ANEXO II DO EDITAL – MINUTA DE CONTRATO E SEUS ANEXOS
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N° [x]
ANEXO II DO EDITAL – MINUTA DE CONTRATO E SEUS ANEXOS
CONCESSÃO PARA RESTAURO, REFORMA, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL PAULISTANO E DO MERCADO KINJO YAMATO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP.
ANEXOS:
ANEXO I DO CONTRATO – EDITAL E SEUS ANEXOS
ANEXO II DO CONTRATO – PROPOSTA COMERCIAL
ANEXO III DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA ANEXO IV DO CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO ANEXO V DO CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES 6
CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 11
CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 11
CLÁUSULA 4ª – DA INTERPRETAÇÃO 12
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA 6ª – DA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO DOS MERCADOS 13
CLÁUSULA 7ª – DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÃO 17
CLÁUSULA 9ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 20
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA 21
CLÁUSULA 10ª – DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL 21
CLÁUSULA 11ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA 23
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 25
CLÁUSULA 12ª – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 26
CLÁUSULA 13ª – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA 26
CLÁUSULA 14ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 33
CLÁUSULA 15ª – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 35
CLÁUSULA 16ª – DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE 38
CLÁUSULA 17ª – DO ACEITE DAS OBRAS 38
CLÁUSULA 18ª – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 39
CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS 40
CLÁUSULA 19ª – DOS FINANCIAMENTOS 40
CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO, DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO PAGAMENTO DA OUTORGA 40
CLÁUSULA 20ª – DO VALOR DO CONTRATO 40
CLÁUSULA 21ª – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 41
CLÁUSULA 22ª – DO PAGAMENTO DA OUTORGA 41
CLÁUSULA 23ª – DA EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS NA ÁREA DA CONCESSÃO 44
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 45
CLÁUSULA 24ª – DA FISCALIZAÇÃO 45
CLÁUSULA 25ª – ALOCAÇÃO DE RISCOS 47
CAPÍTULO IX – DAS REVISÕES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO 54
CLÁUSULA 26ª – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 54
CLÁUSULA 27ª – DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 56
CLÁUSULA 28ª – DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 60
CLÁUSULA 29ª – DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 62
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS 63
CLÁUSULA 30ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 63
CLÁUSULA 31ª – DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA 67
CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 72
CLÁUSULA 33ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 72
CLÁUSULA 34ª – DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 74
CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES 76
CLÁUSULA 35ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 76
CLÁUSULA 36ª – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 89
CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 91
CLÁUSULA 37ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO 91
CLÁUSULA 38ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS PELO COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS .93 CLÁUSULA 39ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM 95
CAPÍTULO XV– DA INTERVENÇÃO 96
CLÁUSULA 40ª – DA INTERVENÇÃO 96
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 99
CLÁUSULA 41ª – DOS CASOS DE EXTINÇÃO 99
CLÁUSULA 42ª – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 100
CLÁUSULA 43ª – DA ENCAMPAÇÃO 100
CLÁUSULA 44ª – DA CADUCIDADE 101
CLÁUSULA 45ª – DA RESCISÃO CONTRATUAL 103
CLÁUSULA 46ª – DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 104
CLÁUSULA 47ª – DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 104
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 105
CLÁUSULA 48ª – DO ACORDO COMPLETO 105
CLÁUSULA 49ª – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 105
CLÁUSULA 50ª – DA CONTAGEM DE PRAZOS 106
CLÁUSULA 51ª – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 107
CLÁUSULA 52ª – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO 107
CLÁUSULA 53ª – DO FORO 107
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento:
(a) O Município de São Paulo, com sede na [•], CEP [•], CNPJ n° [•], representado por seu Secretário [•], Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente em São Paulo-SP, neste ato denominado PODER CONCEDENTE; e
(b) [•], empresa com sede na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n° [•], representada por seu presidente [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada CONCESSIONÁRIA;
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados em conjunto como “PARTES” e, individualmente, como “PARTE”,
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO PARA RESTAURO, REFORMA, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL PAULISTANO E DO MERCADO KINJO YAMATO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP, em conformidade com o
disposto no Edital de Concorrência Nacional nº [x], na Lei Federal n.º 8.987/95 e alterações posteriores, na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, na Lei Federal n.º 9.074/95, na Lei Municipal nº 16.703/2017, Lei Municipal n.º 13.278/02, na Lei Municipal n.º 14.145/06, no Decreto Municipal n.º 44.279/03, e demais normas que regem a matéria, disciplinando-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS, ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste Contrato, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula:
a) ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) ADJUDICATÁRIA: participante da LICITAÇÃO à qual foi adjudicado o OBJETO da LICITAÇÃO;
c) ANEXOS: documentos que integram o presente CONTRATO;
d) ÁREA DA CONCESSÃO: área a ser concedida para execução do OBJETO, conforme o ANEXO III – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, do EDITAL, correspondente à soma das seguintes áreas dos MERCADOS:
a. ÁREA DO MERCADO MUNICIPAL PAULISTANO: área de terreno de 22.147 m² (vinte e dois mil e cento e quarenta e sete metros quadrados) e área construída total de 18.601 m² (dezoito mil e seiscentos e um metros quadrados), localizado na Xxx Xxxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxx Xxxxx, conforme o ANEXO III – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, do EDITAL;
b. ÁREA DO MERCADO KINJO YAMATO: área de terreno de 4.904 m² (quatro mil e novecentos e quatro metros quadrados) e área total construída de
6.253 m² (seis mil duzentos e cinquenta e três metros quadrados), localizado na localizado na Xxx xx Xxxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxx Xxxxx, conforme o ANEXO III – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, do EDITAL;
e) AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO: pessoa jurídica a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA para prestar apoio na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e no cálculo do ÍNDICE QUALIDADE DO SERVIÇO, nos termos deste CONTRATO, em especial o seu ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e do art. 13 da Lei Municipal nº 16.703/2017;
f) BENS REVERSÍVEIS: bens indispensáveis à continuidade dos SERVIÇOS, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO;
g) BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e execução adequada e contínua do OBJETO contratado;
h) CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR: eventos imprevisíveis e inevitáveis, que resultem em onerosidade comprovadamente excessiva para qualquer das PARTES, ou inviabilizem inequivocamente a continuidade da CONCESSÃO. CASO FORTUITO é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos humanos. FORÇA MAIOR é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza;
i) CONCESSÃO: concessão para a realização do OBJETO, outorgada à CONCESSIONÁRIA pelo prazo e condições previstos no CONTRATO;
j) CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico – SPE ou subsidiária integral, constituída de acordo com este CONTRATO e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO da CONCESSÃO;
k) CONTRATO: instrumento jurídico firmado entre as PARTES que regula os termos da CONCESSÃO;
l) CONTROLADA: qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa, física ou jurídica, ou fundo de investimento;
m) CONTROLADORA: qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou fundo de investimento que exerça CONTROLE sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;
n) CONTROLADORES DA SPE: cotistas ou acionistas que têm CONTROLE da SPE;
o) CONTROLE: o poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum para, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
p) DATA DA ORDEM DE INÍCIO: data a partir da qual será iniciada a execução do OBJETO do CONTRATO, conforme ordem a ser exarada por escrito pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, depois da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO;
q) DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS: data correspondente ao dia [•], quando foram entregues os documentos necessários à participação da CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO;
r) DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: data de publicação do CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
s) EDITAL: Edital de Concorrência Internacional n° [x] e todos os seus ANEXOS;
t) FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei Federal nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
u) FINANCIADOR: toda e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência multilateral de crédito, que conceda financiamento à CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO deste CONTRATO;
v) FINANCIAMENTO: todo e qualquer financiamento eventualmente concedido à CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida para cumprimento das suas obrigações no âmbito do CONTRATO;
w) FONTES DE RECEITAS: fontes de receitas, inclusive as alternativas, complementares ou acessórias, percebidas pela CONCESSIONÁRIA em razão da exploração do OBJETO;
x) FMD: Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, instituído pela Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, em que serão alocados os principais recursos e receitas provenientes da desestatização de bens e serviços e alienação das participações societárias previstos no PMD;
y) GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, a ser mantida em favor do PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO;
z) IQS: Indicador de Qualidade de Serviço descritos no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e utilizado para avaliar periodicamente a qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, medido conforme o ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
aa) INSS: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
bb) IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
cc) INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, criado pela Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973;
dd) LICITAÇÃO: a Concorrência Internacional nº [x];
ee) MERCADOS: Mercado Municipal Paulistano e Mercado Kinjo Yamato;
ff) OBJETO: restauro, reforma, operação, manutenção e exploração dos MERCADOS, nos termos deste CONTRATO;
gg) OUTORGA FIXA: valor registrado na PROPOSTA COMERCIAL que deverá ser pago como condição precedente à assinatura do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em virtude da exploração do OBJETO, nos termos do CONTRATO;
hh) OUTORGA VARIÁVEL: montante anual que deverá ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, resultante da alíquotas incidentes sobre a receita bruta da CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DE OUTORGA;
ii) ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO: órgãos ou entidades a nível municipal, estadual e federal de proteção ao patrimônio histórico, a saber (ou outros que venham a substituí-los):
a. Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP;
b. Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Arqueológico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT; e
c. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
jj) PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
kk) PARTES RELACIONADAS: com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa CONTROLADORA, coligada e respectivas CONTROLADAS, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor;
ll) PERMISSIONÁRIOS: pessoas jurídicas regulares cadastradas pelo PODER CONCEDENTE que tem a permissão de uso de espaço nos MERCADOS para comercialização de produtos, na DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, especificados no SUBANEXO VI – RELAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS - PAULISTANO E KINJO YAMATO, do EDITAL;
mm) PMD: Plano Municipal de Desestatização;
nn) PODER CONCEDENTE: a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal das Subprefeituras;
oo) PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela ADJUDICATÁRIA nos termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, que contem o valor da OUTORGA FIXA a ser paga ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA;
pp) PROGRAMA DE INTERVENÇÃO: conjunto de intervenções obrigatórias para os projetos de arquitetura e engenharia, referentes ao restauro e à reforma dos MERCADOS, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, deste CONTRATO;
qq) PROJETO BÁSICO: projeto básico a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA previamente à realização de quaisquer obras, incluindo o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, observadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente na ocasião, nos termos do CONTRATO;
rr) PROJETO “AS BUILT”: projeto das instalações tais como construídas, a ser entregue após a realização de obras, respeitadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente, nos termos do CONTRATO;
ss) RECEITA BRUTA: toda e qualquer receita auferida pela CONCESSIONÁRIA e suas eventuais subsidiárias integrais, a partir da exploração econômica do OBJETO da CONCESSÃO. tt) REMUNERAÇÃO: receitas recebidas pela CONCESSIONÁRIA em virtude da exploração do OBJETO da nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS;
uu) REVISÃO ORDINÁRIA: revisão quinquenal com o objetivo de permitir a determinação dos Indicadores de Qualidade do Serviço a serem aplicados até a próxima REVISÃO ORDINÁRIA;
vv) REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: procedimento para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO, em virtude da ocorrência de eventos relacionados com riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO;
ww) SERVIÇOS: serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA para consecução do OBJETO da CONCESSÃO, tal como previsto no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e nos termos deste CONTRATO;
xx) SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída pela ADJUDICATÁRIA, se for o caso de participação na LICITAÇÃO na qualidade de CONSÓRCIO, de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, para a execução do OBJETO deste CONTRATO;
yy) SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
zz) TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS: documento contendo as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS, apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ao término ou extinção da CONCESSÃO;
aaa) USUÁRIOS: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, ou por terceiro por ela indicado, no MERCADO;
bbb) VALOR DO CONTRATO: valor correspondente a R$114.000.000,00 (cento e quatorze milhões de reais) ), que corresponde ao valor dos investimentos estimados para execução das obrigações do CONTRATO, cumulado com o valor da OUTORGA FIXA.
CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis do documento, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I – EDITAL E SEUS ANEXOS;
b) ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL;
c) ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
d) ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
e) ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA;
CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. A CONCESSÃO está sujeita às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra –, e aos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2. A CONCESSÃO será regida:
a) pela Constituição Federal de 1988;
b) pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
c) pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
d) pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
e) pela Lei Municipal nº 16.703, de 04 de outubro de 2017;
f) pela Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002;
g) pela Lei Municipal n.º 14.145, de 7 de abril de 2006;
h) pelo Decreto Municipal n.º 44.279, de 24 de dezembro de 2003
i) pelo Decreto Municipal n.º 58.332, de 20 de julho de 2018;
j) por outras normas legais, técnicas e instruções normativas pertinentes; e
k) pelo EDITAL de Concorrência Internacional nº [x] e seus ANEXOS.
3.3. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CLÁUSULA 4ª – DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2ª –.
4.1.1. Nos casos de divergência entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO.
4.1.2. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.2. As referências a este CONTRATO, ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO CLÁUSULA 5ª – DO OBJETO
5.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a concessão dos serviços de restauro, reforma, operação, manutenção e exploração do Mercado Municipal Paulistano e do Mercado Kinjo Yamato no Município de São Paulo.
5.2. A execução do OBJETO envolverá a execução das seguintes obrigações e atividades previstas neste CONTRATO e nos respectivos ANEXOS, em especial o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA:
a) elaboração de projetos e planos e a obtenção de licenças necessários à execução do OBJETO da CONCESSÃO;
b) exploração comercial eficiente dos MERCADOS;
c) manutenção de todas as instalações, bens, equipamentos existentes e implementados nos MERCADOS, conforme este CONTRATO e seus ANEXOS, bem como a legislação e regulamentação em vigor;
d) execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, conforme a subcláusula 7.4.1 deste CONTRATO; e
e) pleno atendimento ao nível de SERVIÇOS previsto no ANEXO III – CADENO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ambos deste CONTRATO, durante todo o prazo da CONCESSÃO, mediante a realização dos investimentos e obtenção dos recursos necessários.
5.2.1. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS.
5.2.2. Sem prejuízo do disposto no CONTRATO, seus ANEXOS e na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
5.2.3. O OBJETO deste CONTRATO deverá observar os limites da ÁREA DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA 6ª – DA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO DOS MERCADOS
6.1. A transferência da operação dos MERCADOS compreende:
a) a apresentação e aprovação dos Planos de Operação dos MERCADOS, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCÁRGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) o encerramento dos termos de permissão de uso celebrados entre o PODER CONCEDENTE e os PERMISSIONÁRIOS;
c) a celebração de contratos de direito privado com os PERMISSIONÁRIOS, especificadas no SUBANEXO VI - RELAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS - PAULISTANO E KINJO YAMATO, do ANEXO III – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, do EDITAL;
d) a assunção efetiva da operação dos MERCADOS pela CONCESSIONÁRIA; e
e) a desmobilização do pessoal dos MERCADOS por parte do PODER CONCEDENTE.
6.1.1. O procedimento de transferência das operações dos MERCADOS deverá observar as especificações constantes no ANEXO III deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.1.2. A transferência da operação dos MERCADOS tem duração prevista de 90 (noventa) dias, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
6.2. Em até 30 (trinta) dias após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, as PARTES celebrarão o Termo Provisório de Aceitação dos Bens, contendo o estado de conservação, operação e especificações técnicas dos bens concedidos.
6.3. A apresentação e aprovação dos Planos de Operação dos MERCADOS, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCÁRGOS DA CONCESSIONÁRIA, deverá observar o seguinte procedimento:
a) A Concessionária deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias contados a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o Plano de Operação de cada um dos MERCADOS, com vistas à assunção de todas as atividades relacionadas ao MERCADO, contendo todas as informações exigidas no ANEXO III deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) Os Planos de Operação dos MERCADOS serão analisados pelo PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias. Em caso de não aprovação, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão observar os mesmos prazos de entrega e aprovação de novo plano;
c) A não aceitação do PODER CONCEDENTE quanto aos Planos de Operação dos MERCADOS deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens que demandam adequação, de modo a possibilitar a realização dos ajustes correspondentes;
d) Durante o período de análise, também é facultada ao PODER CONCEDENTE a convocação de reuniões para eventuais esclarecimentos e ajustes pontuais sobre os Planos de Operação dos MERCADOS.
6.4. Caberá ao PODER CONCEDENTE encerrar todos os termos de permissão de uso vigentes dentro do período de que trata a subcláusula 6.1.2.
6.5. Caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar contratos de direito privado, tal como a locação ou arrendamento, com cada PERMISSIONÁRIO, com início de validade e eficácia previsto para o dia subsequente ao constante do encerramento dos termos de permissão de uso de que trata a subcláusula 6.4.
6.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir direito de preferência aos PERMISSIONÁRIOS para permanência na mesma localidade e área por ele ocupada antes da CONCESSÃO, nos termos do ANEXO III – MEMORIAL DESCRITIO DA ÁREA, do EDITAL.
6.5.2. Os contratos de que trata a subcláusula anterior deverão prever aos PERMISSIONÁRIOS que exercerem seu direito de preferência a manutenção, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, ou até a finalização da implantação do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, o que ocorrer antes, dos seguintes valores, acrescidos de correção monetária, segundo o IPCA:
a) o valor do aluguel cobrado dos atuais PERMISSINÁRIOS indicado pelo SUBANEXO VI
- RELAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS - PAULISTANO E XXXXX XXXXXX, do XXXXX XXX –
MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, do EDITAL; e
b) o valor mensal atual, por m² (metro quadrado), de rateio (taxa condominial), nos valores máximos de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para o MERCADO MUNICIPAL PAULISTANO e de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) para o MERCADO KINJO YAMATO.
6.5.3. Decorridos os prazos e condições constantes da subcláusula 6.5.2, o valor dos aluguéis poderão ser negociados livremente para atingirem os padrões usuais de mercado.
6.5.4. Caso se verifique qualquer irregularidade no que diz respeito à área ocupada pelo PERMISSIONÁRIO à luz das normas (legais e infralegais) incidentes sobre os MERCADOS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à adequação e regularização da área ocupada pelo PERMISSIONÁRIO.
6.5.5. Caso haja recusa do PERMISSIONÁRIO em pactuar instrumento com a CONCESSIONÁRA nas condições especificadas pela subcláusula 6.5, considerar-se-á que o PERMISSIONÁRIO renunciou ao direito de preferência oferecido por essa mesma subcláusula 6.5.
6.6. Durante o prazo de que trata a subcláusula 6.1.2, as atividades relativas à operação dos MERCADOS caberão ao PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA acompanha- lo, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.6.1. A guarda dos bens existentes e integrantes dos MERCADOS, bem como as despesas e receitas incidentes sobre as atividades dos MERCADOS relativas ao período de que trata a subcláusula 6.1.2, serão de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ressalvadas as despesas da CONCESSIONÁRIA referentes às suas obrigações contidas neste estágio.
6.6.2. Eventuais receitas ou despesas que sejam atribuídas indevidamente à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE, quer por problemas operacionais, quer por ausência de coincidência nas datas de apuração, deverão ser objeto de acerto de contas entre CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
6.7. Percorrido o prazo de que trata a subcláusula 6.1.2, caberá à CONCESSIONÁRIA assumir a operação dos MERCADOS, observada a aplicação dos Planos de Operação dos MERCADOS, devendo as PARTES celebrarem Termo Definitivo de Aceitação dos Bens,
contendo inventário dos bens concedidos, o qual deverá contemplar o seu estado de conservação, operação e demais especificações técnicas.
6.7.1. Após a assinatura do Termo Definitivo de Aceitação dos Bens, a CONCESSIONÁRIA deverá reservar espaços nos MERCADOS para desmobilização do pessoal do PODER CONCEDENTE durante 60 (sessenta) dias, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESISONÁRIA.
6.7.2. Durante o período de que trata a subcláusula anterior, a operação dos MERCADOS pela CONCESSIONÁRIA será assistida pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.7.3. O prazo de desmobilização de que trata a subcláusula 6.7.1 também se aplica aos espaços reservados para a Associação dos PERMISSIONÁRIOS dos MERCADOS.
6.7.4. Após a assinatura do Termo Definitivo de Aceitação dos Bens, todos os custos, despesas e receitas incidentes sobre as atividades dos MERCADOS serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 7ª – DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÃO
7.1. Previamente ao início das obras atinentes ao PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, deve a CONCESSIONÁRIA:
a) apresentar um PROJETO BÁSICO para cada MERCADO referentes à implantação do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO nos MERCADOS para aprovação do PODER CONCEDENTE; e
b) apresentar o cronograma de realização dos investimentos para aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
7.2. Os PROJETOS BÁSICOS deverão ser elaborados de acordo com as determinações deste CONTRATO, bem como seus ANEXOS, destacando-se o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS
DA CONCESSIONÁRIA e o ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, e o
XXXXX XXX – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, do EDITAL, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e SERVIÇOS a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento.
7.2.1. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apresentação dos PROJETOS BÁSICOS, o PODER CONCEDENTE fará a análise e aprovação dos PROJETO BÁSICOS.
7.2.2. A aprovação dos PROJETOS BÁSICOS pelo PODER CONCEDENTE não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no contrato, legislação e regulamentação do setor, somente sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações previstas na matriz de alocação de riscos da CONCESSÃO.
7.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE todas as alterações nos PROJETOS BÁSICOS, posteriores a sua aprovação inicial, para fins de análise e nova aprovação no prazo de 30 (trinta) dias.
7.2.4. Caso os PROJETOS BÁSICOS não sejam aprovado, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo máximo a ser fixado pelo PODER CONCEDENTE para reapresentá-los, com as adequações necessárias.
7.2.5. Após a aprovação dos PROJETOS BÁSICOS pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar o licenciamento das obras. Uma vez obtidas todas as licenças necessárias, a CONCESSIONÁRIA terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para iniciar a execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.
7.3. No caso de haver necessidade de execução de qualquer obra ou de a CONCESSIONÁRIA pleitear, por sua opção, a realização de qualquer obra na ÁREA DA
CONCESSÃO, observar-se-á o procedimento constante da subcláusula 7.2 para aprovação dos respectivos PROJETOS BÁSICOS pelo PODER CONCEDENTE.
7.4. A execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, compreende as atividades de restauro e reforma do MERCADOS pela CONCESSIONÁRIA para adequação da infraestrutura e melhoria do nível de SERVIÇOS.
7.4.1. A execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO deve ser concluída em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da DATA DA ORDEM DE INICIO, devendo a CONCESSIONÁRIA cumprir integralmente suas obrigações dentro deste prazo.
7.4.2. Eventuais atrasos por parte do PODER CONCEDENTE, notadamente no âmbito da aprovação dos PROJETOS BÁSICOS, serão acrescidos ao prazo previsto no item anterior.
7.5. O marco final da execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO será a comunicação formal enviada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, informando a conclusão de sua implantação e solicitando a vistoria do PODER CONCEDENTE.
7.6. O procedimento de vistoria e aceitação das obras deverá seguir a disciplina da CLÁUSULA 17ª –
7.7. No prazo de 30 (trinta) dias contados da exaração do Termo Definitivo de Aceitação de Obras, à luz da subcláusula 17.4, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar o PROJETO “AS BUILT” das novas instalações dos MERCADOS para o PODER CONCEDENTE, para fins de cadastramento.
7.8. A operação da CONCESSIONÁRIA deverá observar o disposto na Lei Municipal nº 14.223/06, no Decreto Municipal 44.754/04, nos normativos de acessibilidade vigentes, e no respectivo alvará fornecido pelo Corpo de Bombeiros.
7.8.1. É imprescindível a obtenção de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à operação dos MERCADOS.
CLÁUSULA 8ª – DO PRAZO
8.1. O prazo de vigência deste CONTRATO será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, não admitida prorrogação, salvo para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO que não poderá ultrapassar 10 (dez) anos, observados os termos e condições fixados neste CONTRATO.
8.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, antecipar as obrigações previstas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, assumindo, integralmente, os riscos e ônus de tal integração.
