DO NÃO PAGAMENTO. 5.1. O não pagamento da fatura na data de seu vencimento terá como consequência ao ASSINANTE o seguinte: a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente a partir do dia seguinte ao do vencimento; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", contados a partir da data de vencimento da fatura, bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela FGV, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo; c) transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, a CLARO poderá suspender parcialmente a prestação do serviço, mediante bloqueio da Estação Móvel, bloqueando-se a originação de chamadas da respectiva Estação Móvel e também o recebimento de chamadas a cobrar ou das que impliquem em débito para o ASSINANTE. Os serviços só serão restabelecidos após o efetivo pagamento da quantia devida e dos acréscimos legais, inclusive o custo de reabilitação da Estação Móvel; d) transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial, prevista na alínea 'c' acima, a suspensão total da prestação do serviço permanecendo desativada a Estação Móvel, bloqueando-se a origem e o recebimento das chamadas, inclusive as a cobrar, da respectiva Estação Móvel; e) transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação do serviço, prevista na alínea 'd' acima, a Estação Móvel do ASSINANTE será desativada definitivamente e este Contrato de Prestação do SMP será rescindido, devendo o ASSINANTE arcar com todas as despesas e sanções aplicáveis, sem prejuízo da cobrança do valor devido, de seus acréscimos legais e contratuais, bem como de qualquer cobrança devida e ainda não faturada e a inclusão do nome e do CPF ou CNPJ do ASSINANTE, conforme o caso, nos cadastros restritivos de crédito; e, f) caso o ASSINANTE, após a ocorrência do disposto na alínea 'e' acima, queira permanecer como Cliente da Claro, o mesmo poderá ser atendido por meio de habilitação de um Plano de Serviço Pré-Pago, mediante o pagamento dos valores devidos e de qualquer cobrança devida e ainda não faturada, bem como da respectiva taxa de transferência vigente. 5.1.1. Caso a CLARO deixe de aplicar o disposto na cláusula 5.1 acima, ou aplique critérios diferentes mais benéficos para o ASSINANTE, isto não implicará novação ou renúncia de direitos pela Claro, que poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, voltar a aplicar os procedimentos estipulados na cláusula 5.1. acima. 5.2. O ASSINANTE é o único responsável por qualquer uso indevido que seja feito de sua Estação Móvel, sendo irrelevante quem tenha feito uso do mesmo, considerando o disposto nas cláusulas 7.1. e 7.2 adiante, estando o ASSINANTE ciente de que o direito ao serviço é disponibilizado sob sua responsabilidade exclusiva. 5.3. Na hipótese de a CLARO vir a ingressar em juízo para a defesa dos seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o ASSINANTE venha a dar causa, ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil em vigor.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal, Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal
DO NÃO PAGAMENTO. 5.111.1. O não pagamento da fatura Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice que vier a substituí-lo, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos calculados pro rata die, desde o dia do vencimento até a data de seu vencimento terá do efetivo pagamento, bem como consequência ao ASSINANTE o seguinte:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente .
11.2. O atraso no pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura da INTELIG TELECOM por um período superior a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b30 (trinta) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", contados a partir dias da sua respectiva data de vencimento vencimento, sem contestação por parte do ASSINANTE, poderá implicar na suspensão parcial do Serviço, com bloqueio das chamadas originadas pelo código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da faturaliquidação da fatura em atraso, conforme previsto na regulamentação em vigor.
11.3. O débito que caracteriza a inadimplência do ASSINANTE será incorporado em destaque no documento de cobrança subsequente ou, ainda, no demonstrativo de prestação do Serviço, bem como atualização será informado ao ASSINANTE que o não pagamento do débito pelo IGP-M publicado pela FGVimplicará na suspensão do Serviço.
11.4. A INTELIG TELECOM notificará o ASSINANTE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo;
c) transcorridos escrito, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do primeiro documento de cobrança não quitado, informando acerca do seus direito de contestação e da notificação de existência de débito vencido, a CLARO poderá suspender parcialmente a suspensão parcial da prestação do serviço, mediante bloqueio da Estação Móvel, bloqueando-se a originação Serviço.
11.5. Após o período de chamadas da respectiva Estação Móvel e também o recebimento de chamadas a cobrar ou das que impliquem em débito para o ASSINANTE. Os serviços só serão restabelecidos após o efetivo pagamento da quantia devida e dos acréscimos legais, inclusive o custo de reabilitação da Estação Móvel;
d) transcorridos 30 (trinta) dias desde de suspensão parcial do Serviço e permanecendo inadimplente o ASSINANTE, a INTELIG TELECOM procederá a suspensão parcialtotal do provimento do Serviço, prevista na alínea 'c' acimacom o bloqueio das chamadas originadas e terminadas no código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da liquidação da fatura em atraso.
