CONSULTA PÚBLICA CP 003/2023/SGM-SEDP PROCESSO SEI Nº 6011.2023/0002546-2 CONCORRÊNCIA N° [●]/SGM/2023
CONSULTA PÚBLICA CP 003/2023/SGM-SEDP PROCESSO SEI Nº 6011.2023/0002546-2 CONCORRÊNCIA N° [●]/SGM/2023
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A REFORMULAÇÃO DO TERMINAL PARQUE DOM XXXXX XX, RECUPERAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS VERDES E REALIZAÇÃO DE MELHORAMENTOS VIÁRIOS NO ENTORNO, COM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVAÇÃO,
ZELADORIA E MANEJO AMBIENTAL.
ANEXO III DO EDITAL – MINUTA DE CONTRATO E SEUS ANEXOS
ANEXOS:
XXXXX X – EDITAL E SEUS ANEXOS; ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL;
ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE;
ANEXO VI – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; ANEXO VII – MATRIZ DE RISCOS;
ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL; ANEXO IX – PENALIDADES
SUMÁRIO:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 7
CLÁUSULA 1ª - DAS DEFINIÇÕES 7
CLÁUSULA 2ª - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 7
CLÁUSULA 3ª - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 7
CLÁUSULA 4ª - DA INTERPRETAÇÃO 9
CAPÍTULO II - DO OBJETO, ÁREA DA CONCESSÃO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 6ª - DO CRONOGRAMA DA CONCESSÃO 11
CLÁUSULA 7ª DA ASSUNÇÃO DA ÁREA DA Concessão 13
CLÁUSULA 8ª da transferência parcial da área da concessão 13
CLÁUSULA 10ª - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 15
CAPÍTULO III - DA CONCESSIONÁRIA 16
CLÁUSULA 11ª - DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL 16
CLÁUSULA 12ª - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA 17
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 20
CLÁUSULA 13ª DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 20
CLÁUSULA 14ª - DO PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO 20
CLÁUSULA 15ª DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 21
CLÁUSULA 16ª DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 34
CLÁUSULA 17ª - DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 36
CLÁUSULA 18ª - DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE 37
CLÁUSULA 19ª DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 37
CAPÍTULO V - DIRETRIZES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS 39
CLÁUSULA 20ª DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 39
CLÁUSULA 21ª DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS E ATIVIDADES 39
CLÁUSULA 22ª DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 40
CLÁUSULA 23ª DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 41
CAPÍTULO VI - DOS FINANCIAMENTOS 42
CLÁUSULA 24ª - DOS FINANCIAMENTOS 42
CLÁUSULA 25ª - DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA 43
CAPÍTULO VII - DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 45
CLÁUSULA 26ª - DO VALOR DO CONTRATO 45
CLÁUSULA 27ª - DA REMUNERAÇÃO À CONCESSIONÁRIA 45
CLÁUSULA 28ª - DO APORTE DE RECURSOS 47
CLÁUSULA 29ª - GARANTIA PRESTADA PELO PODER CONCEDENTE 49
CLÁUSULA 30ª - DA EXPLORAÇÃO DE RECEITAS ACESSÓRIAS 52
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 53
CLÁUSULA 31ª - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO 53
CLÁUSULA 32ª - DA CONTRATAÇÃO DO AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO E CERTIFICADORA DE OBRAS 55
CLÁUSULA 33ª - DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO 57
CLÁUSULA 34ª - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 57
CLÁUSULA 35ª - DOS RISCOS EXCLUSIVOS DA CONCESSIONÁRIA 57
CLÁUSULA 36ª DOS RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE 58
CLÁUSULA 37ª - DOS RISCOS COMPARTILHADOS 58
CAPÍTULO X - DAS REVISÕES CONTRATUAIS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 60
CLÁUSULA 38ª - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 60
CLÁUSULA 39ª - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 62
CLÁUSULA 40ª - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 62
CLÁUSULA 41ª DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 64
CAPÍTULO XI - DAS GARANTIAS E SEGUROS 68
CLÁUSULA 42ª - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA concessionária 68
CAPÍTULO XII - DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 75
CLÁUSULA 44ª - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 75
CLÁUSULA 45ª - DOS BENS REVERSÍVEIS 79
CAPÍTULO XIII - DAS SANÇÕES E PENALIDADES 80
CLÁUSULA 46ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 80
CLÁUSULA 47ª - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES 81
CAPÍTULO XIV - DA SOLUÇÃO DE DISPUTAS 83
CLÁUSULA 48ª - DIRETRIZES GERAIS 83
CLÁUSULA 49ª SOLUÇÃO DE DISPUTAS POR MEDIAÇÃO 85
CLÁUSULA 50ª - DA SOLUÇÃO DE DISPUTAS PELO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
CLÁUSULA 51ª - DA SOLUÇÃO DE DISPUTAS POR ARBITRAGEM 90
CAPÍTULO XV - DA INTERVENÇÃO 93
CLÁUSULA 52ª - DA INTERVENÇÃO 93
CAPÍTULO XVI - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 95
CLÁUSULA 53ª - DOS CASOS DE EXTINÇÃO 95
CLÁUSULA 54ª - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 96
CLÁUSULA 55ª - DA ENCAMPAÇÃO 98
CLÁUSULA 56ª - DA CADUCIDADE 100
CLÁUSULA 57ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL 103
CLÁUSULA 58ª - DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 103
CLÁUSULA 59ª - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 105
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 105
CLÁUSULA 60ª - DO ACORDO COMPLETO 105
CLÁUSULA 61ª - ANTICORRUPÇÃO 107
CLÁUSULA 62ª - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 107
CLÁUSULA 63ª - DA CONTAGEM DE PRAZOS 107
CLÁUSULA 64ª - DO EXERCÍCIO DE DIREITO 108
CLÁUSULA 65ª - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO
......................................................................................................................................................................... 108
CLÁUSULA 66ª - CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO 109
CLÁUSULA 67ª - DO FORO 109
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento:
(a) O Município de São Paulo, com sede na *•+, CEP *•+, CNPJ/MF sob o n° *•+, representado por seu Secretário *•+, Sr. *•+, portador da Carteira de Identidade nº *•+, inscrito no CPF/MF sob o n° *•+, residente em São Paulo/SP, neste ato denominado PODER CONCEDENTE; e
(b) A empresa *•+, com sede na *•+, inscrita no CNPJ/MF sob o n° *•+, representada por seu presidente *nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº *•+, inscrito no CPF/MF sob o nº *•+, residente em *•+, neste ato denominada CONCESSIONÁRIA;
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados em conjunto como PARTES e, individualmente, como PARTE, resolvem celebrar o presente contrato, o qual teve sua lavratura autorizada pelo *ato autorizativo nº *•+ do Despacho*•+, compreendendo a Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade de concessão administrativa para a reformulação do Terminal Parque Xxx Xxxxx XX, recuperação e implantação de áreas verdes e realização de melhoramentos viários no entorno, com execução de serviços de ativação, zeladoria e manejo ambiental, em conformidade com o disposto no EDITAL da Concorrência nº *•+/2023, com fundamento na Lei Municipal nº 16.703/2017, na Lei Federal nº 11.079/2004, na Lei Municipal nº 14.517/2007, na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 9.074/1995, e, subsidiariamente, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 62.100/2022 e demais normas que regem a matéria, disciplinando-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste CONTRATO, os termos empregados, no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados definidos no ANEXO I do EDITAL – GLOSSÁRIO.
CLÁUSULA 2ª - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I – EDITAL E SEUS ANEXOS;
b) ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL;
c) ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
d) ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
e) ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE;
f) ANEXO VI – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS;
g) ANEXO VII – MATRIZ DE RISCOS;
h) ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO; e
i) ANEXO IX – PENALIDADES.
CLÁUSULA 3ª - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. A CONCESSÃO está sujeita às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra –, e aos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2. A CONCESSÃO será regida:
a) pela Constituição Federal de 1988;
b) pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
c) pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
d) pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
e) pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
f) pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
g) pela Lei Federal n.º 12.965, de 23 de abril de 2014;
h) pela Lei Federal nº 13.448, de 5 de junho de 2017;
i) pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
j) pela Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002;
k) pela Lei Municipal nº 14.145, de 07 de abril de 2006;
l) pela Lei Municipal n° 14.223, de 26 de setembro de 2006;
m) pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007;
n) pela Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014;
o) pela Lei Municipal nº Lei 16.402, de 22 de março de 2016;
p) pela Lei Municipal nº 16.642, de 9 de maio de 2017;
q) pela Lei Municipal nº 16.651, de 16 de maio de 2017;
r) pela Lei Municipal nº 16.703, de 04 de outubro de 2017;
s) pela Lei Municipal nº 17.731, de 06 de janeiro de 2022;
t) pelo Decreto Municipal nº 42.249, de 5 de agosto de 2002;
u) pelo Decreto Municipal nº 45.552, de 29 de novembro de 2004;
v) pelo Decreto Municipal nº 56.834, de 24 de fevereiro de 2016;
w) Pelo Decreto Municipal 54.991, de 2 de abril de 2014);
x) pelo Decreto Municipal nº 57.776, de 7 de julho de 2017;
y) pelo Decreto Municipal nº 58.332, de 20 de julho de 2018;
z) pelo Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018; aa) pelo Decreto Municipal nº 59.963, de 7 de dezembro de 2020; bb) pelo Decreto Municipal nº 60.067, de 10 de fevereiro de 2021; cc) pelo Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de setembro de 2022;
dd) pela Resolução SMUL.AOC.CTLU/015/2018; e, subsidiariamente, por outras normas legais, técnicas e instruções normativas pertinentes.
3.3. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CLÁUSULA 4ª - DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2ª .
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO.
4.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.4. Nos casos de divergência entre os valores numéricos e aqueles apresentados por extenso neste CONTRATO e em seus ANEXOS, prevalecerão os valores por extenso.
4.5. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
4.6. As referências deste CONTRATO e de seus ANEXOS às normas técnicas e legislação incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas regulamentações, salvo se expressamente disposto de forma diferente.
CAPÍTULO II - DO OBJETO, ÁREA DA CONCESSÃO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 5ª - DO OBJETO
5.1. O objeto do presente CONTRATO é a Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade de concessão administrativa, para a reformulação do Terminal Parque Dom Pedro II e do Terminal Mercado, recuperação e implantação de áreas verdes e realização de melhoramentos viários no entorno, com execução de serviços de ativação, zeladoria e manejo ambiental, nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004, Lei Municipal nº 14.517/2007, e demais dispositivos aplicáveis, bem como deste CONTRATO e seus ANEXOS.
5.1.1. O OBJETO compreende, nos termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, os seguintes Eixos de Intervenção:
a) A reformulação dos TERMINAIS PREEXISTENTES e a implantação do TERMINAL REFORMULADO, conforme diretrizes previstas no ANEXO IV do EDITAL – PROGRAMA DE NECESSIDADES e no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) A realização de obras de melhoramentos viários, visando o aprimoramento do fluxo de pedestres, ciclistas, meios de transporte coletivo e carros na ÁREA DA CONCESSÃO;
c) A realização de obras e INTERVENÇÕES de implantação de áreas verdes, associadas ao seu manejo ambiental, conservação e zeladoria;
d) A realização de obras de infraestrutura de drenagem;
e) A realização de obras de requalificação dos baixos do viaduto Diário Popular associada à implantação dos equipamentos públicos e de assistência social previstos no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e ativação sociocultural da Praça São Vito, conforme diretrizes previstas no ANEXO IV do EDITAL – PROGRAMA DE NECESSIDADES;
f) A realização de obras complementares de transporte, mediante a implantação da Estação Xxxx Xxxx do Expresso Tiradentes, de estrutura rodoviária de acesso do BRT e a demolição da Estação Metrô Xxxxx XX do Expresso Tiradentes, conforme diretrizes previstas no ANEXO IV do EDITAL – PROGRAMA DE NECESSIDADES e no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
g) Implantação do mobiliário urbano, de sinalização e iluminação da ÁREA DA CONCESSÃO, conforme encargos e diretrizes previstas no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
5.2. Além da execução dos Eixos de Intervenções elencados na subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA é responsável pelos demais encargos e obrigações operacionais elencadas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, como:
a) Execução dos encargos de manutenção, conservação, zeladoria, segurança e vigilância da ÁREA DA CONCESSÃO;
b) Realizar a ativação sociocultural da ÁREA DA CONCESSÃO por meio das ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO;
c) Execução dos encargos e disponibilização das estruturas das CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, conforme elencadas no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
d) A exploração comercial dos espaços adequados e das potencialidades disponíveis na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
5.3. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável e normas infralegais.
CLÁUSULA 6ª - DO CRONOGRAMA DA CONCESSÃO
6.1. A execução do OBJETO da presente CONCESSÃO divide-se em duas etapas: a FASE DE IMPLANTAÇÃO e a FASE DE OPERAÇÃO.
6.2. A FASE DE IMPLANTAÇÃO contempla o período de LICENCIAMENTO e de execução do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e terá início na data da ORDEM DE INÍCIO e se encerrará com a expedição, pelo PODER CONCEDENTE, do TERMO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE OBRAS do último CONJUNTO DE INTERVENÇÕES a ser concluído.
6.2.1. A etapa de LICENCIAMENTO compreende etapa prévia ao PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e consiste no procedimento de análise e aprovação dos órgãos competentes da documentação técnica, produzida e submetida pela CONCESSIONÁRIA, necessária à emissão das autorizações, alvarás e licenças para a realização das obras e INTERVENÇÕES do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
6.2.2. Considerar-se-á como marco do término do LICENCIAMENTO e início do período do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO a data de comunicação, pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, da obtenção de todas as autorizações, alvarás ou licenças necessárias para a realização das obras e INTERVENÇÕES do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
6.2.3. O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO tem por marco inicial a data do término do LICENCIAMENTO e por marco final a data de obtenção de todos os TERMOS DEFINITIVOS DE CONCLUSÃO DE OBRAS de todos os CONJUNTOS DE INTERVENÇÕES que compõem o OBJETO da CONCESSÃO e deverá ser concluído no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
6.3. A FASE DE OPERAÇÃO, composta pelo REGIME DE OPERAÇÃO PROVISÓRIA e pelo REGIME DE OPERAÇÃO PLENA, iniciará, para cada CONJUNTO DE INTERVENÇÕES, com a emissão do TERMO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE OBRAS correspondente.