CLÁUSULA 9ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
9.1. Durante todo o seu prazo de vigência, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO.
9.2. A transferência da CONCESSÃO somente poderá ser autorizada depois de concluída a transferência da operação dos MERCADOS, respeitado o prazo constante da subcláusula 6.1.2, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
9.3. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
9.4. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
9.5. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA, ao eventual interessado e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
9.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 10ª – DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
10.1. A CONCESSIONÁRIA, estruturada sob a forma de sociedade por ações, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deverá indicar, em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
10.2. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais na data de assinatura deste CONTRATO.
10.3. Na data da assinatura deste CONTRATO, deverá ter sido integralizado metade do valor do capital indicado pela subcláusula anterior.
10.4. O restante do capital social subscrito deverá ser integralizado até 12 (doze) meses após a assinatura do contrato.
10.5. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
10.5.1. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
10.5.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização e manutenção do capital social referidas nas subcláusulas anteriores, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
10.5.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, após o Termo Definitivo de Aceitação de Obras, reduzir o seu capital social mínimo integralizado, conforme estabelecido na subcláusula 10.3. deste CONTRATO, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
10.6. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, incluindo a observância à Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 10.406/2002, Lei Federal nº 6.404/1976 e alterações), às Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e ao Código brasileiro de governança corporativa.
10.7. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas nas cláusulas 20ª e CLÁUSULA 11ª – deste CONTRATO.
10.8. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO,
ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, nos termos das normas da Comissão de Valores Mobiliários.
10.9. A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de São Paulo.
CLÁUSULA 11ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA
11.1. Nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da SPE ou da subsidiária integral até antes da conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do OBJETO do presente CONTRATO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
11.2. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 11.1, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO o controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, também sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
11.2.1. A CONCESSIONÁRIA se compromete a não efetuar em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o CONTROLE direto da SPE ou da subsidiária integral.
11.2.2. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar a modificação do CONTROLE direto da SPE ou subsidiária integral, considera-se ato(s) também sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE para fins deste CONTRATO, sem prejuízo de quaisquer outros atos que possam caracterizar a transferência de CONTROLE:
a) a celebração de acordo de acionistas;
b) a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
11.2.2.1. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na letra “b” da subcláusula anterior, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE.
11.2.3. A transferência ou alteração do controle indireto ou da participação acionária que não implique a transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação.
11.3. A alteração do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução deste CONTRATO.
11.4. O pedido para a autorização da alteração do controle societário direto da SPE ou da subsidiária integral deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA, ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
11.4.1. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário direto da SPE ou da subsidiária integral, o ingressante deverá:
a) atender, conforme o caso, às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO; e
b) zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas deste CONTRATO.
11.4.2. Para fins de obtenção da autorização para transferência do controle societário direto da SPE ou da subsidiária integral para os FINANCIADOR(ES), estes deverão:
a) atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO;
b) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO; e
c) assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
11.5. A autorização para a transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
11.6. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da CONCESSIONÁRIA;
b) a alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA;
c) a redução de capital da CONCESSIONÁRIA; e
d) a emissão de ações de classes diferentes da CONCESSIONÁRIA.
11.7. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da presente cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover outras diligências consideradas adequadas.
11.7.1. Inexistindo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo de que trata a subcláusula 11.7, o pedido submetido pela CONCESSIONÁRIA, previsto na subcláusula 11.6, letra “d”, será considerado aceito, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em relação à omissão do PODER CONCEDENTE sobre os demais pedidos, adotar, se for o caso, as medidas previstas no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste CONTRATO.
11.8. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 12ª – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
12.1. As PARTES se comprometem, reciprocamente, a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
12.2. Na execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria, quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA 13ª – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA
13.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, nos seus ANEXOS, na e PROPOSTA COMERCIAL, quanto à execução do OBJETO da CONCESSÃO.
13.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, e na legislação aplicável:
a) pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA e a OUTORGA VARIÁVEL, na forma e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada, às normas da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do OBJETO da CONCESSÃO;
c) realizar o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, nos termos da CLÁUSULA 7ª – deste CONTRATO, bem como seus ANEXOS;
d) cumprir as obrigações contidas nos ANEXOS deste CONTRATO, especialmente no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, mantendo o PODER CONCEDENTE informado a respeito das atividades executadas para tanto;
e) submeter ao PODER CONCEDENTE para aprovação, antes do início de qualquer obra, o seu respectivo PROJETO BÁSICO, nos termos na subcláusula 7.3;
f) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
g) adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance);
h) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO do presente CONTRATO;
i) manter, durante o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do OBJETO da CONCESSÃO, incluída a manutenção dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica previstos no EDITAL;
j) assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa execução e eficiência das atividades que realizar, bem como pelos danos decorrentes da execução do OBJETO, inclusive quanto a terceiros;
k) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do OBJETO do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
l) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO;
m) contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
n) entregar ao PODER CONCEDENTE cópia das apólices de seguros e comprovantes de pagamento de prêmios, bem como das suas eventuais renovações, nos termos deste CONTRATO;
o) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada e apresentando-lhe, anualmente, relatório acompanhado da documentação que comprove o atendimento das exigências legais correspondentes;
p) pagar todos os tributos relacionadas à execução do OBJETO, considerando a não incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre a ÁREA DA CONCESSÃO;
q) manter a ÁREA DA CONCESSÃO constantemente limpa, removendo entulhos, sobras e demais materiais inservíveis, responsabilizando-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
r) garantir que toda ÁREA DA CONCESSÃO esteja em conformidade com os padrões de acessibilidade arquitetônica e comunicacional às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, devendo estar de acordo com as legislações e com as normas aplicáveis, com as determinações do Código de Obra e Edificações e das normas técnicas aplicáveis, em especial as Leis Federais nº 10.098/00 e nº 13.146/15 , o Decreto Federal nº 5.296/04 e a NBR ABNT 9050:2015, ou outras que vierem a substituí-las, notadamente após a conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO;
s) explorar e gerir o atual estacionamento do MERCADO MUNICIPAL PAULISTANO, permitida a subcontratação para tanto;
t) manter o sistema de esgotamento dos MERCADOS adequado à legislação vigente e demais normas incidentes;
u) fornecer completa infraestrutura de energia, comunicação, água, gás, saneamento e quaisquer outras necessárias ao bom funcionamento e com qualidade correspondente aos objetivos dos MERCADOS;
v) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais, inclusive as diretrizes fixadas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
w) obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para a sua obtenção junto aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente e arcando com todas as despesas e custos envolvidos;
x) manter atualizadas todas as licenças, alvarás e autorizações, sempre que aplicáveis, junto aos órgãos responsáveis;
y) informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, permissões ou autorizações para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO sejam retiradas, revogadas ou caducarem, ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as medidas que foram tomadas e/ou que serão tomadas para a sua obtenção;
z) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento ou situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar, no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
aa) submeter ao PODER CONCEDENTE, para aprovação prévia, qualquer alteração no PROJETO BÁSICO ou projeto arquitetônico relativo ao OBJETO da CONCESSÃO;
bb) comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a normal execução do OBJETO;
cc) receber as queixas, reclamações, comentários e críticas dos USUÁRIOS disponibilizando ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, relatório com tais reclamações, bem como com as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso, conforme o ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
dd) apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
ee) publicar suas demonstrações financeiras, nos termos do que prevê a Lei Federal n° 6.404/1976;
ff) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes; e relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iii) do cumprimento do IQS; (iv) das obras realizadas; (v) das atividades de manutenção; e (vi) outros dados relevantes;
gg) manter atualizado o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS;
hh) manter o PODER CONCEDENTE mensalmente informado do cumprimento das etapas de execução das obras;
ii) buscar o menor impacto possível na visitação dos MERCADOS, por parte dos USUÁRIOS, nos períodos em que os MERCADOS estiverem passando por obras;
jj) apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, outras informações adicionais ou complementares que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar, incluindo-se, mas sem se limitar, a quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, como aqueles referentes às contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes e estágio das negociações e condições dos contratos de FINANCIAMENTO;
kk) cooperar e apoiar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE e do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, nos termos deste CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO deste CONTRATO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais, seus e, tanto quanto possível, de suas subcontratadas;
ll) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
mm) indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
nn) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
oo) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana, órgãos e companhias de controle de tráfego etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, visando ao correto desenvolvimento de todas as atividades previstas no OBJETO deste CONTRATO;
pp) conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica, ou término da sua vida útil, e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, em observância ao princípio da atualidade;
qq) prover os serviços de zeladoria na forma, qualidade e quantidade necessárias ao bom funcionamento dos MERCADOS, incluindo a execução de serviços de limpeza da ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo o manejo adequado de resíduos sólidos produzidos; rr) garantir o controle integrado em toda ÁREA DA CONCESSÃO de pragas que possam causar danos ou risco à saúde dos USUÁRIOS, devendo, sempre que necessário, proceder à realização de desratização, dedetização ou demais procedimentos análogos;
ss) manter em arquivo todas as informações sobre os serviços e atividades executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas, a qualquer momento;
tt) adotar o Livro de Ordem nas obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos da legislação do sistema CONFEA/CREA;
uu) responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos serviços subcontratados;
vv) contratar instituto de pesquisa para apoiar o PODER CONCEDENTE na aferição do IQS, nos termos do ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, concedendo-lhes livre acesso à ÁREA DA CONCESSÃO;
ww) produzir e entregar a pesquisa de satisfação e os relatórios previstos no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
xx) contratar AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO para apoiar o PODER CONCEDENTE na aferição e no cálculo do IQS, nos termos deste CONTRATO, em especial o seu ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
yy) prestar todas as informações e realizar as atividades necessárias para a transferência do OBJETO quando da extinção do CONTRATO, a fim de que tal ocorra sem que haja interrupção dos serviços; e
zz) atentar-se às disposições das normas dos ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO pertinentes aos MERCADOS;
aaa) prover espaço para utilização da Delegacia Especializada em Atendimento ao Turista – DEATUR, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
bbb) prover espaço para utilização Guarda Civil Metropolitana, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
ccc) autorizar, sem custo, a realização de fotos e filmagens pelo Poder Público para fins não comerciais, de interesse público, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução deste CONTRATO; e
ddd) autorizar, sem custo, a realização de reportagens e a reprodução de fotos e filmagens pela imprensa a título de jornalismo informativo nos MERCADOS, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução deste CONTRATO.
13.3. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, os direitos sobre marcas relacionadas à CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho das atividades da CONCESSÃO, serão transmitidos gratuitamente ao PODER CONCEDENTE ao final do CONTRATO.
13.4. É vedada a cobrança de ingresso dos USUÁRIOS pela CONCESSIONÁRIA para acesso às instalações dos MERCADOS.
CLÁUSULA 14ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
14.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, respeitado o disposto pela CLÁUSULA 6ª –, livres e desimpedidos e em conformidade com a regulamentação a respeito do tema, os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO da CONCESSÃO e de propriedade do PODER CONCEDENTE;
b) rescindir a responsabilidade sobre todos os contratos existentes até a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, que versem sobre a execução de serviços e a realização de obras na ÁREA DA CONCESSÃO;
c) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos anteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, relacionados ao OBJETO da CONCESSÃO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE;
d) operar os MERCADOS dentro do prazo de que trata a subcláusula 6.1.2 e assistir à CONCESSIONÁRIA na transição da operação, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e da CLÁUSULA 6ª –deste CONTRATO;
e) incumbir-se da guarda dos bens existentes e integrantes do MERCADO, bem como as despesas e receitas incidentes sobre as atividades do MERCADO relativas ao período estipulado pela subcláusula 6.1.2, ressalvadas as despesas da CONCESSIONÁRIA referentes às suas obrigações neste período, nos termos da subcláusula 6.6.1 deste CONTRATO;
f) fornecer à CONCESSIONÁRIA todas as informações que lhe estejam disponíveis e sejam relevantes para o bom desenvolvimento da CONCESSÃO;
g) fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
h) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento deste CONTRATO;
i) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações;
j) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças e autorizações eventualmente necessárias para a CONCESSÃO, junto aos demais órgãos municipais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e envio de manifestações necessárias, responsabilizando-se por eventuais atrasos na obtenção de licenças conforme a subcláusula 14.3 deste CONTRATO;
k) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
l) comunicar por escrito qualquer falta, deficiência, ou não conformidades na execução dos SERVIÇOS, assim que identificados, para imediata correção pela CONCESSIONÁRIA;
m) comunicar por escrito qualquer solicitação de reparo ou reposição de infraestrutura, equipamentos ou qualquer solicitação/reclamação a respeito dos SERVIÇOS; e
n) emitir os Termos de Aceitação dos Bens nos termos e condições deste CONTRATO.
