DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CLÁUSULA QUARTA: Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.
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DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CLÁUSULA QUARTANONA: Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666-8.666- 93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual, nas condições previstas no presente contrato.
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DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CLÁUSULA QUARTA: Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual, nas condições previstas no presente contrato.
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