6.3.1. Cada CONJUNTO DE INTERVENÇÕES ingressará no REGIME DE OPERAÇÃO PROVISÓRIA a partir da emissão do TERMO DEFINTIVO DE CONCLUSÃO DE OBRAS pelo PODER CONCEDENTE, conforme os dispositivos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, em especial o ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
6.3.2. A CONCESSIONÁRIA ingressará no REGIME DE OPERAÇÃO PLENA a partir do término do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, com a emissão do TERMO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE OBRAS do último CONJUNTO DE INTERVENÇÕES a ser finalizado.
6.4. A emissão da ORDEM DE INÍCIO tem por condições precedentes:
a) a contratação, pelo PODER CONCEDENTE, de INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA para administrar a CONTA GARANTIA, a CONTA DE APORTE, nos termos do ANEXO VI do CONTRATO– DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS;
b) a constituição da CONTA GARANTIA pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da CLÁUSULA 29ª ;
c) a constituição da CONTA APORTE, nos termos da CLÁUSULA 28ª ;
d) a transferência de recursos para a CONTA APORTE; e
e) a constituição do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas;
6.5. Na hipótese de não ser cumprido o disposto na subcláusula 6.4 por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE, as PARTES acordarão se haverá lugar à extinção da CONCESSÃO, sem importar perdas e danos para qualquer das PARTES.
6.6. Adicionalmente à constituição da CONTA GARANTIA, o PODER CONCEDENTE deverá realizar a integralização do SALDO GARANTIA em até 12 (doze) meses da data da ORDEM DE INÍCIO.
CLÁUSULA 7ª DA ASSUNÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
7.1. A CONCESSIONÁRIA realizará a assunção da ÁREA DA CONCESSÃO em até 60 (sessenta) dias da data da conclusão do LICENCIAMENTO, devendo, para tanto, ser lavrado o respectivo Termo de Ingresso e Assunção da Área da Concessão.
7.1.1. O PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar a ÁREA DA CONCESSÃO livre e desimpedida em até 30 (trinta) dias contados da data da conclusão do LICENCIAMENTO, para fins da subcláusula acima.
7.1.2. O PODER CONCEDENTE disponibilizará pleno acesso à CONCESSIONÁRIA à ÁREA DA CONCESSÃO previamente à sua assunção.
7.1.3. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar a assunção dos TERMINAIS PREEXISTENTES de forma parcial e faseada, de modo a atender as diretrizes e necessidades operacionais do PODER CONCEDENTE durante a etapa de obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e conforme previstas no Plano de Obras.
7.1.4. A não assunção da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula 7.1 não a isentará de responsabilidade pela guarda e pela integridade dos bens públicos lá contidos e de eventual aplicação das sanções e penalidades previstas no ANEXO IX do CONTRATO – PENALIDADES.
CLÁUSULA 8ª DA TRANSFERÊNCIA PARCIAL DA ÁREA DA CONCESSÃO
8.1. Finalizadas as obras dos respectivos CONJUNTOS DE INTERVENÇÕES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a transferência da ÁREA OPERACIONAL do TERMINAL REFORMULADO e das demais OBRAS COMPLEMENTARES ao PODER CONCEDENTE.
8.1.1. A transferência parcial da ÁREA DA CONCESSÃO é definida como o ato por meio do qual o PODER CONCEDENTE ou terceiro por ele indicado assumirá a responsabilidade pela ÁREA OPERACIONAL do TERMINAL REFORMULADO e pelas estruturas implantadas por meio das OBRAS COMPLEMENTARES.
8.2. A CONCESSIONÁRIA notificará, em até 60 (sessenta) dias da emissão dos TERMOS DEFINITIVOS DE CONCLUSÃO DE OBRAS correspondentes, o PODER CONCEDENTE para que realize a assunção da ÁREA OPERACIONAL do TERMINAL REFORMULADO e das demais OBRAS COMPLEMENTARES.
8.2.1. O PODER CONCEDENTE ou terceiro por ele indicado realizará a assunção da ÁREA OPERACIONAL do TERMINAL REFORMULADO e das demais OBRAS COMPLEMENTARES no prazo de
8.2.2. Considerar-se-á concluída a etapa de transferência parcial da ÁREA DA CONCESSÃO com a notificação da CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE, da assunção da ÁREA OPERACIONAL do TERMINAL REFORMULADO e das OBRAS COMPLEMENTARES.
8.2.3. No caso de descumprimento injustificado do prazo indicado na subcláusula 8.2.1 pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá notificar o PODER CONCEDENTE, com cópia para o CMDP, informando do ocorrido e solicitando a tomada de providências. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção e preservação da integridade das obras e INTERVENÇÕES que deverão ser transferidas ao PODER CONCEDENTE até o momento de sua transferência, nos termos da subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada.
8.2.4. A ÁREA OPERACIONAL do TERMINAL REFORMULADO e as OBRAS COMPLEMENTARES deixarão de integrar a ÁREA DA CONCESSÃO a partir do momento da conclusão da transferência parcial prevista nesta CLÁUSULA.
8.2.5. A CONCESSIONÁRIA disponibilizará, como condição para a transferência da ÁREA OPERACIONAL do TERMINAL REFORMULADO e das demais OBRAS COMPLEMENTARES ao PODER CONCEDENTE, seu projeto “As Built” e as eventuais licenças, alvarás e/ou autorizações necessárias à sua operação, quando cabível.
8.3. A conclusão da transferência parcial, nos termos da subcláusula 8.2, exime a CONCESSIONÁRIA de responsabilidades futuras em relação à ÁREA OPERACIONAL do TERMINAL REFORMULADO e às demais OBRAS COMPLEMENTARES, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilização civil por obras de engenharia e os dispostos nos itens 8.3.1e 8.3.2.
8.3.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo reparo dos vícios aparentes que venham a ser identificados pelo PODER CONCEDENTE ou pela OPERADORA na ÁREA OPERACIONAL do TERMINAL REFORMULADO no prazo de 6 (seis) meses da data de transferência da ÁREA OPERACIONAL ao PODER CONCEDENTE.
8.3.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável por todo o prazo da CONCESSÃO pelo reparo de todo e qualquer vício oculto ou estrutural identificado no TERMINAL REFORMULADO, incluindo a sua ÁREA OPERACIONAL, ou em estruturas adjacentes ou sobrepostas a ela que impactem de qualquer modo a atuação do PODER CONCEDENTE ou da OPERADORA.
8.3.3. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do TERMO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE OBRAS correspondente, por eventuais vícios ou defeitos identificados nas OBRAS COMPLEMENTARES, nos termos do art. 618 do Código Civil.
CLÁUSULA 9ª DO PRAZO
9.1. O prazo de vigência deste CONTRATO será de 30 (trinta) anos, contados da data da ORDEM DE INÍCIO.
9.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, antecipar as obrigações previstas nos prazos do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, assumindo, integralmente, os riscos e os ônus de tal antecipação.
9.3. O prazo e vigência dos contratos para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 10ª - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
10.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO.
10.2. A transferência da CONCESSÃO somente poderá ser autorizada após a assinatura do TERMO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE OBRAS.
10.3. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
10.4. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
10.5. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
10.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
CAPÍTULO III - DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 11ª - DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
11.1. A CONCESSIONÁRIA, estruturada sob a forma de sociedade por ações nos termos da Lei Federal nº 6.404/1976, deve indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
11.2. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deve ser igual ou superior a R$ 52.731.890,52 (cinquenta e dois milhões, setecentos e trinta e um mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos).
11.2.1. Em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para a assinatura deste CONTRATO, deverá ter sido integralizado metade do valor mínimo do capital social da CONCESSIONÁRIA, nos termos do EDITAL.
11.2.2. Em até 18 (dezoito) meses após a ORDEM DE INÍCIO, a CONCESSIONÁRIA deverá integralizar o valor total do capital social da CONCESSIONÁRIA indicado na subcláusula 11.2.
11.2.3. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar as normas da Lei Federal nº 6.404/1976.
11.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização do capital referida nas subcláusulas anteriores, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
11.4. A CONCESSIONÁRIA, após 12 (doze) meses contados da conclusão do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, nos termos da subcláusula 6.2.3, poderá reduzir seu capital social subscrito e integralizado, devendo, no entanto, respeitar e manter, no mínimo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante previsto na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada.
11.5. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
11.6. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, incluindo a observância à Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 10.406/2002, Lei Federal nº 6.404/1976 e alterações), às Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e ao Código brasileiro de governança corporativa.
11.7. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas na CLÁUSULA 10ª na CLÁUSULA 12ª CONTRATO.
11.8. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.
11.9. A CONCESSIONÁRIA deverá ter sede no Município de São Paulo.
CLÁUSULA 12ª - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA
CONCESSIONÁRIA
12.1. Nenhuma alteração societária que implique na transferência do CONTROLE, direto ou indireto, da CONCESSIONÁRIA será admitida antes da assinatura do TERMO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE OBRAS, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrada a ausência de risco para a continuidade do OBJETO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
12.2. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 12.1, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, o CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
12.3. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA.
12.4. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar a modificação do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA, consideram-se ato(s) também sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE para fins deste CONTRATO:
a) a celebração de acordo de acionistas;
b) a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
12.5. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na letra “b)” da subcláusula anterior, deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias precedentes à respectiva emissão.
12.6. A transferência ou alteração do CONTROLE indireto ou da participação acionária que não implique a transferência do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação.
12.7. A alteração do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução deste CONTRATO.
12.8. O pedido para a autorização da alteração do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), conforme o disposto na subcláusula 12.7 contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a sua análise.
12.9. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA, o ingressante deverá:
a) atender, conforme o caso, às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO; e
b) zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas deste CONTRATO.
12.10. Para fins de obtenção da autorização para transferência do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA para os FINANCIADOR(ES), conforme o disposto na subcláusula 12.7 estes deverão:
a) atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO;
b) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO; e
c) assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
12.11. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido de alteração do CONTROLE direto no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas CONTROLADORES da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências consideradas adequadas.
12.12. A autorização para a transferência do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
12.13. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da CONCESSIONÁRIA;
b) a substituição de qualquer integrante, nos termos do art. 15, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
c) a alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA, respeitado o disposto na subcláusula 11.1 deste CONTRATO;
d) a redução de capital da CONCESSIONÁRIA; e
e) a emissão de ações de classes diferentes da CONCESSIONÁRIA.
12.14. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula 12.13, acima, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas CONTROLADORES da CONCESSIONÁRIA e promover outras diligências consideradas adequadas.
12.15. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 13ª DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
13.1. As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 14ª - DO PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE acerca do início das obras e INTERVENÇÕES do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, bem como manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado do desenvolvimento das obras, nos termos do ANEXO III do CONTRATO– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
14.2. Ao longo das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, serão realizadas vistorias periódicas pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela CERTIFICADORA DE OBRAS, nos termos do ANEXO III do CONTRATO– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, devendo ser-lhes permitido acesso e visibilidade às frentes de obra na ÁREA DA CONCESSÃO.
14.2.1. A realização de vistorias periódicas pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela CERTIFICADORA DE OBRAS não afastará a integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos serviços prestados.
14.3. Concluídas todas as obras e INTERVENÇÕES de cada CONJUNTO DE INTERVENÇÕES, a CONCESSIONÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE e a CERTIFICADORA DE OBRAS para que, conjuntamente, realizem, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação do PODER CONCEDENTE, vistoria por meio de representantes especialmente designados.
14.3.1. Realizado o processo de vistoria previsto na subcláusula 14.2, conforme previsto no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e não havendo correções ou complementações a serem feitas pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias da realização da vistoria, o correspondente TERMO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE OBRAS.
14.4. Concluídas as obras e INTERVENÇÕES do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, caberá à CONCESSIONÁRIA solicitar e obter todas as autorizações, licenças e alvarás necessários ao funcionamento do TERMINAL REFORMULADO e das demais instalações, quando cabível.
14.5. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a realização de eventuais ajustes e adequações nas instalações da CONCESSÃO, após a conclusão do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, necessários para o cumprimento deste CONTRATO, seus ANEXOS e da legislação aplicável.
14.6. A realização dos eventuais ajustes mencionados na subcláusula anterior não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelo não atendimento de encargos e obrigações estabelecidos neste CONTRATO, seus ANEXOS e na legislação aplicável.
CLÁUSULA 15ª DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
15.1. Quanto à execução do OBJETO, a CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, em seus ANEXOS, na PROPOSTA COMERCIAL apresentada e na legislação brasileira.
