DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 32.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO. 32.2. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio. 32.3. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais. 32.4. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias prorrogável, mediante justificativa, por igual período, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária. 32.5. Quando não fundamentada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente. 32.6. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s): 32.6.1. identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração; 32.6.2. eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS; 32.6.3. eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES; 32.6.4. efeitos dos eventos citados no pleito em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; 32.6.5. relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; 32.6.6. sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 31.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES; 32.6.7. demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros. 32.7. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 32.6, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele. 32.8. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 32.6 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 32.7, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo de eventual submissão de disputas e controvérsias relacionadas ao pleito ao COMITÊ, nos termos da CLÁUSULA 42. 32.8.1. O prazo indicado na subcláusula 32.8 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período. 32.8.2. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 32.7 ou 32.8 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito. 32.8.3. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 42 e CLÁUSULA 43. 32.9. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela parte que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.
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DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 32.124.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma O procedimento para a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
32.2. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
32.3. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
32.4. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias prorrogável, mediante justificativa, por igual período, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordináriainstaurado por qualquer uma das PARTES quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
32.524.2. Quando não fundamentada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
32.6. O pleito de A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
32.6.1. identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
32.6.2. eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
32.6.3. eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
32.6.4. efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
24.2.1. O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados no pleito em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO.
24.2.2. Para a confirmação dos eventos apontados como ensejadores de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade ou profissional especializado especialmente contratado para essa finalidade, cujos honorários correrão às expensas da PARTE interessada e poderá integrar o ressarcimento tratado na CLÁUSULA 24ª – DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
24.3. Quando o pedido de recomposição do CONTRATO;equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, observar-se-á o que se segue:
32.6.5. a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrênciado evento, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora do evento ensejador da recomposição;
32.6.6. sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 31.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
32.6.7. demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
32.7. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 32.6, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele.
32.8. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 32.6 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 32.7, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo de eventual submissão de disputas e controvérsias relacionadas ao pleito ao COMITÊ, nos termos da CLÁUSULA 42.
32.8.1. O prazo indicado na subcláusula 32.8 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
32.8.2. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 32.7 ou 32.8 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
32.8.3. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 42 e CLÁUSULA 43.
32.9. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela parte que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.
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DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 32.142.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma O procedimento para a compensar os impactos recomposição do equilíbrio econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou de desequilíbrioofício pelo PODER CONCEDENTE, respeitada quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a alocação de riscos prevista neste CONTRATOsua efetiva demonstração seguindo o procedimento previsto para a Revisão Extraordinária.
32.242.1.1. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 até 01 (cento e oitentaum) dias, contados ano contado de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, sob pena de desequilíbriodecadência do direito.
32.342.1.2. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data da identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
42.1.3. No prazo previsto na subcláusula 42.1.1, a PARTE deverá comunicar à outra PARTE a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO identificado, ainda que indicando valores provisórios e estimativas sujeitas a revisão, sem prejuízo da possibilidade de complementação da instrução do processo posteriormente a este prazo, nas hipóteses em que deveria ter sido constatado o defeito ocultoEVENTO DE DESEQUILÍBRIO perdurar por longo período de tempo, considerando ou, por qualquer outra razão, não se mostrar possível a execução das obrigações contratuaisapresentação do pedido de recomposição instruído com todos os documentos exigidos à devida comprovação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e suas consequências efetivas.
32.442.2. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIAA CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias prorrogável, mediante justificativa, por igual período, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
32.5. Quando não fundamentada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
32.6. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos relatório técnico, os documentos necessários à demonstração efeitos do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
32.6.1. identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
32.6.2. eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
32.6.3. eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
32.6.4. efeitos dos eventos citados no pleito EVENTO DE DESEQUILÍBRIO em um fluxo de caixa marginal elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa (i) os fluxos de variação caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; e (ii) os fluxos de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
42.3. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do CONTRATOfluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
42.3.1. A menos que as PARTES optem de comum acordo por adotar metodologia diferente, a Taxa de Desconto a ser utilizada para calcular o valor presente líquido dos fluxos de caixa marginais deve ser o Custo Médio Ponderado de Capital (Weighted Average Capital Cost) calculado no momento do pedido da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e com base nas seguintes premissas:
I. O Custo de Capital Próprio deve ser calculado segundo o CAPM (Capital Asset Pricing Model), adotando-se o beta global desalavancado e corrigido por caixa do setor pertinente à CONCESSÃO; a estrutura de capital da CONCESSIONÁRIA para realavancar o beta; como Taxa Livre de Risco, a remuneração do título público brasileiro com vencimento mais próximo o possível do término do prazo da CONCESSÃO; e o prêmio de risco do mercado acionário brasileiro;
32.6.5II. relatório técnicoO Custo de Capital de Terceiros deve ser o custo médio, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto documentalmente comprovado, das dívidas da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposiçãoCONCESSIONÁRIA;
32.6.6III. sugestão A estrutura de capital utilizada para calcular o Custo Médio Ponderado de Capital e para realavancar o beta do CAPM deve ser a estrutura de capital da forma CONCESSIONÁRIA no último dia do exercício social imediatamente anterior à data do pedido de implementação recomposição do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 31.3equilíbrio econômico-financeiro.
