DO OBJETIVO. Art. 4º - O objetivo deste Plano é a concessão de um Pecúlio por Invalidez Total e Permanente ao próprio participante, vinculado a uma pessoa jurídica, denominada Instituidora ou Averbadora, em decorrência de sua invalidez total e permanente causada por acidente ou doença, ressalvados os riscos excluídos, durante o período de cobertura e após o cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste Regulamento.
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DO OBJETIVO. Art. 4º - O objetivo deste Plano é a concessão de um Pecúlio por Invalidez Total e Permanente pecúlio ao próprio participante, participante vinculado a uma pessoa jurídica, denominada Instituidora ou Averbadora, em decorrência de sua da invalidez total e permanente causada por acidente ou doença, ressalvados os riscos excluídos, do participante ocorrida durante o período de cobertura e após o cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste Regulamento.
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