15.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) executar o OBJETO, cumprindo e respeitando as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada, às normas da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do OBJETO;
b) cumprir os deveres legais relativos a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciários, civis e comerciais que incidam sobre as ATIVIDADES desenvolvidas na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive por seus contratados ou parceiros;
c) elaborar e apresentar ao PODER CONCEDENTE os relatórios, documentos, planos e projetos exigidos no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, em conformidade com as determinações legais e regulamentares quanto, periodicidade e prazos constantes no referido ANEXO, acompanhados, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das autoridades competentes; comprovada por meio de certificações reconhecidas nacional ou internacionalmente, conforme detalhado no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
d) realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados durante a CONCESSÃO, em observância à legislação tributária e trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aplicável e às diretrizes previstas neste CONTRATO e no ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO;
e) fornecer treinamento e capacitação técnica aos seus empregados, funcionários e prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada e apresentando-lhe, anualmente, que forem alocados para a execução do OBJETO, visando ao seu constante aperfeiçoamento técnico e à adequada prestação do serviço concedido;
f) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada e apresentando-lhe, anualmente, informações enviadas à Receita Federal, por meio do sistema eSocial – Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas;
g) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO;
h) manter, durante o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do OBJETO, incluída a manutenção dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica previstos no EDITAL;
i) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
j) indicar e manter um profissional à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
k) adotar, em até 12 (doze) meses contados da data da ORDEM DE INÍCIO, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance);
l) obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos das normas legais e infralegais aplicáveis;
m) responsabilizar-se pela representação e interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, visando ao correto desenvolvimento de todas as atividades previstas no OBJETO;
n) apresentar ao PODER CONCEDENTE a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, concomitantemente à entrega dos Projetos Básicos para Obras conforme a Resolução nº 425/98 – CONFEA;
o) adotar o Livro de Ordem nas obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos da legislação do sistema CONFEA/CREA;
p) planejar, elaborar e executar todos os trabalhos técnicos e projetos necessários à execução do OBJETO, sendo quaisquer informações, plantas, estudos ou documentos eventualmente disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE meramente referenciais, e sendo sua utilização por conta e risco da CONCESSIONÁRIA;
q) não permitir que terceiros se apossem da ÁREA DA CONCESSÃO, comunicando de imediato o PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer turbação de posse, podendo adotar as medidas legais cabíveis e solicitar o auxílio dos órgãos competentes;
r) realizar a realocação provisória dos permissionários situados na Praça Xxxxxxxx Xxxxx durante a execução das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO;
s) proteger a ÁREA DA CONCESSÃO e seu patrimônio público de atos de vandalismo e depredações, incluindo o mobiliário urbano e monumentos ali presentes, devendo acionar os órgãos competentes caso necessário;
t) informar ao PODER CONCEDENTE a área total locada por terceiros da ÁREA DA CONCESSÃO, com base em contratos e/ou licenças e autorizações exigidas pela legislação para a instalação e funcionamento de empreendimentos comerciais;
u) fornecer cópia dos contratos de locação celebrados com terceiros na ÁREA DA CONCESSÃO, conforme permitido por este CONTRATO e seus ANEXOS;
v) responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das atividades e INTERVENÇÕES que realizar na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive aqueles causados por subcontratados;
w) permitir o acesso a toda a ÁREA DA CONCESSÃO, a qualquer momento e quando requerido, ao PODER CONCEDENTE, para a fiscalização deste CONTRATO;
x) garantir que as ações de fiscalização e avaliação da execução do CONTRATO possam ser realizadas, não adotando condutas que obstaculizem a execução das obrigações do PODER CONCEDENTE;
y) atender às convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
z) captar, executar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO; manter a limpeza e segurança da ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
aa) instalar e efetuar o monitoramento por câmeras na ÁREA DA CONCESSÃO, notificando o PODER CONCEDENTE e as autoridades responsáveis em caso de incidentes ou ocorrências, observados os termos do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
bb) apresentar Plano de Descarte de Resíduos Sólidos de Construção Civil, conforme o ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e legislação aplicável;
cc) providenciar, semestralmente, o controle de pragas por meio de dedetização da ÁREA DA CONCESSÃO, com Desratização, dedetização, descupinização, e o que mais couber;
dd) manter a ÁREA DA CONCESSÃO em adequado estado de conservação, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, limpeza, zeladoria e gestão das estruturas de drenagem, conforme o ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
ee) concluir a execução e implementação da integralidade das INTERVENÇÕES conforme cronograma e condições estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
ff) apresentar, ao PODER CONCEDENTE, os comprovantes de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes à CONCESSÃO e aos empregados envolvidos na execução do OBJETO nos Relatórios previstos no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
gg) encaminhar o Relatório de Execução de Encargos, informando sobre o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demonstrando o cálculo do índice de desempenho referente ao período apurado, nos prazos e termos do ANEXO III do CONTRATO – CADERNOS DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
hh) encaminhar o Relatório de Execução de Encargos ao PODER CONCEDENTE e disponibilizado em sítio eletrônico, para acesso disponível dos USÚARIOS, nos prazos e termos do ANEXO III do CONTRATO – CADERNOS DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
ii) manter em arquivo, disponibilizado em portal eletrônico específico da CONCESSIONÁRIA todas as informações atualizadas dos serviços e atividades executadas durante a vigência da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, aos preços praticados na ÁREA DA CONCESSÃO, permitindo aos USUÁRIOS e ao PODER CONCEDENTE o livre acesso a tais informações, a qualquer momento;
jj) arcar com todos os custos de energia elétrica, de água, e todas as utilidades incidentes sobre a ÁREA DA CONCESSÃO, bem como todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades;
kk) promover a ativação da ÁREA DA CONCESSÃO por meio de programação cultural e de lazer para os USUÁRIOS, realizando ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, observando o disposto no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
ll) disponibilizar a ÁREA DA CONCESSÃO para os EVENTOS DA MUNICIPALIDADE, conforme calendário a ser entregue pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e de seu ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
mm) requerer Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, em observância ao Decreto Municipal nº 49.969/2008, ressalvados os EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE;
nn) disponibilizar sanitários móveis em quantidade adequada ao atendimento do público estimado durante a realização das ATIVIDADES, ressalvados os EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE;
oo) explorar as ATIVIDADES ASSOCIADAS durante a realização dos EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE, podendo prestá-las direta ou indiretamente por meio da contratação de terceiros;
pp) não interferir ou prejudicar a regular operação dos Terminais ou do sistema de transporte público de ônibus do Município, atuando de maneira alinhada com a OPERADORA e o PODER CONCEDENTE;
qq) auxiliar, durante o período de obras, na divulgação das diretrizes operacionais do terminal, sobre as alterações nas linhas, os horários e locais de embarque e desembarque;
rr) atender às diretrizes operacionais do PODER CONCEDENTE, inclusive quanto à adoção de medidas mitigadoras de impacto das obras sobre a operação dos TERMINAIS PREEXISTENTES, antes e durante o período de obras;
ss) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e qualidade contratualmente definidas;
tt) mitigar danos ou perturbação à propriedade de terceiros, resultante do método de trabalho adotado, nos termos da legislação e normas administrativas cabíveis;
uu) responsabilizar-se pela instalação e operação do canteiro de obras e demais estruturas operacionais pertinentes para a realização de qualquer serviço de implantação e/ou intervenção de engenharia previstos neste CONTRATO, de acordo com as exigências normativas, provendo a adequada estocagem e guarda do material utilizado;
vv) entregar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta) dia do TERMO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE OBRAS, desenho “as built”, que represente fielmente as obras e instalações executadas, em conformidade com a Norma Brasileira ABNT NBR 14.645;
ww) apresentar ao PODER CONCEDENTE, após 30 (trinta) dias do início de qualquer obra ou serviço de engenharia, a comunicação do início da obra junto ao Ministério do Trabalho, a matrícula da obra junto ao Cadastro Específico do INSS e os programas de segurança do trabalho obrigatórios;
xx) assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa execução e eficiência das atividades que realizar, bem como pelos danos decorrentes da execução do OBJETO, inclusive quanto a terceiros;
xx) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do OBJETO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
zz) observar as legislações urbanísticas do município, tais como Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Edificações, Plano Diretor e correlatas;
aaa) observar a legislação vigente sobre controle de poluição do meio ambiente, em especial as regulamentações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo (SVMA) e correlatas, inclusive, mas não se limitando, a realização de atividades com produtos químicos controlados, atividades de gerenciamento de áreas contaminadas, destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, entre outras realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO;
bbb) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO;
ccc)contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
ddd) entregar ao PODER CONCEDENTE cópia das apólices de seguros e comprovantes de pagamento de prêmios, bem como das suas eventuais renovações, nos termos deste CONTRATO;
eee) responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos serviços subcontratados;
fff) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada e apresentando-lhe, anualmente, relatório acompanhado da documentação que comprove o atendimento das exigências legais correspondentes;
ggg) pagar todos os tributos relacionados à execução do OBJETO;
hhh) manter a ÁREA DA CONCESSÃO constantemente limpa, removendo entulhos, sobras e demais materiais inservíveis, responsabilizando-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
iii) disponibilizar espaço na ÁREA DA CONCESSÃO para realização do Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas, no âmbito do Programa Municipal de Artesanato Paulistano, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
jjj) elaborar os projetos de engenharia e arquitetura com profissional técnico habilitado e registrado no órgão de classe competente e em observância as eventuais resoluções e legislações dos órgãos de tombamento pertinentes, sejam do (CONDEPHAAT, CONPRESP ou IPHAN);
kkk) obter a aprovação junto aos órgãos competentes de quaisquer obras que interfiram em patrimônio histórico ou cultural, imóveis ou bens tombados e áreas envoltórias, submetendo os projetos de engenharia e arquitetura relacionados a execução do OBJETO para aprovação dos órgãos de preservação do patrimônio competentes, quando assim estabelecido nas resoluções e/ou legislação de tombamento incidentes sobre a ÁREA DA CONCESSÃO;
lll) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais, inclusive as diretrizes fixadas neste CONTRATO e no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO;
mmm) informar ao PODER CONCEDENTE sobre o início dos processos junto aos órgãos competentes para obtenção de licenças, alvarás, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO, inclusive para a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS;
nnn) obter, quando aplicável, todas as licenças, alvarás, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO, e para exploração comercial de RECEITAS ACESSÓRIAS devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para a sua obtenção junto aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente e arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
ooo) manter os contratos firmados para a execução de EVENTOS ESPECIAIS para a disponibilização, a qualquer momento, ao PODER CONCEDENTE;
ppp) informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, alvarás, permissões ou autorizações para a plena execução do OBJETO forem anuladas, revogadas ou caducarem, ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as medidas que foram tomadas e/ou que serão tomadas para a sua obtenção;
qqq) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento ou situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do OBJTO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar, no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, com as medidas tomadas e/ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
rrr) indicar e manter um responsável técnico habilitado à frente das atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE;
sss) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE existente na ÁREA DA CONCESSÃO, respeitadas todas as diretrizes e determinações dos órgãos de proteção ao patrimônio;
ttt) efetuar a jardinagem, poda e manejo das áreas verdes presentes na ÁREA DA CONCESSÃO, observadas as disposições do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
uuu) manter de forma permanente e cordial o diálogo com os USUÁRIOS, espaços culturais, empresas e moradores do entorno da ÁREA DA CONCESSÃO e sociedade civil;
vvv) proceder à remoção de materiais e equipamentos, quando solicitado justificadamente pelo PODER CONCEDENTE, sem qualquer ônus para este;
www)comunicar, no caso de descoberta de achados ou sítios arqueológicos no curso das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, o PODER CONCEDENTE imediatamente;
xxx) atender às convocações formalmente encaminhadas pelo CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
yyy) comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da ciência dos fatos, toda e qualquer circunstância ou ocorrência que impeça a execução do OBJETO, incluindo aqueles que configuram CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR;
zzz) apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, outras informações adicionais ou complementares que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar, incluindo- se, mas sem se limitar a, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, como aqueles referentes às contribuições devidas ao INSS, FGTS, PIS, taxas e impostos pertinentes, ao estágio das negociações e as condições dos contratos de FINANCIAMENTO;
aaaa) cooperar e apoiar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, nos termos deste CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO, bem como aos seus registros contábeis, dados e informações operacionais e, tanto quanto possível, de seus subcontratados;
bbbb) apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, a relação nominal dos empregados, vinculados à CONCESSIONÁRIA ou terceiros, que trabalhem nos serviços e obras enviada à Receita Federal, por meio do sistema e-social – Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, ou outro que venha a substituí-lo;
cccc) garantir o livre acesso dos USUÁRIOS, respeitado o horário de funcionamento e as regras e o uso oneroso dos equipamentos que se caracterizem como fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS;
dddd) respeitar o direito dos USUÁRIOS, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990), da Lei Federal de Concessões (Lei Federal 8,987/1995), da Lei de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos (Lei Federal 13.460/2017), da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal 12.587/2012), da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) e da Lei Municipal nº 14.029, de 13 de julho de 2005 (Código de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do Município de São Paulo);
eeee) disponibilizar e exigir a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), equipamentos de proteção coletiva (EPC) e demais equipamentos necessários para a execução de suas funções aos seus empregados, funcionários e prestadores de serviços, observadas as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho aplicáveis;
ffff)cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente e sempre visando a prevenção de acidentes de trabalho;
gggg) manter atualizado o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, e zelar pela sua integridade e funcionalidade plena, segurando-os adequadamente, sendo-lhe vedado fazer cessão ou transferência desses bens, salvo os casos expressamente previstos neste CONTRATO, ou dá-los em garantia;
hhhh) restituir a ÁREA DA CONCESSÃO e os BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE quando da extinção deste CONTRATO, em perfeito estado de conservação, livre de pessoas e coisas, e sem o direito de retenção;
iiii) ceder ao PODER CONCEDENTE os direitos de propriedade intelectual relacionados diretamente ao OBJETO, incluindo os bancos de dados, informações técnicas e comerciais pertinentes, os quais integrarão o conjunto de BENS REVERSÍVEIS. Quando não for possível ceder os direitos de propriedade intelectual mencionados, a CONCESSIONÁRIA deverá ceder o uso ao PODER CONCEDENTE;
jjjj) observar todas as determinações e diretrizes de exploração comercial estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
kkkk) responsabilizar-se, na vigência do CONTRATO, pela implantação, funcionamento, manutenção e conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, reversíveis ou não, arcando com todos os custos necessários para que estes satisfaçam plena e permanentemente o fim a que se destinam;