42.4. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, trazendo a demonstração circunstanciada serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos pressupostos investimentos, custos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
32.6.7. demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos despesas resultantes do evento gerador do que deu causa ao desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
32.742.5. O pleito Na hipótese de recomposição de equilíbrio formulado novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 32.6, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele.
32.8. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 32.6 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 32.7CONCEDENTE e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE decidirápoderá requerer à CONCESSIONÁRIA, motivadamente, em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo de eventual submissão de disputas e controvérsias relacionadas previamente ao pleito ao COMITÊ, nos termos da CLÁUSULA 42.
32.8.1. O prazo indicado na subcláusula 32.8 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
32.8.2. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 32.7 ou 32.8 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
32.8.3. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 42 e CLÁUSULA 43.
32.9. Caso se verifique a procedência de pedido processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a elaboração de novos projetos básicos e executivos a serem submetidos à sua análise, contendo todos os custos com diligências e estudos elementos necessários à plena instrução precificação do procedimento serão arcados exclusivamente pela parte que houver dado causa ao desequilíbrio, investimento e às estimativas do impacto da obra ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal riscoserviço sobre as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Concessão De Bem Público
DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 32.128.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma O procedimento para a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
32.2. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
32.3. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
32.4. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias prorrogável, mediante justificativa, por igual período, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de forma extraordináriarevisão ordinária ou extraordinária quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatórios técnicos.
32.528.2. Quando não fundamentada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
32.6. O pleito de A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
32.6.1. identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
32.6.2. eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
32.6.3. eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
32.6.4. efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
28.3. O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados no pleito em um fluxo de caixa marginal elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
28.4. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do CONTRATO;
32.6.5. relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
32.6.6. sugestão da forma fluxo de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 31.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
32.6.7. demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos caixa marginal projetado em razão do evento gerador do que ensejou o desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
32.7. O pleito de considerando (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição de do equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 32.6, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele.
32.8. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 32.6 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 32.7, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro e (iii) todas as receitas e dispêndios do CONTRATOfluxo de caixa marginal em moeda constante, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de eventual submissão de disputas e controvérsias relacionadas ao pleito ao COMITÊ, nos termos da CLÁUSULA 42.
32.8.1. O prazo indicado na subcláusula 32.8 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
32.8.2. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 32.7 ou 32.8 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
32.8.3. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 42 e CLÁUSULA 43.
32.9. Caso desconto: Na qual entende-se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela parte que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.como:
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Samples: Concession Agreement
DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 32.141.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma O procedimento para a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
32.2. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
32.3. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
32.4. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias prorrogável, mediante justificativa, por igual período, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de forma extraordináriarevisão ordinária ou extraordinária quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatório técnico.
32.541.2. Quando não fundamentada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
32.6. O pleito de A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
32.6.1. identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
32.6.2. eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
32.6.3. eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
32.6.4. efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, conforme a subcláusula 41.4.
41.3. O relatório técnico de que tratam as subcláusulas anteriores deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados no pleito em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
41.4. Quando o pedido de recomposição do CONTRATO;equilíbrio econômico-financeiro for iniciado, a PARTE solicitante observará o que se segue:
32.6.5. a) o pedido deverá ser acompanhado, sob pena do seu liminar indeferimento, de relatório técnico, contendo laudo pericial pericial, estudo independente, e/ou estudo independente outros documentos considerados pertinentes, conforme a peculiaridade do caso, que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como indicação precisa do(s) risco(s) envolvido(s) não alocado(s) à CONCESSIONÁRIA e do(s) evento(s) de risco(s) concreto(s) que tenha(m) causado o desequilíbrio, bem como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
32.6.6. sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 31.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
32.6.7. demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
32.7. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 32.6, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele.