11.5.1. A INTELIG TELECOM notificará o ASSINANTE, por escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência, informando acerca a suspensão total da prestação do serviço permanecendo desativada a Estação Móvel, bloqueando-se a origem e o recebimento das chamadas, inclusive as a cobrar, da respectiva Estação Móvel;Serviço.
e) transcorridos 11.6. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação do serviço, prevista na alínea 'd' acimaServiço e mediante o envio de prévia notificação por escrito ao ASSINANTE, a Estação Móvel do ASSINANTE será desativada definitivamente e este Contrato de Prestação do SMP será rescindido, devendo o ASSINANTE arcar com todas as despesas e sanções aplicáveis, sem prejuízo da cobrança do valor devido, de seus acréscimos legais e contratuais, bem como de qualquer cobrança devida e ainda não faturada e a inclusão do nome e do CPF ou CNPJ do ASSINANTE, conforme o caso, nos cadastros restritivos de crédito; e,
f) caso o ASSINANTE, após a ocorrência do disposto na alínea 'e' acima, queira permanecer como Cliente da Claro, o mesmo poderá ser atendido por meio de habilitação de um Plano de Serviço Pré-Pago, mediante o pagamento dos valores devidos e de qualquer cobrança devida e ainda não faturada, bem como da respectiva taxa de transferência vigente.
5.1.1. Caso a CLARO deixe de aplicar o disposto na cláusula 5.1 acima, ou aplique critérios diferentes mais benéficos para o ASSINANTE, isto não implicará novação ou renúncia de direitos pela Claro, que INTELIG TELECOM poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, voltar a aplicar os procedimentos estipulados na cláusula 5.1. acimaconsiderar rescindido este Contrato, sujeitando o ASSINANTE à cobrança do seu débito por via judicial ou extrajudicial, e solicitar o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
5.211.7. O ASSINANTE é o único responsável por qualquer uso indevido está ciente que seja feito a INTELIG TELECOM poderá exigir a prestação de sua Estação Móvelgarantias para a celebração deste Contrato ou para início do Serviço, sendo irrelevante quem tenha feito uso do mesmo, considerando o disposto nas cláusulas 7.1. e 7.2 adiante, estando caso o ASSINANTE ciente de que o direito ao serviço é disponibilizado sob sua responsabilidade exclusivase encontre em débito para com a INTELIG TELECOM.
5.311.8. O não recebimento da Nota Fiscal/Xxxxxx não exime o ASSINANTE da obrigação do seu pagamento. O ASSINANTE não recebendo a fatura deverá obter da Central de Atendimento da INTELIG TELECOM a orientação de como efetuar o pagamento.
11.9. Na hipótese de a CLARO da INTELIG TELECOM vir a ingressar em juízo para a defesa dos de seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o ASSINANTE venha a dar causa, ficará ainda este último sujeito ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil em vigor.
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Samples: Contrato De Adesão Para a Prestação Do Serviço Telefônico Fixo Comutado
DO NÃO PAGAMENTO. 5.1. O não pagamento da fatura na data de seu vencimento terá como consequência ao ASSINANTE o seguinte:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", contados a partir da data de vencimento da fatura, bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela FGV, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo;
c) transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, a CLARO poderá suspender parcialmente a prestação do serviço, mediante bloqueio da Estação Móvel, bloqueando-se a originação de chamadas da respectiva Estação Móvel e também o recebimento de chamadas a cobrar ou das que impliquem em débito para o ASSINANTE. Os serviços só serão restabelecidos após o efetivo pagamento da quantia devida e dos acréscimos legais, inclusive o custo de reabilitação da Estação Móvel;
d) transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial, prevista na alínea 'c' acima, a suspensão total da prestação do serviço permanecendo desativada a Estação Móvel, bloqueando-se a origem e o recebimento das chamadas, inclusive as a cobrar, da respectiva Estação Móvel;
e) transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação do serviço, prevista na alínea 'd' acima, a Estação Móvel do ASSINANTE será desativada definitivamente e este Contrato de Prestação do SMP será rescindido, devendo o ASSINANTE arcar com todas as despesas e sanções aplicáveis, sem prejuízo da cobrança do valor devido, de seus acréscimos legais e contratuais, bem como de qualquer cobrança devida e ainda não faturada e a inclusão do nome e do CPF ou CNPJ do ASSINANTE, conforme o caso, nos cadastros restritivos de crédito; e,
f) caso o ASSINANTE, após a ocorrência do disposto na alínea 'e' acima, queira permanecer como Cliente da ClaroXxxxx, o mesmo poderá ser atendido por meio de habilitação de um Plano de Serviço Pré-Pago, mediante o pagamento dos valores devidos e de qualquer cobrança devida e ainda não faturada, bem como da respectiva taxa de transferência vigente.
5.1.1. Caso a CLARO deixe de aplicar o disposto na cláusula 5.1 acima, ou aplique critérios diferentes mais benéficos para o ASSINANTE, isto não implicará novação ou renúncia de direitos pela Claro, que poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, voltar a aplicar os procedimentos estipulados na cláusula 5.1. acima.
5.2. O ASSINANTE é o único responsável por qualquer uso indevido que seja feito de sua Estação Móvel, sendo irrelevante quem tenha feito uso do mesmo, considerando o disposto nas cláusulas 7.1. e 7.2 adiante, estando o ASSINANTE ciente de que o direito ao serviço é disponibilizado sob sua responsabilidade exclusiva.