llll) conservar e manter todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento e atualizados durante o prazo do CONTRATO, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, obsolescência, superação tecnológica ou de sua disfuncionalidade, término da sua vida útil ou vencimento de sua garantia, e ainda, promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, em observância ao princípio da atualidade;
mmmm) prestar todas as informações e realizar as atividades necessárias para a transferência do OBJETO quando da extinção do CONTRATO, a fim de que tal ocorra sem que haja interrupção dos serviços;
nnnn) disponibilizar para o PODER CONCEDENTE, sem qualquer ônus, área para a prestação de serviços públicos, nos termos do ANEXO III do CONTRATO– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
oooo) publicar suas demonstrações financeiras, nos termos do que prevê a Lei n° 6.404/1976; a Lei nº 8.987/1995, art. 23, inciso XIV; e a Lei Municipal nº 16.703/2017, art. 23, inciso IX, § 4º apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, a relação nominal dos empregados vinculados à CONCESSIONÁRIA ou terceiros – que trabalhem nos serviços e obras na ÁREA DA CONCESSÃO – enviada à Receita Federal, por meio do sistema eSocial –Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas;
pppp) priorizar soluções técnicas sustentáveis para a execução do objeto da CONCESSÃO, focadas na redução de recursos naturais, energia e água, e dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos produzidos;
qqqq) manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO contratual e os seguros necessários, nos termos dispostos neste CONTRATO;
rrrr) reportar imediatamente ao PODER CONCEDENTE sobre a ocorrência de quaisquer delitos ou contravenções penais na ÁREA DA CONCESSÃO;
ssss) solicitar autorização prévia ao PODER CONCEDENTE para a cessão ou transferência da CONCESSÃO e alteração ou transferência de seu CONTROLE societário, além das demais hipóteses previstas neste CONTRATO;
tttt) conceder acesso à ÁREA DA CONCESSÃO a delegatárias de serviços públicos para a realização de medidas de conservação, manutenção e reposicionamento de eventuais redes e infraestruturas de serviços públicos que perpassem o subsolo ou superfície da ÁREA DA CONCESSÃO, não se responsabilizando por eventuais danos causados pelas respectivas medidas executadas na ÁREA DA CONCESSÃO;
uuuu) executar a implementação e utilização do Building Information Modelling – BIM ou Modelagem da Informação da Construção, conforme previsto no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
vvvv) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens: (i) as demonstrações contábeis, acompanhadas de notas explicativas e balancete analítico, revisadas por auditores independentes cujos trabalhos e relatórios obedeçam às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC, registrados na Comissão de Valores Mobiliários caso se trate de empresa enquadrada na categoria de grande porte; (ii) balanço patrimonial; e (iii) demonstração de resultados correspondentes;
wwww) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício, relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iii) do cumprimento dos ÍNDICES DE DESEMPENHO; (iv) das obras realizadas; (v) das atividades de manutenção; (vi) das condições do Sistema de Tecnologia da Informação e (vii) outros dados relevantes;
xxxx) contratar, em até 90 (noventa) dias do início do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; e
15.3. Dentre outras proibições fixadas na legislação e neste CONTRATO, é vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução de capital, pagamento de juros sobre capital próprio e/ou pela eventual contratação de obras ou serviços junto a terceiros contratados, com base em condições de mercado, e observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO;
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO;
c) alienar qualquer BEM REVERSÍVEL, a não ser que atendidas as condições previstas CLÁUSULA 45ª CONTRATO;
d) executar o OBJETO de modo lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio pública e urbanístico, ou que conflitem com os usos definidos na legislação municipal e neste CONTRATO;
e) utilizar-se de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou de menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação pertinente;
f) usar o nome do PODER CONCEDENTE para aquisição de bens ou contratação de serviços;
g) realizar obras estruturais na ÁREA DA CONCESSÃO sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE;
h) ceder ou transferir a CONCESSÃO ou alterar ou transferir seu CONTROLE societário sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, assegurado o seu direito de contratar ou realizar parcerias para a execução do OBJETO deste CONTRATO;
i) instalar anúncios na ÁREA DA CONCESSÃO em desacordo com a Lei Municipal nº14.223/2006, respectiva regulamentação, deliberações e resoluções da CPPU, e lei específica que venha a ser editada no futuro, se houver;
j) firmar contratos que ultrapassem o prazo da CONCESSÃO, ainda que celebrados dentro da vigência contratual;
k) dispensar tratamento discriminatório aos USUÁRIOS ou prepostos do PODER CONCEDENTE, no que se refere às condições de acesso e uso da ÁREA DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA 16ª DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
16.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) publicar extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
b) emitir a ORDEM DE INÍCIO, nos termos deste CONTRATO;
c) entregar a ÁREA DA CONCESSÃO livre e desimpedida, para o uso e ocupação da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO;
d) remunerar a CONCESSIONÁRIA na forma e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
e) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA às áreas do PODER CONCEDENTE necessárias para a execução do OBJETO durante a vigência deste CONTRATO, em especial para fins de adequação do Sistema de Medição para Faturamento;
f) envidar os melhores esforços para disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, conferindo poderes de representação para adotar todas as medidas, extrajudiciais ou judiciais, para obtenção de informações necessárias à execução do OBJETO;
g) conferir, por meio de procuração específica, em até 5 (cinco) dias após a data de assinatura do CONTRATO, poderes suficientes para que a CONCESSIONÁRIA possa realizar os atos necessários à execução do CONTRATO, atuando em nome do PODER CONCEDENTE;
h) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, nos termos e prazos previstos neste CONTRATO, livres e desimpedidos e em conformidade com a regulamentação a respeito do tema, os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO;
i) rescindir ou assumir a responsabilidade sobre todos os contratos existentes que versem sobre a execução de atividades na ÁREA DA CONCESSÃO até a data de início do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO;
j) intermediar possíveis conflitos existentes entre a OPERADORA e a CONCESSIONÁRIA;
k) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à data de assinatura do presente CONTRATO, relacionados ao OBJETO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à ORDEM DE INÍCIO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE ou de quaisquer terceiros por ele contratados;
l) fornecer informações para a CONCESSIONÁRIA que lhe estejam disponíveis, para o bom desenvolvimento da CONCESSÃO;
m) indicar local para a realocação do Pátio de Compostagem existente;
n) realizar a interface, gestão e comunicação com permissionários sitos na ÁREA DA CONCESSÃO, tanto durante o período de obras como após as a concretização das INTERVENÇÕES;
o) auxiliar na regularização e indicar local para instalação da Feira Livre existente nas intermediações da Praça do Caracol;
p) realocar ou indicar local para a realocação da reciclagem e área de descanso dos funcionários da Limpeza Pública Municipal, ambas localizadas abaixo do Viaduto Diário Popular, para novo local na ÁREA DA CONCESSÃO;
q) reassumir a parcela da ÁREA DA CONCESSÃO composta pela ÁREA OPERACIONAL do TERMINAL REFORMULADO e pelas OBRAS COMPLEMENTARES, nos termos da CLÁUSULA 8ª
r) fornecer à CONCESSIONÁRIA o Projeto Executivo disponível para a implantação da Estação Xxxx Xxxx;
s) fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
t) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento deste CONTRATO;
u) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável, durante a execução deste CONTRATO;
v) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações;
w) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
x) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças e autorizações eventualmente necessárias para a CONCESSÃO, junto aos demais órgãos municipais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e envio de manifestações necessárias, responsabilizando-se pela demora na obtenção de licenças conforme a previsão do ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS;
y) fiscalizar a execução do OBJETO da CONCESSÃO, aplicando as penalidades cabíveis, nos casos previstos em lei e neste CONTRATO;
z) contratar, antes da ORDEM DE INÍCIO, INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA para administrar a CONTA GARANTIA e a CONTA DE APORTE, nos termos do ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; e
aa) estabelecer e manter o SALDO GARANTIA na CONTA GARANTIA nos termos do ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA 17ª - DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
17.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) explorar o OBJETO com autonomia empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condições fixadas neste CONTRATO, e na legislação aplicável, e observada, para contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes celebrados pela CONCESSIONÁRIA com qualquer PARTE RELACIONADA, a conformidade com as condições de mercado;
b) receber acesso às áreas do PODER CONCEDENTE necessárias à realização do OBJETO;
c) captar e gerir os recursos financeiros necessários à exploração do OBJETO;
d) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
e) subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO;
f) fazer jus a decisões do PODER CONCEDENTE nos prazos estipulados;
g) distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO; e
h) explorar fontes de RECEITA ACESSÓRIA por sua conta e risco.
17.2. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
17.3. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não pode ser alegado para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou seus respectivos ANEXOS.
CLÁUSULA 18ª - DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
18.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, tem a prerrogativa de:
a) intervir na prestação das atividades que compõem o OBJETO, retomá-las e extingui-las, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
b) delegar, nos termos e limites da legislação, as competências de regulação, supervisão e fiscalização deste CONTRATO e transferi-las a outro ente público ou à SP REGULA.
CLÁUSULA 19ª DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
19.1. Sem prejuízo daqueles previstos na subcláusula 15.2 alínea dddd), são direitos dos USUÁRIOS:
a) receber de maneira adequada e acessível os serviços OBJETO deste CONTRATO;
b) o livre acesso, sem qualquer cobrança de valores pecuniários, aos ambientes, atividades e serviços ofertados na ÁREA DA CONCESSÃO, com exceção dos EVENTOS ESPECIAIS;
c) receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
d) participar no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços OBJETO deste CONTRATO;
e) obter e utilizar os serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça, sexo, orientação sexual ou idade, assegurado direito ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres e homens transexuais, nos termos do Decreto Municipal nº 58.228/2018;
f) interpelar a CONCESSIONÁRIA, através dos canais pertinentes, sobre atos praticados por ela, por associados e por funcionários;
g) ter acesso aos demonstrativos financeiros anuais e aos relatórios mensais emitidos pela CONCESSIONÁRIA e aos RELATÓRIOS DE DESEMPENHO, conforme a subcláusula 15.2;
h) ter proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Federal nº 13.709/2018; e
i) obter informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO.
19.2. São obrigações dos USUÁRIOS:
a) utilizar adequadamente os serviços OBJETO deste CONTRATO, procedendo com urbanidade e boa-fé;
b) cumprir e zelar para que sejam observadas integralmente as disposições contidas neste CONTRATO, seus ANEXOS;
c) tratar com cordialidade e respeito todos os USUÁRIOS e funcionários, respeitando as orientações dos últimos;
d) responder pelos atos praticados por si ou por seus dependentes;
e) colaborar para a adequada prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO;
f) preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços OBJETO deste CONTRATO;
g) levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e
h) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO.
CAPÍTULO V - DIRETRIZES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS
CLÁUSULA 20ª DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
20.1. As obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO deverão observar o disposto na Lei Municipal nº 16.050/2014 (Política de Desenvolvimento Urbano e Plano Diretor Estratégico), na Lei Municipal nº 16.402/2016 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), a Lei Municipal nº 16.642/2017 (Código de Obras) e a Lei Municipal n.º 17.844/2022 (Projeto de Intervenção Urbana do Setor Central), dentre as demais normas de regulação urbanísticas do Município de São Paulo.
20.2. Atribuir-se-á fator de planejamento (Fp) igual a zero para fins de cálculo da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional para o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, nos termos do art. 171 da Lei Municipal nº 16.402/2016.
20.3. Não será exigida cota de solidariedade para o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, nos termos do art. 173 da Lei Municipal nº 16.402/2016.
CLÁUSULA 21ª DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS E ATIVIDADES
21.1. A atividade edilícia na ÁREA DA CONCESSÃO dependerá da expedição do Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública – TCAEP, nos termos do Decreto Municipal nº 58.943/2019 e demais normas aplicáveis.
21.2. As obras da FASE DE IMPLANTAÇÃO, quando exigível, serão licenciadas com base nos dados da ÁREA DA CONCESSÃO, neste CONTRATO e seus ANEXOS, especialmente no ANEXO VIII do CONTRATO
– DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO e do ANEXO IV do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DA
CONCESSÃO, consoante disposto no artigo 19 do Decreto Municipal nº 58.943/2019, não sendo necessária prévia regularização fundiária para o seu licenciamento.
21.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para análise e aprovação pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, os Projetos Básicos e os demais projetos e programas referentes às obras e INTERVENÇÕES do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, bem como de quaisquer obras ou serviços de engenharia estruturais ou com possíveis impactos em qualquer dos EIXOS DE INTERVENÇÕES.
21.4. Os Projetos Básicos deverão ser elaborados de acordo com as determinações deste CONTRATO, bem como seus ANEXOS, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento.
21.5. A apresentação pela CONCESSIONÁRIA e a aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, dos estudos e projetos elencados no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA dar- se-á previamente ao início das obras conforme prazos previstos no referido ANEXO.
21.6. Aprovados os Projetos Básicos, a CONCESSIONÁRIA deverá protocolar a documentação necessária para o licenciamento das obras e INTERVENÇÕES do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO em até 5 (cinco) dias.
21.7. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE acerca da emissão de licenças, alvarás e aprovações de início de obras pelos órgãos competentes em até 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 22ª DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
22.1. A CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados em decorrência da execução do OBJETO na ÁREA DA CONCESSÃO, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010 e as regras da Lei Municipal nº 14.803/2008.
22.2. O disposto na subcláusula anterior inclui o gerenciamento dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados em decorrência das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e demais obras e atividades que compõem o OBJETO.
22.3. Para fins da CONCESSÃO, a eventual subcontratação de atividades do OBJETO não afasta a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelo gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos delas decorrentes.
22.4. Para fins da presente cláusula, aplicar-se-ão as definições da Lei Federal nº 12.305/2010.
CLÁUSULA 23ª DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
23.1. As obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO respeitarão as diretrizes contidas na Lei Federal nº 6.938/1981 e nas normas infralegais emitidas pelos órgãos competentes em matéria de licenciamento ambiental.
23.2. Observado o disposto no ANEXO VIII do CONTRATO– DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL, será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o processo de licenciamento ambiental das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, incluída a obtenção, por sua conta, das licenças ambientais eventualmente necessárias, devendo mantê-las e renová-las conforme o caso, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO.
23.3. O disposto na subcláusula anterior inclui autorizações, certidões, alvarás, de qualquer natureza, necessárias ao regular desenvolvimento do OBJETO perante os órgãos ou entidades públicas municipais, estaduais ou federais competentes, devendo atender, entre outras, as seguintes normas e quaisquer outras que lhes substituam, regulem ou interpretem:
a) Lei Federal nº 6.938/1981;
b) Resolução CONAMA nº 237/1997;
c) Lei Estadual nº 997/1976;
d) Lei Estadual nº 9.866/1997;
e) Lei Estadual nº 12.233/2006;
f) Lei Estadual nº 13.579/2009;
g) Decreto Estadual nº 8.468/1976;
h) Decreto Estadual nº 47.397/2002;
i) Portaria SVMA nº 58/2013;
j) Resolução CONAMA nº 001/1986;
k) Resolução CONAMA nº 237/1997;
l) Resolução SMA nº 49/2014;
m) Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2018; e
n) Resolução 170/CADES/2014, alterada pela Resolução 179/CADES/2016.
23.4. As obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO ou outras que utilizarem recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente e que ocasionem impactos ambientais locais discriminados nas normas municipais ambientais estarão sujeitas ao prévio licenciamento ambiental.
23.5. Quando não discriminados nas normas municipais ambientais, as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO ou outras que utilizarem recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente e que ocasionem impactos ambientais locais deverão ser objeto de requerimento de consulta prévia ao órgão competente municipal quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental.