32.8. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 32.6 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 32.7, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo de eventual submissão de disputas e controvérsias relacionadas ao pleito ao COMITÊ, nos termos da CLÁUSULA 42.
32.8.1. O prazo indicado na subcláusula 32.8 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
32.8.2. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 32.7 ou 32.8 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
32.8.3. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 42 e CLÁUSULA 43.
32.9. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela parte que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.
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Samples: Parceria Público Privada (Ppp)
DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 32.125.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma O procedimento para a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
32.2. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
32.3. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
32.4. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias prorrogável, mediante justificativa, por igual período, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordináriainstaurado por qualquer uma das PARTES quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
32.525.2. Quando não fundamentada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
32.6. O pleito de A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
32.6.1. identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
32.6.2. eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
32.6.3. eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
32.6.4. efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
25.2.1. O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados no pleito em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
25.2.2. Para a confirmação dos eventos apontados como ensejadores de desequilíbrio econômico- financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade ou profissional especializado especialmente contratado para essa finalidade, cujos honorários correrão às expensas da PARTE interessada e poderá integrar o ressarcimento tratado na CLÁUSULA 25ª – DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
25.3. Quando o pedido de recomposição do CONTRATO;equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, observar-se-á o que se segue:
32.6.5. a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrênciado evento, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora do evento ensejador da recomposição;
32.6.6. sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 31.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
32.6.7. demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
32.7. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 32.6, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele.
32.8. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 32.6 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 32.7, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo de eventual submissão de disputas e controvérsias relacionadas ao pleito ao COMITÊ, nos termos da CLÁUSULA 42.
32.8.1. O prazo indicado na subcláusula 32.8 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
32.8.2. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 32.7 ou 32.8 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
32.8.3. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 42 e CLÁUSULA 43.
32.9. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela parte que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.
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Samples: Concession Agreement
DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 32.126.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma O procedimento para a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
32.2. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
32.3. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
32.4. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias prorrogável, mediante justificativa, por igual período, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de forma extraordináriarevisão ordinária ou extraordinária quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatórios técnicos.
32.526.2. Quando não fundamentada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
32.6. O pleito de A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
32.6.1. identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
32.6.2. eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
32.6.3. eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
32.6.4. efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
26.3. O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados no pleito em um fluxo de caixa marginal elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
26.4. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do CONTRATO;
32.6.5. relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
32.6.6. sugestão da forma fluxo de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 31.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
32.6.7. demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos caixa marginal projetado em razão do evento gerador do que ensejou o desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
32.7. O pleito de considerando (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição de do equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 32.6, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele.
32.8. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 32.6 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 32.7, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro e (iii) todas as receitas e dispêndios do CONTRATOfluxo de caixa marginal em moeda constante, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de eventual submissão de disputas e controvérsias relacionadas ao pleito ao COMITÊ, nos termos da CLÁUSULA 42.
32.8.1. O prazo indicado na subcláusula 32.8 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
32.8.2. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 32.7 ou 32.8 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
32.8.3. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 42 e CLÁUSULA 43.
32.9. Caso desconto: Na qual entende-se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela parte que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.como:
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Samples: Contrato De Concessão
DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 32.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma 27.1 O procedimento para a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
32.2. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
32.3. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
32.4. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias prorrogável, mediante justificativa, por igual período, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de forma extraordináriarevisão ordinária ou extraordinária quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatório técnico.
32.5. Quando não fundamentada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
32.6. O pleito de 27.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
32.6.1. identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
32.6.2. eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
32.6.3. eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
32.6.4. efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
27.2.1 O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados no pleito em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
27.3 Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade.
27.4 Quando o pedido de recomposição do CONTRATO;equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, observar-se-á o que se segue:
32.6.5. a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
32.6.6. sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 31.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
32.6.7. demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
32.7. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 32.6, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele.
32.8. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 32.6 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 32.7, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo de eventual submissão de disputas e controvérsias relacionadas ao pleito ao COMITÊ, nos termos da CLÁUSULA 42.