5.3. Na hipótese de a CLARO vir a ingressar em juízo para a defesa dos seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o ASSINANTE venha a dar causa, ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil em vigor.
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Samples: Contrato De Permanência
DO NÃO PAGAMENTO. 5.112.1. O não pagamento da fatura Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice que vier a substituí-lo, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos calculados pro rata die, desde o dia do vencimento até a data de seu vencimento terá do efetivo pagamento, bem como consequência ao ASSINANTE o seguinte:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente .
12.2. O atraso no pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura da INTELIG por um período superior a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b30 (trinta) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", contados a partir dias da sua respectiva data de vencimento vencimento, sem contestação por parte do ASSINANTE, poderá implicar na suspensão parcial do Serviço, com bloqueio das chamadas originadas pelo código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da faturaliquidação da fatura em atraso, conforme previsto na regulamentação em vigor.
12.3. O débito que caracteriza a inadimplência do ASSINANTE será incorporado em destaque no documento de cobrança subsequente ou, ainda, no demonstrativo de prestação do Serviço, bem como atualização será informado ao ASSINANTE que o não pagamento do débito pelo IGP-M publicado pela FGVimplicará na suspensão do Serviço.
12.4. A INTELIG notificará o ASSINANTE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo;
c) transcorridos escrito, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do primeiro documento de cobrança não quitado, informando acerca do seus direito de contestação e da notificação de existência de débito vencido, a CLARO poderá suspender parcialmente a suspensão parcial da prestação do serviço, mediante bloqueio da Estação Móvel, bloqueando-se a originação Serviço.
12.5. Após o período de chamadas da respectiva Estação Móvel e também o recebimento de chamadas a cobrar ou das que impliquem em débito para o ASSINANTE. Os serviços só serão restabelecidos após o efetivo pagamento da quantia devida e dos acréscimos legais, inclusive o custo de reabilitação da Estação Móvel;
d) transcorridos 30 (trinta) dias desde de suspensão parcial do Serviço e permanecendo inadimplente o ASSINANTE, a INTELIG procederá a suspensão parcialtotal do provimento do Serviço, prevista na alínea 'c' acimacom o bloqueio das chamadas originadas e terminadas no código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da liquidação da fatura em atraso.
12.5.1. A INTELIG notificará o ASSINANTE, por escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência, informando acerca a suspensão total da prestação do serviço permanecendo desativada a Estação Móvel, bloqueando-se a origem e o recebimento das chamadas, inclusive as a cobrar, da respectiva Estação Móvel;Serviço.
e) transcorridos 12.6. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação do serviço, prevista na alínea 'd' acimaServiço e mediante o envio de prévia notificação por escrito ao ASSINANTE, a Estação Móvel do ASSINANTE será desativada definitivamente e este Contrato de Prestação do SMP será rescindido, devendo o ASSINANTE arcar com todas as despesas e sanções aplicáveis, sem prejuízo da cobrança do valor devido, de seus acréscimos legais e contratuais, bem como de qualquer cobrança devida e ainda não faturada e a inclusão do nome e do CPF ou CNPJ do ASSINANTE, conforme o caso, nos cadastros restritivos de crédito; e,
f) caso o ASSINANTE, após a ocorrência do disposto na alínea 'e' acima, queira permanecer como Cliente da Claro, o mesmo poderá ser atendido por meio de habilitação de um Plano de Serviço Pré-Pago, mediante o pagamento dos valores devidos e de qualquer cobrança devida e ainda não faturada, bem como da respectiva taxa de transferência vigente.
5.1.1. Caso a CLARO deixe de aplicar o disposto na cláusula 5.1 acima, ou aplique critérios diferentes mais benéficos para o ASSINANTE, isto não implicará novação ou renúncia de direitos pela Claro, que INTELIG poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, voltar a aplicar os procedimentos estipulados na cláusula 5.1. acimaconsiderar rescindido este Contrato, sujeitando o ASSINANTE à cobrança do seu débito por via judicial ou extrajudicial, e solicitar o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
5.212.7. O ASSINANTE é o único responsável por qualquer uso indevido está ciente que seja feito a INTELIG poderá exigir a prestação de sua Estação Móvelgarantias para a celebração deste Contrato ou para início do Serviço, sendo irrelevante quem tenha feito uso do mesmo, considerando o disposto nas cláusulas 7.1. e 7.2 adiante, estando caso o ASSINANTE ciente de que o direito ao serviço é disponibilizado sob sua responsabilidade exclusivase encontre em débito para com a INTELIG.
5.312.8. O não recebimento da Nota Fiscal/Xxxxxx não exime o ASSINANTE da obrigação do seu pagamento. O ASSINANTE não recebendo a fatura deverá obter da Central de Atendimento da INTELIG a orientação de como efetuar o pagamento.
12.9. Na hipótese de a CLARO da INTELIG vir a ingressar em juízo para a defesa dos assegurar de seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o ASSINANTE venha a dar causa, ficará ainda este último sujeito ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil em vigor.