23.6. Observado o disposto no ANEXO VIII do CONTRATO – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL, o requerimento de consulta prévia deverá informar as principais características das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO ou outras para definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, quando aplicável.
CAPÍTULO VI - DOS FINANCIAMENTOS
CLÁUSULA 24ª - DOS FINANCIAMENTOS
24.1. A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação, amortização, pagamento de juros e gestão do(s) FINANCIAMENTO(S) necessário(s) ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
24.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO porventura contratado(s), ou qualquer atraso na formalização do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO necessário(s), ou ainda, atraso no desembolso dos recursos pactuados, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento do(s) FINANCIADOR(ES) respectivo(s).
24.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de FINANCIAMENTO e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações desses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias da data da respectiva assinatura ou emissão, conforme o caso.
24.4. A presente CONCESSÃO poderá ser submetida a órgão ou entidade, estadual ou federal, competentes para a aprovação desta CONCESSÃO enquanto prioridade em programas públicos de investimento em infraestrutura, nos termos das respectivas normas que os disciplinam.
24.5. Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a realizar, em nome próprio, todos os atos necessários à obtenção de investimentos por meio de transferências de recursos federais, fontes de investimentos específicas para projetos de infraestrutura e regimes especiais de tributação, na forma prevista nas respectivas normas que os disciplinam.
CLÁUSULA 25ª - DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A
CONCESSIONÁRIA
25.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de financiamento com terceiro, nos termos da CLÁUSULA 24ª CONTRATO, ela poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos arts. 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995, os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, observadas as disposições abaixo.
25.2. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contragarantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na CLÁUSULA 10ª e na CLÁUSULA 11ª deste CONTRATO.
25.3. É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos decorrentes deste CONTRATO a terceiros, bem como a realização de pagamento direto, em favor do FINANCIADOR, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, tais como os relativos às indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, inclusive por extinção antecipada do CONTRATO, e de quaisquer outros valores que a CONCESSIONÁRIA tenha direito a receber no âmbito da CONCESSÃO.
25.4. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, a faculdade de administração temporária ou o direito de assumir o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
25.5. A transferência do CONTROLE ou administração temporária ao(s) FINANCIADOR(ES) ou garantidores será feita com o objetivo de promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, sendo vedada ao(s) FINANCIADOR(ES) ou garantidor(es) com quem a CONCESSIONÁRIA mantenha vínculo societário direto, nos termos da legislação.
25.6. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 12.10 deste CONTRATO, o pedido para a autorização da administração temporária ou assunção do CONTROLE, pelo(s) FINANCIADOR(ES), deverá contemplar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
a) cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
b) relatórios de auditoria;
c) demonstrações financeiras; e
d) outros documentos pertinentes.
25.7. A administração temporária ou a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos termos desta cláusula não alterará as suas obrigações e de seus sócios ou acionistas controladores perante o PODER CONCEDENTE.
25.8. A administração temporária ou a assunção de controle da CONCESSIONÁRIA autorizada pelo PODER CONCEDENTE não acarretará responsabilidade ao(s) FINANCIADOR(ES) e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o PODER CONCEDENTE ou empregados da CONCESSIONÁRIA, exceto quando a responsabilidade decorrer de ato(s) praticado(s) pelo(s) FINANCIADOR(ES).
25.8.1. Poderá ser emitido empenho em nome de FINANCIADOR(ES), desde que formalmente solicitado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
25.8.2. Fica dispensada a prévia solicitação prevista na subcláusula anterior em caso de assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES).
25.9. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preencha(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos serviços e atividades, poderá negar, de maneira motivada, a administração temporária ou a assunção, por aquele(s), do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
25.10. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a administração temporária ou a assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que ele(s) não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta para a administração temporária, assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA e/ou a reestruturação da CONCESSIONÁRIA para que se torne adimplente com as suas obrigações.
CAPÍTULO VII - DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 26ª - DO VALOR DO CONTRATO
26.1. O valor deste CONTRATO é de R$ [•] ([preencher de acordo com a proposta comercial vencedora]), que corresponde ao somatório dos valores de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO.
26.2. O valor mencionado na subcláusula anterior é meramente referencial, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
26.3. Os valores constantes no ANEXO V do EDITAL – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA são meramente indicativos e referenciais, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico- financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 27ª - DA REMUNERAÇÃO À CONCESSIONÁRIA
27.1. O pagamento devido à CONCESSIONÁRIA será realizado por meio de dotação orçamentária específica do PODER CONCEDENTE, que se obriga a realizar o empenho de recursos orçamentários suficientes para arcar com as obrigações pecuniárias decorrentes deste CONTRATO, observada a legislação pertinente à matéria orçamentária e financeira.
27.2. Observado o disposto no ANEXO V do CONTRATO– MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE, a CONCESSIONÁRIA será remunerada mediante o pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO, composto pelas parcelas mensais da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, nos estritos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
27.2.1. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o APORTE constituem as únicas formas de remuneração devidas à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE em virtude da prestação dos serviços OBJETO do CONTRATO, abrangendo, dentre outros, todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive os investimentos necessários para a execução do OBJETO da CONCESSÃO.
27.3. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverá considerar:
a) o FATOR DE DESEMPENHO, calculado no RELATÓRIO DE DESEMPENHO a ser elaborado pelo AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, conforme o ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; e
b) o FATOR DE CONSTRUÇÃO de cada CONJUNTO DE INTERVENÇÕES, iniciando-se a partir da emissão do TERMO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE OBRAS de cada CONJUNTO DE INTERVENÇÕES, nos termos do ANEXO V do CONTRATO– MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE;
c) o disposto no ANEXO V do CONTRATO– MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
27.4. O cálculo e valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA serão informados pelo AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA e à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA pelo envio do RELATÓRIO DE CÁLCULO.
27.4.1. O RELATÓRIO DE CÁLCULO indicará, a partir do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o cálculo do DESEMBOLSO EFETIVO, calculado na forma do ANEXO V do CONTRATO– MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
27.4.2. O PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão contestar o conteúdo do RELATÓRIO DE DESEMPENHO ou o RELATÓRIO DE CÁLCULO, na forma do ANEXO IV do CONTRATO– SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e ANEXO V do CONTRATO– MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E DO APORTE.
27.4.3. O PODER CONCEDENTE deverá realizar a transferência, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços e mediante execução orçamentária o valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à conta bancária indicada pela CONCESSIONÁRIA.
27.4.4. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será efetuado pelo PODER CONCEDENTE, conforme valor indicado no RELATÓRIO DE CÁLCULO e calculado nos termos do ANEXO V do CONTRATO– MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE para conta a ser indicada pela CONCESSIONÁRIA, conforme o ANEXO VI do CONTRATO– DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
27.5. CLÁUSULA 30ª Na hipótese de inadimplemento ou atraso no cumprimento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE, incluída a não observância dos prazos indicados no ANEXO V do CONTRATO– MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE, o débito será corrigido monetariamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) em vigor na data em que for constituída a mora de pagamento do PODER CONCEDENTE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em aberto.
27.6. O pagamento do CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do APORTE será sempre feito em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do(s) FINANCIADOR(ES), observado o disposto no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
CLÁUSULA 28ª - DO APORTE DE RECURSOS
28.1. O PODER CONCEDENTE realizará, em favor da CONCESSIONÁRIA o APORTE no valor máximo de *•+ para a realização INTERVENÇÕES e obras obrigatórias, nos termos definidos neste CONTRATO e no ANEXO V do CONTRATO- MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE, conforme autorizado pelo art. 6º, § 2º da Lei Federal nº 11.079/2004 e no EDITAL.
28.2. O APORTE será realizado em favor da CONCESSIONÁRIA em função da efetiva realização dos investimentos obrigatórios referentes ao PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e deverá ser pago de acordo com a emissão dos TERMOS DEFINITIVOS DE CONCLUSÃO DE OBRAS ou CERTIFICAÇÕES PARCIAIS referentes a cada CONJUNTO DE INTERVENÇÕES, conforme sistemática descrita nos ANEXOS deste CONTRATO.
28.2.1. A liberação das parcelas do APORTE referentes às obras de reformulação dos TERMINAIS PREEXISTENTES ocorrerá mediante a emissão, pela CERTIFICADORA DE OBRAS, de CERTIFICAÇÕES PARCIAIS, conforme mecanismo previsto no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
28.3. O valor do APORTE a ser efetivamente pago será calculado com base no FATOR DE CONSTRUÇÃO incidente sobre a parcela do APORTE referente a cada CONJUNTO DE INTERVENÇÕES efetivamente concluído, conforme estabelecido ANEXO V do CONTRATO– MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E DO APORTE.
28.4. O APORTE será operacionalizado por meio de segregação de recursos em CONTA APORTE, nos termos do ANEXO VI do CONTRATO– DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
28.4.1. A CONTA APORTE deverá ser mantida durante todo o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e somente poderá ser encerrada nos casos de:
a) esgotamento dos recursos, na forma prevista neste CONTRATO;
b) celebração de contrato de administração de contas com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, desde que mantida sua finalidade; e
c) abertura de novas contas correntes com as mesmas finalidades.
28.5. A constituição da CONTA APORTE e a transferência de recursos para a referida conta, no montante estabelecido na subcláusula 28.1 e mediante execução orçamentária, ocorrerão antes da emissão da ORDEM DE INÍCIO.
28.6. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os recursos liberados da CONTA APORTE aos seus FINANCIADORES, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução do OBJETO.
28.7. Os recursos financeiros presentes na CONTA APORTE poderão ser utilizados como garantia para eventuais inadimplementos do PODER CONCEDENTE, caso em que irão compor o Sistema de Garantia descrito na CLÁUSULA 29ª .
28.8. Eventual inadimplemento pontual ou atraso superior a 5 (cinco) dias úteis contados da data do desembolso devido de qualquer parcela do APORTE, por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, implicará na correção monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) em vigor na data em que for constituída a mora de pagamento do PODER CONCEDENTE até a data do efetivo desembolso, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em aberto.
CLÁUSULA 29ª - GARANTIA PRESTADA PELO PODER CONCEDENTE
29.1. O PODER CONCEDENTE obriga-se a instituir em favor da CONCESSIONÁRIA Sistema de Garantia do pagamento das obrigações pecuniárias objeto deste CONTRATO, inclusive a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, inclusive sobre investimentos não amortizados pela rescisão antecipada do CONTRATO.
29.2. Na situação de materialização de mora relativa ao pagamento do APORTE descrita na subcláusula 28.8, o Sistema de Garantia poderá ser acionado para o adimplemento do pagamento do APORTE devido à CONCESSIONÁRIA.
29.3. O Sistema de Garantia compreende:
a) O SALDO GARANTIA, correspondente ao saldo líquido contido na CONTA GARANTIA, mantida junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA conforme designado no ANEXO VI do CONTRATO–
DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; e
b) o APORTE, consistente nos recursos financeiros em favor da CONCESSIONÁRIA, a serem repassados pelo PODER CONCEDENTE, em decorrência da realização de investimentos, durante o prazo e na forma estabelecidos no CONTRATO e seus ANEXOS, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079/2004, e posteriores alterações.
29.4. O SALDO GARANTIA corresponderá, no mínimo, ao valor de 6 (seis) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, que deverá ser mantido ao longo de toda a vigência da CONCESSÃO, para garantir as obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.079/2004.
29.4.1. Ao longo da execução do CONTRATO, a garantia correspondente ao SALDO GARANTIA será atualizada, anualmente, segundo o ÍNDICE DE REAJUSTE previsto pelo CONTRATO, bem como ajustada para refletir eventuais alterações implementadas ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, de forma que o SALDO GARANTIA sempre corresponda a 6 (seis) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
29.5. Os valores transferidos à CONTA GARANTIA estarão vinculados ao CONTRATO e serão utilizados para constituir o SALDO GARANTIA e, na hipótese de inadimplemento do PODER CONCEDENTE, para realizar o pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS devidas à CONCESSIONÁRIA.
29.5.1. Havendo a execução, ainda que parcial, do SALDO GARANTIA para o pagamento de eventual inadimplemento do PODER CONCEDENTE, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE para realização da recomposição do valor do SALDO GARANTIA, que deverá ser feita em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da mencionada notificação.
29.6. Na hipótese de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA a CONCESSIONÁRIA poderá notificar o PODER CONCEDENTE, com cópia para a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e para o CMDP.
29.6.1. O PODER CONCEDENTE terá prazo de 10 (dez) dias úteis após o envio da notificação de que trata a subcláusula acima para a purgação da mora.
29.6.2. Durante o transcurso do prazo de 10 (dez) dias úteis a que se refere a subcláusula acima incidirão a correção monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) em vigor na data em que for constituída a mora de pagamento do PODER CONCEDENTE até a data do efetivo desembolso, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em aberto.
29.7. Não ocorrendo a purgação da mora, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar diretamente à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA o resgate do valor necessário para satisfação da obrigação inadimplida e a subsequente transferência dos recursos para conta corrente de sua livre movimentação, aberta junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
29.7.1. A solicitação da subcláusula 29.7 dar-se-á conforme modelo de Instrução de Resgate e Transferência de Recursos constante do ANEXO VI do CONTRATO– DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, deste CONTRATO.
29.8. Diante da solicitação de que trata a subcláusula acima, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA liberará os recursos devidos para a CONCESSIONÁRIA, após prévia certificação sobre a não realização da transferência para a conta indicada pela CONCESSIONÁRIA para recebimento do pagamento.
29.9. Na hipótese de execução indevida do Sistema de Garantias por parte da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá pleitear a repetição do indébito em face da CONCESSIONÁRIA nos termos do art. 940 do Código Civil, ficando retido o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO até o encerramento do litígio, sem prejuízo à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
29.10. No caso de execução de valores do SALDO GARANTIA, o CMDP notificará o PODER CONCEDENTE para que este proceda à recomposição do SALDO GARANTIA no prazo de que trata a subcláusula
29.5.1 deste CONTRATO.
29.11. Na hipótese de o inadimplemento ou atrasos no pagamento pelo PODER CONCEDENTE ensejarem a execução do Sistema de Garantias, a CONCESSIONÁRIA poderá notificar o PODER CONCEDENTE com cópia para o CMDP.
29.11.1. No caso previsto na subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá apresentar ao CMDP justificativas circunstanciadas, expondo os motivos do inadimplemento e as medidas adotadas para o seu equacionamento.