14.2. Será obrigação do PODER CONCEDENTE, na hipótese de vir a ser exigido o adimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano–IPTU incidente sobre a ÁREA DA CONCESSÃO.
14.3. A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida como a demora superior a período superior a
12 (doze) meses do protocolo do pedido, regularmente instruído pela CONCESSIONÁRIA, por motivo imputável exclusivamente ao Poder Público, em nível municipal ensejará a ampliação do prazo previsto para conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, conforme a subcláusula
7.4.1 e a ampliação do PRAZO da CONCESSÃO no tempo equivalente à demora identificada, sem prejuízo de outras formas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, caso necessário.
14.3.1. O disposto pela subcláusula 14.3 não se aplica aos casos em que a perseguição de tais licenças, permissões e autorizações por parte da CONCESSIONÁRIA tratar da realização de obras para ampliação das áreas construídas dos MERCADOS e/ou para construção de estacionamento subterrâneo no MERCADO MUNICIPAL PAULISTANO, conforme a subcláusula
25.3 “hh)” e a subcláusula 25.3 “ii)”.
CLÁUSULA 15ª – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
15.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) explorar o OBJETO da CONCESSÃO com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO e na legislação aplicável, e observada, para contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes celebrados pela CONCESSIONÁRIA com qualquer PARTE RELACIONADA, a conformidade com as condições de mercado;
b) receber a ÁREA DA CONCESSÃO e os bens concedidos no prazo determinado e no estado em que se encontra;
c) captar e gerir os recursos financeiros necessários à exploração do OBJETO;
d) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
e) nomear livremente os MERCADOS, podendo acrescê-los de nomes diferentes dos nomes dos MERCADOS ou acrescê-los de naming rights, contanto que os nomes dos MERCADOS sejam mantidos (Mercado Municipal Paulistano e Mercado Kinjo Yamato);
f) subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO;
g) fazer jus a decisões do PODER CONCEDENTE nos prazos estipulados;
h) distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO;
i) Exploração comercial do espaço e da imagem dos MERCADOS para gravações com fins comerciais e/ou publicitários, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução deste CONTRATO.
15.1.1. Para fins do disposto na letra “f” da subcláusula 15.1, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades OBJETO da CONCESSÃO.
a) Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE, ressalvados os casos específicos de disposições em contrário deste CONTRATO e seus ANEXOS.
b) O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não pode ser alegado para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou seus ANEXOS.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar a anuência do PODER CONCEDENTE para a celebração de contrato ou qualquer tipo de acordo ou ajuste com PARTES RELACIONADAS, cuja aprovação será condicionada à demonstração da conformidade com as condições de mercado, inclusive a partir dos contratos análogos firmados com terceiros nos últimos 12 (doze) meses, caso haja.
15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá subcontratar pessoa jurídica diversa daquela com quem assumiu compromisso de contratação, desde que a nova subcontratada, ou a própria CONCESSIONÁRIA, possua a documentação relativa à qualificação técnica prevista no subitem
14.5 do EDITAL.
15.4. Caso a CONCESSIONÁRIA substitua o profissional que possuir um ou mais atestados previstos no subitem 14.5. do EDITAL, ou se esse profissional deixar os quadros da SPE ou da subsidiária integral, caberá à CONCESSIONÁRIA comprovar que possui em seus quadros outro profissional capaz de atender aos requisitos de qualificação técnico-profissional exigidos no EDITAL, inclusive mediante a apresentação, ao PODER CONCEDENTE, dos documentos previstos no subitem 14.5 do EDITAL.
15.5. As substituições previstas nos subitens 15.3. e 15.4 dependerão de autorização do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 16ª – DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
16.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, tem a prerrogativa de:
a) intervir na prestação das atividades que compõem o OBJETO da CONCESSÃO, retomá-las e extingui-las, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; e
b) contratar terceiros para, nos termos e limites da legislação, auxiliarem o PODER CONCEDENTE no exercício das competências de regulação, supervisão e fiscalização deste CONTRATO.
c) O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, contábil, bem como medições e prestações de contas, que deverão ser fornecidas pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 17ª – DO ACEITE DAS OBRAS
17.1. A CONCESSIONÁRIA deve solicitar por escrito ao PODER CONCEDENTE a realização de vistoria, que será efetuada, em conjunto, pelas PARTES, por meio de representantes especialmente designados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da solicitação, após os seguintes marcos:
a) a finalização do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO; e
b) a conclusão de quaisquer obras ou serviços de engenharia.
17.2. Uma vez realizada a vistoria, será formalizada, pelo PODER CONCEDENTE, a aceitação provisória das intervenções obrigatórias, dentro de até 15 (quinze) dias, mediante Termo Provisório de Conclusão das Intervenções Obrigatórias, podendo este documento especificar correções ou complementações que se fizerem necessárias.
17.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 90 (noventa) dias para implementar as correções e/ou complementações apontadas no Termo Provisório de Conclusão das Intervenções Obrigatórias, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes.
17.4. Uma vez finalizadas as correções e/ou complementações mencionadas na subcláusula anterior, deverá o PODER CONCEDENTE realizar nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo exarado, conforme o caso, o Termo Definitivo de Conclusão das Intervenções Obrigatórias.
17.5. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatado que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, ou nas normas aplicáveis, manifestar-se expressamente no sentido de que sejam providenciados os ajustes e adequações para fins de atendimento deste CONTRATO.
17.6. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a realização de eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
17.7. A realização dos eventuais ajustes mencionados na subcláusula 17.6 não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelo não atendimento de encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
CLÁUSULA 18ª – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
18.1. São direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) receber os SERVIÇOS de forma adequada;
b) receber informações por parte da CONCESSIONÁRIA;
c) contribuir para a conservação das boas condições dos MERCADOS; e
d) apresentar sugestões ou reclamações sobre os SERVIÇOS relacionados ao MERCADO.
CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS CLÁUSULA 19ª – DOS FINANCIAMENTOS
19.1. A CONCESSIONÁRIA, caso necessite, será responsável pela obtenção, aplicação, amortização, pagamento de juros e gestão do(s) FINANCIAMENTO(S) necessário(s) ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
19.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO porventura contratado(s), ou qualquer atraso na formalização do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO necessário(s), ou ainda, atraso no desembolso dos recursos pactuados, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento do(s) FINANCIADOR(ES) respectivo(s).
19.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de FINANCIAMENTO e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações desses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias da data da respectiva assinatura ou emissão, conforme o caso, observada a cláusula CLÁUSULA 11ª – e demais do presente CONTRATO.
CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO, DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO PAGAMENTO DA OUTORGA
CLÁUSULA 20ª – DO VALOR DO CONTRATO
20.1. O valor deste CONTRATO é de R$114.000.000,00 (cento e quatorze milhões de reais), que corresponde ao valor dos investimentos estimados para execução das obrigações do CONTRATO, cumulado com o valor da OUTORGA FIXA.
20.1.1. O valor mencionado na subcláusula 20.1 é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 21ª – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
21.1. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA decorrerão da exploração de espaços na área da CONCESSÃO e de demais FONTES DE RECEITAS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos da CLÁUSULA 23ª –, desde que se trate de atividade lícita e compatível com o OBJETO, destacando-se o disposto pelo Decreto Municipal nº 44.754, de 18 de maio de 2004.
21.2. Nenhum valor será devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em função da execução do OBJETO.
21.3. As receitas operacionais resultantes da exploração dos MERCADOS deverão assegurar à CONCESSIONÁRIA, observado o risco de demanda a esta atribuído, nos termos da CLÁUSULA 25ª –deste CONTRATO, condições de fazer frente, dentre outros:
a) aos custos de amortização e eventuais juros de FINANCIAMENTO(s) relativos à instalação do empreendimento;
b) aos tributos devidos pela CONCESSIONÁRIA;
c) ao pagamento de OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL;
d) ao cumprimento das obrigações do presente CONTRATO e seus anexos; e
e) à remuneração do capital investido pelos sócios da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 22ª – DO PAGAMENTO DA OUTORGA
22.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA e a OUTORGA VARIÁVEL, conforme os valores, percentuais e condições indicados no EDITAL, neste CONTRATO e no seu ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
22.2. O pagamento da OUTORGA FIXA é condição precedente à assinatura deste CONTRATO.
22.2.1. Em não se concretizando o pagamento da OUTORGA FIXA nos termos fixados pelo item 22 do EDITAL, a ADJUDICATÁRIA se sujeita às sanções e consequências estabelecidas pelo próprio EDITAL.
22.3. No caso de atraso do pagamento da PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL, o PODER CONCEDENTE poderá adotar as medidas e sanções previstas neste CONTRATO.
22.4. Para a fiscalização do valor pago a título de PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
a) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
b) anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício social, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo o balanço patrimonial em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstração do Valor Adicionado (DVA) com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os pareceres dos auditores independentes, bem como o balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos; e
c) anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício social, relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iii) das obras realizadas;
(iv) das atividades de manutenção; (v) dos contratos vigentes, inclusive os celebrados com PARTES RELACIONADAS; (vi) da receita líquida; (vii) das transações entre a CONCESSIONÁRIA e seu controlador; (viii) da provisão para contingências (civis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas); e (ix) outros dados que julgar relevantes.
22.5. Caso a CONCESSIONÁRIA constitua subsidiária(s) integral(is), as demonstrações financeiras e contábeis desta(s) deverão estar consolidadas nas demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA.
22.6. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e remunerar empresa especializada de auditoria independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para a auditoria dos valores devidos à título de OUTORGA VARIÁVEL, bem como para outras auditorias que o PODER CONCEDENTE julgar necessárias em sua atividade fiscalizatória, cabendo a esse último o direito de veto na indicação realizada pela CONCESSIONÁRIA.
22.6.1. A cada 5 (cinco) anos da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar uma nova empresa especializada de auditoria independente, diferente daquela responsável pela auditoria nos cinco anos anteriores.
22.6.2. Caso haja, por parte da empresa especializada de auditoria independente, descumprimento do CONTRATO e seus ANEXOS ou da legislação aplicável, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a contratação de nova empresa especializada de auditoria independente antes do prazo previsto na subcláusula 22.6.1.
22.7. A CONCESSIONÁRIA se compromete a inserir, nos contratos firmados com subcontratadas, prestadores de serviços, terceiros que venham explorar FONTES DE RECEITAS, ou outros contratados, cláusula que os obrigue a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, quando solicitado, as suas demonstrações financeiras e contábeis, que comprovem a receita percebida com a atividade.
22.8. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria contratada a fim de apurar os valores efetivamente arrecadados, ou para fiscalizar os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratadas, prestadores ou tomadores de serviço, ou quaisquer terceiros a ela vinculados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e dos juros e da multa moratória previstos no ANEXO V - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
CLÁUSULA 23ª – DA EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS NA ÁREA DA CONCESSÃO
23.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, diretamente ou por meio de terceiros, os espaços da ÁREA DA CONCESSÃO, observando-se a regulamentação vigente.
23.1.1. Fica vedada a exploração de atividades diversas daquelas compatíveis com OBJETO DA CONCESSÃO e que não sejam consideradas próprias de mercados municipais, nos termos do Decreto Municipal nº 44.754/04.
23.1.2. Havendo quaisquer dúvidas a respeito da compatibilidade de determinada atividade a ser desenvolvida na ÁREA DA CONCESSÃO com o seu OBJETO, deve a CONCESSIONÁRIA encaminhar solicitação ao PODER CONCEDENTE para tanto.