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Samples: Contrato De Adesão Para a Prestação Do Serviço Telefônico Fixo Comutado
DO NÃO PAGAMENTO. 5.1. O não pagamento da fatura na data de seu vencimento terá como consequência conseqüência ao ASSINANTE o seguinte:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", contados a partir da data de vencimento da fatura, bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela FGV, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo;
c) transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, a CLARO poderá suspender parcialmente a prestação do serviço, mediante bloqueio da Estação Móvel, bloqueando-se a originação de chamadas da respectiva Estação Móvel e também o recebimento de chamadas a cobrar ou das que impliquem em débito para o ASSINANTE. Os serviços só serão restabelecidos após o efetivo pagamento da quantia devida e dos acréscimos legais, inclusive o custo de reabilitação da Estação Móvel;
d) transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial, prevista na alínea 'c' acima, a suspensão total da prestação do serviço permanecendo desativada a Estação Móvel, bloqueando-se a origem e o recebimento das chamadas, inclusive as a cobrar, da respectiva Estação Móvel;
e) transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação do serviço, prevista na alínea 'd' acima, a Estação Móvel do ASSINANTE será desativada definitivamente e este Contrato de Prestação do SMP será rescindido, devendo o ASSINANTE arcar com todas as despesas e sanções aplicáveis, sem prejuízo da cobrança do valor devido, de seus acréscimos legais e contratuais, bem como de qualquer cobrança devida e ainda não faturada e a inclusão do nome e do CPF ou CNPJ do ASSINANTE, conforme o caso, nos cadastros restritivos de crédito; e,
f) caso o ASSINANTE, após a ocorrência do disposto na alínea 'e' acima, queira permanecer como Cliente da Claro, o mesmo poderá ser atendido por meio de habilitação de um Plano de Serviço Pré-Pré- Pago, mediante o pagamento dos valores devidos e de qualquer cobrança devida e ainda não faturada, bem como da respectiva taxa de transferência vigente.
5.1.1. Caso a CLARO deixe de aplicar o disposto na cláusula 5.1 acima, ou aplique critérios diferentes mais benéficos para o ASSINANTE, isto não implicará novação ou renúncia de direitos pela Claro, que poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, voltar a aplicar os procedimentos estipulados na cláusula 5.1. acima.
5.2. O ASSINANTE é o único responsável por qualquer uso indevido que seja feito de sua Estação Móvel, sendo irrelevante quem tenha feito uso do mesmo, considerando o disposto nas cláusulas 7.1. e 7.2 adiante, estando o ASSINANTE ciente de que o direito ao serviço é disponibilizado sob sua responsabilidade exclusiva.
5.3. Na hipótese de a CLARO vir a ingressar em juízo para a defesa dos seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o ASSINANTE venha a dar causa, ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil em vigor.e
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DO NÃO PAGAMENTO. 5.112.1. O não pagamento da fatura Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice que vier a substituí-lo, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos calculados pro rata die, desde o dia do vencimento até a data de seu vencimento terá do efetivo pagamento, bem como consequência ao ASSINANTE o seguinte:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente .
12.2. O atraso no pagamento de qualquer nota fiscal/fatura da INTELIG TELECOM por um período superior a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b30 (trinta) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", contados a partir dias da sua respectiva data de vencimento vencimento, sem contestação por parte do ASSINANTE, poderá implicar na suspensão parcial do Serviço, com bloqueio das chamadas originadas pelo código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da faturaliquidação da fatura em atraso, conforme previsto na regulamentação em vigor.
12.2.1. O débito que caracteriza a inadimplência do ASSINANTE será incorporado em destaque no documento de cobrança subseqüente ou, ainda, no demonstrativo de Prestação do Serviço, bem como atualização será informado ao ASSINANTE que o não-pagamento do débito pelo IGP-M publicado pela FGVimplicará na suspensão do Serviço.
12.2.2. A INTELIG TELECOM notificará o ASSINANTE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo;
c) transcorridos escrito, em até 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, a CLARO poderá suspender parcialmente a prestação do serviço, mediante bloqueio da Estação Móvel, bloqueando-se a originação de chamadas da respectiva Estação Móvel e também o recebimento de chamadas a cobrar ou das que impliquem em débito para o ASSINANTE. Os serviços só serão restabelecidos após o efetivo pagamento vencimento do primeiro documento de cobrança não quitado, informando acerca do seu direito de contestação e da quantia devida e dos acréscimos legais, inclusive suspensão parcial da Prestação do Serviço.
12.3. Após o custo período de reabilitação da Estação Móvel;
d) transcorridos 30 (trinta) dias desde de suspensão parcial do Serviço e permanecendo inadimplente o ASSINANTE, a suspensão parcial, prevista na alínea 'c' acima, INTELIG TELECOM procederá a suspensão total do provimento do Serviço, com o bloqueio das chamadas originadas e terminadas no código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da prestação liquidação da fatura em atraso.