29.11.1.1. A apresentação de que trata a subcláusula acima ocorrerá caso se configure atrasos no pagamento ou inadimplemento pelo PODER CONCEDENTE por:
a) 2 (dois) meses consecutivos; ou
b) 3 (três) meses não consecutivos em um período de 12 (doze) meses.
29.12. Caso o valor depositado na CONTA GARANTIA permaneça, por 6 (seis) meses consecutivos, inferior ao valor correspondente ao SALDO GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a extinção antecipada do CONTRATO, com base na CLÁUSULA 59ª deste CONTRATO.
29.13. Fica facultado, a qualquer momento da execução do CONTRATO, a substituição de quaisquer itens do Sistema de Garantias, por garantia em valor correspondente, de mesma qualidade e liquidez.
29.13.1. A substituição da garantia de que trata a subcláusula 29.13 ocorrerá somente após aceitação da CONCESSIONÁRIA que, nada obstante, não poderá recusá-la sem motivo justificado.
29.13.2. Constitui motivo justificado de que trata a subcláusula 29.13.1 a demonstração, pela CONCESSIONÁRIA, de sua insuficiência, falta de liquidez ou agravamento de risco.
29.14. O Sistema de Garantias, observado o disposto neste CONTRATO, será disciplinada pelo ANEXO VI do CONTRATO– DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
29.14.1. A CONCESSIONÁRIA poderá propor, justificadamente, modificações na forma de operacionalização das contas dispostas no ANEXO VI do CONTRATO– DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, desde que respeitados a estrutura e a e a finalidade dos instrumentos.
29.15. No caso de necessidade de realização de pagamento à CONCESSIONÁRIA em valor superior ao saldo líquido presente na CONTA GARANTIA, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE imediatamente para que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, efetue o pagamento do valor remanescente devido.
29.16. No caso de persistir a mora, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA estará autorizada a efetuar o pagamento do débito remanescente por meio do uso dos recursos da CONTA APORTE, no limite do valor devido à CONCESSIONÁRIA ou no saldo disponível na CONTA APORTE, o que for menor.
29.17. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA verificará a existência de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE e, transferirá os recursos do Sistema de Garantias à CONCESSIONÁRIA, até o limite do valor devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, seja para o pagamento de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, seja para o pagamento de indenizações, inclusive por investimentos não amortizados no caso de extinção antecipada do CONTRATO.
CLÁUSULA 30ª - DA EXPLORAÇÃO DE RECEITAS ACESSÓRIAS
30.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, diretamente ou mediante terceiros, ATIVIDADES ASSOCIADAS, para aferição de RECEITAS ACESSÓRIAS, observando-se a legislação e regulamentação vigente e o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, bem como o fato de que tal exploração não poderá comprometer os padrões de qualidade do serviço concedido, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO.
30.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar quaisquer atividades lícitas compatíveis com o presente CONTRATO, observadas as eventuais vedações e condições previstas no ANEXO III do CONTRATO- CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
30.2. As fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS poderão ser exploradas diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros, permanecendo a CONCESSIONÁRIA, neste caso, responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE.
30.3. A exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS se dará por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, assim como os investimentos realizados para seu respectivo desenvolvimento e exploração.
30.3.1. Com relação aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, prestadores e exploradores de serviços e atividades econômicas que envolvam a utilização dos bens da CONCESSÃO como fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, a remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante.
30.4. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos decorrentes das fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS por ela exploradas, mantendo, para tanto, contabilidade específica de cada contrato que vier a celebrar, de acordo com as regras e procedimento seguintes.
30.4.1. A proporção do compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS será de, no mínimo, 1% (um por cento) da receita bruta em favor do PODER CONCEDENTE.
30.4.2. A apuração das receitas aferidas e a efetuação do pagamento da parcela devida ao PODER CONCEDENTE obedecerão ao disposto no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DE DO APORTE.
30.4.3. CONCESSIONÁRIA poderá encaminhar estudos ao PODER CONCEDENTE que demonstrem que o percentual de compartilhamento previsto na subcláusula 30.4.1 pode vir a inviabilizar a exploração de determinada fonte de RECEITA ACESSÓRIA, e pleitear nova proporção de compartilhamento, cabendo a deliberação final ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 31ª - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
31.1. A fiscalização da CONCESSÃO será executada pelo PODER CONCEDENTE, que poderá se valer de apoio técnico de terceiros, inclusive do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, nos termos da legislação e dos ANEXOS deste CONTRATO.
31.1.1. O apoio técnico do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO ou da CERTIFICADORA DE OBRAS não substitui e nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
31.2. O PODER CONCEDENTE poderá atribuir funções de fiscalização da CONCESSÃO à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, nos termos da Lei Municipal nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
31.3. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ao AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO ou a qualquer outra pessoa credenciada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações, locais, documentos e dados referentes à CONCESSÃO e à CONCESSIONÁRIA, incluindo estatísticas, registros administrativos e contábeis e contratos com terceiros, prestando, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
31.4. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo, quando necessário, prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
31.5. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, inclusive o AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO e a CERTIFICADORA DE OBRAS, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, vistorias, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
31.6. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de obras e a prestação dos serviços, atividades e fornecimentos, bem como a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
b) proceder a vistorias para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) intervir, quando necessário, na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, nos termos da legislação e deste CONTRATO, de modo a assegurar a regularidade e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
d) determinar que sejam refeitas as obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) aplicar as penalidades previstas neste CONTRATO.
31.7. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recuse a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
31.8. A fiscalização pelo PODER CONCEDENTE não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA 32ª - DA CONTRATAÇÃO DO AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO E CERTIFICADORA DE
OBRAS
32.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela contratação do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO para acompanhar a execução do OBJETO e realizar as atividades previstas no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, em até 03 (três) meses contados da data de início do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, devendo observar as regras e procedimentos dispostos a seguir e no referido ANEXO para a contratação.
32.2. A seleção e contratação do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO serão feitas pela CONCESSIONÁRIA, com aprovação do PODER CONCEDENTE, nos termos previstos no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
32.3. É dever do PODER CONCEDENTE fiscalizar os serviços prestados pelo AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO e o cumprimento das regras no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
32.4. O AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO será responsável por elaborar:
a) o RELATÓRIO DE CÁLCULO, compreendendo o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, com todos os seus componentes, e do DESEMBOLSO EFETIVO, nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE e
b) o RELATÓRIO DE DESEMPENHO, compreendendo o resultado do FATOR DE DESEMPENHO, bem como todas as informações utilizadas para a sua aferição e dos ÍNDICES DE DESEMPENHO que o compõem, nos termos do ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
32.5. A execução das INTERVENÇÕES e demais obras e serviços de engenharia do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO será acompanhada pela CERTIFICADORA DE OBRAS.
32.5.1. A contratação da CERTIFICADORA DE OBRAS pela CONCESSIONÁRIA é condição necessária para o início das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
32.5.2. A CERTIFICADORA DE OBRAS deverá contar com equipe técnica adequada, que cumpra, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) A CERTIFICADORA DE OBRAS, seus prepostos e funcionários não poderão ter tido qualquer tipo de vínculo com a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nem delas ter percebido qualquer forma de remuneração, nos 24 (vinte e quatro) meses precedentes à sua contratação e nos 12 (doze) meses posteriores à conclusão do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO;
b) Os profissionais da CERTIFICADORA DE OBRAS deverão possuir formação e experiência compatíveis com as obras previstas para o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO;
32.5.3. A CERTIFICADORA DE OBRAS verificará, de forma técnica e imparcial, a execução das obras e INTERVENÇÕES da ÁREA DA CONCESSÃO e o atendimento às metas previstas no Cronograma Executivo de Intervenções vigente previsto para cada CONJUNTO DE INTERVENÇÕES.
32.5.3.1. As atividades presenciais da CERTIFICADORA DE OBRAS poderão ser acompanhadas de representantes das PARTES.
32.5.4. Durante as vistorias mensais, o PODER CONCEDENTE poderá, no regular exercício do seu poder de fiscalização, e ouvida a CERTIFICADORA DE OBRAS, conforme previsto na subcláusula 38.7, determinar que sejam refeitas as obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e de seus ANEXOS bem como com a legislação vigente.
32.6. Eventuais divergências quanto à execução das obras e atendimento aos marcos previstos no Cronograma Executivo de Intervenções poderão ser submetidas por qualquer das partes ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, conforme procedimento previsto no CAPÍTULO XIV - DA SOLUÇÃO DE CONLITOS.
CLÁUSULA 33ª - DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
33.1. Os processos administrativos relativos aos projetos, ações e iniciativas da Administração Pública Municipal que versem sobre a CONCESSÃO serão regidos pelo REAP, nos termos do Decreto Municipal nº 58.332, de 20 de julho de 2018.
33.1.1. O REAP conferirá tramitação prioritária perante os órgãos e entidades municipais aos processos administrativos referidos na subcláusula anterior.
33.1.2. A tramitação prioritária abrangerá todos os atos e manifestações de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
33.2. Salvo em caso de disposição em contrário na legislação ou neste CONTRATO, ou mediante justificativa devidamente fundamentada, os processos administrativos abrangidos pelo REAP, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros.
CAPÍTULO IX - DOS RISCOS
CLÁUSULA 34ª - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
34.1. Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, consoante as seguintes disposições e ao previsto no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS.
CLÁUSULA 35ª - DOS RISCOS EXCLUSIVOS DA CONCESSIONÁRIA
35.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos a ela alocados na presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário neste CONTRATO ou no ANEXO VII do CONTRATO– MATRIZ DE RISCOS.
35.2. A CONCESSIONÁRIA deverá promover levantamento pormenorizado dos riscos que assume com a assinatura do CONTRATO e adotar as medidas ou processos adequados e eficientes para mitigá-los.
35.3. Não caberá à CONCESSIONÁRIA recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO em face de eventos cujo risco não tenha sido alocado expressamente ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
35.4. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE incólume de qualquer demanda ou prejuízo que este vier a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados e terceiros com quem ela tenha contratado ou por qualquer pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
35.5. A CONCESSIONÁRIA também deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE a salvo de despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, ele venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.
35.6. A CONCESSIONÁRIA declara:
c) ter ciência da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO, na forma disposta no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS; e
d) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecidas neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
CLÁUSULA 36ª DOS RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE
36.1. O PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos a ele alocados na presente CONCESSÃO, nos termos ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos no CONTRATO.
36.2. Os riscos descritos na presente cláusula poderão ensejar revisão extraordinária da CONCESSÃO, nos termos da CLÁUSULA 39ª deste CONTRATO.
36.3. Na hipótese de alteração nas especificações dos serviços OBJETO desta CONCESSÃO ou solicitação de substituição de bem e/ou equipamento por outro com tecnologia distinta, por iniciativa unilateral do PODER CONCEDENTE, as despesas com as novas obras poderão ser arcadas por meio de aporte de recursos do PODER CONCEDENTE, em favor da CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei Federal nº 11.079/2004, e que deverá ser formalizado através da celebração do competente Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CLÁUSULA 37ª - DOS RISCOS COMPARTILHADOS
37.1. O PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA compartilham a responsabilidade pelos riscos descritos pela presente cláusula e os previstos no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos neste CONTRATO.
37.2. Nas hipóteses de risco compartilhado, previstos no ANEXO VII do CONTRATO -MATRIZ DE RISCO, o compartilhamento obedecerá ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das PARTES.
37.2.1. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da CONCESSÃO, cabendo esta última apenas na hipótese de inviabilização comprovada da continuidade da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do OBJETO, observado o disposto no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATO.
37.2.2. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO nos termos do disposto na subcláusula 37.2.1, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a CONCESSIONÁRIA ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
37.2.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
37.3. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, darão ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
37.4. Não se enquadram na previsão da subcláusula 37.3:
a) Os impostos e contribuições sobre a renda, cujo risco tributário é integralmente atribuído à CONCESSIONÁRIA;
b) Os tributos sobre os insumos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO, cujo risco tributário é integralmente atribuído à CONCESSIONÁRIA; e
c) Os tributos e encargos legais relacionados à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, por sua gestão exclusiva ou mediante associação com terceiros, cujo risco tributário é integralmente atribuído à CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO X - DAS REVISÕES CONTRATUAIS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
CLÁUSULA 38ª - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
38.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO, a cada 5 (cinco) anos, contados da data da ORDEM DE INÍCIO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso:
a) rever as especificações do OBJETO, com vistas ao aprimoramento e atualização dos serviços e das atividades do OBJETO;
b) analisar criticamente e eventualmente alterar os encargos previstos neste CONTRATO ou no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
c) rever, alterar e aprimorar os mecanismos de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA.
38.2. O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, da conclusão dos 5 (cinco) primeiros anos de vigência deste CONTRATO, contados da data da ORDEM DE INÍCIO.
38.3. Os procedimentos de revisão posteriores deverão ser instaurados, no formato estabelecido na subcláusula anterior, a cada 5 (cinco) anos, contados do término da revisão ordinária anterior, e assim sucessivamente, até o final do prazo de duração da CONCESSÃO.
38.4. Caso não haja a necessidade de alterações dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o procedimento previsto nessa subcláusula para se pronunciar sobre a desnecessidade de qualquer revisão, abrindo prazo para manifestação da CONCESSIONÁRIA.
38.5. Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada PARTE detalhará, no prazo de 30 (trinta) dias da instauração do processo, as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem sua posição.
38.6. O procedimento de revisão ordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
38.6.1. Estando presentes todas as informações, o PODER CONCEDENTE deverá realizar a análise técnica dos documentos apresentados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.
38.6.2. Caso a proposta tenha sido elaborada pelo PODER CONCEDENTE, ela deverá ser acompanhada das informações listadas na subcláusula 38.6, sendo que a CONCESSIONÁRIA deverá se manifestar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento de todas as informações.
38.7. Em caso de não aprovação da proposta apresentada, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão observar as mesmas regras e prazos de entrega aqui previstos no caso de apresentação de proposta reformulada, observado que, neste caso, cada PARTE terá 30 (trinta) dias para reapresentar ou, conforme o caso, se manifestar sobre a proposta.
38.8. Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATO.
38.9. Admite-se, a critério das PARTES, a participação do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, de entidades, de representantes da sociedade civil ou de profissionais especializados no processo de revisão de que trata esta cláusula, para o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.