32.8.1. O prazo indicado na subcláusula 32.8 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
32.8.2. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 32.7 ou 32.8 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
32.8.3. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 42 e CLÁUSULA 43.
32.9. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela parte que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.
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Samples: Concession Agreement
DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 32.125.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma O procedimento para a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
32.2. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
32.3. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
32.4. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias prorrogável, mediante justificativa, por igual período, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de forma extraordináriarevisão ordinária ou extraordinária quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatório técnico.
32.525.2. Quando não fundamentada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
32.6. O pleito de A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
32.6.1. identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
32.6.2. eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
32.6.3. eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
32.6.4. efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
25.3. O relatório técnico de que tratam as subcláusulas anteriores deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados no pleito em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
25.4. Quando o pedido de recomposição do CONTRATO;equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, observar-se-á o que se segue:
32.6.525.4.1. o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
32.6.625.4.2. sugestão o pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos da forma CONCESSIONÁRIA ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes; e
25.4.3. o pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de implementação recomposição do reequilíbrio dentre as alternativas listadas equilíbrio econômico-financeiro numa das formas indicadas na subcláusula 31.324.6, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;.
32.6.725.5. demonstração O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA no pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro que ela tiver apresentado.
25.6. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos pressupostos efeitos e parâmetros utilizados medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade.
25.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre: (i) o fluxo de caixa estimado do projeto sem se considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, para o caso de eventos presentes cujos impactos ainda não se materializaram, ou o fluxo de caixa observado, para o caso de eventos passados, tomando-se em conta o acontecimento que ensejou o desequilíbrio e a aplicação das modalidades de recomposição previstas na subcláusula 24.6.
25.8. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as estimativas melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos impactos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento gerador de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso.
25.9. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projetos básico e executivo a serem submetidos à sua análise, cujo ônus de elaboração será suportado pelo PODER CONCEDENTE, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
25.10. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o valor presente líquido da diferença entre os fluxos estimado e projetado conforme a subcláusula 25.7, na data da avaliação.
25.11. Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2050, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, acrescida de um prêmio de risco de 5,62% a.a. (quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento ao ano).
25.12. Para impactos futuros, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2050, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente aditivo contratual, acrescida de um prêmio de risco de 5,62% a.a. (quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento ao ano).
25.13. Em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal dos títulos de que tratam as subcláusulas acima, as PARTES estipularão de comum acordo a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual e prêmio de risco a ser adotada.
25.14. Quando os fluxos de caixa do negócio forem apurados em reais (R$) correntes, a taxa de desconto descrita nas subcláusulas 25.11 e 25.12 deverá incorporar o IPCA.
25.15. No caso de o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ser recomposto por alteração do prazo da CONCESSÃO, deverá ser incluído no cálculo, caso haja, os custos e despesas com os reinvestimentos em decorrência da depreciação dos BENS REVERSÍVEIS.
25.16. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado por qualquer uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE, consignando-se a ela o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para manifestação.
25.17. A comunicação encaminhada pela PARTE interessada à outra PARTE deverá estar acompanhada de cópia dos laudos e/ou dos estudos realizados para a caracterização da situação que levaria à recomposição.
25.18. Findo o prazo de que trata a subcláusula 25.16, e não havendo manifestação da CONCESSIONÁRIA no caso de o processo ter sido instaurado pelo PODER CONCEDENTE, será considerada aceita, de imediato, a proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do PODER CONCEDENTE.
25.19. Respondida a proposta pela CONCESSIONÁRIA, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
32.7. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado o processo ter sido instaurado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 32.6, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que o ele terá o prazo de 30 (trinta) dias dias, prorrogável por igual período, para se manifestar decidir sobre elea recomposição de equilíbrio econômico-financeiro.
32.825.20. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 32.6 ou Caso se verifique a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 32.7procedência, o PODER CONCEDENTE decidiráao final, motivadamentedo pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à
25.21. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, sobre o ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para a complementação da instrução do respectivo procedimento.
25.22. Decorridos 60 (sessenta) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo de eventual submissão de disputas e controvérsias relacionadas ao pleito ao COMITÊ, nos termos da CLÁUSULA 42.
32.8.1. O prazo indicado na subcláusula 32.8 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
32.8.2. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 32.7 ou 32.8 sem manifestação requerimento da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
32.8.3. Não e não sendo encontrada solução amigável, ou, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 42 e CLÁUSULA 43no CAPÍTULO XII.
32.9. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela parte que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.
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