12.3.1. A INTELIG TELECOM notificará o ASSINANTE, por escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência, informando acerca da suspensão total da Prestação do serviço permanecendo desativada a Estação Móvel, bloqueando-se a origem e o recebimento das chamadas, inclusive as a cobrar, da respectiva Estação Móvel;Serviço.
e) transcorridos 12.4. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação do serviço, prevista na alínea 'd' acimaServiço e mediante o envio de prévia notificação por escrito ao ASSINANTE, a Estação Móvel do ASSINANTE será desativada definitivamente e este Contrato de Prestação do SMP será rescindido, devendo o ASSINANTE arcar com todas as despesas e sanções aplicáveis, sem prejuízo da cobrança do valor devido, de seus acréscimos legais e contratuais, bem como de qualquer cobrança devida e ainda não faturada e a inclusão do nome e do CPF ou CNPJ do ASSINANTE, conforme o caso, nos cadastros restritivos de crédito; e,
f) caso o ASSINANTE, após a ocorrência do disposto na alínea 'e' acima, queira permanecer como Cliente da Claro, o mesmo poderá ser atendido por meio de habilitação de um Plano de Serviço Pré-Pago, mediante o pagamento dos valores devidos e de qualquer cobrança devida e ainda não faturada, bem como da respectiva taxa de transferência vigente.
5.1.1. Caso a CLARO deixe de aplicar o disposto na cláusula 5.1 acima, ou aplique critérios diferentes mais benéficos para o ASSINANTE, isto não implicará novação ou renúncia de direitos pela Claro, que INTELIG TELECOM poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, voltar a aplicar os procedimentos estipulados na cláusula 5.1. acimaconsiderar rescindido este Contrato, sujeitando o ASSINANTE à cobrança do seu débito por via judicial ou extrajudicial, e solicitar o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
5.212.4.1. O registro a que se refere o caput somente será realizado mediante notificação do ASSINANTE com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
12.4.2. Mediante o pagamento da dívida pelo ASSINANTE, acrescida dos encargos moratórios previstos neste Contrato, a INTELIG TELECOM procederá com a retirada da anotação do débito nos sistemas de proteção ao crédito.
12.5. O ASSINANTE é o único responsável por qualquer uso indevido que seja feito de sua Estação Móvel, sendo irrelevante quem tenha feito uso do mesmo, considerando o disposto nas cláusulas 7.1. e 7.2 adiante, estando o ASSINANTE está ciente de que a INTELIG TELECOM poderá exigir a prestação de garantias para a celebração deste Contrato ou para início do Serviço, caso o direito ao serviço é disponibilizado sob sua responsabilidade exclusivaASSINANTE se encontre em débito para com a INTELIG TELECOM.
5.312.6. Na hipótese de a CLARO vir a ingressar em juízo para a defesa dos seus direitos, além das quantias O não pagas e das perdas e danos a que eventualmente recebimento da nota fiscal/fatura não exime o ASSINANTE venha da obrigação do seu pagamento. O ASSINANTE não recebendo a dar causafatura deverá obter da Central de Atendimento da INTELIG TELECOM a orientação de como efetuar o pagamento.
XIII – Suspensão do Serviço a pedido do ASSINANTE
13.1. O ASSINANTE que estiver adimplente poderá solicitar à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM a suspensão do Serviço, ficará ainda sujeito ao como também seu restabelecimento, nos termos dos artigos 111 e 112 do Regulamento do STFC.
13.1.1. A suspensão referida no item 13.1 supra será pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte dias) e poderá ser solicitada uma única vez a cada período de 12 (doze) meses. 02
13.1.2. O restabelecimento do Serviço deverá ser realizado pela INTELIG TELECOM no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua solicitação pelo ASSINANTE.
13.2. Caso seja do interesse do ASSINANTE e exista a oferta da Prestação, Utilidade ou Comodidade (“PUC”) pela INTELIG TELECOM, a suspensão do Serviço poderá ocorrer de forma diversa à descrita nos itens anteriores mediante o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido da Taxa de Bloqueio de Serviços a ser estipulada pela lei processual civil em vigorINTELIG TELECOM na PUC.
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Samples: Prestação De Serviços
DO NÃO PAGAMENTO. 5.112.1. O não pagamento da fatura Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice que vier a substituí-lo, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos calculados pro rata die, desde o dia do vencimento até a data de seu vencimento terá do efetivo pagamento, bem como consequência ao ASSINANTE o seguinte:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente .
12.2. O atraso no pagamento de qualquer nota fiscal/fatura da INTELIG TELECOM por um período superior a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b30 (trinta) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", contados a partir dias da sua respectiva data de vencimento vencimento, sem contestação por parte do ASSINANTE, poderá implicar a suspensão parcial do Serviço, com bloqueio das chamadas originadas pelo código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da faturaliquidação da fatura em atraso, conforme previsto na regulamentação em vigor.
12.2.1. O débito que caracteriza a inadimplência do ASSINANTE será incorporado em destaque no documento de cobrança subseqüente ou, ainda, no demonstrativo de prestação do Serviço, bem como atualização será informado ao ASSINANTE que o não-pagamento do débito pelo IGP-M publicado pela FGVimplicará a suspensão do Serviço.
