1 - O critério de julgamento das propostas comerciais no presente processo de contratação, será o de MENOR PREÇO GLOBAL DO GRUPO.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 21.1. Será adjudicado o objeto da licitação a empresa habilitada cuja proposta obtenha o menor preço global de cada ITEM. (art. 45, § 3º, da Lei 8.666/93).
21.2. Será desclassificada a proposta que não atender às exigências deste Edital, ou que seja considerada, pela Comissão, como inexequível ou superfaturada.
21.3. Em caso de empate, será assegurado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, a preferência de Contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte beneficiárias do regime diferenciado e favorecido, nos termos que se seguem:
21.3.1. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
21.3.2. Nesta hipótese, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
21.3.3. O direito a ofertar proposta de preço inferior somente será deferido às licitantes ME e EPP que estejam presentes na sessão e deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após a leitura das propostas apresentadas, sob pena de preclusão.