23.1.3. O PODER CONCEDENTE decidirá sobre a solicitação de que trata a subcláusula
23.1.2 no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, sendo que a sua omissão implicará anuência.
23.2. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar as FONTES DE RECEITAS diretamente, mediante a constituição de subsidiária(s) integral(is), ou mediante terceiros.
23.3. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar anualmente e por escrito ao PODER CONCEDENTE relatório que contenha a descrição detalhada do escopo da(s) atividade(s) e/ou empreendimento(s) desenvolvido(s) na ÁREA DA CONCESSÃO, demonstrando, dentre outros elementos que julgar relevantes, que a(s) atividade(s) ou empreendimento(s) se adéqua(m) ao OBJETO da CONCESSÃO, que não compromete(m) a qualidade da exploração do OBJETO, e que obedece(m) à legislação brasileira, inclusive a ambiental.
23.4. Além das informações previstas na subcláusula 23.3, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, requerer outras informações pertinentes, de acordo com a(s) atividade(s) objeto da solicitação.
23.5. No caso de o PODER CONCEDENTE identificar, no exercício da sua competência fiscalizadora, o desenvolvimento de atividade ilícita ou incompatível com o OBJETO deste CONTRATO na ÁREA DA CONCESSÃO, deve ordenar o encerramento da mesma, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais e, eventualmente, legais cabíveis.
23.6. Fica facultada à CONCESSIONÁRA a construção de estacionamento subterrâneo no MERCADO MUNICIPAL PAULISTANO para fins de exploração econômica, por sua conta e risco, mediante o cumprimento de todo o normativo incidente, notadamente o de caráter urbanístico, demandando a obtenção de todas as licenças aplicáveis, bem como a aprovação do PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 7.3, e de todos os órgãos e entidades envolvidos, destacando-se os ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO.
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA 24ª – DA FISCALIZAÇÃO
24.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo deste CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que poderá se valer de apoio técnico de terceiros, inclusive para verificação do IQS, nos termos da legislação e dos ANEXOS deste CONTRATO.
24.2. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra pessoa por ele credenciada, inclusive por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal n° 8.987/95, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações, locais, documentos e dados referentes à CONCESSÃO e à CONCESSIONÁRIA, incluindo estatísticas, registros administrativos e contábeis e contratos com terceiros, prestando, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
24.3. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica,
financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo, quando necessário, prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
24.4. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por intermédio de seus representantes credenciados, inclusive por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal n° 8.987/95, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, vistorias, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
24.5. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de obras e a prestação dos serviços, atividades e fornecimentos, bem como a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
b) proceder a vistorias para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) intervir, quando necessário, na execução das atividades OBJETO da CONCESSÃO, nos termos da legislação e deste CONTRATO, de modo a assegurar a regularidade e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
d) determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
24.5.1. As atribuições compreendidas entre as letras “c)” e “e)” da subcláusula 24.5 são de exclusividade do PODER CONCEDENTE, não sendo possível a sua realização por terceiros, em sede de apoio técnico, ou por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
24.6. O PODER CONCEDENTE designará unidade técnica responsável pela fiscalização e acompanhamento do presente Contrato, indicando o seu gestor, que terá entre suas atribuições todas as atividades indicadas pela subcláusula 24.5, bem como formalizar os termos de entrega de intervenções e investimentos previstos neste CONTRATO; e receber quaisquer pedidos de reequilíbrio econômico financeiro, bem como de instauração de qualquer procedimento de solução de controvérsias previsto neste CONTRATO, sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA 49ª –deste CONTRATO.
24.7. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
24.8. A fiscalização, pelo PODER CONCEDENTE, não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
CAPÍTULO VIII – DOS RISCOS CLÁUSULA 25ª – ALOCAÇÃO DE RISCOS
25.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no presente CONTRATO.
25.2. A CONCESSIONÁRIA deverá promover levantamento pormenorizado dos riscos que assume com a assinatura do CONTRATO e adotar as medidas ou processos adequados e eficientes para mitigá-los.
25.3. Incluem-se dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outros assumidos nessa CONCESSÃO:
a) o atraso na obtenção de todas licenças, permissões e autorizações relacionadas ao OBJETO da CONCESSÃO, observado o disposto na subcláusula 14.3;
b) a variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação no preço da energia elétrica;
c) o atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive em decorrência da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para a demolição, construção e instalação de bens e equipamentos, ressalvados os casos devidamente justificados e aceitos previamente pelo PODER CONCEDENTE e os casos em que o atraso decorrer comprovadamente de atos de terceiros;
d) impactos nos custos e nos prazos decorrentes de mudanças no plano de investimentos ou nos projetos, por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
e) o erro em seus projetos e obras, o erro nas suas estimativas de custos, de gastos e/ou de cronograma, as falhas na prestação dos serviços e atividades e os erros ou falhas causados pelos seus subcontratados, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de determinações diretas e expressas do PODER CONCEDENTE;
f) aqueles referentes à segurança e saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do OBJETO deste CONTRATO e/ou seus subcontratados;
g) a variação do valor de mercado do metro quadrado da ÁREA DA CONCESSÃO;
h) o aumento do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos serviços OBJETO da CONCESSÃO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros, ressalvados os casos em que ficar comprovado que o aumento dos custos relacionados ao(s) FINANCIAMENTO(S) obtidos pela CONCESSIONÁRIA decorrerem diretamente de atos praticados pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO, sobretudo aqueles relacionados a eventual descumprimento das obrigações contratuais por ele assumidas;
i) a má-qualidade na prestação dos serviços e atividades OBJETO deste CONTRATO, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
j) a obsolescência, a segurança, a robustez e o pleno funcionamento das tecnologias, dos equipamentos e das técnicas empregadas na CONCESSÃO;
k) despesas ocasionadas por prejuízos causados a terceiros por culpa da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados,
subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
l) despesas ocasionadas por danos causados ao meio ambiente pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
m) perdas econômicas decorrentes de ineficiências, falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do OBJETO deste CONTRATO, exceto por atos ou omissões do PODER CONCEDENTE;
n) o perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
o) os eventos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, inclusive para as hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, bem como a variação no seu preço;
p) os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão de obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
q) as greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA;
r) a interface com as entidades e os órgãos públicos de engenharia e de controle de tráfego;
s) a interface com as subcontratadas, consumidores e tomadores de serviços da CONCESSIONÁRIA, bem como com os USUÁRIOS;
t) a não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo, ainda que decorrente de concorrência praticada pelo PODER CONCEDENTE, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO;
u) a variação da demanda relativa à exploração dos MERCADOS;
v) o aumento do custo de capital, inclusive os resultantes do aumento da taxas de juros, relativo às atividades necessárias execução do OBJETO;
w) os prejuízos decorrentes de erros e ou atrasos na realização das obras relativas à execução do objeto da CONCESSÃO;
x) os custos relativos à eventual rescisão de contratos celebrados para utilização de espaços nos MERCADOS que estejam em vigor quando do início da finalização da transferência operacional, à luz do prazo fixado pela subcláusula 6.1.2;
y) as alterações tecnológicas relativas à exploração dos MERCADOS que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
z) a realização e o pagamento de eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento das diretrizes mínimas estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
aa) eventuais instabilidades geológicas na ÁREA DA CONCESSÃO;
bb) o inadimplemento de consumidores ou tomadores de serviço da CONCESSIONÁRIA pelos pagamentos que lhe forem devidos a qualquer título;
cc) os custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
dd) os custos incorridos e as perdas assumidas em razão da alteração superveniente de normas do Corpo de Bombeiros, de normas técnicas e/ou de normas de segurança; ee) os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido ao uso da ÁREA DA CONCESSÃO e suas adjacências em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus anexos;
ff) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas nos MERCADOS;
gg) manifestações sociais e/ou públicas que comprometam a execução do OBJETO deste CONTRATO, ou que acarretem danos aos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO;
hh) atraso ou não obtenção de licenças e aprovações junto aos órgãos competentes na construção de estacionamento subterrâneo no MERCADO MUNICIPAL PAULISTANO, nos termos da subcláusula 23.6; e
ii) atraso ou não obtenção de licenças e aprovações junto aos órgãos competentes para realização de obras com vistas à ampliação das áreas construídas dos MERCADOS.
25.4 A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE incólume de qualquer demanda ou prejuízo que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados e terceiros com quem ela tenha contratado, ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
25.4.1 A CONCESSIONÁRIA também deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE a salvo de despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, ele venha a arcar, em razão das hipóteses previstas na subcláusula 25.3.
25.5 Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de incremento ou redução dos custos por ela incorridos na execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO:
a) impactos decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que diretamente alterem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os serviços OBJETO da CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
b) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE, ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública do Município de São Paulo, incluindo, mas não se limitando a, a emissão de licenças e autorizações necessárias ao adequado desenvolvimento do OBJETO da CONCESSÃO, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
c) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando a, o descumprimento de prazos a ele aplicáveis, nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
d) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o descumprimento do IQS, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão ilícita do PODER CONCEDENTE;
e) imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO, que provoque impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA;
f) alterações no PROJETO BÁSICO, por solicitação do PODER CONCEDENTE, salvo se tais mudanças decorrerem da não conformidade do PROJETO BÁSICO em relação à legislação em vigor, ou em relação às informações contidas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
g) alterações nas especificações dos SERVIÇOS por solicitação do PODER CONCEDENTE, ou decorrentes do advento de nova legislação ou regulamentação pública;
h) restrição operacional decorrente de decisão ou omissão do PODER CONCEDENTE, exceto se decorrente de fato imputável exclusivamente à CONCESSIONÁRIA;
i) atrasos na liberação do acesso da CONCESSIONÁRIA à ÁREA DA CONCESSÃO por fatos imputáveis ao PODER CONCEDENTE;
j) revisões sobre os parâmetros e medidores referentes ao IQS que acarretem, comprovadamente, encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA;
k) greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o OBJETO;
l) prejuízos causados a terceiros, ou ao meio ambiente, pelos administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviço, ocorridos antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, hipótese em que, além do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, terá a CONCESSIONÁRIA o direto ao ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE de eventuais indenizações que vier a pagar em razão do passivo
ambiental e/ou casos de responsabilidade civil que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO;
m) resultados de ações judiciais ou demandas administrativas originárias de serviços prestados anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
n) custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionados à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
o) custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e demais custos que decorram de atos ou fatos anteriores à conclusão do prazo previsto pela subcláusula 6.1.2, salvo se decorrentes de atos da CONCESSIONÁRIA deste CONTRATO;
p) superveniência de tombamento dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO que enseje investimentos, custos e despesas, em função de impactos nas premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, exceto os elementos cujo processo de tombamento já estiver em tramitação na DATA DA ENTREGA DAS PROPOSTAS; e
q) limitações à exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO posteriores à DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, notadamente com relação à eventual alteração do Decreto Municipal nº 44.754, de 18 de 2004.
25.6 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO darão ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
25.7 Não se enquadram na previsão da subcláusula 25.6:
a) os impostos e contribuições sobre a renda;
b) os tributos sobre os insumos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO; e
c) os tributos e encargos legais relacionados à exploração das FONTES DE RECEITAS, por sua gestão exclusiva ou mediante associação com terceiros, cujo risco tributário é integralmente atribuído à CONCESSIONÁRIA.
25.8 Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES optarão de comum acordo entre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro ou a extinção da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do OBJETO deste CONTRATO, observado o disposto no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
25.8.1 Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto na subcláusula anterior, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a CONCESSIONÁRIA ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a viabilidade, continuidade e atualidade do serviço concedido.
25.9 As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
25.10 A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
CAPÍTULO IX – DAS REVISÕES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO CLÁUSULA 26ª – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
26.1 Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.1.1 Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do PODER CONCEDENTE a redução dos custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas nas subcláusulas 25.5 e 25.8 e, na CLÁUSULA 28ª – e na CLÁUSULA 29ª – deste CONTRATO
26.1.2 Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA o aumento de custos e despesas incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas nas subcláusulas 25.5 e 25.8, na CLÁUSULA 28ª – e na CLÁUSULA 29ª – deste CONTRATO.