12.2.2. A INTELIG TELECOM notificará o ASSINANTE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo;
c) transcorridos escrito, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do primeiro documento de cobrança não quitado, informando acerca dos seus direitos de contestação e da notificação de existência de débito vencido, a CLARO poderá suspender parcialmente a suspensão parcial da prestação do serviço, mediante bloqueio da Estação Móvel, bloqueando-se a originação Serviço.
12.3. Após o período de chamadas da respectiva Estação Móvel e também o recebimento de chamadas a cobrar ou das que impliquem em débito para o ASSINANTE. Os serviços só serão restabelecidos após o efetivo pagamento da quantia devida e dos acréscimos legais, inclusive o custo de reabilitação da Estação Móvel;
d) transcorridos 30 (trinta) dias desde de suspensão parcial do Serviço e permanecendo inadimplente o ASSINANTE, a INTELIG TELECOM procederá a suspensão parcialtotal do provimento do Serviço, prevista na alínea 'c' acimacom o bloqueio das chamadas originadas e terminadas no código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da liquidação da fatura em atraso.
12.3.1. A INTELIG TELECOM notificará o ASSINANTE, por escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência, informando acerca da suspensão total da prestação do serviço permanecendo desativada a Estação Móvel, bloqueando-se a origem e o recebimento das chamadas, inclusive as a cobrar, da respectiva Estação Móvel;Serviço.
e) transcorridos 12.4. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação do serviço, prevista na alínea 'd' acimaServiço e mediante o envio de prévia notificação por escrito ao ASSINANTE, a Estação Móvel do ASSINANTE será desativada definitivamente e este Contrato de Prestação do SMP será rescindido, devendo o ASSINANTE arcar com todas as despesas e sanções aplicáveis, sem prejuízo da cobrança do valor devido, de seus acréscimos legais e contratuais, bem como de qualquer cobrança devida e ainda não faturada e a inclusão do nome e do CPF ou CNPJ do ASSINANTE, conforme o caso, nos cadastros restritivos de crédito; e,
f) caso o ASSINANTE, após a ocorrência do disposto na alínea 'e' acima, queira permanecer como Cliente da Claro, o mesmo poderá ser atendido por meio de habilitação de um Plano de Serviço Pré-Pago, mediante o pagamento dos valores devidos e de qualquer cobrança devida e ainda não faturada, bem como da respectiva taxa de transferência vigente.
5.1.1. Caso a CLARO deixe de aplicar o disposto na cláusula 5.1 acima, ou aplique critérios diferentes mais benéficos para o ASSINANTE, isto não implicará novação ou renúncia de direitos pela Claro, que INTELIG TELECOM poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, voltar a aplicar os procedimentos estipulados na cláusula 5.1. acimaconsiderar rescindido este Contrato, sujeitando o ASSINANTE à cobrança do seu débito por via judicial ou extrajudicial, e solicitar o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
5.212.4.1. O registro a que se refere o caput somente será realizado mediante notificação do
12.4.2. Mediante o pagamento da dívida pelo ASSINANTE, acrescida dos encargos moratórios previstos neste Contrato, a INTELIG TELECOM procederá com a retirada da anotação do débito nos sistemas de proteção ao crédito.
12.5. O ASSINANTE é o único responsável por qualquer uso indevido que seja feito de sua Estação Móvel, sendo irrelevante quem tenha feito uso do mesmo, considerando o disposto nas cláusulas 7.1. e 7.2 adiante, estando o ASSINANTE está ciente de que a INTELIG TELECOM poderá exigir a prestação de garantias para a celebração deste Contrato ou para início do Serviço, caso o direito ao serviço é disponibilizado sob sua responsabilidade exclusivaASSINANTE se encontre em débito para com a INTELIG TELECOM.
5.312.6. Na hipótese de a CLARO vir a ingressar em juízo para a defesa dos seus direitos, além das quantias O não-recebimento da nota fiscal/fatura não pagas e das perdas e danos a que eventualmente exime o ASSINANTE venha da obrigação do seu pagamento. O ASSINANTE, não recebendo a dar causafatura, ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil em vigordeverá obter da Central de Atendimento da INTELIG TELECOM a orientação de como efetuar o pagamento.