38.10. Aprovado o escopo da revisão ordinária pelas PARTES, os seguintes procedimentos deverão ser seguidos:
a) caso o escopo da revisão ordinária não afete o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão firmar termo aditivo ao CONTRATO para implementar o que foi acordado; ou
b) caso o escopo da revisão ordinária afete o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos da 40.9e CLÁUSULA 41ª – deste CONTRATO.
38.11. A revisão ordinária deverá considerar eventuais revisões e/ou atualizações dos instrumentos de planejamento municipais e outros que impactem diretamente na CONCESSÃO.
CLÁUSULA 39ª - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
39.1. A instauração do procedimento de revisão extraordinária do CONTRATO poderá ocorrer por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, quando assim pleitearem, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se às revisões extraordinárias as disposições previstas nas CLÁUSULA 40ª e CLÁUSULA 41ª deste CONTRATO.
39.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes, que demonstrem ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e que demonstrem suas consequências danosas.
39.2.1. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião de outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
39.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificarão o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldará a não observância do procedimento de revisão ordinária do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da revisão ordinária subsequente.
39.4. A revisão extraordinária deste CONTRATO não poderá considerar eventos que tenham sido de conhecimento da PARTE interessada há mais de 01 (um) ano.
CLÁUSULA 40ª - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
40.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
40.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que, comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
40.2. Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do PODER CONCEDENTE a redução dos custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA 35ª e dos procedimentos previstos na CLÁUSULA 38ª e na CLÁUSULA 39ª – deste CONTRATO.
40.3. Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA o aumento de custos e despesas incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA 36ª e dos procedimentos previstos na CLÁUSULA 38ª – e na CLÁUSULA 39ª – deste CONTRATO.
40.4. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
40.5. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
40.5.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado neste CONTRATO, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
40.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) readequação dos índices que compõem o FATOR DE DESEMPENHO, previstos no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
c) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive prazos vinculantes à CONCESSIONÁRIA;
d) revisão do valor devido a título de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA pelo PODER CONCEDENTE, para mais ou para menos;
e) pagamento de indenização em dinheiro;
f) incorporação de investimentos não contratualizados;
g) outra forma definida em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
h) combinação das modalidades anteriores; ou
i) quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
40.7. A alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO poderá ser alterada por acordo entre as PARTES, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro.
40.8. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do CONTRATO, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila, conforme previsão do art. 115, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
40.9. A prorrogação automática pelo tempo correspondente poderá ser modificada por acordo entre as PARTES, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 41ª DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO
41.1. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de revisão ordinária ou extraordinária quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatório técnico.
41.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, conforme a subcláusula 41.4.
41.3. O relatório técnico de que tratam as subcláusulas anteriores deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
41.4. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado, a PARTE solicitante observará o que se segue:
a) o pedido deverá ser acompanhado, sob pena do seu liminar indeferimento, de relatório técnico, contendo laudo pericial, estudo independente, e/ou outros documentos considerados pertinentes, conforme a peculiaridade do caso, que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como indicação precisa do(s) risco(s) envolvido(s) não alocado(s) à CONCESSIONÁRIA e do(s) evento(s) de risco(s) concreto(s) que tenha(m) causado o desequilíbrio, bem como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
b) o pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos da CONCESSIONÁRIA ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes; e
c) o pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro numa das formas indicadas na subcláusula 40.7, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
41.5. Em se tratando de pedido em que a PARTE solicitante for a CONCESSIONÁRIA, o relatório técnico será acompanhado, sempre que aplicável, de documentação comprobatória relativa aos fatos registrados nas demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA.
41.6. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA na hipótese de pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por esta apresentado.
41.7. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico- financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade.
41.8. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando: (i) os fluxos marginais calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (ii) os fluxos marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tomando-se em conta a aplicação das modalidades de recomposição previstas na subcláusula 40.5.
41.9. Para fins de determinação do Fluxo de Caixa Marginal, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da CONCESSIONÁRIA ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso, e, na indisponibilidade de informações mais atuais, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO.
41.10. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projetos básico e executivo a serem submetidos à sua análise, cujo ônus de elaboração será suportado pelo PODER CONCEDENTE, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
41.11. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal, conforme a subcláusula 41.8, na data da avaliação.
41.12. Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por Fluxo de Caixa Marginal será composta pela média dos últimos 3 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, acrescida de um prêmio de risco de 3,60% a.a. (três inteiros e sessenta centésimos por cento ao ano).
41.13. Para impactos futuros, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por Fluxo de Caixa Marginal será composta pela média dos últimos 3 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente aditivo contratual, acrescida de um prêmio de risco de 3,60% a.a. (três inteiros e sessenta centésimos por cento ao ano).
41.14. Em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal ou da ausência de informações do componente de juros reais dos títulos referidos nas subcláusulas anteriores, as PARTES estipularão de comum acordo o novo título do Tesouro Direto de características análogas que embasará o cálculo da taxa de desconto real anual e prêmio de risco a ser adotado.
41.15. Na hipótese de os fluxos de caixa do negócio serem apurados em termos nominais, ou seja, considerando-se a incidência da inflação, a taxa de desconto descrita nas subcláusulas 41.12 e 41.13deverá incorporar o ÍNDICE DE REAJUSTE.
41.16. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre os fluxos marginais.
41.17. No caso de o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ser recomposto por alteração do prazo da CONCESSÃO, deverá ser incluído no cálculo, caso haja, os custos e despesas com os reinvestimentos em decorrência da depreciação dos BENS REVERSÍVEIS.
41.18. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado por qualquer uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE, consignando-se a ela o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para manifestação.
41.19. Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao desequilíbrio, mediante a compensação do valor respectivo no montante da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente subsequente à decisão.
41.19.1. Caso ambas ou nenhuma das PARTES tiver dado causa ao desequilíbrio, cada PARTE arcará individualmente com os próprios custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento.
41.20. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
41.20.1. O prazo previsto na subcláusula anterior poderá ser prorrogado, mediante justificativa, para a complementação da instrução do respectivo procedimento.
41.20.2. Decorrido o prazo disposto na subcláusula42.22, e não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATO.
41.21. O acordo de reequilíbrio econômico-financeiro será concretizado mediante termo aditivo a este CONTRATO.
41.22. Serão aplicáveis subsidiariamente às cláusulas deste CONTRATO, eventuais regulamentações específicas sobre o procedimento para o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, ainda que posteriormente editadas, sendo que, havendo divergência, prevalecerão as disposições contratuais.
CAPÍTULO XI - DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 42ª - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
42.1. Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a CONCESSIONÁRIA manterá a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada como condição precedente para a assinatura deste CONTRATO, no montante inicial correspondente a 0,50% (meio por cento) do VALOR DO CONTRATO, sendo que será realizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante original da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO após o término do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
42.2. Após a liberação de que trata a subcláusula anterior, o montante restante de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO deverá ser mantido pela CONCESSIONÁRIA até o 30º (trigésimo) ano da CONCESSÃO, observadas as condições estabelecidas por esta CLÁUSULA 42ª .
42.3. No 30º (trigésimo) ano de vigência da CONCESSÃO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser elevada ao montante original estipulado na subcláusula 42.1, até o fim da CONCESSÃO.
42.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
a) o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE em face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) devolução dos bens integrantes da CONCESSÃO em desconformidade com as exigências estabelecidas neste CONTRATO ou em seus ANEXOS;
c) o pagamento das multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis da respectiva imposição; e/ou
d) o pagamento de indenização no caso de caducidade, nos termos da subcláusula 56.6.
42.5. Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
42.6. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior.
42.7. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 42.1, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
42.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro, em moeda nacional (reais), depositada em conta corrente a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE;
b) caução em títulos da dívida pública federal, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente, registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
42.8.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, apresentada nas modalidades seguro-garantia e fiança bancária, deverá ser apresentada exclusivamente por meio digital, desde que devidamente certificado, com o seu valor expresso em moeda nacional.
42.8.1.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, por meio digital, deve ser apresentada na Secretaria de Governo Municipal em arquivo eletrônico no formato não editável “.pdf”, identificado com a data e hora de sua publicação e o número de chave de consulta de controle interno, juntamente com certidão de regularidade obtida no site da SUSEP ou no site do Banco Central do Brasil, para fins de comprovação de sua veracidade nos termos da Portaria SF nº 338/2021.
42.8.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade seguro-garantia deverá seguir o disposto na Circular SUSEP nº 662/2022, ou outra que venha substitui-la.
42.8.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade fiança bancária deve ser prestada preferencialmente por estabelecimento bancário domiciliado no Município de São Paulo.
42.8.4. Caso a fiança bancária não possa ser prestada nos termos do item 42.8.4, nela deverá constar endosso que a atribua a estabelecimento bancário domiciliado no Município de São Paulo, constando inclusive responsabilidade solidária entre endossante e endossatário em relação a todos os termos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
42.8.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
42.8.6. No caso de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada mediante dois ou mais seguros- garantia, as apólices deverão registrar expressamente a sua complementariedade.
42.8.7. Para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, serão admitidos os seguintes títulos:
a) Tesouro Prefixado;
b) Tesouro Selic;
c) Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais;
d) Tesouro IPCA;
e) Tesouro IGPM + com Juros Semestrais; e
f) Tesouro Prefixado com Juros Semestrais.
42.9. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
42.10. As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentadas na modalidade seguro-garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 662/22 ou em norma que venha substitui-la e na Resolução CNSP nº 407/2021, se aplicável.
42.11. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de, no mínimo, 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
42.12. Na hipótese de não ser possível prever a renovação de obrigações na respectiva apólice na forma prevista na subcláusula42.10, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO em prazo hábil para a manutenção de sua vigência durante todo o prazo da CONCESSÃO.
42.13. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
42.14. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação.
42.15. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
42.16. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE qualquer modificação no conteúdo da carta fiança ou do seguro-garantia.
42.17. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada automaticamente pela seguradora, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 662/22, em uma periodicidade anual, pelo ÍNDICE DE REAJUSTE, com metodologia análoga à definida para o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, definida no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMOS DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
42.18. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
42.19. Caso sejam realizados investimentos não previstos no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá demandar o incremento da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, em montante proporcional ao valor total destes investimentos, desde que referidos investimentos tenham sido incorporados ao CONTRATO.
42.20. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
42.21. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nesta cláusula, deverá permanecer em vigor durante todo o prazo e até, no mínimo, 6 (seis) meses após a extinção da CONCESSÃO.
42.22. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
CLÁUSULA 43ª - DOS SEGUROS
43.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
43.2. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros expressamente exigidos neste CONTRATO se encontram em vigor nas condições estabelecidas.
43.2.1. É de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA adotar todas as providências necessárias para assegurar a contratação das apólices de seguro antes do início de cada fase e período, conforme indicado na subcláusula 43.9, abaixo, responsabilizando-se pelos danos decorrentes de eventuais atrasos, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas no ANEXO XI do CONTRATO – PENALIDADES.
43.3. As apólices devem ser contratadas com seguradoras nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar no Brasil pela SUSEP.
43.4. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices de seguros, cabendo- lhe autorizar previamente o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.
43.5. As instituições financeiras que realizem empréstimos poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou beneficiárias, desde que a medida não prejudique os direitos assegurados ao PODER CONCEDENTE.
43.6. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
43.7. Anualmente, até o último dia útil da vigência da apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s), bem como apólices, confirmando:
a) que todos os prêmios vencidos no ano imediatamente anterior foram devidamente quitados; e
b) que as apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE a comprovação da renovação.
43.8. A CONCESSIONÁRIA também deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, em prazo não superior a 30 (trinta) dias antes do fim da vigência de cada apólice, certificado emitido pela seguradora confirmando que as apólices de seguros contratados foram ou serão renovadas imediatamente após o seu vencimento, ou ainda novas apólices de seguros, sob pena de aplicação das sanções e penalidades previstas no ANEXO XI do CONTRATO - PENALIDADES.
43.9. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, no mínimo, conforme vigências definidas abaixo, os seguintes seguros, necessariamente em apólices separadas:
a) risco de engenharia para obras civis para construção das estruturas civis de suporte e reforma e, se aplicável, para demolição, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante), vigente durante sempre que realizada obra ou serviço de engenharia;
b) riscos nomeados ou riscos operacionais do tipo “todos os riscos”, conforme incluindo, no mínimo, a cobertura de perda, roubo e/ou furto qualificado, destruição ou danos a qualquer BEM VINCULADO À CONCESSÃO, bem como dos danos gerados em decorrência de incêndio, tumulto ou manifestações populares, raios, explosões de qualquer natureza, vendaval, ciclone, granizo, explosão, alagamentos e inundações, vazamento de tubulações e danos por água, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, lucros cessantes, roubo de bens, pequenas obras de engenharia, vigente durante toda a CONSESSÃO; e
c) responsabilidade civil, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA, subcontratados ou terceiros, ou por seus prepostos ou empregados, cobrindo qualquer prejuízo material, pessoal, moral ou outro, que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando a, responsabilidade civil de empregador, mortes e danos corporais, morais e materiais causados a terceiros, responsabilidade civil cruzada, acidentes de trabalho, vigente durante toda a CONCESSÃO.
43.10. Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
43.11. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a contratação de quaisquer outros seguros que considere necessários para a cobertura dos riscos a ela atribuídos, de acordo com o disposto no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS.
43.12. Em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da prerrogativa de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO e de aplicar as demais penalidades correspondentes, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
43.13. Verificada a hipótese a que se refere a subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 30 (trinta) dias da data em que vier a ser notificada sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, reembolsar o PODER CONCEDENTE, sob pena de se executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sendo-lhe ainda aplicadas as demais sanções previstas no ANEXO XI do CONTRATO - PENALIDADES.
43.14. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.
43.15. Além dos seguros previstos nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar apólices de seguros específicas para as fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos da legislação aplicável e de forma a manter vigentes as autorizações e licenças obtidas para explorá-las.
CAPÍTULO XII - DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 44ª - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
44.1. Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e à execução adequada e contínua do OBJETO.
44.2. Com exceção do disposto na subcláusula 44.8, todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO serão inicialmente considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
44.3. Os BENS REVERSÍVEIS são os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO que reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO.