26.2 Além das demais hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, as PARTES poderão solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações indicadas nas subcláusulas 25.5 e 25.8 e, na CLÁUSULA 28ª – e na CLÁUSULA 29ª –, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
26.3 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, quando cabível, no termos da lei e nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
26.4 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) readequação dos índices que compõem o IQS, previstos no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
c) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive prazos vinculantes à CONCESSIONÁRIA;
d) revisão do valor devido a título de OUTORGA VARIÁVEL ao PODER CONCEDENTE, para mais ou para menos;
e) pagamento de indenização em dinheiro;
f) outra forma definida em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA; ou
g) combinação das modalidades anteriores.
26.5 As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
CLÁUSULA 27ª – DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
27.1 O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de revisão ordinária ou extraordinária quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatório técnico.
27.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
27.2.1 O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
27.3 Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade.
27.4 Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, observar-se-á o que se segue:
a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
b) o pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos da CONCESSIONÁRIA ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes; e
c) o pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro numa das formas indicadas na subcláusula 26.4, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
27.4.1 O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA, ou de terceiros por ela contratados, para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA no pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado.
27.5 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado por qualquer uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE, consignando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para manifestação.
27.5.1 A comunicação encaminhada à PARTE deverá estar acompanhada de cópia dos laudos e/ou dos estudos realizados para a caracterização da situação que levaria à recomposição.
27.5.2 Findo o prazo de que trata a subcláusula 27.5 e não havendo manifestação da CONCESSIONÁRIA, no caso de processo ser instaurado pelo PODER CONCEDENTE, será considerada aceita, de imediato, a proposta do PODER CONCEDENTE.
27.5.3 Respondida a proposta pela CONCESSIONÁRIA, no caso de o processo ter sido instaurado pelo PODER CONCEDENTE, ele terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para decidir sobre a recomposição de equilíbrio econômico-financeiro.
27.5.4 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para a complementação da instrução do respectivo procedimento.
27.5.5 Decorridos 90 (noventa) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos no CAPÍTULO XIV – SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
27.6 Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao desequilíbrio, ou seja responsável por absorvê-lo nos termos deste CONTRATO, mediante a compensação ou acréscimo do valor respectivo no montante da OUTORGA VARIÁVEL imediatamente subsequente à decisão.
27.6.1 Caso ambas ou nenhuma das PARTES tiver dado causa ao desequilíbrio, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados por ambas as PARTES em igual valor.
27.7 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre: (i) o fluxo de caixa estimado do projeto sem se considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, para o caso de eventos presentes cujos impactos ainda não se materializaram, ou o fluxo de caixa observado, para o caso de eventos passados, tomando-se em conta o acontecimento que ensejou o desequilíbrio e a aplicação das modalidades de recomposição previstas na subcláusula 26.4.
27.8 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou pela CONTROLADORA da subsidiária, ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso e, na indisponibilidade de informações mais atuais, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO.
27.8.1 Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a elaboração de novos projetos básico e executivo a serem submetidos à sua análise, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula 27.8.
27.9 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o valor presente líquido da diferença entre os fluxos estimado e projetado, conforme a subcláusula 27.7, na data da avaliação.
27.9.1 Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
27.9.2 Para impactos futuros, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B
– NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio, mediante assinatura do correspondente aditivo contratual.
27.9.3 Em caso de extinção ou de recompra, pelo Governo Federal, dos títulos de que tratam as subcláusulas acima, as PARTES estipularão de comum acordo a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual e prêmio de risco a ser adotada.
27.9.4 Quando os fluxos de caixa do negócio forem apurados em reais (R$) correntes, a taxa de desconto descrita nas subcláusulas 27.9.1. e 27.9.2 deverá incorporar o IPCA.
27.10 No caso de o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ser recomposto por alteração do prazo da CONCESSÃO, deverá ser incluído no cálculo, caso haja, os custos e despesas com os reinvestimentos em decorrência da depreciação dos BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 28ª – DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
28.1 Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO, nos termos das subcláusulas 25.5 e 25.6, a cada 5 (cinco) anos,
contados da DATA DE ORDEM DE INÍCIO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso:
a) analisar criticamente e eventualmente alterar os encargos, atividades, planos, serviços e especificações previstos neste CONTRATO ou no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) permitir a determinação da Taxa de Desconto a ser utilizada no Fluxo de Caixa Marginal;
c) rever as especificações do OBJETO deste CONTRATO, em especial para incorporar eventuais avanços tecnológicos, quando for o caso, e aprimorar os serviços e as atividades OBJETO da CONCESSÃO, em atenção ao princípio da atualidade; e
d) analisar criticamente e eventualmente alterar os encargos previstos no XXXXX XXX
– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
28.2 O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, da conclusão dos 5 (cinco) primeiros anos de vigência deste CONTRATO, e assim sucessivamente, até o final do prazo de duração da CONCESSÃO.
28.2.1 Caso não haja a necessidade de alterações dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o procedimento previsto nesta subcláusula para pronunciar sobre a desnecessidade de qualquer revisão, abrindo prazo para manifestação da CONCESSIONÁRIA.
28.2.2 Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada PARTE detalhará, no prazo de 30 (trinta) dias da instauração do processo, as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem a sua proposta.
28.2.3 Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste CONTRATO.
28.3 Admite-se a participação de entidades, representantes da sociedade civil ou profissionais especializados no processo de revisão de que trata esta cláusula, para o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.
28.4 A depender do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula 26ª –e da cláusula 27ª
– deste CONTRATO.
CLÁUSULA 29ª – DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
29.1 Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO da CONCESSÃO, nos termos subcláusulas 25.5 e 25.6, o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos serviços OBJETO da CONCESSÃO, e desde que houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de encargos neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos serviços prestados neste CONTRATO a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
29.2 A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
29.3 Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos anteriores desta cláusula, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião de outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
29.4 O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
29.4.1 Não chegando as PARTES a um acordo, será observado o disposto no CAPÍTULO XIV deste CONTRATO.
29.5 Do resultado do processo de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, para mais ou para menos, nos termos da cláusula 26ª –e da cláusula 27ª – deste CONTRATO.
CAPÍTULO X – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 30ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
30.1 Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a CONCESSIONÁRIA manterá a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada como condição precedente para a assinatura deste CONTRATO, observada a seguinte dinâmica de liberação ao longo da vigência contratual:
a) o montante inicial de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO corresponderá a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO;
b) após a expedição do respectivo Termo Definitivo de Aceitação de Obras, o montante obrigatório de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO corresponderá a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO.
30.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
a) o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) o pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, no caso de atraso de pagamento pela CONCESSIONÁRIA superior a 5 (cinco) dias úteis;
c) devolução dos bens integrantes da CONCESSÃO em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO, ou em seus ANEXOS;
d) o pagamento das multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis da respectiva imposição; e/ou
e) o pagamento de indenização no caso de caducidade, nos termos da subcláusula 44.4.1
30.2.1 Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
30.3 Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula 30.2.1
30.3.1 A recomposição de que trata a subcláusula 30.3 poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido pela subcláusula 30.1, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
30.4 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro, em moeda nacional (reais), depositada em conta corrente a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE;
b) caução em títulos da dívida pública federal, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente, registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou
"A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Xxxxx'x, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
30.5 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
30.6 As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentadas na modalidade seguro- garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 477/13 ou em norma que venha substituí-la.
30.6.1 Para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, serão admitidos os seguintes títulos:
a) Tesouro Prefixado;
b) Tesouro Selic;
c) Tesouro IPCA com Juros Semestrais;
d) Tesouro IPCA+;
e) Tesouro IGPM com Juros Semestrais; e
f) Tesouro Prefixado com Juros Semestrais.
30.7 As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
30.8 Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de no mínimo 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
30.8.1 Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
30.8.2 A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
30.8.3 No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação.
30.9 Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
30.10 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao reajuste da OUTORGA VARIÁVEL.
30.10.1 Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada na subcláusula 30.1, sob pena de se caracterizar inadimplência da CONCESSIONÁRIA e de serem aplicadas as penalidades cabíveis.
30.11 A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
30.12 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido na subcláusula 30.1, deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a extinção do CONTRATO.
30.12.1 A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo trabalhistas e previdenciárias, da
CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
CLÁUSULA 31ª – DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
31.1 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de financiamento com terceiro, nos termos da cláusula 19ª – deste CONTRATO, ela poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos arts. 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os direitos emergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
31.1.1 O oferecimento em garantia dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao OBJETO do CONTRATO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO.
31.1.2 As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contra garantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na cláusula 9ª – e na cláusula 11ª – deste CONTRATO.
31.2 É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos decorrentes deste CONTRATO a terceiros, bem como a realização de pagamento direto, em nome do FINANCIADOR, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, tais como os relativos às indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, inclusive por extinção antecipada do CONTRATO, e de quaisquer outros valores que a CONCESSIONÁRIA tenha direito a receber no âmbito da CONCESSÃO.
31.3 Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE da SPE ou da subsidiária integral em caso de inadimplemento contratual pela
CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
31.3.1 A autorização do PODER CONCEDENTE para a assunção da CONCESSÃO de que trata a subcláusula 31.3 será outorgada mediante a comprovação, por parte do(s) FINANCIADOR(ES), de que atende(m) aos requisitos de habilitação jurídica e regularidade fiscal aplicáveis, previstos no EDITAL.
31.3.2 Sem prejuízo do disposto na subcláusula 11.4.2. deste CONTRATO, o pedido para a autorização da assunção do CONTROLE, que será apresentado por escrito pela CONCESSIONÁRIA e pelo(s) FINANCIADOR(ES), deverá contemplar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
a) cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
b) correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
c) relatórios de auditoria;
d) demonstrações financeiras; e
e) outros documentos pertinentes.
31.3.3 A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA nos termos desta cláusula não alterará as suas obrigações e de seus sócios ou acionistas controladores perante o PODER CONCEDENTE.
31.4 Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira, ou que não preenche(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos serviços, poderá lhe negar, de maneira motivada, a assunção do controle da SPE ou da subsidiária integral.
31.4.1 Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do controle da SPE ou da subsidiária integral pelo(s) FINANCIADOR(ES), além de demonstrar o não preenchimento de algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE fixará o prazo de 10
(dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta para a assunção do CONTROLE e/ou reestruturação da SPE ou subsidiária integral de modo a torná-la adimplente com as suas obrigações.
CLÁUSULA 32ª – DOS SEGUROS
32.1 A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, deverá assegurar, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
32.1.1 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros expressamente exigidos neste CONTRATO se encontram em vigor, nas condições estabelecidas neste Edital, podendo ser apresentados, para tanto, certificados de seguros ou apólices provisórias, desde que as garantias estejam sempre cobertas, conforme exigido neste CONTRATO.
32.1.2 As apólices devem ser contratadas com seguradoras nacionais ou estrangeiras de primeira linha autorizadas a operar no Brasil pela SUSEP, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja igual ou superior a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody´s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
32.2 O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices de seguros, cabendo-lhe autorizar previamente o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.
32.2.1 As instituições financeiras que realizem empréstimos poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou beneficiárias, desde que a medida não prejudique os direitos assegurados ao PODER CONCEDENTE.
32.3 As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO, ou a regulação setorial.
32.4 Anualmente, até o último dia útil da vigência da apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando:
a) que todos os prêmios vencidos no ano imediatamente anterior foram devidamente quitados; e
b) que as apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE a comprovação da renovação.