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DO NÃO PAGAMENTO. 5.1. O não pagamento da fatura na data de seu vencimento terá como consequência conseqüência ao ASSINANTE Assinante o seguinte:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata dietempore", contados a partir da data de vencimento da fatura, bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela FGV, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo;
c) transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, a CLARO Claro poderá suspender parcialmente a prestação do serviço, mediante bloqueio da Estação Móvel, bloqueando-se a originação de chamadas da respectiva Estação Móvel e também o recebimento de chamadas a cobrar ou das que impliquem em débito para o ASSINANTEAssinante. Os serviços só serão restabelecidos após o efetivo pagamento da quantia devida e dos acréscimos legais, inclusive o custo de reabilitação da Estação Móvel;
d) transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial, prevista na alínea 'c' acima, a suspensão total da prestação do serviço permanecendo desativada a Estação Móvel, bloqueando-se a origem e o recebimento das chamadas, inclusive as a cobrar, da respectiva Estação Móvel;
e) transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação do serviço, prevista na alínea 'd' acima, a Estação Móvel do ASSINANTE Assinante será desativada definitivamente e este Contrato de Prestação do SMP será rescindido, devendo o ASSINANTE Assinante arcar com todas as despesas e sanções aplicáveis, sem prejuízo da cobrança do valor devido, de seus acréscimos legais e contratuais, bem como de qualquer cobrança devida e ainda não faturada e a inclusão do nome e do CPF ou CNPJ do ASSINANTEAssinante, conforme o caso, nos cadastros restritivos de crédito; e,
f) caso o ASSINANTEAssinante, após a ocorrência do disposto na alínea 'e' acima, queira permanecer como Cliente da Claro, o mesmo poderá ser atendido por meio de habilitação de um Plano de Serviço Pré-Pago, mediante o pagamento dos valores devidos e de qualquer cobrança devida e ainda não faturada, bem como da respectiva taxa de transferência vigente.
5.1.1. Caso a CLARO Claro deixe de aplicar o disposto na cláusula 5.1 acima, ou aplique critérios diferentes mais benéficos para o ASSINANTEAssinante, isto não implicará novação ou renúncia de direitos pela Claro, que poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, voltar a aplicar os procedimentos estipulados na cláusula 5.1. acima.
5.2. O ASSINANTE Assinante é o único responsável por qualquer uso indevido que seja feito de sua Estação Móvel, sendo irrelevante quem tenha feito uso do mesmo, considerando o disposto nas cláusulas 7.1. e 7.2 adiante, estando o ASSINANTE Assinante ciente de que o direito ao serviço é disponibilizado sob sua responsabilidade exclusiva.
5.3. Na hipótese de a CLARO Claro vir a ingressar em juízo para a defesa dos seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o ASSINANTE Assinante venha a dar causa, ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil em vigor.
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Samples: Service Agreement
DO NÃO PAGAMENTO. 5.112.1. O não pagamento da fatura Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice que vier a substituí-lo, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos calculados pro rata die, desde o dia do vencimento até a data de seu vencimento terá do efetivo pagamento, bem como consequência ao ASSINANTE o seguinte:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente .
12.2. O atraso no pagamento de qualquer nota fiscal/fatura da INTELIG TELECOM por um período superior a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b30 (trinta) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", contados a partir dias da sua respectiva data de vencimento vencimento, sem contestação por parte do ASSINANTE, poderá implicar a suspensão parcial do Serviço, com bloqueio das chamadas originadas pelo código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da faturaliquidação da fatura em atraso, conforme previsto na regulamentação em vigor.
12.2.1. O débito que caracteriza a inadimplência do ASSINANTE será incorporado em destaque no documento de cobrança subseqüente ou, ainda, no demonstrativo de prestação do Serviço, bem como atualização será informado ao ASSINANTE que o não pagamento do débito pelo IGP-M publicado pela FGVimplicará a suspensão do Serviço.
12.2.2. A INTELIG TELECOM notificará o ASSINANTE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo;
c) transcorridos escrito, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do primeiro documento de cobrança não quitado, informando acerca dos seus direitos de contestação e da notificação de existência de débito vencido, a CLARO poderá suspender parcialmente a suspensão parcial da prestação do serviço, mediante bloqueio da Estação Móvel, bloqueando-se a originação Serviço.
12.3. Após o período de chamadas da respectiva Estação Móvel e também o recebimento de chamadas a cobrar ou das que impliquem em débito para o ASSINANTE. Os serviços só serão restabelecidos após o efetivo pagamento da quantia devida e dos acréscimos legais, inclusive o custo de reabilitação da Estação Móvel;
d) transcorridos 30 (trinta) dias desde de suspensão parcial do Serviço e permanecendo inadimplente o ASSINANTE, a INTELIG TELECOM procederá a suspensão parcialtotal do provimento do Serviço, prevista na alínea 'c' acimacom o bloqueio das chamadas originadas e terminadas no código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da liquidação da fatura em atraso.
12.3.1. A INTELIG TELECOM notificará o ASSINANTE, por escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência, informando acerca da suspensão total da prestação do serviço permanecendo desativada a Estação Móvel, bloqueando-se a origem e o recebimento das chamadas, inclusive as a cobrar, da respectiva Estação Móvel;Serviço.
e) transcorridos 12.4. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação do serviço, prevista na alínea 'd' acimaServiço e mediante o envio de prévia notificação por escrito ao ASSINANTE, a Estação Móvel do ASSINANTE será desativada definitivamente e este Contrato de Prestação do SMP será rescindido, devendo o ASSINANTE arcar com todas as despesas e sanções aplicáveis, sem prejuízo da cobrança do valor devido, de seus acréscimos legais e contratuais, bem como de qualquer cobrança devida e ainda não faturada e a inclusão do nome e do CPF ou CNPJ do ASSINANTE, conforme o caso, nos cadastros restritivos de crédito; e,
f) caso o ASSINANTE, após a ocorrência do disposto na alínea 'e' acima, queira permanecer como Cliente da Claro, o mesmo poderá ser atendido por meio de habilitação de um Plano de Serviço Pré-Pago, mediante o pagamento dos valores devidos e de qualquer cobrança devida e ainda não faturada, bem como da respectiva taxa de transferência vigente.