44.4. A posse, a guarda, a manutenção e a vigilância dos BENS REVERSÍVEIS são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
44.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, durante toda a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.
44.6. Fica autorizada a utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO, desde que demonstrada a inexistência de risco à continuidade da CONCESSÃO e não rete prejudicada a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao final da CONCESSÃO, sujeito à prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE.
44.6.1. O PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por esses indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso, entre as PARTES.
44.7. Todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à CONCESSÃO permanecem como de propriedade da PARTE que os elaborou.
44.7.1. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao PODER CONCEDENTE e a eventuais futuras concessionárias, licença para usar estudos, projetos, planos, plantas, documentos, materiais e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados) e os direitos sobre eventuais marcas registradas em alusão ao OBJETO, inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de estes estudos, projetos, trabalhos ou direitos condicionarem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
44.7.2. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE e demais entes ou órgãos públicos do Município de São Paulo, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização.
44.8. São bens cuja reversão não é obrigatória e que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 44.2, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais e mobiliário de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e programas de computador;
b) equipamentos e aparelhos de som, de projeção e de audiovisual;
c) os veículos automotores (caminhões, automóveis etc.) adotados na execução do OBJETO;
d) objetos e bens utilizados diretamente nas atividades de limpeza, conservação e jardinagem; e
e) equipamentos e ferramentas de manutenção.
44.9. A CONCESSIONÁRIA deverá manter registro dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, em relatório que indique o seu estado, devendo apresentar tais informações ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitada, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a solicitação.
44.10. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar o primeiro relatório com o registro de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, no prazo de até 02 (dois) meses contados do término do LICENCIAMENTO.
44.11. Ficam as PARTES autorizadas a pactuar a exclusão de determinado BEM VINCULADO À CONCESSÃO do relatório de que trata a presente cláusula, desde que demonstrada a sua desnecessidade para a execução do OBJETO, hipótese na qual não farão jus à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
44.12. Nas datas previstas para a entrega dos inventários (data prevista para elaboração do termo final de arrolamento de bens), as PARTES deverão definir em conjunto quais os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO que permanecem como BENS REVERSÍVEIS ou aqueles que perdem a respectiva qualificação, considerando para tanto os seguintes critérios:
a) Funcionalidade do bem para a execução da concessão;
b) Prazo estimado do restante da vida útil do bem;
c) Valor de reposição do bem;
d) A possibilidade de substituição do bem pelo PODER CONCEDENTE ou eventual novo concessionário.
44.13. A CONCESSIONÁRIA fica expressamente autorizada a propor, em nome próprio, quaisquer medidas judiciais cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
44.14. Todos os BENS REVERSÍVEIS ou investimentos nele realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente.
44.15. No prazo de 6 (seis) meses antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, com laudos e relatórios técnicos emitidos por profissional habilitado, com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade da execução do OBJETO e revisar o inventário dos BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 45ª - DOS BENS REVERSÍVEIS
45.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, os direitos e os privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados.
45.2. São BENS REVERSÍVEIS:
a) O terreno;
b) Toda infraestrutura permanente e fixa do terreno, incluindo, mas não se limitando, aos quiosques, mobiliário, postes de iluminação pública, a Galeria Comercial e os gradis;
c) Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho das atividades da CONCESSÃO; e
d) Os direitos sobre eventuais marcas registradas em alusão ao OBJETO da CONCESSÃO.
45.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção com o advento da extinção da CONCESSÃO.
45.4. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos com o advento da extinção da CONCESSÃO.
45.5. A reversão será efetivada pela lavratura do respectivo Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis e será precedida de identificação e avaliação.
45.5.1. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
45.6. Enquanto não expedido o Termo de Devolução dos Bens Reversíveis, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO deste CONTRATO de CONCESSÃO.
45.7. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, observado, em todo o caso, o princípio da atualidade.
45.8. Em caso de a vigência de licença, autorização e/ou permissão pertinentes à execução do OBJETO estiver na iminência de expirar, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a solicitar tempestivamente a sua renovação e a entregá-la ao PODER CONCEDENTE no momento da reversão dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
45.9. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE inventário que retrate a situação de todos os BENS REVERSÍVEIS no âmbito do Relatório Anual Gerencial, conforme previsto no ANEXO III do CONTRATO – CONTRACONCESSIONÁRIA.
45.10. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os BENS REVERSÍVEIS se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, salvo nos casos em que comprovadamente tais bens se mostrarem não mais necessários à execução das obras e atividades remanescentes da CONCESSÃO, devendo, para tanto, obter previamente junto ao PODER CONCEDENTE a devida autorização, para que assim possa proceder a atualização do respectivo inventário dos BENS REVERSÍVEIS.
45.11. Qualquer alienação ou substituição de BENS REVERSÍVEIS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 02 (dois) anos do prazo final da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
45.12. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser sujeitos a penhor ou constituição de direito real em garantia.
45.13. A CONCESSIONÁRIA fica expressamente autorizada a propor, em nome próprio, quaisquer medidas judiciais cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
CAPÍTULO XIII - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
CLÁUSULA 46ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
46.1. O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das disposições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, das penalidades fixadas no ANEXO IX do CONTRATO – PENALIDADES, na forma e condições estabelecidas no referido ANEXO.
CLÁUSULA 47ª - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
47.1. Poderá o PODER CONCEDENTE, sempre que houver indícios de infração às cláusulas contidas no CONTRATO, nos seus ANEXOS ou no EDITAL, bem como à regulamentação editada para discipliná-las, instaurar processo administrativo de apuração das eventuais irregularidades praticadas pela CONCESSIONÁRIA.
47.2. Instaurado o processo, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa escrita.
47.3. Mediante a constatação de algum tipo de infração no processo administrativo de apuração, esse poderá ser convertido em processo administrativo de aplicação de penalidades, observado o disposto na subcláusula seguinte.
47.4. Independente da prévia autuação de processo administrativo de apuração, caso seja constatado algum tipo de infração no exercício da fiscalização da execução contratual, que importe em potencial aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar processo administrativo de aplicação de penalidade à CONCESSIONÁRIA, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da penalidade potencialmente aplicável.
47.5. Instaurado o processo, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa escrita.
47.6. O ato de intimação da CONCESSIONÁRIA, tanto no processo de apuração quanto no processo de aplicação de penalidade, deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
47.7. Na fase de instrução de qualquer processo, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia e pode juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao PODER CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
47.8. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE facultará a apresentação de alegações finais pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
47.9. O PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da penalidade, estando facultada à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior ou a apresentação de pedido de reconsideração, na forma dos arts. 166 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.
47.10. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, notificará por escrito a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dos valores correspondentes em até 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
47.11. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do INDICE DE REAJUSTE e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, nos termos da Lei Municipal nº 13.275/2002, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
47.12. O PODER CONCEDENTE poderá conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.
a) O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
b) O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE.
c) Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, computando-se as penalidades devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estiver em curso.
d) Findo o período adicional para correção de irregularidades e resolvida a situação gravosa que o originou, cessando a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionadores que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.
47.13. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas de que trata a presente cláusula reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
47.14. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA não se confunde com a sistemática de avaliação do ÍNDICE DE DESEMPENHO, intrínseca a esta CONCESSÃO.
47.15. Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes pelo PODER CONCEDENTE, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO;
b) dano grave aos direitos dos USUÁRIOS, à segurança pública ou ao meio ambiente; ou
c) outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
47.16. Aplica-se, supletivamente ao procedimento definido nesta Cláusula, o disposto na Lei Municipal nº 14.141/2006.
47.17. Constatando-se que a infração contratual caracteriza infração ambiental, o PODER CONCEDENTE comunicará a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente imediatamente, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público, no caso de crime.
47.18. Caso a infração esteja tipificada no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, o PODER CONCEDENTE comunicará o fato à Controladoria Geral do Município preliminarmente à instauração do procedimento de apuração, a teor do art. 3º, § 7º, do Decreto Municipal nº 55.107/2014.
CAPÍTULO XIV - DA SOLUÇÃO DE DISPUTAS
CLÁUSULA 48ª - DIRETRIZES GERAIS
48.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer divergência que venha a surgir no curso do presente CONTRATO.
48.2. Na ocorrência de divergências nos termos desta Cláusula, a PARTE interessada comunicará a contraparte por escrito apresentando todas as suas alegações acerca da divergência, devendo também apresentar sugestão para sua solução e/ou elucidação.
48.2.1. A PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução ou elucidação proposta. Caso a PARTE notificada concorde com a solução ou elucidação apresentada, as PARTES darão por encerrada a divergência ou conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.
48.2.2. Caso não concorde, a PARTE notificada deverá apresentar à outra PARTE, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, os motivos pelos quais discorda da solução ou elucidação apresentada.
48.3. Diante da ausência de solução amigável nos termos das subcláusulas acima, as PARTES poderão acionar os mecanismos de solução de disputas previstos na CLÁUSULA 49ª CLÁUSULA 50ª CLÁUSULA 51ª , não havendo ordem preferencial de acionamento dos mecanismos previstos neste CONTRATO, de modo que as PARTES poderão, a qualquer tempo, submeter suas divergências diretamente:
a) na Mediação;
b) ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas; ou
c) à Arbitragem.
48.4. Os mecanismos de solução de disputas poderão ser acionados no caso de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, tais como:
a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas neste CONTRATO;
b) questões de ordem técnica a respeito da implantação ou aderência das obras e intervenções da FASE DE IMPLANTAÇÃO às diretrizes e exigências elencadas neste CONTRATO e em seus anexos;
c) discordâncias quanto ao valor de contraprestação ou quanto à aferição de desempenho realizada pelo AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO;
d) inadimplemento de obrigações contratuais de qualquer das PARTES e eventual aplicação de penalidades decorrente de tais inadimplementos;
e) controvérsias decorrentes da execução dos mecanismos de garantia estipulados neste CONTRATO ou em seus ANEXOS;
f) interpretação dos mecanismos de alocação e compartilhamento de riscos previstos neste CONTRATO;
g) valor da indenização no caso de extinção ou transferência da CONCESSÃO; e
h) Qualquer divergência entre as PARTES quanto à reversibilidade dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
48.4.1. Considera-se controvérsia qualquer dissenso entre as PARTES a respeito das matérias dispostas na subcláusula 48.4, assim como os conflitos não solucionados diretamente entre as PARTES, mesmo após terem empreendido os melhores esforços na tentativa de solução consensual.
48.5. Não serão submetidos ao escrutínio dos mecanismos de solução de disputas:
a) questões relativas a direitos indisponíveis não transacionáveis;
b) a natureza e a titularidade públicas do serviço concedido;
c) o poder de fiscalização sobre a CONCESSÃO; e
d) o pedido de rescisão do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA.
48.6. Estão impedidos de atuar como membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas e do Tribunal Arbitral as pessoas que tenham, com as PARTES ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015).
48.7. O acionamento de qualquer mecanismo de solução de disputas não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.
48.7.1.1. Somente se admitirá a paralisação da execução do OBJETO, incluídas a execução de obras, quando o objeto da divergência implicar riscos à segurança de pessoas e/ou da execução do OBJETO da CONCESSÃO, desde que a paralisação comprovadamente configure a medida mais adequada à neutralização ou mitigação do risco existente.
CLÁUSULA 49ª SOLUÇÃO DE DISPUTAS POR MEDIAÇÃO
49.1. Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, pode ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência, observado os trâmites ordinários de processamento dos requerimentos
49.2. O procedimento de mediação deverá ser instaurado, perante a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 14 do Decreto Municipal nº 60.939/2021.
49.3. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
49.4. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do Regulamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal.
49.5. Os membros da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com oralidade, imparcialidade e pela busca pelo consenso, aplicando a eles, o disposto na Lei Federal nº 13.140/2015.
49.5.1. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, essa poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de Termo de Autocomposição, que deverá integrar o CONTRATO por meio de Termo Aditivo.
49.5.2. O acordo alcançado pelas PARTES deverá respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, inclusive em relação aos parâmetros estabelecidos no EDITAL.
49.6. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
49.7. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.
49.8. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das PARTES poderá submeter o conflito ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, ou dar-se-á início ao procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO, a depender da divergência em questão.
CLÁUSULA 50ª - DA SOLUÇÃO DE DISPUTAS PELO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE
DISPUTAS
50.1. As controvérsias de natureza técnica ou econômico-financeira decorrentes do presente Contrato relativas a direitos patrimoniais disponíveis, tais como os referentes ao projeto, execução, recebimento e remuneração de obras, poderão ser submetidas ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas (“Dispute Board”), observados a Lei Municipal nº 16.873/2018 e o Decreto Municipal nº 60.067/2021.
50.1.1. Qualquer das PARTES poderá provocar a manifestação do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, observadas as cláusulas deste CONTRATO e as regras procedimentais aplicáveis.
50.2. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas analisará apenas as controvérsias que lhe forem submetidas e, em sua decisão, poderá opinar, dentro dos limites do que foi demandado pelas PARTES, acerca da solução para o conflito e os seus efeitos patrimoniais, bem como fazer sugestões que visem a boa gestão contratual e o melhor aproveitamento dos recursos, com vistas ao atingimento dos objetivos do CONTRATO e à prevenção de futuros conflitos.
50.3. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas possui natureza adjudicativa, emitindo decisões contratualmente vinculantes às PARTES, com eficácia imediata.
50.3.1. Em caso de discordância, as PARTES deverão notificar, justificadamente, sua discordância no prazo estabelecido pelo regulamento da instituição selecionada ou, em seu silêncio, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual a decisão será final em relação às PARTES.
50.3.1.1. A apresentação da discordância não suspende a eficácia das decisões.
50.3.2. Caso a decisão emanada pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas seja aceita expressamente pelas PARTES, estas poderão incorporá-la ao Contrato mediante a assinatura de termo aditivo.
50.4. A análise do conflito pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas não obsta nem suspende o exercício, pelas PARTES, de qualquer competência ou direito previsto neste CONTRATO ou na lei.
50.5. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas funcionará durante o prazo previsto neste CONTRATO para acompanhamento da execução das obras e INTERVENÇÕES do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, que serão acompanhadas pelo Comitê, conforme previstas na CLÁUSULA 14ª deste CONTRATO e se reunirá periodicamente com as PARTES in loco ou em outro ambiente adequado ao acompanhamento.