32.5 A CONCESSIONÁRIA também deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, em prazo não superior a 30 (trinta) dias antes do fim da vigência de cada apólice, certificado emitido pela seguradora confirmando que as apólices de seguros contratados foram ou serão renovadas imediatamente após o seu vencimento, ou ainda nova apólices de seguros, sob pena de aplicação das sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
32.6 A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, no mínimo, os seguintes seguros:
a) seguro de riscos operacionais ou riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, incluindo, no mínimo, a cobertura de danos materiais por incêndio, tumulto, manifestações, raio, vendaval, ciclone, granizo, explosão, alagamentos e inundações, vazamento de tubulações, danos elétricos, de equipamentos eletrônicos, lucros cessantes [período indenitário de no mínimo 6 (seis) meses], roubo de bens, pequenas obras de engenharia;
b) seguro de responsabilidade civil que compreenda todos e quaisquer acidentes causados pela CONCESSIONÁRIA, subcontratadas ou terceiros, ou por seus prepostos ou empregados, cobrindo qualquer prejuízo material, pessoal, moral ou outro, que
venha a ser causado, ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando a, a responsabilidade civil de empregador, mortes e danos corporais, morais e materiais causados a terceiros;
c) seguro para o estacionamento existente na ÁREA DA CONCESSÃO, conforme a regulamentação aplicável;
d) de risco de engenharia para obras civis para restauro e reforma e, se aplicável, para demolição, do tipo “todos os riscos”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante);
e) seguro de responsabilidade civil para obras civis, instalações e montagem, que compreenda todos e quaisquer acidentes causados pela CONCESSIONÁRIA, subcontratadas ou terceiros, ou de seus prepostos ou empregados, com cobertura mínima de indenização em decorrência de responsabilidade civil cruzada, erro de projeto, poluição súbita/acidental, responsabilidade civil do empregador, circulação de equipamentos nas adjacências e danos morais.
32.7 Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
32.8 Em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da prerrogativa de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO e de aplicar as demais penalidades correspondentes, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
32.8.1 Verificada a hipótese a que se refere a subcláusula 32.8, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 15 (quinze) dias da data em que vier a ser notificada sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, reembolsar o PODER CONCEDENTE, sob pena de se executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sendo-lhe ainda aplicadas as demais sanções previstas neste CONTRATO.
32.9 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.
CAPÍTULO XI – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 33ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
33.1 Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e à execução adequada e contínua do OBJETO do CONTRATO.
33.2 A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter, em bom estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, durante toda a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.
33.3 Ressalvadas as hipóteses previstas na presente cláusula, a utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens, que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO, dependerá de autorização prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, mediante solicitação a ele encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos serviços do OBJETO em caso de extinção da CONCESSÃO.
33.3.1 O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, desde que reste comprovada a inexistência de risco à continuidade do OBJETO do CONTRATO, e não reste prejudicada a reversão dos bens imprescindíveis à execução da CONCESSÃO.
33.3.2 Para fins da autorização de que trata a subcláusula 33.3, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a
manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por esse indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso entre as PARTES.
33.4 Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência deste CONTRATO, a realização de quaisquer novos investimentos em BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, ou a aquisição de novos bens, dependerá de prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
33.5 Os BENS REVERSÍVEIS são aqueles imprescindíveis à execução e à continuidade do OBJETO do CONTRATO, integrantes do patrimônio da CONCESSIONÁRIA e que reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO.
33.5.1 Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados pela CONCESSIONÁRIA.
33.5.2 Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
33.6 A CONCESSIONÁRIA se obriga a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
33.6.1 Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
33.7 Todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou investimentos nele realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente.
33.8 A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os BENS REVERSÍVEIS se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, salvo nos casos em que comprovadamente tais bens
se mostrarem não mais necessários à execução das obras e atividades remanescentes da CONCESSÃO, devendo, para tanto, comunicar previamente o PODER CONCEDENTE e proceder à atualização do respectivo inventário conforme as subcláusulas 33.5.1. e 33.5.2.
33.9 Qualquer alienação ou substituição de BENS REVERSÍVEIS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 02 (dois) anos do prazo final da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
33.9.1 Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser sujeitos a penhora ou constituição de direito real em garantia, não se lhes aplicando, igualmente, o disposto na subcláusula 31.1.
33.9.2 São bens cuja reversão não é obrigatória e que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 33.3, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais e mobiliário de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores, servidores etc.) e licenças de uso ou códigos- fonte de softwares;
b) equipamentos e aparelhos de som, de projeção e de audiovisual;
c) palcos, lonas, cabos, e demais equipamentos necessários para a montagem e realização de eventos;
d) sistemas e equipamentos do circuito do câmeras;
e) veículos automotores (caminhões, automóveis etc.) adotados na execução do OBJETO;
f) objetos e bens utilizados diretamente nas atividades de alimentos e bebidas (A&B), limpeza e jardinagem; e
g) equipamentos de manutenção.
CLÁUSULA 34ª – DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
34.1 Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS e os direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados.
34.1.1 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade da execução do OBJETO deste CONTRATO.
34.1.2 Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula 34.1.1, deverão ser aplicados os mecanismos de solução de conflitos estabelecidos neste CONTRATO.
34.1.3 Procedida a avaliação e identificação dos BENS REVERSÍVEIS, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS.
34.2 Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
34.3 Enquanto não for expedido o Termo de Devolução dos Bens Reversíveis, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO deste CONTRATO.
34.4 A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, observado, em todo o caso, o princípio da atualidade.
34.5 Entende-se por princípio da atualidade a execução do OBJETO do CONTRATO por meio de bens, equipamentos e instalações modernas que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no
que se refere à sustentabilidade ambiental, e que assegurem qualidade na prestação dos serviços e atividades OBJETO deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas e desempenho dos SERVIÇOS.
34.6 Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a retirada e destinação adequada dos bens que o PODER CONCEDENTE julgar inutilizáveis ao final da CONCESSÃO.
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES CLÁUSULA 35ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1 O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitante, das penalidades fixadas nesta cláusula.
35.2 A gradação das penalidades a que está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
a) leve;
b) média;
c) grave; e
d) gravíssima.
35.3 A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não obtenha qualquer proveito econômico.
35.4 O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) do valor do faturamento anual da concessionária.
35.5 A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa e/ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
35.6 O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e
b) multa no valor de até 0,25% (zero vírgula cinco por cento) do valor do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
35.7 A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa e de má-fé da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
35.8 O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada, ou cumulativa:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
b) multa no valor de até 0,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor do faturamento anual da concessionária, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
c) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimentos de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
35.8.1 No caso de aplicação da penalidade de suspensão prevista na alínea “c” da subcláusula 35.8, acima, exceto se ficar comprovado que a CONTROLADORA não concorreu para o evento que ensejou a punição, a penalidade será aplicada também à CONTROLADORA.
35.8.2 Caso fique comprovado, ainda, que as demais acionistas que não a CONTROLADORA tenham concorrido para o evento que ensejou a aplicação da penalidade prevista na alínea “c” da sub cláusula 35.8., acima, a penalidade será estendida também a tais acionistas.
35.9 A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das características do serviço prestado e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências revestem-se de grande lesividade ao interesse público, prejudicando o meio ambiente, o erário, ou a própria continuidade do OBJETO da CONCESSÃO.
35.10 O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada, ou concomitante à pena de multa:
a) multa no valor de até 1,0% (cinco por cento) do valor do faturamento anual da concessionária, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
b) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “b” desta sub cláusula 35.10.
35.10.1 No caso de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade prevista na alínea “c” da sub cláusula 35.10., acima, exceto se ficar comprovado que a CONTROLADORA não concorreu para o evento que ensejou a punição, a penalidade será aplicada também à CONTROLADORA.
35.10.2 Caso fique comprovado, ainda, que as demais acionistas que não a CONTROLADORA tenham concorrido para o evento que ensejou a aplicação da penalidade prevista na alínea “c” da subcláusula 35.10., acima, a penalidade será estendida também a tais acionistas.
35.11 Sem prejuízo da aplicação de penalidades, o cometimento de infração grave ou gravíssima poderá acarretar a declaração de caducidade da CONCESSÃO.
35.12 Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
a) no mínimo 0,00005% (cinco centésimos de milésimo por cento) e no máximo 0,0001% (um centésimo de milésimo por cento) do valor do faturamento anual da concessionária, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
b) no mínimo 0,00015% (quinze centésimos de milésimo por cento) e no máximo 0,00025% (vinte e cinco centésimos de milésimo por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
35.13 Para as seguintes infrações, a aplicação da sanção de multa seguirá os limites dispostos na tabela abaixo, tomando por base o valor do faturamento anual da concessionária:
Ocorrência | Categoria | Incidência | |
1. | Notificação sobre o término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO sem que todas as obras tenham sido concluídas nas especificações definidas neste CONTRATO (por notificação). | MÉDIA | Por ocorrência. |
2. | Atraso no término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO com relação ao prazo | GRAVE | Por mês de atraso. |
estabelecido pela subcláusula 7.4.1 deste CONTRATO. | |||
3. | Ausência, em qualquer um dos MERCADOS, de determinado item obrigatório (podendo ser equipamento, instalação, disponibilização de área, especificação) dos MERCADOS após o término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO (por item identificado). | MÉDIA | Por mês sem inclusão do item obrigatório. |
4. | Deixar de celebrar ou celebrar contrato de direito privado com os PERMISSIONÁRIOS em | GRAVE | Por ocorrência. |
5. | Subcontratar pessoa jurídica diversa daquela com quem assumiu compromisso de contratação, sem que esta nova subcontratada, ou a própria CONCESSIONÁRIA, possua a documentação relativa à qualificação técnica. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
6. | Contratar com PARTES RELACIONADAS sem anuência do PODER CONCEDENTE. | GRAVE | Por ocorrência. |
7. | Deixar de apresentar planos e relatórios nos prazos determinados no CONTRATO (por plano ou relatório não apresentado). | MÉDIA | Por mês até a entrega do plano ou relatório atrasado. |
8. | Deixar de informar o PODER CONCEDENTE sobre evento ou situação | MÉDIA | Por ocorrência. |
que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, na forma prevista no CONTRATO (por evento ou situação não informada). | |||
9. | Deixar de informar o PODER CONCEDENTE, no prazo estipulado, sobre circunstância ou ocorrência que, constituindo motivo de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeça ou venha a impedir a normal execução do OBJETO (por circunstância ou ocorrência não informada). | MÉDIA | Por ocorrência. |
10 | Deixar de apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, informação adicional ou complementar que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar (por informação solicitada não apresentada). | MÉDIA | Por mês de atraso em relação ao prazo estipulado. |
11 | Não permitir o acesso do PODER CONCEDENTE aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais, seus e de | GRAVE | Por acesso vedado. |
suas subcontratadas (por acesso vedado). | |||
12 | Deixar de participar de reunião quando convocada formalmente pelo PODER CONCEDENTE (por reunião que não participar). | MÉDIA | Por reunião que não participar. |
13 | Deixar de arquivar informações sobre os serviços e atividades executados durante a vigência da CONCESSÃO, quando assim estabelecido pelo CONTRATO ou pelas normas aplicáveis, ou não permitir o livre acesso ao PODER CONCEDENTE às informações sobre os serviços e atividades da CONCESSÃO (por informação não arquivada ou por negativa de acesso). | MÉDIA | Por informação não arquivada ou por negativa de acesso. |
14 | Deixar de registrar ou atualizar o inventário dos BENS REVERSÍVEIS (por bem faltante ou não atualizado no inventário). | MÉDIA | Por ocorrência. |
15 | Não integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA na durante a execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO de acordo com o disposto neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
16 | Redução do capital social da CONCESSIONÁRIA em valor inferior ao mínimo estabelecido neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
17 | Não contratação ou não manutenção | GRAVE | Por mês sem seguro obrigatório. |
em vigor, durante todo o prazo da CONCESSÃO, de seguro obrigatório, de acordo com o disposto neste CONTRATO, deixando de entregar ao PODER CONCEDENTE cópia das apólices de seguro e comprovantes de pagamento de prêmios, bem como das suas eventuais renovações. | |||
18 | Não contratação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, ou a sua manutenção em desacordo com as obrigações previstas neste CONTRATO. | GRAVE | Por dia. |