5.1.1. Caso a CLARO deixe de aplicar o disposto na cláusula 5.1 acima, ou aplique critérios diferentes mais benéficos para o ASSINANTE, isto não implicará novação ou renúncia de direitos pela Claro, que INTELIG TELECOM poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, voltar a aplicar os procedimentos estipulados na cláusula 5.1. acimaconsiderar rescindido este Contrato, sujeitando o ASSINANTE à cobrança do seu débito por via judicial ou extrajudicial, e solicitar o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
5.212.4.1. O registro a que se refere o caput somente será realizado mediante notificação do
12.4.2. Mediante o pagamento da dívida pelo ASSINANTE, acrescida dos encargos moratórios previstos neste Contrato, a INTELIG TELECOM procederá com a retirada da anotação do débito nos sistemas de proteção ao crédito.
12.5. O ASSINANTE é o único responsável por qualquer uso indevido está ciente que seja feito a INTELIG TELECOM poderá exigir a prestação de sua Estação Móvelgarantias para a celebração deste Contrato ou para início do Serviço, sendo irrelevante quem tenha feito uso do mesmo, considerando o disposto nas cláusulas 7.1. e 7.2 adiante, estando caso o ASSINANTE ciente de que o direito ao serviço é disponibilizado sob sua responsabilidade exclusivase encontre em débito para com a INTELIG TELECOM.
5.312.6. Na hipótese de a CLARO vir a ingressar em juízo para a defesa dos seus direitos, além das quantias O não pagas e das perdas e danos a que eventualmente recebimento da nota fiscal/fatura não exime o ASSINANTE venha da obrigação do seu pagamento. O ASSINANTE não recebendo a dar causafatura, ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil em vigordeverá obter da Central de Atendimento da INTELIG TELECOM a orientação de como efetuar o pagamento.
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Samples: Prestação De Serviços
DO NÃO PAGAMENTO. 5.1. O não pagamento da fatura na data de seu vencimento terá como consequência conseqüência ao ASSINANTE o seguinte:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", contados a partir da data de vencimento da fatura, bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela FGV, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo;
c) transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, a CLARO poderá suspender parcialmente a prestação do serviço, mediante bloqueio da Estação Móvel, bloqueando-se a originação de chamadas da respectiva Estação Móvel e também o recebimento de chamadas a cobrar ou das que impliquem em débito para o ASSINANTE. Os serviços só serão restabelecidos após o efetivo pagamento da quantia devida e dos acréscimos legais, inclusive o custo de reabilitação da Estação Móvel;
d) transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial, prevista na alínea 'c' acima, a suspensão total da prestação do serviço permanecendo desativada a Estação Móvel, bloqueando-se a origem e o recebimento das chamadas, inclusive as a cobrar, da respectiva Estação Móvel;
e) transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação do serviço, prevista na alínea 'd' acima, a Estação Móvel do ASSINANTE será desativada definitivamente e este Contrato de Prestação do SMP será rescindido, devendo o ASSINANTE arcar com todas as despesas e sanções aplicáveis, sem prejuízo da cobrança do valor devido, de seus acréscimos legais e contratuais, bem como de qualquer cobrança devida e ainda não faturada e a inclusão do nome e do CPF ou CNPJ do ASSINANTE, conforme o caso, nos cadastros restritivos de crédito; e,
f) caso o ASSINANTE, após a ocorrência do disposto na alínea 'e' acima, queira permanecer como Cliente da Claro, o mesmo poderá ser atendido por meio de habilitação de um Plano de Serviço Pré-Pré- Pago, mediante o pagamento dos valores devidos e de qualquer cobrança devida e ainda não faturada, bem como da respectiva taxa de transferência vigente.
5.1.1. Caso a CLARO deixe de aplicar o disposto na cláusula 5.1 acima, ou aplique critérios diferentes mais benéficos para o ASSINANTE, isto não implicará novação ou renúncia de direitos pela Claro, que poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, voltar a aplicar os procedimentos estipulados na cláusula 5.1. acima.
5.2. O ASSINANTE é o único responsável por qualquer uso indevido que seja feito de sua Estação Móvel, sendo irrelevante quem tenha feito uso do mesmo, considerando o disposto nas cláusulas 7.1. e 7.2 adiante, estando o ASSINANTE ciente de que o direito ao serviço é disponibilizado sob sua responsabilidade exclusiva.
5.3. Na hipótese de a CLARO vir a ingressar em juízo para a defesa dos seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o ASSINANTE venha a dar causa, ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil em vigor.. VI -
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