19 | Dispensar tratamento discriminatório aos PERMISSIONÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS (por ato discriminatório). | MÉDIA | Por ocorrência. |
20 | Deixar de efetuar o pagamento de parcela de OUTORGA VARIÁVEL. | Sanção prevista no ANEXO V - MECANISMO DE PAGAMENTO DE OUTORGA | - |
21 | Não manter a ÁREA DA CONCESSÃO limpa; deixar de remover entulhos, sobras e demais materiais inservíveis; deixar de destinar ou realizar triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa. | LEVE | Por ocorrência. |
22 | Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO. | |||
23 | Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
24 | Firmar contratos para explorar espaços nos MERCADOS após o advento do término do prazo de vigência da CONCESSÃO, salvo por expresso acordo e autorização do PODER CONCEDENTE. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
25 | Deixar de manter, durante o prazo do CONTRATO, os requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica previstos no EDITAL. | GRAVE | Por mês. |
26 | Desempenhar atividades nos MERCADOS sem que tenham obtido as autorizações, licenças ou alvarás cabíveis. | MÉDIA | Por mês. |
27 | Desempenhar atividades consideradas impróprias para as finalidades dos MERCADOS, nos termos da subcláusula 23.1.1 deste CONTRATO. | MÉDIA | Por mês. |
28 | Não prover ou prover de maneira inadequada espaço para a Delegacia | GRAVE | Por mês. |
Especializada em Atendimento ao Turista – DEATUR e para a Guarda Civil Metropolitana, nos termos deste CONTRATO. | |||
29 | Deixar de informar o PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, permissões ou autorizações para a plena execução do OBJETO forem retiradas, revogadas ou caducarem, nos termos do CONTRATO. | MÉDIA | Por ocorrência. |
30 | Deixar de produzir e entregar, em qualquer um dos MERCADOS, pesquisa de satisfação dos USUÁRIOS, realizada por instituto de pesquisa contratado pela CONCESSIONÁRIA nos termos e conforme a periodicidade definida no CONTRATO. | MÉDIA | Por ocorrência. |
31 | Deixar de apontar profissional para o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas. | MÉDIA | Por ocorrência. |
32 | Deixar de assinar compromisso arbitral. | Sanção prevista na cláusula CLÁUSULA 39ª – . | - |
33 | Deixar de apresentar a comunicação do início das obras junto ao Ministério do Trabalho, a matrícula das obras junto ao Cadastro Específico do INSS e os programas de segurança do trabalho obrigatórios. | MÉDIA | Por ocorrência. |
34 | Deixar de apresentar, ao PODER | MÉDIA | Por ocorrência. |
CONCEDENTE, os comprovantes de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes à CONCESSÃO e aos empregados envolvidos na execução do OBJETO. | |||
35 | Deixar de garantir a limpeza e conservação em qualquer um dos MERCADOS, prejudicando as condições de higiene e conforto dos USUÁRIOS dos MERCADOS nos termos do CONTRATO. | MÉDIA | Por ocorrência. |
36 | Deixar de contratar AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO nos termos e prazos do CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
37 | Não disponibilizar ao PODER CONCEDENTE e/ou aos responsáveis do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO todas as informações necessárias para aferição do IQS nos termos e prazo definidos pelo CONTRATO. | GRAVE | Por ocorrência. |
38 | Não cumprir as Normas Técnicas de regência dos projetos, obras e serviços a serem realizados nos MERCADOS nos termos do CONTRATO. | MÉDIA | Por ocorrência. |
39 | Deixar de cumprir as atividades de vigilância e segurança em qualquer um dos MERCADOS nos termos do CONTRATO. | GRAVE | Por ocorrência. |
40 | Obtenção de Índice de Desempenho (ID), ou Índice de Satisfação (IS) ou Índice de Conformidade (IC) inferior a 0,4, conforme o ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. | LEVE | Por ocorrência |
41 | Obtenção de Índice de Desempenho (ID), ou Índice de Satisfação (IS) ou Índice de Conformidade (IC) inferior a 0,4 por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de dois anos, conforme o ANEXO IV - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. | MÉDIA | Por mês, por índice. |
42 | Obtenção de Índice de Desempenho (ID), ou Índice de Satisfação (IS), ou Índice de Conformidade (IC) inferior a 0,4 por seis meses consecutivos ou doze meses não consecutivos no período de dois anos, conforme o ANEXO IV - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. | GRAVE | Por mês, por índice. |
43 | Obtenção de IQS inferior a 0,5 (cinco décimos) por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de dois anos, conforme o ANEXO IV - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. | GRAVE | Por mês, por IQS. |
44 | Obtenção de IQS inferior a 0,5 (cinco décimos) por seis meses consecutivos ou doze meses não consecutivos no período de dois anos, conforme o ANEXO IV - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. | GRAVÍSSIMA | Por mês, por IQS. |
45 | Qualquer atitude comissiva ou omissiva que impeça ou dificulte o exercício da fiscalização por parte do PODER CONCEDENTE e/ou do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO. | GRAVE | Por ocorrência. |
35.13.1 Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato e dos limites para as infrações tipificadas na tabela constante desta cláusula 35.13, cabe ao PODER CONCEDENTE a aplicação de penalidades referentes às não conformidades da qualidade dos serviços prestados nos termos e de acordo com os parâmetros definidos pelo ANEXO IV DO CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
35.14 O PODER CONCEDENTE, na definição da categoria da infração e na dosimetria das penalidades, levará em consideração as circunstâncias de cada caso de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de frequentadores e promotores atingidos e o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração.
35.15 A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
35.16 A sanção contratual prevista no inciso III do art. 87 da Lei Federal n° 8.666/1993, tal como as previstas no inciso IV do mesmo artigo e no art. 7° da Lei Federal n° 10.520/2002, projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos.
35.17 Todos os valores de multas previstos nesta cláusula serão atualizados pelo IPCA até a data da ocorrência que ensejou a aplicação da multa.
CLÁUSULA 36ª – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
36.1 O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
36.1.1 Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias da abertura de vista, consoante o disposto no art. 87, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
36.1.2 O auto de infração deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 3 (três) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
36.2 Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia e pode juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao PODER CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
36.3 Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
36.3.1 Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante previsto no art. 109, III, da Lei Federal nº 8.666/93.
36.4 Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, notificará por escrito a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dos valores correspondentes em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
36.4.1 A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do IPCA, e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, nos termos da Lei Municipal nº 13.275/02, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.4.2 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas de que trata a presente cláusula reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
36.5 A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA não se confunde com a sistemática de avaliação do IQS, intrínseco a esta CONCESSÃO.
36.6 Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes pelo PODER CONCEDENTE, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) risco de descontinuidade da prestação do OBJETO da CONCESSÃO;
b) dano grave aos direitos dos frequentadores da ÁREA DA CONCESSÃO e dos USUÁRIOS, à segurança pública ou ao meio ambiente; ou
c) outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
36.6.1 Aplica-se, supletivamente ao procedimento definido nesta cláusula, o disposto na Lei Municipal n° 14.141/06.
36.7 Em caso de prática de ato tipificado no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/13, o PODER CONCEDENTE comunicará o fato à Controladoria Geral do Município preliminarmente à instauração do procedimento de apuração, a teor do art. 3º, § 7º, do Decreto Municipal nº 55.107/14.
CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA 37ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO
37.1 Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
37.2 A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento.
37.3 A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.
37.4 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo , delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
37.5 A outra PARTE deverá indicar, igualmente, o seu representante, nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
37.6 Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e buscar o consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
37.7 Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO, mediante assinatura de termo aditivo.
37.8 Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
37.9 A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
37.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer uma das PARTES poderá submeter a controvérsia ao Comitê de Solução de Disputas, ou buscar a instauração do procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO.
37.11 Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de arbitragem de conflitos de que trata o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
CLÁUSULA 38ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS PELO COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS
38.1 Eventuais divergências entre as PARTES, decorrentes deste CONTRATO, envolvendo direitos patrimoniais, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser dirimidas por intermédio do Comitê de Solução de Disputas.
38.2 O Comitê de Solução de Disputas será formado por 3 (três) profissionais especializados e experientes para o acompanhamento do CONTRATO, encorajando as PARTES a evitar disputas e as assistindo na solução daquelas que não puderem ser evitadas, visando à sua solução definitiva.
38.3 Caberá a cada PARTE, quando da decisão de se instituir o Comitê de Solução de Disputas, a indicação de um profissional para o comitê, devendo o terceiro deles ser indicado pelos membros indicados pelas PARTES dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua nomeação.
38.4 O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverá ser constituído nos termos da Lei Municipal nº 16.873/2018, no prazo de 10 (dez) dias úteis da nomeação do seu terceiro membro, devendo sermantido até o prazo de 5 (cinco) anos a partir da conclusão do PERÍODO DE OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO.
38.5 A presidência do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas caberá ao terceiro membro.
38.6 Os membros do Comitê de Solução de Disputas não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, aplicando- se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
38.7 As decisões do Comitê de Solução de Disputas relativas às regras que regem o procedimento deverão ser tomadas por maioria.
38.7.1 Se não houver maioria, a decisão será proferida unicamente pelo Presidente do Comitê de Solução de Disputas.
38.8 Todas as divergências suscitadas deverão ser encaminhadas ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da questão.
38.9 O Comitê de Solução de Disputas deverá conduzir o procedimento em respeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e independência, bem como observar os princípios próprios da Administração Pública.
38.10 No início de suas atividades, caso as PARTES optem por instituir o Comitê de Solução de Disputas, o Comitê deverá consultar as PARTES para estabelecer um calendário de reuniões para acompanhamento da execução do CONTRATO, devendo ser realizadas em São Paulo - SP, Brasil, e em língua portuguesa.
38.11 As decisões do Comitê de Solução de Disputas deverão ser emitidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de apresentação da divergência ao Comitê.
38.12 Os custos do procedimento, incluindo os honorários dos membros do Comitê de Solução de Disputas, deverão seguir o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 16.873/2018.
38.13 Caso a decisão emitida pelo Comitê de Solução de Conflitos não seja aceita pelas PARTES, estas poderão remeter a resolução da controvérsia para arbitragem, aplicando-se as disposições da Lei Federal nº 9.307/96.
38.14 As PARTES poderão a qualquer tempo submeter suas divergências diretamente à arbitragem independentemente de recurso prévio ou decisão prévia do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas.
CLÁUSULA 39ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM
39.1 Serão dirimidas por arbitragem as controvérsias decorrentes ou relacionadas ao CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, no que couber, observadas as cláusulas CLÁUSULA 37ª – eCLÁUSULA 38ª – deste CONTRATO.
39.2 A arbitragem será instaurada e administrada perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu Regulamento, devendo ser realizada em São Paulo - SP, Brasil, e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade.
39.3 Poderá ser escolhida Câmara de Arbitragem diversa da definida na subcláusula acima, mediante comum acordo entre as PARTES.
39.4 Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá, também, na multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
39.5 A multa cominatória de que trata a subcláusula 39.4 ficará sujeita a reajuste anual, com data base na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, pelo IPCA.
39.6 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, cabendo a cada parte indicar um membro, observado o regulamento da CAM-CCBC.
39.7 O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas PARTES, devendo ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia.
39.8 A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
39.9 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTES, o terceiro árbitro será indicados pela CAM-CCBC, observados os requisitos da subcláusula 39.7.
39.10 A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
39.10.1 Na hipótese de procedência parcial do pleito levado ao Tribunal Arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender pertinente o Tribunal Arbitral, na proporção da sucumbência de cada PARTE.
39.11 Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
39.12 As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CAPÍTULO XIV– DA INTERVENÇÃO CLÁUSULA 40ª – DA INTERVENÇÃO
40.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço OBJETO do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal n° 8.987/95.
40.2 Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação das atividades OBJETO da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) má-administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
c) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços, obras e demais atividades OBJETO da CONCESSÃO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático das obrigações neste CONTRATO;
d) utilização de infraestrutura da ÁREA DA CONCESSÃO para fins ilícitos; e
e) omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à sua atividade fiscalizatória.
40.3 A intervenção, que será feita por ato do PODER CONCEDENTE, conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) o prazo, que será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e limites da intervenção; e
d) o nome e a qualificação do interventor.
40.4 Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
40.5 A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA e não afetará o curso regular dos seus negócios, tampouco seu normal funcionamento.
40.6 Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
40.7 Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da
Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.